Lei Ordinária n° 1474/2007 de 16 de Março de 2007
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do magistério – FUNDEB, altera o Orçamento aprovado do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB a vigorar até 31 de dezembro de 2020 observados os dispositivos da Emenda Constitucional nº 53 e respectiva legislação complementar.
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Art. 2º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir e adequar o Orçamento aprovado do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF para o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB em atendimento às normas fixadas, na Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006, na Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006 e na Portaria nº 48 de 31 de janeiro de 2007 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, adotando as seguintes providências:
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I -
a receita estimada no orçamento vigente para 2007 para o FUNDEF no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) fica transferida ao FUNDEB, devendo o valor R$ 1.980.000,00 (um milhão novecentos e oitenta mil reais) ser adequado ao código de receita, especificado no art. 7º da Portaria nº 48 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
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II -
a Unidade Orçamentária – 08.02 – Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF passa a denominar-se Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB;
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III -
a despesa estimada no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD – do FUNDEF, passa a vigorar como FUNDEB, inclusive as despesas do FUNDEF, realizadas no período de janeiro e fevereiro.
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IV -
nas contas redutoras do FUNDEF classificadas com o primeiro digito pelo número 9, identificadas com o termo “FUNDEF” passam a vigorar como FUNDEB.
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Art. 3º. -
as disponibilidades financeiras e os compromissos apurados em 31 de dezembro de 2006 do FUNDEF, passam para o FUNDEB.
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Art. 4º. -
Para ajuste e adequação dos valores e dos critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Educação – MEC, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente, no limite do valor estimado MEC, para aplicação nos diversos segmentos da educação básica do município.
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Art. 5º. -
O poder Executivo poderá disciplinar os dispositivos desta Lei, com observância aos dispositivos legais e demais critérios a serem fixados através dos Órgãos do Governo Federal.
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Art. 6º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
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Art. 6°. -
Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal o Conselho Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB que será composto pelos seguintes membros:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1646/2009
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I -
02(dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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II -
01(um) representante dos Professores da educação básica pública;
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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III -
01(um) representante dos Diretores das escolas básicas públicas;
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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IV -
01(um) representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas básicas públicas;
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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V -
02(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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VI -
02(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 01(um) dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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VII -
01(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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VIII -
01(um) representante do Conselho Tutelar.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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Art. 7°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 16 de abril de 2007.
MOYSÉS NERY
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/03/2007
Lei Ordinária n° 1474/2007 de 16 de Março de 2007
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do magistério – FUNDEB, altera o Orçamento aprovado do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou, e Eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB a vigorar até 31 de dezembro de 2020 observados os dispositivos da Emenda Constitucional nº 53 e respectiva legislação complementar.
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Art. 2º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir e adequar o Orçamento aprovado do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF para o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB em atendimento às normas fixadas, na Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006, na Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006 e na Portaria nº 48 de 31 de janeiro de 2007 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, adotando as seguintes providências:
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I -
a receita estimada no orçamento vigente para 2007 para o FUNDEF no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) fica transferida ao FUNDEB, devendo o valor R$ 1.980.000,00 (um milhão novecentos e oitenta mil reais) ser adequado ao código de receita, especificado no art. 7º da Portaria nº 48 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
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II -
a Unidade Orçamentária – 08.02 – Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF passa a denominar-se Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB;
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III -
a despesa estimada no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD – do FUNDEF, passa a vigorar como FUNDEB, inclusive as despesas do FUNDEF, realizadas no período de janeiro e fevereiro.
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IV -
nas contas redutoras do FUNDEF classificadas com o primeiro digito pelo número 9, identificadas com o termo “FUNDEF” passam a vigorar como FUNDEB.
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Art. 3º. -
as disponibilidades financeiras e os compromissos apurados em 31 de dezembro de 2006 do FUNDEF, passam para o FUNDEB.
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Art. 4º. -
Para ajuste e adequação dos valores e dos critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Educação – MEC, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente, no limite do valor estimado MEC, para aplicação nos diversos segmentos da educação básica do município.
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Art. 5º. -
O poder Executivo poderá disciplinar os dispositivos desta Lei, com observância aos dispositivos legais e demais critérios a serem fixados através dos Órgãos do Governo Federal.
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Art. 6º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
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Art. 6°. -
Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal o Conselho Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB que será composto pelos seguintes membros:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1646/2009
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I -
02(dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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II -
01(um) representante dos Professores da educação básica pública;
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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III -
01(um) representante dos Diretores das escolas básicas públicas;
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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IV -
01(um) representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas básicas públicas;
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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V -
02(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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VI -
02(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 01(um) dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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VII -
01(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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VIII -
01(um) representante do Conselho Tutelar.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
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Art. 7°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1646/2009
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 16 de abril de 2007.
MOYSÉS NERY
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/03/2007