Lei Ordinária n° 1402/2005 de 27 de Setembro de 2005
“Dispõe sobre o atendimento de usuários nas Agências bancárias do Município de Camapuã e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
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Art. 1º. - Ficam as agências bancárias instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.
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Art. 2º. - O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:
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I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;
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II - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais;
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III - até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
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§ 1º. - Os bancos ou suas Entidades Representativas, informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
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§ 2º. - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senha, onde constarão impressos, os horários de recebimento das senhas, e atendimento junto ao caixa.
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Art. 3º. - As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.
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Art. 4º. - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
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I - advertência;
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II - multa de R$ 200, 00 (duzentos) reais;
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III - multa de R$ 400,00 (quatrocentos) reais por dia de reincidência;
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IV - suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência.
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Art. 5º. - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração Pública, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
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Art. 6º. - O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.
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Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 27 de setembro de 2005.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/09/2005