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Lei Complementar n° 1/2004 de 14 de Abril de 2004


Acrescenta o artigo 167-A, à Lei Complementar nº 001/2002, que institui o Código Tributário do Município de Camapuã/MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica acrescido o artigo 167-A, à Lei Complementar 001/2002, de 24 de dezembro de 2002, que institui o Código Tributário do Município de Camapuã com a Seguinte redação: 

    • Art. 167-A -
       Ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria o contribuinte que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos”:

      I – seja aposentado ou pensionista de qualquer categoria;

      II – tenha renda familiar, incluindo os proventos de aposentadoria ou pensão, o valor máximo de 01 (um) salário mínimo vigente na época da ocorrência do fato gerador;

      III – possua um único imóvel urbano edificado e que nele resida, cujo valor venal cadastrado na Prefeitura seja inferior a r$ 20.000,00 (vinte mil reais);

      IV – não seja proprietário de imóvel rural.


      Parágrafo único. A isenção será concedida mediante requerimento do contribuinte que comprovar documentalmente ou através de certidões, a qualidade de beneficiário, nos termos do artigo acrescentado. 
    • Art. 2º. -
       Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1271 de 17 de abril de 2003.


    Registra-se e Publica-se

    Camapuã, 14 de abril de 2004.

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/04/2004