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Art. 268 - Os edifícios escolares ficarão recuados, no mínimo, 4,00 metros de todas as divisas dos lotes, sem prejuízo dos recuos legais.
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Art. 269 - As edificações destinadas às escolas primárias, ginasiais ou equivalentes, não poderão ocupar área superior a 1/3 (um terço) do lote, excluídos os galpões destinados a recreios cobertos.
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Art. 270 - Será obrigatória a construção de recreio coberto nas escolas primárias ou ginasiais, com área correspondente, no mínimo, 1/3 (um terço) da área ocupada pela edificação.
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Art. 271 - As escadas e rampas internas deverão ter em sua totalidade largura correspondente, no mínimo, a 0,01 centímetro por aluno previsto na lotação do pavimento superior, acrescida de 0,05cm por aluno de outro pavimento que dele dependa.
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Parágrafo único. - As escadas deverão ter a largura mínima de 1,50m e não poderão apresentar trechos em leque. As rampas não poderão ter a largura inferior a 1,50m, e nem apresentar declividade superior a 10% (dez por cento).
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Art. 272 - Os corredores deverão ter largura correspondente no mínimo a 0,01 centímetro por aluno que deles depende, respeitando o mínimo absoluto de 1,80m.
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Art. 273 - As portas das salas de aula terão largura mínima de 0,90cm, e altura mínima de 2,00m.
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Art. 274 - As salas de aula, quando de forma retangular, terão comprimento igual a, no máximo, uma vez e meia a largura.
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Parágrafo único. - As salas de aula especializadas ficam dispensadas das exigências deste artigo, devendo, entretanto, apresentar condições adequadas às finalidades da especialização.
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Art. 275 - A área das salas de aula corresponderá, no mínimo, a 1,00 metro quadrado por aluno lotado em carteira dupla e a 1,35 metros quadrados quando individual.
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Art. 276 - Os auditórios ou salas de grande capacidade, das escolas, ficam sujeitos especialmente ao seguinte:
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a) - a área útil não será inferior a 80,00cm² por pessoa;
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b) - será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas de proteção por meio de gráficos justificativos;
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c) - a ventilação será assegurada por meio de dispositivos que permitam abrir pelo menos uma superfície equivalente a 1/10 (um décimo) da área da sala, sem prejuízo de renovação mecânica de 20,00m³ de ar por pessoa, no período de 1 (uma) hora.
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Art. 277 - O pé-direito médio da sala de aula será inferior a 3,20m, com o mínimo em qualquer ponto, de 2,50m.
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Art. 278 - Não serão admitidas nas salas de aula iluminações dos tipos unilateral direta e bilateral adjacente, devendo as aberturas de iluminação serem obrigatoriamente dispostas no lado maior.
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Art. 279 - A área dos vãos de ventilação deverá ser, no mínimo, 2/3 (dois terços) da área da superfície iluminante.
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Art. 280 - As paredes das salas de aula e dos corredores deverão ser até a altura de 1,50m, no mínimo, revestidas com material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. A pintura será de cor clara.
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Art. 281 - Os pisos das salas de aula serão, obrigatoriamente, revestidos de materiais que proporcionem adequado isolamento térmico, tais como madeira, borracha ou cerâmica.
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Art. 282 - As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um e de outro sexo.
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Parágrafo único. - Esses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de latrinas em numero correspondente, no mínimo, a uma para cada grupo de 25 (vinte e cinco) alunos; uma latrina e um mictório para cada grupo de 40 (quarenta) alunos, e um lavatório para cada grupo de 40 (quarenta) alunos ou alunas, previstas na lotação do edifício. As portas das salas em que estiverem situadas as latrinas deverão ser colocadas de forma a deixar um vão livre de 0,15cm de altura na parte inferior e de 0,30cm, no mínimo, na parte superior, acima da altura máxima de 2,00m.
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Art. 283 - Nas escolas, as cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer às exigências mínimas estabelecidas para tais compartimentos em hotéis.
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Art. 284 - Nos internatos serão observadas as disposições referentes às habitações em geral, além das disposições referentes a locais ou compartimentos para fins especiais no que lhe forem aplicáveis.
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Art. 285 - As escolas deverão ser dotadas de reservatórios de água com capacidade correspondente a 40 litros, no mínimo, por aluno, prevista na lotação do edifício.
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Art. 286 - As escolas deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndios.
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Art. 287 - Os edifícios destinados a hospitais serão recuados, no mínimo, de 5,00m em todas as divisas do lote, sem prejuízo dos recuos legais.
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Art. 288 - Nos hospitais será obrigatória a instalação de incineradores de lixo, com capacidade para atender todo o hospital.
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Art. 287 - Os edifícios destinados a hospitais serão recuados, no mínimo, de 5,00m em todas as divisas do lote, sem prejuízo dos recuos legais.
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Art. 288 - Nos hospitais será obrigatória a instalação de incineradores de lixo, com capacidade para atender todo o hospital.
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Art. 289 - As janelas das enfermeiras e quartos para doentes deverão ser banhados pelos raios solares, durante 2,00 (duas) horas, no mínimo, no período entre 9,00 (nove) e 16,00 (dezesseis) horas no solstício de inverno.
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Art. 290 - As enfermarias de adultos não poderão conter mais de 8 (oito) leitos em cada subdivisão, e o total de leitos não deverá exceder a 24 (vinte e quatro) em cada enfermaria. A cada leito deverá corresponder, no mínimo, a superfície de 3,50m² de piso.
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Art. 291 - Os quartos para doentes deverão ter as seguintes áreas mínimas:
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a) - de um só leito;
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b) - de dois leitos;
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Art. 292 - Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir 20% (vinte por cento) de sua capacidade em leitos distribuídos em quartos de 1 ou 2 leitos, dotados de lavatório.
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Art. 293 - Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer às seguintes exigências:
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a) - pé-direito;
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b) - área total de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento;
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c) - área de ventilação não inferior à metade da exigível para iluminação;
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d) - portas de acesso de 1,00m de largura por 2,00m de altura no mínimo;
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e) - paredes revestidas de material liso impermeável e resistente a freqüentes lavagens, até 1,50m de altura e com cantos arredondados;
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f) - rodapés no plano das paredes formando concordância arredondada com piso.
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Art. 294 - Nos pavimentos em que haja quartos para doentes ou enfermarias, deverá haver, pelo menos, uma copa com área mínima de 4,00m² para cada grupo de 24 (vinte e quatro) leitos.
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Art. 295 - As salas de operações, as de anestesias e as salas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases anestésicos de oxigênio, deverão ter o piso revestido de material apropriado, a possibilitar a descarga de eletricidade estática, de acordo com as recomendações técnicas. Todas as tomadas de corrente, interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50m, a contar do piso, deverão ser a prova de faíscas.
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Art. 296 - Os compartimentos sanitários, em cada pavimento deverão conter, no mínimo:
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a) - uma latrina e um lavatório para cada o (oito) leitos;
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b) - uma banheira ou chuveiro para cada 12 (doze) leitos;
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Parágrafo único. - Na contagem dos leitos não se computam os pertencentes a quartos que disponham de instalações sanitárias privativas.
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Art. 297 - Em cada pavimento deverá haver, pelo menos, um compartimento com latrina e lavatório para empregados.
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Art. 298 - Todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem terão os pisos e as paredes, até a altura mínima de 1,50m, revestidas de material liso, impermeável e resistente a lavagem freqüentes.
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Art. 299 - As cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente no mínimo, a 0,75m² por leito, até a capacidade de 200 (duzentos) leitos.
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§ 1º. - Para os efeitos deste artigo, compreende-se na designação de cozinhas os compartimentos destinados a despensas, preparo e cozimentos dos alimentos e lavagem de louças e utensílios de cozinha.
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§ 2º. - Os hospitais de capacidade superior a 200 (duzentos) terão cozinha com área mínima de 150,00 m².
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Art. 300 - Os corredores de acesso às enfermarias, quartos para doentes, salas de operações, ou quaisquer peças onde haja tráfego de doentes, devem ter largura mínima de 2,00m.
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Art. 301 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de um pavimento, deverão dispor de, pelo menos, uma escada com largura mínima de 1,20m com degraus de lances retos e com patamar intermediário obrigatório.
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§ 1º. - Não serão em absoluto admitidos degraus em leque.
-
§ 2º. - A disposição dessa escada ou das escadas será tal que em cada pavimento, nenhuma unidade hospitalar, tal como centro cirúrgico, enfermaria, ambulatório ou ainda leito de paciente, dela diste mais de 30,00m.
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Art. 302 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres serão construídos com material incombustível, excetuados os locais destinados à consulta e tratamento.
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§ 1º. - Os hospitais e maternidades até três pavimentos serão providos de rampas com declividade máxima de 10% (dez por cento) ou de elevadores para o transporte de pessoas, macas e leitos, com as dimensões internas mínimas de 2,20m x 1,10m.
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§ 2º. - Será obrigatório a instalação de elevador nos hospitais com mais de 3 (três) pavimentos, obedecidos os seguintes mínimo:
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Art. 289 - As janelas das enfermeiras e quartos para doentes deverão ser banhados pelos raios solares, durante 2,00 (duas) horas, no mínimo, no período entre 9,00 (nove) e 16,00 (dezesseis) horas no solstício de inverno.
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Art. 290 - As enfermarias de adultos não poderão conter mais de 8 (oito) leitos em cada subdivisão, e o total de leitos não deverá exceder a 24 (vinte e quatro) em cada enfermaria. A cada leito deverá corresponder, no mínimo, a superfície de 3,50m² de piso.
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Art. 291 - Os quartos para doentes deverão ter as seguintes áreas mínimas:
-
a) - de um só leito;
-
b) - de dois leitos;
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Art. 292 - Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir 20% (vinte por cento) de sua capacidade em leitos distribuídos em quartos de 1 ou 2 leitos, dotados de lavatório.
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Art. 293 - Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer às seguintes exigências:
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a) - pé-direito;
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b) - área total de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento;
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c) - área de ventilação não inferior à metade da exigível para iluminação;
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d) - portas de acesso de 1,00m de largura por 2,00m de altura no mínimo;
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e) - paredes revestidas de material liso impermeável e resistente a freqüentes lavagens, até 1,50m de altura e com cantos arredondados;
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f) - rodapés no plano das paredes formando concordância arredondada com piso.
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Art. 294 - Nos pavimentos em que haja quartos para doentes ou enfermarias, deverá haver, pelo menos, uma copa com área mínima de 4,00m² para cada grupo de 24 (vinte e quatro) leitos.
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Art. 295 - As salas de operações, as de anestesias e as salas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases anestésicos de oxigênio, deverão ter o piso revestido de material apropriado, a possibilitar a descarga de eletricidade estática, de acordo com as recomendações técnicas. Todas as tomadas de corrente, interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50m, a contar do piso, deverão ser a prova de faíscas.
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Art. 296 - Os compartimentos sanitários, em cada pavimento deverão conter, no mínimo:
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a) - uma latrina e um lavatório para cada o (oito) leitos;
-
b) - uma banheira ou chuveiro para cada 12 (doze) leitos;
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Parágrafo único. - Na contagem dos leitos não se computam os pertencentes a quartos que disponham de instalações sanitárias privativas.
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Art. 297 - Em cada pavimento deverá haver, pelo menos, um compartimento com latrina e lavatório para empregados.
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Art. 298 - Todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem terão os pisos e as paredes, até a altura mínima de 1,50m, revestidas de material liso, impermeável e resistente a lavagem freqüentes.
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Art. 299 - As cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente no mínimo, a 0,75m² por leito, até a capacidade de 200 (duzentos) leitos.
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§ 1º. - Para os efeitos deste artigo, compreende-se na designação de cozinhas os compartimentos destinados a despensas, preparo e cozimentos dos alimentos e lavagem de louças e utensílios de cozinha.
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§ 2º. - Os hospitais de capacidade superior a 200 (duzentos) terão cozinha com área mínima de 150,00 m².
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Art. 300 - Os corredores de acesso às enfermarias, quartos para doentes, salas de operações, ou quaisquer peças onde haja tráfego de doentes, devem ter largura mínima de 2,00m.
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Art. 301 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de um pavimento, deverão dispor de, pelo menos, uma escada com largura mínima de 1,20m com degraus de lances retos e com patamar intermediário obrigatório.
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§ 1º. - Não serão em absoluto admitidos degraus em leque.
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§ 2º. - A disposição dessa escada ou das escadas será tal que em cada pavimento, nenhuma unidade hospitalar, tal como centro cirúrgico, enfermaria, ambulatório ou ainda leito de paciente, dela diste mais de 30,00m.
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Art. 302 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres serão construídos com material incombustível, excetuados os locais destinados à consulta e tratamento.
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§ 1º. - Os hospitais e maternidades até três pavimentos serão providos de rampas com declividade máxima de 10% (dez por cento) ou de elevadores para o transporte de pessoas, macas e leitos, com as dimensões internas mínimas de 2,20m x 1,10m.
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§ 2º. - Será obrigatório a instalação de elevador nos hospitais com mais de 3 (três) pavimentos, obedecidos os seguintes mínimo:
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§ 3º. - É obrigatória a instalação de elevadores de serviço, independente dos demais, para uso das cozinhas situadas acima do 2º pavimento.
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Art. 303 - Os compartimentos destinados à farmácia, tratamentos, laboratórios, salas auxiliares das unidades de enfermagem, compartimentos sanitários, lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas ou refeitórios.
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Art. 304 - Será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 4.000 (quatro mil) litros por leito.
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Art. 305 - Serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos terão dimensões adequadas ao aparelhamento a instalar, devidamente justificadas e memorial.
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Art. 306 - É obrigatória a instalação de incineração de lixo séptico. Os processos e capacidade. Bem como as dimensões, serão justificados em memorial.
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Art. 307 - Os projetos de maternidades ou de hospitais que mantenham seção de maternidade deverão prever compartimentos em numero e situação tal que permitam a instalação:
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a) - uma sala de parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos;
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b) - uma sala de trabalho de parto, acusticamente isolada, para cada 15 (quinze) leitos;
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c) - sala de operação (no caso de hospital já não possuir outra sala para o mesmo fim);
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d) - sala de curativos para operações sépticas;
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e) - um quarto individual para isolamento doentes infectados;
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f) - quartos exclusivos para puerperas operadas;
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g) - seção de berçário:
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Art. 308 - As seções de berçário deverão ser subdivididas e, unidade de, no máximo, 24 (vinte e quatro) berços. Cada unidade compreendendo 2 (duas) salas para berços, com capacidade máxima de 12 (doze) berços para cada uma anexas a 2 (duas) salas, respectivamente para serviço e exame das crianças:
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a) - essas seções, no total, tantos berços quantos sejam os leitos das parturistas, excluídos desse número os leitos pertencentes a quatros de um a dois leitos;
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b) - deverão ser previstos e contagiosos, nas mesmas condições exigidas, com capacidade mínima total de l0% (dez por cento) do número de berços de maternidade.
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Art. 309 - Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio de acordo com os nomes legais e regulamentos em vigor.
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Art. 310 - Para a construção de hospitais nas zonas residenciais Singular e Coletivas, observado com o coeficiente de aproveitamento, o especificado para zona C-2.