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Lei Ordinária n° 1465/2006 de 15 de Dezembro de 2006


Autoriza o Poder Executivo a implantar órgão executivo do transito do Município – DEMTRAN – Departamento Municipal de Transito e cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, bem como firmar convênios e delegar suas competências e outras instituições e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o DEMTRAN – Departamento Municipal de Transito, Órgão Executivo do Transito do Município.
      • Parágrafo único. -  Outrossim, fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nos termos que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – CTN.
      • Art. 2º. -  Ao DEMTRAN - Departamento Municipal de Transito, incumbe a execução e operacionalização, na jurisdição territorial do Município, das ações e atividades estatuídas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, observadas as normas e demais diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Departamento Nacional de Transito – DENATRAN e Conselho Estadual de Transito – CETRAN, no que for aplicável.
        • Parágrafo único. -  O Departamento Municipal de Transito – DEMTRAN desenvolverá, prioritariamente, as atividades de planejamento do sistema viário e engenharia de tráfego, fiscalização, controle, educação de trânsito, além de análise de estatísticas e outras atividades que lhe forem legalmente atribuídas.
        • Art. 3º. -  Para a execução, operacionalização e implementação de suas atividades, o DEMTRAN contará comas seguintes unidades operacionais de apoio:
          • I -  Setor de Fiscalização, Controle e Estatística;
            • II -  Setor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário;
              • III -  Setor de Educação de Transito.
                • § 1º. -  O direção de DEMTRAN, para todos os efeitos, será considerada a autoridade municipal de transito no âmbito de sua circunscrição.
                  • § 2º. -  Para chefia do Setor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário, preferencialmente será nomeado, em comissão, profissional com habilitação superior na área de engenharia civil ou correlata, ou ainda, mediante contratação de empresa devidamente habilitada e especializada na área.
                    • § 3º. -  Para a chefia do Setor de Educação de Transito, preferencialmente, será nomeado, em comissão, profissional com habilitação em pedagogia ou área correlata, com vista a integração efetiva e harmônica de ações com o órgão municipal encarregado da educação infantil e ensino fundamental.
                    • Art. 4º. -  A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de Camapuã – MS – JARI, o órgão colegiado encarregado da análise e julgamento dos recursos de infrações na circunscrição do Município e suas atividades, terão regulamentação em regimento próprio, aprovado por seus membros e baixado por Decreto do Prefeito Municipal, na forma definida pelo CONTRAN e CETRAN e será composta por:
                      • a) -  01 (um) representante não governamental do Município, indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
                        • b) -  01 (um) representante do Departamento Municipal de Transito da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos;
                          • c) -  01 (um) membro da sociedade civil representante dos condutores de veículos.
                            • Parágrafo único. -  Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI reunir-se-ão ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal e farão jus a um pró-labore correspondente a 1/6 (um sexto) do menor vencimento atribuído aos servidores Municipais efetivos, que será pago por reunião na qual participem.
                            • Art. 5º. -  Para a concretização do objeto desta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar convênios com outras entidades, contratar serviços de terceiros, bem como delegar competências, conforme prevêem o art. 25 do Código de trânsito Brasileiro – CTB e art. 3º da Resolução 106/99, do Conselho Nacional de Trânsito Brasileiro – CNT.
                              • Art. 6º. -  Ficam criados os seguintes cargos de Provimento em Comissão:
                                • I -  Chefe do Setor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário – Quantidade 01; Símbolo: DAS – 1;
                                  • II -  Chefe do Setor de Educação de Trânsito – Quantidade: 01; Símbolo: DAS – 1.
                                    • Parágrafo único. -  As atividades administrativas do DEMTRAN e da JARI serão desempenhadas por um Assistente de Administração, a ser designado pelo Prefeito Municipal.
                                    • Art. 7º. -  As despesas decorrentes das medidas previstas nesta Lei ocorrerão por conta de dotação específica, remanejada do Orçamento Municipal.
                                      • Art. 8º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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                                        • Art. 1º. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o DEMTRAN – Departamento Municipal de Transito, Órgão Executivo do Transito do Município.


                                        Registra-se e Publica-se

                                        Camapuã – MS, 15 de dezembro de 2006

                                        MOYSÉS NERY

                                        Prefeito Municipal 


                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2006