Lei Complementar n° 1/2004 de 14 de Abril de 2004
Acrescenta o artigo 167-A, à Lei Complementar nº 001/2002, que institui o Código Tributário do Município de Camapuã/MS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica acrescido o artigo 167-A, à Lei Complementar 001/2002, de 24 de dezembro de 2002, que institui o Código Tributário do Município de Camapuã com a Seguinte redação:
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Art. 167-A - Ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria o contribuinte que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos”:
I – seja aposentado ou pensionista de qualquer categoria;
II – tenha renda familiar, incluindo os proventos de aposentadoria ou pensão, o valor máximo de 01 (um) salário mínimo vigente na época da ocorrência do fato gerador;
III – possua um único imóvel urbano edificado e que nele resida, cujo valor venal cadastrado na Prefeitura seja inferior a r$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – não seja proprietário de imóvel rural.
Parágrafo único. A isenção será concedida mediante requerimento do contribuinte que comprovar documentalmente ou através de certidões, a qualidade de beneficiário, nos termos do artigo acrescentado.
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Art. 2º. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1271 de 17 de abril de 2003.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 14 de abril de 2004.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/04/2004