Lei Ordinária n° 1465/2006 de 15 de Dezembro de 2006
Autoriza o Poder Executivo a implantar órgão executivo do transito do Município – DEMTRAN – Departamento Municipal de Transito e cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, bem como firmar convênios e delegar suas competências e outras instituições e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o DEMTRAN – Departamento Municipal de Transito, Órgão Executivo do Transito do Município.
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Parágrafo único. -
Outrossim, fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nos termos que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – CTN.
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Art. 2º. -
Ao DEMTRAN - Departamento Municipal de Transito, incumbe a execução e operacionalização, na jurisdição territorial do Município, das ações e atividades estatuídas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, observadas as normas e demais diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Departamento Nacional de Transito – DENATRAN e Conselho Estadual de Transito – CETRAN, no que for aplicável.
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Parágrafo único. -
O Departamento Municipal de Transito – DEMTRAN desenvolverá, prioritariamente, as atividades de planejamento do sistema viário e engenharia de tráfego, fiscalização, controle, educação de trânsito, além de análise de estatísticas e outras atividades que lhe forem legalmente atribuídas.
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Art. 3º. -
Para a execução, operacionalização e implementação de suas atividades, o DEMTRAN contará comas seguintes unidades operacionais de apoio:
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I -
Setor de Fiscalização, Controle e Estatística;
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II -
Setor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário;
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III -
Setor de Educação de Transito.
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§ 1º. -
O direção de DEMTRAN, para todos os efeitos, será considerada a autoridade municipal de transito no âmbito de sua circunscrição.
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§ 2º. -
Para chefia do Setor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário, preferencialmente será nomeado, em comissão, profissional com habilitação superior na área de engenharia civil ou correlata, ou ainda, mediante contratação de empresa devidamente habilitada e especializada na área.
-
§ 3º. -
Para a chefia do Setor de Educação de Transito, preferencialmente, será nomeado, em comissão, profissional com habilitação em pedagogia ou área correlata, com vista a integração efetiva e harmônica de ações com o órgão municipal encarregado da educação infantil e ensino fundamental.
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Art. 4º. -
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de Camapuã – MS – JARI, o órgão colegiado encarregado da análise e julgamento dos recursos de infrações na circunscrição do Município e suas atividades, terão regulamentação em regimento próprio, aprovado por seus membros e baixado por Decreto do Prefeito Municipal, na forma definida pelo CONTRAN e CETRAN e será composta por:
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a) -
01 (um) representante não governamental do Município, indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
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b) -
01 (um) representante do Departamento Municipal de Transito da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos;
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c) -
01 (um) membro da sociedade civil representante dos condutores de veículos.
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Parágrafo único. -
Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI reunir-se-ão ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal e farão jus a um pró-labore correspondente a 1/6 (um sexto) do menor vencimento atribuído aos servidores Municipais efetivos, que será pago por reunião na qual participem.
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Art. 5º. -
Para a concretização do objeto desta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar convênios com outras entidades, contratar serviços de terceiros, bem como delegar competências, conforme prevêem o art. 25 do Código de trânsito Brasileiro – CTB e art. 3º da Resolução 106/99, do Conselho Nacional de Trânsito Brasileiro – CNT.
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Art. 6º. -
Ficam criados os seguintes cargos de Provimento em Comissão:
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Art. 6°. -
Ficam alterados os seguintes cargos de Provimento em Comissão:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1592/2009
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I -
Chefe do Setor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário – Quantidade 01; Símbolo: DAS – 1;
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I -
Diretor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário - Quantidade 01; Símbolo: PM - DAS - 4;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1592/2009
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II -
Chefe do Setor de Educação de Trânsito – Quantidade: 01; Símbolo: DAS – 1.
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II -
Diretor de Divisão de Planejamento de Trânsito - Quantidade: 01; Símbolo: PM -DAS - 4;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1592/2009
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Parágrafo único. -
As atividades administrativas do DEMTRAN e da JARI serão desempenhadas por um Assistente de Administração, a ser designado pelo Prefeito Municipal.
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Art. 7º. -
As despesas decorrentes das medidas previstas nesta Lei ocorrerão por conta de dotação específica, remanejada do Orçamento Municipal.
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Art. 8º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o DEMTRAN – Departamento Municipal de Transito, Órgão Executivo do Transito do Município.
Registra-se e Publica-se
Camapuã – MS, 15 de dezembro de 2006
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2006
Lei Ordinária n° 1465/2006 de 15 de Dezembro de 2006
Autoriza o Poder Executivo a implantar órgão executivo do transito do Município – DEMTRAN – Departamento Municipal de Transito e cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, bem como firmar convênios e delegar suas competências e outras instituições e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o DEMTRAN – Departamento Municipal de Transito, Órgão Executivo do Transito do Município.
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Parágrafo único. -
Outrossim, fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nos termos que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – CTN.
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Art. 2º. -
Ao DEMTRAN - Departamento Municipal de Transito, incumbe a execução e operacionalização, na jurisdição territorial do Município, das ações e atividades estatuídas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, observadas as normas e demais diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Departamento Nacional de Transito – DENATRAN e Conselho Estadual de Transito – CETRAN, no que for aplicável.
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Parágrafo único. -
O Departamento Municipal de Transito – DEMTRAN desenvolverá, prioritariamente, as atividades de planejamento do sistema viário e engenharia de tráfego, fiscalização, controle, educação de trânsito, além de análise de estatísticas e outras atividades que lhe forem legalmente atribuídas.
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Art. 3º. -
Para a execução, operacionalização e implementação de suas atividades, o DEMTRAN contará comas seguintes unidades operacionais de apoio:
-
I -
Setor de Fiscalização, Controle e Estatística;
-
II -
Setor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário;
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III -
Setor de Educação de Transito.
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§ 1º. -
O direção de DEMTRAN, para todos os efeitos, será considerada a autoridade municipal de transito no âmbito de sua circunscrição.
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§ 2º. -
Para chefia do Setor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário, preferencialmente será nomeado, em comissão, profissional com habilitação superior na área de engenharia civil ou correlata, ou ainda, mediante contratação de empresa devidamente habilitada e especializada na área.
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§ 3º. -
Para a chefia do Setor de Educação de Transito, preferencialmente, será nomeado, em comissão, profissional com habilitação em pedagogia ou área correlata, com vista a integração efetiva e harmônica de ações com o órgão municipal encarregado da educação infantil e ensino fundamental.
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Art. 4º. -
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de Camapuã – MS – JARI, o órgão colegiado encarregado da análise e julgamento dos recursos de infrações na circunscrição do Município e suas atividades, terão regulamentação em regimento próprio, aprovado por seus membros e baixado por Decreto do Prefeito Municipal, na forma definida pelo CONTRAN e CETRAN e será composta por:
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a) -
01 (um) representante não governamental do Município, indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
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b) -
01 (um) representante do Departamento Municipal de Transito da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos;
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c) -
01 (um) membro da sociedade civil representante dos condutores de veículos.
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Parágrafo único. -
Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI reunir-se-ão ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal e farão jus a um pró-labore correspondente a 1/6 (um sexto) do menor vencimento atribuído aos servidores Municipais efetivos, que será pago por reunião na qual participem.
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Art. 5º. -
Para a concretização do objeto desta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar convênios com outras entidades, contratar serviços de terceiros, bem como delegar competências, conforme prevêem o art. 25 do Código de trânsito Brasileiro – CTB e art. 3º da Resolução 106/99, do Conselho Nacional de Trânsito Brasileiro – CNT.
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Art. 6º. -
Ficam criados os seguintes cargos de Provimento em Comissão:
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Art. 6°. -
Ficam alterados os seguintes cargos de Provimento em Comissão:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1592/2009
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I -
Chefe do Setor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário – Quantidade 01; Símbolo: DAS – 1;
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I -
Diretor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário - Quantidade 01; Símbolo: PM - DAS - 4;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1592/2009
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II -
Chefe do Setor de Educação de Trânsito – Quantidade: 01; Símbolo: DAS – 1.
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II -
Diretor de Divisão de Planejamento de Trânsito - Quantidade: 01; Símbolo: PM -DAS - 4;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1592/2009
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Parágrafo único. -
As atividades administrativas do DEMTRAN e da JARI serão desempenhadas por um Assistente de Administração, a ser designado pelo Prefeito Municipal.
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Art. 7º. -
As despesas decorrentes das medidas previstas nesta Lei ocorrerão por conta de dotação específica, remanejada do Orçamento Municipal.
-
Art. 8º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o DEMTRAN – Departamento Municipal de Transito, Órgão Executivo do Transito do Município.
Registra-se e Publica-se
Camapuã – MS, 15 de dezembro de 2006
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2006