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Código de Obras n° 563/1974 de 28 de Setembro de 1974


Dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso.

Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, etc... Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • TÍTULO I

    DAS PRELIMINARES

    • Capítulo I Da Aplicação e Finalidade do Código de Obras e Urbanismo
      • Seção I Aplicação do Código
        • Art. 1º. -  Esta Código dispõe e aplica-se sobre zoneamento, a todas as construções, edifícios, licenciamento, fiscalização de projetos, e execução de todas as obras públicas, bem como terrenos situados no Município, com exclusão das propriedades agrícolas que não forem loteadas ou armadas e as construções nelas executadas para o uso exclusivo de sua economia.
        • Seção II Finalidade do Código
          • Art. 2º. -  O Código de obras e Urbanismo deste Município impõe normas de construção, ao uso das edificações existentes e dos terrenos no município, com as finalidades seguintes:
            • a) -  melhorar o padrão de higiene, segurança e conforto das habitações;
              • b) -  regulamentar a densidade da edificação e da população, maneira de permitir o planejamento dos melhoramentos públicos a cargo da municipalidade, necessária à vida e ao progresso do município;
                • c) -  tornar possível a criação de locais próprios para cada atividade, permitindo o crescimento da cidade e evitando os conflitos entre os seus setores econômicos sociais;
                  • d) -  possibilitar o planejamento racional do tráfego, por vias públicas adequadas, com segurança para o público e sem congestionamento;
                    • e) -  garantir o valor da propriedade imobiliária evitando a vizinhança de atividades e usos da propriedade incompatíveis entre si, de maneira a atrair novos investimentos para o Município;
                    • Art. 3°. - Todas as obras de construção, acréscimo, modificações ou reforma de instalação comercial, bem como a subdivisão de terrenos e aberturas de ruas e estradas a serem executadas no Município, deverão ter licença da Prefeitura, concedida através do órgão competente.
                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1641/2009
                      • § 1°. -
                        Ficam isentas da licença as obras exclusivamente de decoração, salvo quando realizadas em lojas, caso em que serão consideradas obras de instalação comercial.
                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1641/2009
                        • § 2°. -

                          Excetuam-se também desta exigência, as obras executadas nas propriedades agrícolas para uso exclusivo das mesmas, de acordo com o disposto no artigo 1° deste Código.

                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1641/2009
                    • Capítulo II Da autorização e Fiscalização de obras
                      • Seção I Licença para Construir
                        • Art. 4º. -  A Prefeitura só concederá licença, para execução de obras, se o proprietário ou seu representante legal satisfazer as seguintes condições:
                          • I -  que estiverem de acordo com o presente Código, comprovado pela aprovação pela aprovação dos projetos de arquitetura e de instalações elétricas e hidráulicas, bem como outros projetos ou gráficos necessários;
                            • II -  que o lote esteja devidamente aprovado;
                              • III -  que o projeto apresente os requisitos e detalhes exigidos pela técnica, seja assinado pelo seu autor e pelo proprietário com o número de vida exigido pela repartição competente;
                                • IV -  título que autoriza a construir;
                                  • V -  quitação de impostos municipais referente ao imóvel;
                                    • VI -  memorial descritivo do destino da obra e dos materiais a empregar;
                                      • VII -
                                         o exigido na seção X do Capítulo XXX quando se tratar de arruamento;
                                      • Art. 5º. -  Para aprovação do projeto de arquitetura, o interessado deverá apresentar, no Protocolo Geral da Prefeitura, os seguintes documentos:
                                        • I -  Para projeto de construção;
                                          • a) -  requerimento;
                                            • b) -  cópias heliográficas da planta de locação;
                                              • c) -  cópias heliográficas do projeto de arquitetura;
                                                • d) -  cópias do croqui de situação;
                                                • II -

                                                   Para projetos de acréscimo:

                                                  • a) -  requerimento;
                                                    • b) -  cópias heliográficas da planta de locação;
                                                      • c) -  cópias heliográficas do projeto de arquitetura;
                                                      • III -  Para projetos de modificação e instalação comercial;
                                                        • a) -  requerimento;
                                                          • b) -

                                                             cópias heliográficas de projeto de arquitetura;

                                                            • § 1º. -  A determinação do número de cópias exigidas para cada caso será objeto de ato do Chefe da Seção competente.
                                                              • § 2º. -  Os requerimentos a que se refere este artigo deverão ser dirigidos ao Prefeito, solicitando a aprovação do projeto, a serem assinados pelo proprietário, ou, em nome deste, pelo autor do projeto.
                                                                • § 3º. -  A planta de locação a que se refere este artigo deverá ser em escala não inferior a 1.500, e contar as seguintes indicações:
                                                                  • I -  dimensões e áreas do lote ou projeção;
                                                                    • II -  acessos ao lote ou projeção;
                                                                      • III -  lote ou projeções vizinhas, com sua numeração;
                                                                        • IV -  orientação;
                                                                          • V -  construção ou construções projetadas, em relação as divisas e alinhamentos do lote ou projeção.
                                                                            • § 4º. -  O projeto de arquitetura a que se refere este artigo deverá constar de plantas, cortes e elevações cotados e em escala não inferior a 1.100, com especificações de materiais e indicações dos elementos construtivos ou instalação, necessária à perfeita compreensão do projeto; nos projetos de acréscimos ou de modificações, deverão ser apresentados desenhos separados, na mesma escala ou em desenhos superpostos com a seguinte convenção:
                                                                              • I -  preto – a conservar;
                                                                                • II -  amarelo – a demolir;
                                                                                  • III -  vermelho – a construir.
                                                                                    • § 5º. -  A critério da Prefeitura, mediante consulta prévia, a escala prevista no parágrafo anterior poderá ser alterada.
                                                                                      • § 6º. -  O croqui da situação a que se refere este artigo, será fornecido pela Divisão de Topografia e Cadastro ao interessado e mediante requerimento.
                                                                                    • Art. 6º. -  Durante o decorrer da obra e antes da concessão do “habite-se” deverá ser apresentado à Prefeitura para arquivamento, uma coleção de cópias do Projeto de cálculo estrutural.
                                                                                      • Art. 7º. -  Para obtenção do alvará de construção, o interessado deverá apresentar na seção competente da Prefeitura, para anexação ao processo de origem, as seguintes documentos:
                                                                                        • I -  requerimento;
                                                                                          • II -  projeto de arquitetura aprovado;
                                                                                            • III -  projeto de instalações elétricas e hidráulicas, aprovados pelos órgãos competentes;
                                                                                              • IV -  formulário da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) devidamente preenchido;
                                                                                                • V -  título ou declaração de propriedade;
                                                                                                  • VI -  atestado de locação do lote;
                                                                                                    • VII -  duas cópias de contrato de construção visada pelo órgão do CREA da região;
                                                                                                      • VIII -  projeto de fundações para arquivamento na Prefeitura;
                                                                                                        • IX -  outras exigências para casos específicos previstos neste Código.
                                                                                                          • § 1º. -  O requerimento a que se refere este artigo deverá ser dirigido ao Chefe da Seção competente e solicitar alvará de construção.
                                                                                                            • § 2º. -  Nos casos de requerimento de alvarás de obras de acréscimo, de modificação ou de instalação comercial, será dispensada a apresentação do instrumento de locação do lote e dos projetos de instalação elétrica e hidráulica e do cálculo estrutural quando não houver acréscimo ou modificação destes últimos.
                                                                                                            • Art. 8º. -  A aprovação dos projetos de arquitetura e de instalações será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, não tendo sido feito o requerimento de alvará de construção, deverá ser revalidada por solicitação do interessado.
                                                                                                              • Art. 9º. -  A aprovação do projeto não implica, da parte da Prefeitura, no reconhecimento da propriedade do lote de projeção.
                                                                                                                • Art. 10 -  Nos casos de projetos compostos de 2 (dois) ou mais blocos, poderá ser concedido alvará de construção para cada bloco em separado, desde que se constituam em unidades autônomas, de funcionamento independente e estejam em condições de serem aprovadas isoladamente.
                                                                                                                  • Art. 11 -  No caso de demolição total ou parcial de qualquer obra, o interessado deverá obter, previamente autorização da Prefeitura, que será solicitada em requerimento acompanhado de memorial descritivo, onde deverão ser especificadas as razões da demolição.
                                                                                                                    • Art. 12 -  Não cabe à Prefeitura examinar o cálculo estrutural, nem fiscalizar a execução das estruturas, não assumindo consequentemente, qualquer responsabilidade neste sentido; somente será exigida a apresentação do cálculo estrutural a fim de servir de base, caso necessário, a futuras apurações de responsabilidade, e deverá ser arquivado após devidamente visado pelo chefe do órgão competente.
                                                                                                                      • Art. 13 -  Fica sob a responsabilidade dos órgão técnicos da Prefeitura todo pequeno aumento de prédios residenciais que seja de um só pavimento, que não constituam um conjunto para nova residência; que não possua arcabouço ou piso de concreto armado, bem como dependências isoladas necessárias à residência.
                                                                                                                        • § 1º. -  Os aumentos referidos neste artigo não poderão atingir área superior a 30,00 m² (trinta metros quadrados).
                                                                                                                          • § 2º. -  Somente gozarão os direitos deste artigo os prédios próprios que servem de residência a seus respectivos proprietários.
                                                                                                                            • § 3º. -  Estes direitos terão a duração mínima de 5 (cinco) anos a partir da vigência deste artigo.
                                                                                                                            • Art. 14 -  Os serviços de conservação, tais como limpeza, reparações ou substituições de materiais consumidos pelo uso, não dependerão de licença, desde que:
                                                                                                                              • a) -  não modifiquem o destino do edifício ou do compartimento;
                                                                                                                                • b) -  não alterem a planta do edifício;
                                                                                                                                  • c) -  não ofereçam perigo para os treinamentos, obrigando a construção de tapumes, quando executadas no alinhamento da rua.
                                                                                                                                • Seção II Obrigações Durante a Execução das Obras
                                                                                                                                  • Art. 15 -  Após o inicio da obra, ao serem colocadas as fundações, o responsável pela construção deverá requerer à Prefeitura, a verificação do alinhamento e de cota de soleira e o certificado de numeração.
                                                                                                                                    • Art. 16 -  Para aos fins de documentar que a obra está licenciada e para os efeitos de fiscalização, o alvará de construção e os projetos aprovados serão permanentemente conservados na obra, protegidos da ação do tempo e dos materiais de construção e em local facilmente acessível aos fiscais da Prefeitura.
                                                                                                                                      • Art. 17 -  Em toda obra será obrigatória afixar no tapume placa de dimensões de 1,20m x 0,60m, no mínimo, identificado o responsável técnico e contando todas as indicações exigidas pelo CREA. 
                                                                                                                                        • Art. 18 -  O responsável Técnico deverá, obrigatoriamente comunicar à Prefeitura, qualquer paralisação da obra por prazo Superior a 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                          • Art. 19 -  Toda substituição de responsável Técnico de obra deverá, obrigatoriamente, ser comunicado á Prefeitura.
                                                                                                                                          • Seção III Conclusão das Obras
                                                                                                                                            • Art. 20 -  Terminada a construção de um prédio, qualquer que seja seu destino, o mesmo poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão do “Habite-se”.
                                                                                                                                              • § 1º. -  Considera-se concluída a construção de um prédio, quando integralmente executado o projeto aprovado, apresentando ainda os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                • I -  Instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas e especiais concluídas, testadas e identificadas pelo órgão competente, e em condições de funcionamento;
                                                                                                                                                  • II -  Prédio devidamente numerado de acordo com o certificado de numeração nos termos deste Código;
                                                                                                                                                    • III -  Limpeza do prédio concluída;
                                                                                                                                                      • IV -  Remoção de todas as instalações do canteiro de obras,entulhos e restos de materiais;
                                                                                                                                                        • V -  Execução das calçadas de acesso ao prédio, que será determinada pela Prefeitura, por solicitação do interessado.
                                                                                                                                                        • § 2º. -  Ficará a critério da Prefeitura a concessão de habite-se parcial em prédios comerciais após a conclusão da estrutura.
                                                                                                                                                        • Art. 21 -  O “habite-se” será concedido, após o término da obra, mediante a apresentação no Protocolo Geral da Prefeitura dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                          • I -  Requerimento em formulário próprio;
                                                                                                                                                            • II -  Formulário da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E), devidamente preenchido;
                                                                                                                                                              • III -  Certificado de numeração fornecido pelo órgão competente da Prefeitura;
                                                                                                                                                              • Art. 22 -  A Prefeitura poderá fiscalizar um edifício mesmo após a concessão do “habite-se”, para constatar sua conveniente conservação e utilização.
                                                                                                                                                                • § 1º. -  Poderá também interditar qualquer edifício, sempre que suas condições de conservação afetar a saúde ou segurança de seus ocupantes.
                                                                                                                                                                  • § 2º. -  A Prefeitura comunicará ao órgão competente para os fins de sustação de alvará de localização de firma ou estabelecimento, sempre que as atividades por elas exercidas não estejam de acordo com o previsto para o edifício que ocupam.
                                                                                                                                                                • Seção IV
                                                                                                                                                                  Profissionais Legalmente Habilitados a Construir
                                                                                                                                                                  • Art. 23 -  São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, calcular, orientar e executar obras, aqueles que satisfazerem as exigências regulamentadoras do exercício das profissões de Engenheiro e Arquiteto e normas complementares do C.R.E.A. da Região.
                                                                                                                                                                    • Art. 24 -  Os engenheiros, arquitetos, construtores e agrimensores que desejarem exercer as suas atividades, no município deverão se inscrever no Departamento de Viação e Obras Públicas.
                                                                                                                                                                      • § 1º. -  Para a inscrição de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                        • I -  Carteira Profissional do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) da Região.
                                                                                                                                                                          • II -  Prova de inscrição na repartição competente para pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                          • § 2º. -  Quando se tratar de firma construtora, será exigida além da Carteira do CREA dos profissionais responsáveis, nos termos do parágrafo anterior, a documentação da constituição da firma e sua inscrição para pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza e outros tributos de competência do município, incidentes sobre a atividade, bem como prova de:
                                                                                                                                                                            • I -  Registro de firma no CREA da Região.
                                                                                                                                                                          • Art. 25 -  A Prefeitura por intermédio do seu órgão competente, representará ao CREA da Região, solicitando a aplicação das penalidades cabíveis contra profissionais que, no exercício de suas atividades, violarem as determinações deste Código.
                                                                                                                                                                            • Art. 26 -  As penalidades impostas aos profissionais de engenharia pelo CREA, serão observadas pela Prefeitura, no que lhe couber.
                                                                                                                                                                            • Seção V Aprovação dos Projetos
                                                                                                                                                                              • Art. 27 -  Examinados os projetos pela Repartição competente e verificado estarem os mesmo de acordo com este Código, o interessado será autorizado a pagar os impostos, emolumentos e taxas correspondentes à construção.
                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  O recibo de pagamento referido neste artigo constituirá licença para construção e habilitará o interessado a retirar as vias do projeto devidamente aprovadas.
                                                                                                                                                                                • Art. 28 -  Aqueles que, juntamente com os projetos de prédios destinados à aprovação, incluíram a certidão gráfica do imóvel fornecida pela Repartição competente, ficam habilitados a apresentarem os projetos diretamente ao Departamento de Obras para obtenção da aprovação, imediata, independentemente de requerimento.
                                                                                                                                                                                  • § 1º. -  A aprovação obtida nos termos deste artigo poderá, no período de 8 (oito) dias subseqüentes, sofrer revisão.
                                                                                                                                                                                    • § 2º. -  O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias para providenciar, junto à repartição competente, a aprovação dos projetos das instalações de águas e esgotos.
                                                                                                                                                                                    • Art. 29 -  A Prefeitura deverá aprovar os projetos, no prazo de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                      • Art. 30 -  O Departamento de Viação e Obras Públicas baixará instruções especificando os elementos que deverão constar dos projetos destinados à aprovação, bem como a maneira pela qual os mesmos serão apresentados.
                                                                                                                                                                                  • TÍTULO II DAS ESPECIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                    • Capítulo I

                                                                                                                                                                                      Das Condições Gerais dos Edifícios

                                                                                                                                                                                      • Seção I Águas Pluviais
                                                                                                                                                                                        • Art. 31 -  As águas pluviais dos telhados, pátios ou áreas pavimentadas em geral, não poderão escoar para os lotes vizinhos.
                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Excetua-se o caso em que não existirem vielas sanitárias e o imóvel possuir servidão garantia pelas leis vigentes, ou quando canalizadas dentro dos lotes vizinhos com a devida anuência de seus proprietários e a necessária aprovação da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                          • Art. 32 -  As paredes do prédio ou dependências e os muros não poderão arrimar terra de canteiros, jardins ou quintais, sem que sejam revestidos e impermeabilizados de muro a não permitir a passagem da umidade para lado oposto da mesma parede.
                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Os condutores serão embutidos nas fachadas para as vias públicas e ligados às sarjetas.
                                                                                                                                                                                          • Seção II
                                                                                                                                                                                            Normas Relativas a Elementos das Edificações  e
                                                                                                                                                                                            Precisão das Medidas e das Plantas
                                                                                                                                                                                            • Art. 34 -  As plantas deverão apresentar com fidelidade e clareza o levantamento do local das obras e os elementos do projeto.
                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Não são consideradas erradas as medidas que apresentarem diferenças inferiores a 2% (dois por cento) em distância e a 4% (quatro por cento) em áreas.
                                                                                                                                                                                              • Art. 35 -  A verificação, posteriormente à aprovação dos projetos de elementos errados, falsos ou violados nesses projetos, torna a sua aprovação nula.
                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Se as obras já estiverem iniciadas, serão, para todos os efeitos, consideradas clandestinas.
                                                                                                                                                                                                • Art. 36 -  No exame dos projetos, a natureza dos compartimentos será a resultante do exame lógico de suas dimensões e situação no conjunto, e não a que for arbitrariamente colocada no desenho.
                                                                                                                                                                                                • Seção III Compartimentos
                                                                                                                                                                                                  • Art. 37 -  São as seguintes áreas e dimensões mínimas permitidas para compartimentos:
                                                                                                                                                                                                    • I -  salas – 12,00 m² - 2,85m;
                                                                                                                                                                                                      • II -  quartos – 9,00 m² - 2,40m;
                                                                                                                                                                                                        • III -  cozinhas – 4,00 m² - 1,80m;
                                                                                                                                                                                                          • IV -  quarto para empregada – 4,00 m²;
                                                                                                                                                                                                            • V -  toalete e W.C. – 1,20 m² - 0,80 m;
                                                                                                                                                                                                              • VI -  área de serviço – 4,50 m² - 1,50.
                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Para habitações econômicas, permitem-se as seguintes modificações:
                                                                                                                                                                                                                  • I -  quarto, dimensão mínima: 2,400 m;
                                                                                                                                                                                                                    • II -  salas: área mínima de 9,00m² dimensão mínima: 2,40 m;
                                                                                                                                                                                                                      • III -  as salas dos prédios destinados a escritório terão a área mínima de 10,00 m².
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 38 -  As áreas de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas:
                                                                                                                                                                                                                      • I -  corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas:
                                                                                                                                                                                                                        • I -  corredores internos de residências, 10% (dez por cento) comprimento com um mínimo de 1,50m;
                                                                                                                                                                                                                          • II -  circulação de 20,00m de comprimento, um mínimo de 1,50m;
                                                                                                                                                                                                                            • III -  circulações entre 20,00 a 50,00m de comprimento, um mínimo de 1,50m;
                                                                                                                                                                                                                              • IV -  circulações de mais de 50,00m de comprimento mínimo de 2,50m;
                                                                                                                                                                                                                              • Art. 39 -  Os pés direitos mínimos são de 2,25m para halls, banheiro e sanitários, corredores e garagens e 2,40m para os demais compartimentos.
                                                                                                                                                                                                                                • Art. 40 -  Nas cozinhas, banheiros, toaletes e sanitários, o revestimento das paredes, em toda altura e largura, bem como nos pisos, deverá ser de material impermeável e lavável, salvo ter altura de 2,10m.
                                                                                                                                                                                                                                  • § 1º. -  Nas cozinhas, sempre que houver pavimento superposto, o teto deverá ser construído em material incombustível.
                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -  Nos compartimentos sanitários providos de aquecedor a gás, carvão ou similar, deverá ser assegurada a ventilação por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto.
                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º. -  É proibido a abertura de cozinha diretamente para a sala, salvo quando se tratar de sala de jantar independente, ou nos casos de habitações econômicas.
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 41 -  As construções residenciais de 3 ou mais quartos deverão ser providas de dependências completas para empregadas, e as de 2 quartos terão pelo menos instalações sanitárias com essa finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  As instalações sanitárias deverão constar no mínimo, W.C., pia e chuveiro.
                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 42 -  Nas garagens, as paredes, de até 2,10m de altura, e os pisos serão obrigatoriamente revestidos de material lavável e impermeável, com ralos e torneiras, e rampas de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                        • Seção IV Pés-Direitos
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 43 -  Serão observados os pés-direitos mínimos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                            • I -  nos pavimentos térreos destinados ao comércio ou industria, 4,00m;
                                                                                                                                                                                                                                              • II -  nos dormitórios, 2,80m;
                                                                                                                                                                                                                                                • III -  nas garagens particulares e porões, 2,25m;
                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -  nos demais casos, 2,50m.
                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 44 -  Os pisos intermediários, tais como: galerias, mezaninos, girais, etc., executados entre o piso e o forro de um compartimento comum, somente serão permitidos quando os pés-direitos resultantes tenham a dimensão mínima de 2,25m, e a divisão vertical do compartimento assim formado seja constituída de peitorais ou balaústres.
                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  A área desse piso intermediário não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da área do piso principal.
                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 45 -  Os áticos, quando destinados à habitação, obedecerão as condições mínimas para tal fim estabelecidas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo II Dos Alinhamentos
                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                      Planta de Situação

                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 46 -  Os projetos dos edifícios deverão conter uma planta de situação, em escala conveniente, onde figurem:
                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -  a posição do futuro edifício em relação aos vizinhos;
                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -  os perfis do terreno traçado ao longo das suas divisas e referidos no nível dos meio-fios, ou ao eixo da rua quando estes não existirem, bem como as alturas em que se situarão os diversos pisos de projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II Altura dos Pisos Sobre o Nível da Rua
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 47 -  A altura do piso do pavimento térreo ou da soleira da entrada em relação ao meio-fio, ou eixo da rua quando este não existir, deverá ser tal que garanta uma declividade mínima de 3% (três por cento) entre a soleira da entrada do edifício e o meio-fio.
                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 48 -  Quando se tratar de localização em esquinas, exigências dos artigos 46 e 47 se aplicam em ambas as ruas.
                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  No caso deste artigo, o Projeto deverá determinar a curva de concordância dos sois alinhamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção III Mureta e Grades
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 49 -  Os edifícios construídos com recuo sobre os alinhamentos das vias públicas, poderão ser isolados da via pública por meio de mureta ou gradil, desde que a sua altura não exceda 1,20m. Para fins estéticos, esta altura poderá ser elevada a 1,60m, desde que em extensão não ultrapasse a 1/3 (um terço) da frente do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 50 -  A altura do trecho do muro divisório das propriedades contidas entre o alinhamento e a linha de recuo obrigatório será 1,20m, excluída a hipótese do muro divisório constituir divisa de fundo de uma das propriedades.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 51 -  Os jardins das frentes das habitações recuadas poderão ficar em aberto, ou separados da via pública por simples meio-fio, muretas ou gradil.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1º. -  A Prefeitura estabelecerá em cada caso concreto, as regras a observar para execução e conservação dos jardins, reservando-se sempre o direito de exigir, se necessário,o fecho dos mesmos nos termos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º. -  Em determinados locais e circunstancias, a Prefeitura poderá exigir que os jardins permaneçam em aberto, ou separados da via pública por fecho por ela determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo III Da Insolação, Ventilação e Iluminação
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                      Espaços Livres Destinados a Insolação,
                                                                                                                                                                                                                                                                      Ventilação e Iluminação
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 52 -  Para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação, todos os compartimentos deverão ter aberturas diretas para os logradouros públicos ou espaços livres do próprio lote, sendo que essas poderão esta em qualquer plano, acima daquele do piso do compartimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º. -  Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até o cumprimento de 10,00m, o hall de elevadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -  Para os efeitos deste artigo serão considerados somente as aberturas que distam no mínimo 1,50m das divisas dos lotes.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º. -  Para os efeitos deste artigo, serão considerados também os espaços livres contíguos a prédios vizinhos, desde que a sua existência seja assegurada por servidão legal, devidamente registrada no registro de imóveis e da qual conste a condição de não poder ser desfeita sem o consentimento da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4º. -  Os espaços livres poderão ser cobertos até o nível inferior ao das aberturas no pavimento mais baixo por eles servidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 5º. -  As dimensões dos espaços livres serão contadas, em plantas, entre as projeções das saliências (beirais, balcões, pórticos, etc...), exceto no caso das fachadas voltadas para os quadrantes NE ou NW.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 53 -  Os logradouros públicos constituem espaços livres suficientes para insolação, ventilação, e iluminação de qualquer compartimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 54 -  Para o efeito de insolação, os espaços livres dentro do lote serão classificados em abertos e fechados. Para esse fim, a linha divisória entre os lotes é considerada como fecho, ressalvado o disposto no artigo 52, parágrafo 3º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 55 -  Serão dispensados de ventilação e iluminação direta e natural:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  corredores e vestíbulos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  banheiros, “kitchnettes”, corredores e cozinhas de edifícios não residências, providos de ventilação artificial assegurada por poços ou dutos independentes para cada peça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  compartimento que, pela sua utilização, justifiquem a ausência de iluminação natural, tais como cinemas e laboratórios fotográficos, desde que disponham de ventilação mecânica ou ar condicionados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -  serão dispensados de ventilação e iluminação direta os banheiros, corredores, cozinhas, toaletes, e quartos de empregadas, ventilados e iluminados através de área de serviço ou de circulação externa, desde que respeitadas as áreas mínimas dos vãos em cada peça e que, na área de serviço ou circulação externa, vão seja correspondente à área das peças ventiladas e iluminadas através delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 56 -  Os vãos de iluminação e ventilação deverão ter área superior a 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento a que atendam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Nas área de serviço será exigido janela em toda a extensão da parede externa, com mínimo de 0,50m de altura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 57 -  Os poços de ventilação terão uma das dimensões de no mínimo 0,60m sendo a outra igual a menor dimensão do compartimento a que serve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 58 -  Em qualquer caso de ventilação mecânica ou de ar condicionado será obrigatória a apresentação de projeto por profissional especializado, acompanhado de memorial descritivo, contendo a especificação do equipamento, os dados e os cálculos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 59 -  Em caso de “toaletes” ou banheiros privativos será permitido a ventilação por dutos individuais de diâmetro mínimo de 8.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 60 -  Os logradouros públicos constituem espaços livres dentro do lote para instalação, ventilação e iluminação de qualquer compartimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Para efeito de insolação, os espaços livres dentro do lote serão classificados em abertos e fechados. Para esse fim, a linha divisória entre os lotes é considerada como fecho, ressalvado o disposto no artigo 52 § 3°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção II  Insolação dos Dormitórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 61 -  Quando os dormitórios tiverem aberturas voltadas para espaços livres, o projeto deverá conter demonstração gráfica de que, para efeito de insolação, são suficientes as dimensões adotadas para esses espaços livres. Essa demonstração terá por base:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  a altura das paredes do edifício projetado, medida a partir de um plano horizontal situado a um metro acima do piso do pavimento mais baixo a ser insolado, denominado plano de insolação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  o plano de insolação deverá ser banhado pelo sol no mínimo durante uma hora, tomadas as alturas do sol das 9 às 15 horas do dia mais curto do ano (solstício do inverno).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 62 -  Consideram-se suficientes para insolação, ventilação e iluminação de dormitórios, e como tal isentos das exigências do artigo anterior, os espaços livres seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  os espaços livres fechados, de forma e dimensões tais que contenham, em plano horizontal, área equivalente a 0,25 x H2, onde H representa a diferença de nível entre o teto to pavimento mais alto do edifício e o piso do pavimento mais baixo em que haja dormitório insolado pelo espaço livre considerado; deverão ainda, obedecer às condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  a sua dimensão mínima será igual a ¼ (um quarto) de altura H, não podendo em caso de algum, ser inferior a 2,00m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -  a sua área poderá ser inferior a 10,00m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) -  a sua forma poderá ser qualquer desde que comporte em plano horizontal, a inscrição de um círculo de diâmetro igual  ¼ (um quarto) da altura H;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d) -  será permitido o seu escalonamento, desde que fique assegurado, em cada pavimento, o respeito ao exigido no corpo deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • e) -  nesses espaços livres fechados não é permitido insolar dormitório, desde que este compartimento  só apresente aberturas para o exterior voltadas para direções compreendidos entre SE e SW.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  Os corredores que dispuserem de largura igual ou maior do que 1/5 (um quinto) da diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo onde haja dormitório insolado pelo dito corredor, respeitado o mínimo de 2,50 m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção III  Insolação dos Compartimentos de Habitação Diurna
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 63 -  Consideram-se suficientes para insolação, ventilação e iluminação de compartimentos de permanência diurna, os espaços livres seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  de área mínima de 10,00m², no pavimento térreo e acréscimo de 6,0m² para cada andar excedente, quando fechado e desde que a relação entre as suas dimensões não seja inferior a 2/3;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  os corredores quando dispuserem de largura igual ou superior a 1/8 (um oitavo) de H, respeitado o mínimo de 2,00m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  os espaços livres abertos somente em uma das faces com as dimensões dos corredores especificados no item anterior quando aquela face voltar-se para os quadrantes NE e MW.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção IV  Ventilação da Cozinhas, Copas e Dispensas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 64 -  São consideradas suficientes para a ventilação e iluminação das cozinhas, copas e despensas, os espaços livres seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  os de área mínima de 6,00m², quando se tratar de edifício de até 3 (três) pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  os de área de 6,00m², mais o acréscimo de 2,00m² por pavimento excedente a 3, quando se tratar de edifício de mais de 3 pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  os corredores quando dispuseram da largura igual ou superiora 1/12 (um doze avos) de H, respeitado o mínimo de 1,50m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Os espaços livres de que tratam os itens I e II deste artigo, terão a dimensão mínima de 1,50m, respeitando-se a relação mínima de 1:1,5, entre as suas dimensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção V Ventilação dos Compartimentos Sanitários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 65 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         São considerados suficientes para a ventilação e iluminação dos compartimentos sanitários, caixas de escadas e corredores de mais de 10,00m de comprimento, os espaços livres seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  os de área igual a 4,00m², quando fechados e se tratar de prédios de até 4 pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  os de área igual a 4,00m² e mais o acréscimo de 1,00m² por pavimento que exceder a 4 pavimentos, quando se tratar de prédio de mais de 4 pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  A dimensão dos espaços livres tratados neste artigo não será inferior a 1,50 e a relação entre as suas dimensões respeitara o mínimo de 1:1,5.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 66 -  quando se tratar de edifícios destinados a hotéis, hospitais, lojas, escritórios, será admitida a ventilação direta ou forçada dos compartimentos sanitários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º. -  A ventilação indireta por meio de forro falso, através de compartimento contíguo, observará os requisitos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  altura livre não inferior a 0,40m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -  largura não inferior a 1,00m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) -  extensão não superior a 5,00m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d) -  comunicações direta com espaços livres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • e) -  a boca voltada para o exterior deverá ser provida de tela metálica e apresentar proteção contra as águas de chuva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -  A ventilação forçada por meio de chaminé de tiragem obedecerá às condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  a seção transversal de chaminé deverá ter a área mínima de 6,00m² por metro de altura, e permitir a inscrição de um círculo de 0,60m de diâmetro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  as chaminés terão na base, comunicação direta com o exterior ou por meio de dutos de seção transversal não inferior à metade do exigido pela chaminé, com dispositivo para regular a entrada de ar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Condições Especiais de Insolação,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ventilação e Iluminação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 67 -  São permitidas reentrâncias para insolação, iluminação r ventilação de compartimentos, desde que a sua profundidade, medida em plano horizontal, não seja superior à sua largura e respeite o mínimo de 1,50m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Nas fachadas construídas nos alinhamentos das vias públicas, as reetrâncias somente serão permitidas acima do pavimento térreo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 68 -  Não será considerado insolado ou iluminado, o compartimento cuja profundidade, contada a partir da abertura iluminante, for maior do que 2 ½ (duas vezes e meia) o seu pé-direito ou a sua largura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º. -  Quando a abertura iluminante comunicar-se com o espaço livre através de saliência, pórtico, alpendre ou outra abertura, a largura fixada neste artigo deverá ser acrescida da projeção horizontal desses elementos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -  No caso de lojas, a profundidade máxima admitida será de 5 (cinco) vezes a seu pé-direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 69 -  Os compartimentos poderão ser insolados, iluminados e ventilados por aberturas situadas sobre alpendres, terraços ou qualquer abertura, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -  a abertura da parte coberta não seja inferior à sua profundidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -  a profundidade da parte coberta não exceda a altura do seu pé-direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -  o ponto mais baixo da cobertura não seja inferior a 2,50m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção VII Áreas Mínimas das Aberturas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 70 -  As aberturas destinadas a insolação, ventilação e iluminação, terão as áreas mínimas seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -  um oitavo (1/8) da área útil do compartimento, quando voltada para logradouro, área de frente ou área de fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -  um sétimo (1/7) da área útil do compartimento, quando voltada para corredores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -  um sexto (l/6) da área útil do compartimento, quando voltada para espaço livre e fechado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) -  em qualquer caso será respeitado o mínimo de sessenta (60) m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   No mínimo metade das áreas fixadas neste artigo deverá ser destinada a ventilação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 71 -  Nos espaços livres destinados à insolação, ventilação e iluminação dos edifícios, não poderão ser erigidas construções de qualquer natureza, ressalvado o disposto no artigo 52 §.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 72 -  Toda e qualquer modificação de loteamento deverá garantir, para as construções existentes, as condições de insolação, iluminação e ventilação estabelecidas neste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IV Das Fachadas e Saliências
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção I Composição das Fachadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 73 -  A composição e a pintura das fachadas é livre, dentro dos limites do bom senso artístico, salvo nos casos de locais onde leis especiais estabelecerem restrições em beneficio de uma solução em conjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A recusa de aprovação do projeto devera ser devidamente justificada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -  As fachadas secundárias e os corpos sobre-elevados, visíveis das vias publicas, terão tratamento arquitetônico análogo ao da fachada principal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 74 -  O proprietário que construir com recuo do alinhamento, pondo a descoberto as paredes laterais dos prédios vizinhos deverá decorá-las de maneira a construir conjunto harmônico, sujeito à aprovação da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 75 -  Os objetos fixos ou móveis, inclusive anúncios e dizeres, não incluídos na aprovação das fachadas dos edifícios, obedecerão à legislação municipal vigente e á aprovação da repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção II Saliências
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 76 -  Para o fim de determinar as saliências sobre o alinhamento das vias públicas de qualquer elemento inerente à edificações, sejam construções em balanço ou elementos decorativos, ficam as fachadas de 2,60m e 3,60m do ponto mais alto do meio-fio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º. -  Na parte inferior não serão permitidas saliências, inclusive degraus sobre passeios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -  Na parte média serão permitidas saliências, constituindo ornatos ou outros elementos arquitetônicos desde que não excedam a 0,40m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Na parte superior serão permitidas saliências até o máximo de 1,0m, nas ruas em que a soma da largura, mais o recuo, seja igual ou superior a 12,0m.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção III Construções em Balanço sobre as Ruas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 77 -  Quando as saliências forem constituídas por construções em balanço, formando recintos fechados, o total de suas projeções sobre um plano horizontal não excederá a 30m² por metro de testada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1º. -  Quando a largura da rua for igual ou maior do que 20,0m, o limite fixado neste artigo poderá ser elevado para 60m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º. -  Nos edifícios com mais de um frente, cada uma delas será considerada isoladamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3º. -  Nos edifícios localizados em lotes de esquina, a área dos balanços sobre o chanfro ou a curva do canto será dividida igualmente com as duas frentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4º. -  Os balcões, quando tomarem a extensão da fachada entre dois corpos avançados, serão contados como recintos fechados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 78 -  As saliências, com a exclusão das marquises, deverão estar contidas num plano vertical inclinado 45º sobre a fachada e que corta a 0,5m além da divisa do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção IV Marquises sobre as Ruas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 79 -  Será permitida a construção de marquises sobre os passeios, a juízo da Prefeitura, e desde que obedeçam as condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  não excedam a 80% da largura do passeio com máximo de 2,0 m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  o seu ponto mais baixo esteja no mínimo 3,0m acima do nível do passeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -  possua escoamento de água pluviais por meio de condutores embutidos nas paredes e ligados à sarjeta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo V Dos Meios de Saída
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Corredores, Escadas, Elevadores,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Rampas e Portas de Saída
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 80 -  Todos os edifícios ou unidades econômicas independentes disporão de meios de saída, consistindo em portas, escadas, rampas ou passagens, ligando-as diretamente a via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  Nos corredores ou passagens, ligando as vias públicas com meio de saída, não será permitida a colocação de vitrines ou exercício de comercio ou qualquer outra atividade que reduza as suas dimensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 81 -  Quando um edifício se destinar a diferentes atividades poderão ser exigidos meios de saída próprios para cada uma, quando, a juízo da Prefeitura, houver incompatibilidade entre elas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Quando as proporções do edifício, no caso do mesmo ter apenas uma utilização, justificarem, será exigida uma saída de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 82 -  Nos edifícios de mais de um pavimento cuja área por piso exceda a 600,0m², excluindo o térreo, será obrigatória a construção de duas escadas, sendo que, pelo menos uma, deverá ser ligada diretamente à via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º. -  As escadas deverão ter um desenvolvimento contínuo através dos andares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -  Em cada pavimento nenhum ponto poderá distar mais de 30,0m de uma escada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 83 -  Excluídos os locais destinados a espetáculos, o mínimo de largura para as portas de saída será de 0,90cm para as primeiras 50 pessoas e 0,15cm de acréscimo para cada 50 pessoas ou fração a mais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1º. -  As portas de saída deverão abrir-se de maneira a não reduzir a largura da passagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º. -  Nenhuma porta poderá abrir-se diretamente para uma escada devendo mediar entre elas um espaço mínimo de 0,60m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 84 -  A largura mínima do corredor ou entrada ligando a caixa de escada com a via pública, será da escada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  No caso de o corredor ou entrada servir a mais de uma escada, ou a escada e elevador, a sua largura mínima será de 2,0m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 85 -  A largura mínima dos corredores será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  0,90cm para corredores internos dos edifícios de uso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  1,20m para os corredores de uso comum dos edifícios de habitação coletiva ou de finalidade comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 86 -  Nos casos do item II do artigo anterior, os corredores deverão obedecer as condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  ter as suas paredes revestidas com um material liso e impermeável até a altura de 1,50m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  receber luz e ter ventilação permanente, quando sua extensão exceder a 10,0m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 87 -  As escadas terão a largura mínima de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  0,80cm quando se destinarem ao uso de uma única residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  1,20m nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Quando se tratar de escadas destinadas a fins secundários, de acesso à compartimentos não habitáveis, a juízo da Prefeitura, poderão ser reduzidos esses mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 88 -  As escadas deverá ter em toda a sua extensão uma altura livre de 2,0m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 89 -  Nos edifícios de habitação coletiva, comerciais ou comerciais-residenciais, as escadas serão de material incombustível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  edifícios de 3 ou mais pavimentos, qualquer que seja o seu destino, as exigências deste Código se aplicam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 90 -  Todas as vezes que o número de degraus exceder a 19 (dezenove), será obrigatório um patamar intermediário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 91 -  As dimensões dos degraus, altura e largura, deverão obedecer as relações indicadas pela técnica, e dentro dos limites seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  altura máxima de 0,19cm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  largura máxima de 0,25cm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  largura máxima no lado interno das curvas, 0,07cm.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 92 -  Nas escadas dos edifícios de habitação coletiva, comerciais, ou de qualquer de mais de dois andares, será obrigatória a colocação de corrimões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Nos casos deste artigo será obrigatório o revestimento das paredes, até a altura de 1,50m, com material liso, resistente e impermeável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 93 -  Quando a ligação entre os diversos pavimentos do edifícios se fizer por meio de rampas, estas obedecerão ás mesmas dimensões das escadas e não terão inclinação superior a 12%.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As mudanças de direção das rampas serão concordatas por patamares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 94 -  Os edifícios de mais de três pavimentos em que tenham diferença de nível igual ou superior a 10,0m entre os seus pavimentos, deverão construir, no mínimo, um elevador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  O último pavimento não será considerado, quando se destinar a serviço do edifício ou for de uso privativo de penúltimo pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 95 -  Os edifícios de 8 (oito) ou mais pavimentos, ou os que tiverem uma diferença de nível igual ou maior do que 25,0m entre os seus pavimentos, deverão possuir o mínimo de 2 (dois) elevadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 96 -  Os projetos dos elevadores deverão obedecer, assim como a sua execução, às normas brasileiras vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II Dependências, Garagens, Tanques, Rampa, Porões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 97 -  As garagens das habitações particulares ou coletivas deverão satisfazer às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  pé-direito, mínimo de 2,25m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  revestimento das paredes, até a altura de 1,50m, e os pisos com um material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  o teto de material incombustível, quando houver pavimento superposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -  dispositivo de ventilação permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -  não ter comunicações com dormitórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 98 -  Os tanques para lavagens de roupa ou lavanderias deverão ser colocados em locais cobertos e de piso impermeável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 99 -  Não serão permitidos porões com pés-direitos compreendidos entre 1,50 e 2,25m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 100 -  Os porões deverão obedecer às condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  os pisos serão de material liso e impermeável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  os revestimentos das paredes internas serão impermeabilizados até a altura de 0,30cm acima do nível do terreno circundante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  as paredes externas terão abertura para ventilação permanente, que serão protegidos por telas ou grades de malha igual ou inferior a 0,01cm.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Os porões que tiverem pé-direto igual ou superior a 2,25m poderão ser utilizados para instalações sanitárias, despensas, depósitos, adegas ou garagens, desde que seja asseguradas as condições de ventilação ou iluminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção III Lojas, Sobre-Lojas e Galerias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 101 -  Nas lojas serão exigidas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -  possuírem, no mínimo, um compartimento de sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -  não terão comunicações direta com o compartimento sanitário, dormitório ou cozinha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 102 -  Nos agrupamentos de lojas, as instalações sanitárias também poderão ser agrupadas uma para cada loja, em qualquer espaço no interior do prédio, desde que o acesso ás instalações seja fácil e através de corredor, hall ou passagem de uso comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 103 -  Será permitida a criação de andares intermediários, de duração permanente ou temporária, somente quando obedecido o disposto no artigo 44 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 104 -  A natureza do piso e dos revestimentos das paredes dependera do gênero de comercio a que a loja for destinada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 105 -  Quando a disposição da loja na planta for tal que permita a sua subdivisão em imóvel independente, a sua largura mínima será de 7,0m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 106 -  As galerias internas, ligando ruas através de um edifício, terão a largura e o pé-direito correspondente, no mínimo a 1/25 (vinte e cinco avos) de seu comprimento, respeitados os limites mínimos de 3,0m a 2,50m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º. -  Quando existirem lojas ligadas a essas galerias, os limites fixados neste artigo serão elevados para 1/20 (um vinte avos) do comprimento, 4,0m de pé-direito e4,0m de largura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -  A iluminação das galerias pelos vãos de acesso será suficiente até o comprimento de 5 (cinco) vezes a largura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo VI Das Reformas, Aumentos e Modificações em Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção I Exigências para Reformas e Aumentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 107 -  Os edifícios em desacordo com este Código, quanto a sua construção, uso ou localização, quando necessitados de obras de reforma sua construção, poderão executá-las desde que sejam concomitantemente, colocados de acordo com todas as existentes, que estiverem em desacordo com o Presente Código, mas que tenham sido construído as em obediência às posturas anteriores, serão permitidas obras de acréscimo, reconstruções parciais ou reformas nas condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -  obras de acréscimo; se as partes acrescidas não derem largura a formação de novas disposições em desobediência às normas do presente Código e não vierem contribuir para aumentar a duração natural das partes antigas, em desacordo com a norma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -  reconstruções parciais: se não vierem contribuir para aumentar a duração natural do edifício em conjunto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -  reformas: se apresentarem melhorias, efetivadas condições de higiene, segurança ou comodidade e não vierem contribuir para aumentar a duração natural do edifício em conjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1º. -  Em edifícios já existentes, onde haja compartimentos de permanência diurna ou noturna, iluminados e ventilados por clarabóias ou áreas cobertas, desde que se façam, nesses edifícios, as modificações necessárias para que todos aqueles compartimentos fiquem dotados de iluminação e ventilação diretas, por meio de aberturas em plano vertical.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -  Quando houver mais de um pavimento, tolerar-se-á a remoção da cobertura das áreas para nível inferior a dois peitoris das janelas do primeiro andar, desde que haja, no pavimento térreo, loja ou compartimento interessados por essas áreas, caso este em que a cobertura deverá ser retirada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II Corte de Canto nas Esquinas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 109 -  Quando se tratar de prédio de esquina construído nos alinhamentos das ruas, será obrigatório o corte de canto nos termos deste Código, todas as hipóteses do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção III Modificações dos Lotes Edificados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 110 -  Toda modificação de lotes edificados, quer se trate de iluminação ou aumento das suas áreas, está sujeita à aprovação prévia e deverá oferecer às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  todos os lotes atingidos ou resultantes da modificação, deverão satisfazer aos mínimos exigidos neste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  todos os edifícios existentes deverão continuar obedecendo as exigências deste Código no que se refere a recuos, limites de áreas construídas, insolação, ventilação e iluminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  A área mínima dos lotes urbanos da cidade e das Vilas, e dos Patrimônios de Camapuã, originados de loteamentos públicos ou particulares, é de 300m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 623/1978
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Lotes com menos de 12 metros de testada, são considerados como excesso, e como tal incorporados pelo justo valor, a um dos lotes adjacentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 623/1978
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A largura mínima admitida para as ruas, tanto dos loteamentos públicos, como dos particulares, é de 12 metros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 623/1978
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Perímetro urbano, zona comercial, área mínima dos lotes, desmembramentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 736/1983
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo VII Da Defesa Contra Incêndios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção I Natureza das Medidas Preventivas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 111 -  A Prefeitura, pelas repartições competentes, poderá impor as medidas que julgar necessárias à defesa dos edifícios contra incêndios, sem prejuízo das que fazem parte deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  Essas medidas poderão ser de 3 (três) naturezas, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  quando à situação dos edifícios dentro dos lotes com a finalidade de evitar os incêndios e facilitar o trabalho de extinção ou isolamento dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  quanto à aplicação de determinados materiais ou equipamentos de maneira a evitar e facilitar o combate ou isolamento e dar alarme de incêndios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  Essas tomadas deverão ser colocadas de maneira a defender todo o edifício, sem que distem entre si mais de 50,0m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção III Colocação de Hidrantes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 113 -  Nas fábricas de área superior a 200,0m², nas que dispuserem de 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores ou nas que oferecem maior risco de incêndio, serão colocados os hidrantes julgados necessários e localizados pelo Corpo de Bombeiros,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  A colocação desses hidrantes será executada pela prefeitura, que cobrará do proprietário o seu custo orçado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 114 -  Quando se tratar de indústria ou depósito de materiais inflamáveis, a Prefeitura poderá exigir a colocação de extintores apropriados aos materiais depositados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção IV Defesa Contra Incêndio nos Prédios Existentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 115 -  As medidas previstas nesta Seção, poderão ser aplicadas aos prédios existentes, quando, a juízo da repartição competente, forem julgadas necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  A exigência dessas medidas para os prédios existentes será obrigatória nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  quando for executada obra de qualquer natureza no imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  quando for mudada a utilização do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  quando for solicitada abertura para funcionamento de estabelecimentos sujeitos aquelas medidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO III DOS EDÍFICIOS PARA FINS ESPECIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo I Das Generalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção Única Condições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 116 -  Os edifícios para fins especiais, além do que lhe for aplicável deste Código, deverão obedecer ao que determina este Título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 117 -  Na construção ou licenciamento dos estabelecimentos deste Código, as medidas previstas em legislação especial do município, do Estado ou da União para cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 118 -  Os estabelecimentos comerciais e industriais não poderão lançar nos espaços sanitários ou pluviais os resíduos e águas servidas ou de lavagem, sem a prévia autorização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 119 -  As instalações industriais cujo funcionamento produzir ruídos ou vibrações danosas à saúde ou bem estar da vizinhança, deverão ser afastadas da divisa do espaço necessário para suprimir aquele inconveniente e nunca menos de 2,0m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 120 -  A construção ou instalação de estabelecimentos industriais ou comerciais que possam produzir ruído, trepidação, cheiro intenso, incomodo ou nocivo, moscas, poluição de águas, perigo de explosão ou incêndio, emanações nocivas, poeira, fumaça ou causar danos de qualquer natureza a terceiros, mesmo quando localizadas nas zonas próprias para as atividades industriais e comerciais, estarão sujeitas à licença da repartição competente que poderá exigir medidas especiais de proteção ou localização para cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Nos estabelecimentos existentes e em desacordo com este Código, não será permitida nenhuma obra para aumento ou conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II Dos Edifícios Comerciais e de Habitação Coletiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I Edifícios de Apartamentos ou de Habitação Coletiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 121 -  Nos edifícios de habitação coletiva, a estrutura, as paredes, os pisos, os forros e as escadas serão construídas inteiramente de material incombustível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  A madeira ou outro material combustível será tolerado em esquadrias, corrimãos e como revestimento assentado sobre concreto ou alvenaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 122 -   Nos compartimentos destinados ao comércio somente serão permitidos estabelecimentos comerciais que não perturbem o sossego dos moradores cujo funcionamento, em hipótese alguma, prolongue-se Além das 22,00 (vinte e duas) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 123 -  A repartição competente determinará as condições a que deverão obedecer o abastecimento de água e o esgotamento do edifício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Quando a juízo da repartição competente, for necessário, poderão ser exigidos os projetos completos das instalações de água e esgoto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 124 -  As instalações elétricas e telefônicas obedecerão às especificações das companhias concessionárias desses serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 125 -  Os vestíbulos dos apartamentos quando tiverem área superior a 6,0m², deverão satisfazer às exigências para insolação e iluminação dos compartimentos de uso diverso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 126 -  É obrigatória a colocação do coletor de lixo, dotado de tubo de queda e depósito com capacidade suficiente para acumular o lixo dos apartamentos durante 48 (quarenta e oito) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º. -  Os tubos de queda deverão ser ventilados na parte superior, elevando-se no mínimo de 1,0m acima da cobertura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -  A instalação deverá ser provida de dispositivo para lavagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 127 -  É obrigatória a colocação de incinerador de lixo, de capacidade suficiente para atender todo o edifício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 128 -  A habitação do zelador poderá ser construída em edícula, sempre, porém, com o mínimo dos seguintes compartimentos: sala, dormitório, cozinha e instalação sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  As condições técnicas exigidas para os compartimentos da habitação do zelador, poderão ser as mínimas estabelecidas neste Código, para outros tipos de habitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 129 -  Os prédios com mais de 10 (dez) apartamentos deverão ser dotados de garagens ou abrigos para estabelecimento de autos de passeios, para uso de seus apartamentos, no total correspondente à quarta parte do número de apartamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção II Edifícios Comerciais e de Escritórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 131 -  Nos edifícios comerciais, ou de escritórios, a estrutura, paredes, pisos, forros, escadas e esquadrias serão de material incombustível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Nos escritórios será permitido o uso de madeira ou outro material combustível nas esquadrias, corrimão e como revestimento assentado sobre alvenaria ou concreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 132 -  As instalações de água, esgotos, energia elétricas, telefônicas e coletor de lixo obedecerão ao fixado na Seção anterior, para os prédios de apartamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 133 -  Será obrigatória a colocação de caixa para correspondência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção III Hotéis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 134 -  Os quartos dos hotéis deverão obedecer as condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  ter área igual ou superior a 10,0m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  ter as paredes revestidas até a altura de 1,50m de material liso, impermeável e resistente à lavagens freqüentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  ter lavatório com água corrente, quando não dispuserem de instalação de banhos, privativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 135 -  Os Hotéis que não dispuserem de instalações sanitárias privativas em todos os quartos deverão ter compartimentos sanitários separados para um ou outro sexo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º. -  Esses compartimentos, na proporção mínima de um para cada seis quartos, em cada pavimento, deverão ser dotados de latrina, lavatório e chuveiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -  Além das instalações exigidas neste artigo e no seu parágrafo 1º, deverão existir compartimentos sanitários para uso exclusivo dos empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 136 -  As copas e cozinhas deverão ter a área mínima de 10,0m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Quando se tratar de copas destinadas a serviço um único andar a área poderá ser de 6,0m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 137 -  Os compartimentos destinados à lavanderia deverão satisfazer às mesmas exigências para copas e cozinhas, quanto ás paredes, pisos, iluminação e acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 138 -  Quando os hotéis tiverem mais de três pavimentos, será obrigatória a instalação de 2 (dois) elevadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 139 -  Além dos compartimentos destinados à habitação, os hotéis deverão ter, no mínimo, os compartimentos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  vestíbulo com local destinado à portaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  sala destinada a estar, leitura ou correspondência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 140 -  Quanto às instalações de água, esgoto, luz, telefone e coletor de lixo aplica-se o estabelecido na Seção I do Capitulo II do Título III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção IV Marcados Particulares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 141 -  A Prefeitura poderá conceder licença para construção de mercados particulares, quando a julgar necessário ao abastecimento de um bairro ou da cidade e desde que a sua localização não ofereça inconveniente à vizinhança ou ao tráfego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º. -  Esses mercados serão construídos por particulares em terrenos da sua propriedade, sem qualquer favor do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -  A Prefeitura determinará os artigos que poderão ser vendidos, cujos preços serão os fixados para os mercados municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 142 -  Autorizada a construção de um mercado particular, fica impedida a construção de outros num raio de 1.000,0m ao redor do primeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 143 -  Os mercados particulares serão obrigados a manter, em local de fácil acesso, um veiculo coletor de lixo, rebocáveis, de tamanho e demais características fixadas pala repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 144 -  Nos mercados particulares constituídos por grupos de pavilhões onde os compartimentos destinados ao comércio recebam luz direta estes obedecerão às especificações próprias das lojas, sem prejuízo do contido neste Seção, que for aplicável ao caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 145 -  As edificações destinadas a mercadorias particulares, deverão observar o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  ser recuado, no mínimo, 6,0m nas frentes para as ruas, devendo a área correspondente ao recuo receber pavimentação do tipo determinado pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  permitir a entrada e circulação, fáceis, de caminhões por passagem de largura mínima de 4,0m, pavimentada com material especificado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  ter pé-direito mínimo de 4,0m, medindo no ponto mais baixo da estrutura do telhado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  ter vãos iluminantes distribuídos de maneira a garantir uma iluminação uniforme e de área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -  ter área iluminante, no mínimo, utilizada para fins de ventilação permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     dispor de compartimentos sanitários, separados para cada sexo, isolados do recinto de vendas e dotados de latrinas em número de uma para cada sexo e para cada 150,0m² de área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -  dispor de câmara frigorífica com capacidade suficiente, a juízo da Prefeitura, para atender ao mercado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -  as bancas terão a área mínima de 8,0m² e forma capaz de conter um circulo de 2,0m de diâmetro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IX -  os pisos de material liso, impermeável e resistente, disporão de ralos e terão as declividades necessárias para garantir o escoamento de águas e lavagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • X -  os compartimentos destinados às bancas terão as paredes revestidas de azulejos brancos até a altura de 2,0m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XI -  as prateleiras, armações, balcões e demais acessórios das bancas serão, obrigatoriamente, metálicas, de mármore ou material que os substitua, a juízo da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XII -  dispor de um compartimento destinado ao uso da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 146 -  Os mercados particulares terão frente para duas ruas e serão isolados das demais divisas por uma passagem de serviço com largura mínima de 3,50m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção V Restaurantes, Bares, Estabelecimentos Congêneres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 147 -  As cozinhas, copas e despensas desses estabelecimentos terão os pisos revestidos de material impermeável, liso, resistente e não absorvente, e as paredes revestidas, até a altura de 1,50m, de azulejos brancos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1º. -  Esses compartimentos não poderão ser ligados diretamente aos sanitários ou aos de habitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -  Esses compartimentos deverão ter os vãos protegidos por dispositivos que evitem a entrada de moscas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 148 -  Os salões de consumação terão os pisos revestidos de material liso, impermeável, resistente e não absorvente e as paredes revestidas, até a altura de 1,50m, de material cerâmico vidrado ou material equivalente, a juízo da repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 149 -  A área mínima das cozinhas serão de 10,0m², não podendo ter qualquer das dimensões inferior a 3,0m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 150 -  os projetos desses estabelecimentos deverão prever:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  instalações sanitárias para os empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Ficam isentos das exigências do item I e do vestiário para empregados, os estabelecimentos com área inferior a 30,0m², que atenderem fregueses somente nos balcões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção IV Comércio de Gêneros Alimentícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 151 -  Os compartimentos destinados à venda de gêneros alimentícios deverão obedecer ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  ter os pisos e as paredes até a altura de 1,50m revestidos de material liso, impermeável, resistente e não absorvente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  dispor a juízo da Prefeitura, de tomadas e escoamento de água necessária à lavagem do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  ter a área mínima de 16,0m² e a dimensão mínima de 3,0m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 152 -  Os compartimentos destinados à manipulação de produtos alimentícios deverão obedecer ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  ter os pisos de material cerâmico ou equivalente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  ter as paredes revestidas até a altura de 2,0m com azulejos brancos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  ter os ângulos das paredes arredondados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -  não ter forro de madeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -  ter todos os vãos com dispositivos que impeçam a entrada de moscas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -  não ter ligação direta com o compartimento sanitário ou de habitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 153 -  Os açougues e peixarias, além do exigido no artigo 172, deverão satisfazer às condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  as portas abrirão diretamente para logradouro público, terão a altura mínima de 3,20m e a largura total igual ou superior a 2,40m, sendo a medida a cada vão de 1,20m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  não terão aberturas de comunicações interna, salvo para área de iluminação ou ventilação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  terão a área  mínima de 20,0m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -  os pisos terão ralos e declividades suficientes para o escoamento fácil das águas de lavagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -  as paredes acima de barra de azulejo, terão os cantos arredondados e serão pintados a óleo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Locais de Reuniões ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diversões Públicas em geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Locais de Reuniões

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 154 -  Locais de reuniões, para efeito da observância do disposto neste Capítulo, são todos aqueles que possam haver aglomerações de pessoas com qualquer finalidade, tais como: cinema, teatro, conferencias, esportes, religião, educação e divertimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 155 -  Nas casas ou locais de reunião, todos os elementos da construção que constituem a estrutura do edifício e bem assim, as paredes e as escadas deverão ser de material incombustível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Para a sustentação da cobertura admite-se o emprego de estrutura de madeira, quando convenientemente significada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 156 -  Os forros das plateias e palcos construídos sob a cobertura do edifício, quando não tenham resistência suficiente para evitar a queda, sobre as salas de espetáculos ou de reunião, de telhas de cobertura arrancada pelo vento, deverão dispor de proteção adequada a esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 157 -  A estrutura de sustentação do piso dos palcos deverá ser de material incombustível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 158 -  Não poderá haver porta ou qualquer vão de comunicação entre as dependências das casas de diversões e as edificações vizinhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 159 -  As grade de proteção ou parapeitos das localidades elevadas deverão ter altura mínima de 0,90m, e largura suficiente para garantir uma perfeita segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 160 -  Serão exigidos compartimentos sanitários para cada ordem de localidade, devidamente separados para uso de um e outro sexo, e sem comunicação direta com salas de reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 161 -  Quando se tratar de espetáculos ou divertimentos que exijam seja conservado fechado o local durante sua realização, será obrigatória a instalação de renovação de ar ou ar condicionado, e atender ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  a renovação mecânica de ar deverá ter capacidade mínima de insuflamento de 50m³/hora, por pessoa, distribuídos de maneira uniforme no recinto, e obedecer as recomendações de normas técnicas que regula a espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  a instalação de ar condicionado devera obedecer, quanto a quantidade de ar insuflado, temperatura, distribuição, às normas as Associação Brasileira de Norma Técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 162 -  Para todos os efeitos deste Capitulo, as lotações serão calculadas de acordo com o coeficiente da tabela anexa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Natureza do Local                                                         Pessoas m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 – Auditório, salas de concerto, salões de baile,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conferencia, etc., sem assentos fixos..................................................1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 – Habitações coletivas............................................................................0,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 – Exposições, museus, restaurantes, locais de trabalho,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mercados, etc.......................................................................................0,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 – Escritórios em geral.............................................................................0,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5 – Templos religiosos...............................................................................0,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 – Ginásios, salões de boliche, patinação, etc...........................................0,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7 – Grandes indústrias................................................................................0,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8 – Praça de esporte....................................................................................1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Quando se tratar de locais com assentos fixos, a lotação será o total de assentos cabíveis, acrescidos de 10% (dez por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 163 -  As larguras das passagens, longitudinais ao número provável de pessoas que por elas transitam no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  a largura mínima das passagens longitudinais é de 1,0m e das transversais é de 1,70m sempre que sejam utilizadas por um número igual ou inferior a 100 (cem).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -  ultrapassado esse número aumentarão de largura na razão de 8 milímetros por pessoa excedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) -  sempre que o número de degraus consecutivos exceder a 16 (dezesseis), serás obrigatória as intercalação de patamar, o qual terá, no mínimo, o comprimento de 1,20m, sempre que não haja mudança de direção, ou 60% (sessenta por cento) da largura da escada, quando houver esta mudança, respeitando o mínimo de 1,20m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d) -  nas escadas em curva serão admitidos degraus em leque com raio mínimo de bordo interno de 3,50m e a largura mínima dos degraus na linha de piso de 0,30m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • e) -  sempre que a largura da escada ultrapasse de 2,50m será obrigatória a subdivisão por corrimões intermediários, de tal forma que as subdivisões não ultrapassem a largura de 1,50m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • f) -  sempre que não haja mudança de direção nas escadas, os corrimões devem ser contínuos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • g) -  é obrigatório a colocação de corrimões contínuos junto às paredes da caixa da escada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • h) -  o cálculo dos degraus será feito de modo que o dobro da altura mais a largura do piso em centímetros não seja interior a 62, nem superior a 64, respeitada a altura máxima de 17 centímetros e a largura mínima de 20 centímetros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • i) -  o lance final das escadas será orientado na direção da saída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • j) -  quando a sala de reunião ou espetáculos estiver por meio de rampas, sendo de 12% (doze por cento) a sua inclinação máxima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 166 -  A largura dos corredores será proporcional ao número provável de pessoas que por elas transitam no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  a largura mínima dos corredores será de 1,50m sempre que utilizados por um numero de pessoas igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  ultrapassando esse número, aumentarão a largura na razão de 8 milímetros por pessoa excedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -  quando várias portas do salão de espetáculo abrirem para o corredor, será descontado do cálculo de acréscimo de largura deste corredor a sua capacidade de acumulação, na razão de 4 (quatro) pessoas por m²; para efeito desse desconto só será computada a área do corredor contida entre as portas do salão de espetáculos, a mas próxima e a mais distante da saída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d) -  quando o corredor der escoamento pelas duas extremidades, o acréscimo de largura será tomado pela metade do que estabelece a alínea “b”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • e) -  as portas de saída dos corredores não poderão ter largura inferior a deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 167 -  As portas da sala de espetáculos ou de reunião terão, obrigatoriamente, em sua totalidade, a largura correspondente a 1 centímetro por pessoa prevista na lotação do local, observado o mínimo de 2,0m para cada porta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  as folhas dessas portas deverão abrir para fora no sentido de escoamento das salas, sem obstrução dos corredores de escadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  as portas de saída poderão ser dotadas de vedação complementar, mediante cortina de ferro, desde que;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 1 -  não impeçam a abertura total das folhas das portas de saída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 2 -  permaneçam abertas durante a realização dos espetáculos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 168 -  As casas ou locais de reunião deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 169 -  Deverá ser prevista a instalação de um sistema de luz de emergência que, em caso de interrupção de corrente evite, durante 1 (uma) hora que as salas de espetáculos ou de reunião, corredores, saídas e salas de espera fiquem as escuras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 170 -  Os projetos, além dos elementos de construção propriamente ditos, apresentação, em duas vias, desenhos e memoriais explicativos da distribuição das localidades e das instalações elétricas ou mecânicas para ventilação, ar condicionado, projeção e elevadores, com os diversos circuitos elétricos projetados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 171 -  No pavimento térreo é obrigatório um recuo de 4,0m na construção, podendo essa área ser ocupada até 15% (quinze por cento) por estrutura, portaria ou bilheteria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II Sala de Espetáculos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 172 -  As edificações destinadas a teatros e cinemas deverão ter as paredes externas com espessura mínima de 1(um) tijolo, elevando-se a 1,0m acima da calha de modo a dar garantia adequada e recíproca contra incêndio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 173 -  Deverão também ser adotadas medidas para evitar transmissão de ruídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  A Prefeitura exigirá para aprovação do projeto de casas de espetáculos, estudo detalhado de sua acústica, que será submetido à aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 174 -  Nos cinemas e teatros, a disposição das poltronas será feita em setores separados por passagens longitudinais e transversais; a lotação de cada um desses setores não poderá ultrapassar de 250 (duzentos e cinqüenta) poltronas; as poltronas serão dispostas em fitas formando arcos de círculo, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  o espaçamento mínimo filas, medido de encosto, será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  quando situadas na platéia: de 0,90 cm para poltronas estofadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  quando situadas nos balcões: de 0,95cm para as estofadas 0,88com para as não estofadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -  as poltronas estofadas terão largura mínima de 0,52cm e as não estofadas 0,50cm, medidas centro-a-centro dos braços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -  não poderão as filas ter mais do que 15 (quinze) poltronas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • d) -  será de 5 (cinco) o numero máximo de poltronas das séries que terminarem junto às paredes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 175 -  Devera ser apresentado o gráfico demonstrativo da prefeita viabilidade da tela ou palco, por parte do espectador situado em qualquer das localidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  tomar-se-á para esta demonstração a altura de 1,25 metros para a vista do espectador sentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  nos cinemas, a linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador deverá passar 12,05cm acima da vista do observador da fila seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -  Nos teatros, o ponto de vista para construção do gráfico de visibilidade será tomado 0,50cm acima do piso do palco e a 3,0m de profundidade, além da boca da cana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 176 -  As passagens longitudinais na platéia não deverão ter degraus, desde que os desníveis possam ser vencidos por rampas de declividade não superior a 12% (doze por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 177 -  No caso de serem necessários degraus, deverão ter todos a mesma altura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 178 -  Nos balcões, não será permitida entre os patamares em que se colocam as poltronas, diferença de nível superior a 0,34cm, devendo ser intercalado degrau intermediário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  degrau intermediário terá altura máxima de 0,17cm e a mínima de 01,2cm com as larguras mínimas de 0,28cm e a máxima de 0,35cm.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 179 -  Os balcões não poderão ultrapassar 2/5 (dois quintos) do comprimento das plateias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 180 -  Os pés-direitos livres mínimos serão: sob o balcão de 3,0m e no centro da platéia de 6,0m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 181 -  Os cinemas e teatros deverão, obrigatoriamente, dispor de salas de espera independentes para plateias e balcões, com os requisitos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  ter área mínima proporcional ao numero de pessoas previsto na lotação da ordem de localidades: a que servir, á razão de 13 decímetros quadrados por pessoa, nos teatros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  a área da sala de espera será calculada sem incluir a destinada, eventualmente, a bares, “bombeiros”, vitrinas e mostruários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 182 -  Os compartimentos sanitários destinados ao público deverão ser devidamente separados para uso de um e outro sexo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  serão localizados de forma a ter fácil acesso tanto para a sala de espetáculos como para a sala de espera;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  poderão dispor de ventilação indireta ou forçada conforme dispões o artigo 85 deste Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -  o número de aparelhos será determinado de acordo com as seguintes relações, nas quais “L” representa a lotação da ordem de localidades que servem:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para homens:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Latrinas....................................................................................................L/300

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lavatórios................................................................................................L/250

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mictórios..................................................................................................L/80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para Mulheres:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Latrinas....................................................................................................L/250

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lavatórios................................................................................................L/250

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Quando as diversas ordens de localidades destinadas ao público estiverem dispostas em níveis diferentes e superpostos, o acesso a cada um dos pisos será feita por escadas próprias, todas elas com as larguras exigidas neste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 183 -  Os edifícios destinados a teatros ou cinema deverão ficar isolados de prédios vizinhos por meio de áreas ou passagens de largura mínima de 3,0m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º. -  As áreas ou passagens tratadas neste artigo poderão ser cobertas, desde que a sua ventilação seja assegurada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -  As áreas laterais poderão ser dispensadas quando as salas de espetáculos tiverem saídas para mais de uma rua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 184 -  O espaço entre o forro e a cobertura deverá obedecer aos requisitos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  ter todas as instalações elétricas canalizadas em conduítes próximo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  dispor de iluminação artificial suficiente para permitir a perfeita visão em toda a sua extensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -  dispor de passadiços apoiados sobre a estrutura do telhado, de maneira a permitir a sua limpeza e vistorias freqüentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • d) -  dispor de um único acesso com dispositivos de fechamento a chave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  O acesso ao forro deverá ser mantido permanentemente fechado e a chave guardada sob a responsabilidade da gerência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção III Teatros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 185 -  A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto ao exterior, independente da parte destinada ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  Entre as partes destinadas aos artistas e ao público, não deverá haver outras comunicações que não sejam as indispensáveis aos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 186 -  A boca de cana e todas as aberturas de ligação entre o palco, camarins e depósitos com o restante do edifício, serão dotados de dispositivo de fechamento, de material incombustível, que impeça a propagação de incêndios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 187 -  Os camarins individuais deverão obedecer os requisitos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  ter a área mínima de 4,0m² e forma tal que permita o traçado no seu interior, de um círculo de 1,50m de diâmetro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  ter o pé-direito mínimo de 2,50m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  ter a abertura de ventilação para o exterior ou dispor de ventilação forçada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  dispor de lavatório com água corrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 188 -  Os camarins individuais deverão  ser servidos por compartimentos sanitários separados para cada sexo, dotado de latrinas, lavatórios e chuveiros, em número correspondente a um conjunto para cada 5 (cinco) camarins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 189 -  Os teatros serão dotados de camarins coletivos, no mínimo  de 1 para cada sexo, obedecendo ao requisitos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  ter área mínima de 20,0,m² em dimensões capazes de conter um círculo de 2,0m de diâmetro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  ser dotado de lavatório com água corrente na proporção de 1 para cada 5,0m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  ter abertura de ventilação para o exterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 190 -  Os camarins coletivos deverão ser servidos por compartimentos sanitários dotados de latrina, chuveiro e lavatório, no mínimo de um conjunto para cada 10,0m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 191 -  Os compartimentos destinados a depósito de canários e material cênico, tais como guarda-roupa e decorações, deverão ser construídos inteiramente de material incombustível, inclusive as folhas de fechamento, e não poderão ser localizadas sob o palco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 192 -  O piso do palco poderá ser construído de madeira nas partes que necessitem ser móveis, devendo, no restante, ser de concreto armado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 193 -  Os edifícios destinados a teatros deverão possuir uma habitação para zelador, contando, no mínimo, as exigências do artigo 128 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção IV Cinemas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 194 -  A largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 (um sexto) da distância que separa da fila mais distante de poltronas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 195 -  Nos cinemas, as poltronas não poderão ser localizadas fora da zona compreendida, na planta, entre duas retas que partem das extremidades da tela e formam com este ângulo de 120°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 196 -  Nenhuma poltrona poderá estar colocada além do perímetro poligonal definido pelas linhas que ligam três pontos afastados da tela por distância igual à largura desta e situados, respectivamente, sobre as retas de 120° de que trata o artigo anterior e a normal ao eixo da tela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 197 -  O piso da plateia e dos balcões deverá apresentar, sob as filas de poltrona, superfície plena, horizontal, formando degraus ou pequenos patamares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 198 -  Em nenhuma posição das salas de espetáculos poderá o feixe luminoso de projeção passar a menos de 2,50m do piso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 199 -  As cabines de projeção deverão comportar 2 (dois) projetores e ter as dimensões seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  profundidade de 3,0m, no sentido de projeção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  4,0m de largura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -  quando houver mais de 2 (dois) projetores, a largura será aumentada na proporção de 1,50m para projetores excedentes a dois.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 200 -  A construção das cabines de  projeção deve obedecer, ainda aos requisitos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  serão construídas inteiramente em material incombustível, inclusive a porta que deverá abrir para fora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -  o pé-direito livre, não será inferior a 2,50m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) -  terá abertura para o exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d) -  a escada de acesso será de material incombustível, dotada de corrimão e colocada fora das passagens de público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • e) -  será dotada de chaminé, de concreto ou de alvenaria de tijolos, comunicando-se diretamente com o exterior, de seção mínima de 9dm² e elevando-se a 1,50m, acima do telhado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • f) -  será servida de compartimento sanitário dotado de latrina e lavatório, com porta de material incombustível quando comunicar-se diretamente com a cabina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • g) -  terá um compartimento contíguo destinado ao enrolamento dos filmes, de dimensões mínimas de 1,0 x 1,50m e dotado de chaminé comunicando-se diretamente com o exterior e com seção mínima de 9dm²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • h) -  não ter outras comunicações com a sala de espetáculos, que não sejam as aberturas de projeção e os visores necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • i) -  terá as aberturas de projeção e os visores protegidos por obturadores de material incombustível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 201 -  As portas de saídas das salas de espetáculos deverão ser providas de dispositivos de fechamento que se abrem automaticamente e facilmente, quando forçadas de dentro para fora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção V Templos Religiosos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 202 -  Na construção de edifícios destinados a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades arquitetônicas de cada culto, desde que fiquem asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto do público, contido neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Circos, Parques de Diversões e Locais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De Diversões de Caráter Transitório
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 203 -  Os circos de pano, parques de diversões e locais de diversões de caráter transitório poderão ser instalados no município desde que obedeçam as exigências seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  sejam instalados em terrenos que não constituam logradouros públicos, ainda que os atinja parcialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  estejam isolados, por espaço mínimo de 5,0m de qualquer edificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  não perturbem o sossego dos moradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Havendo residência dentro de um raio de 60,0m, a Prefeitura poderá autorizar a instalação, uma vez que o morador da residência inscrita pelo círculo de raio referido declare, por escrito, concordando com a instalação e funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 204 -  Autorizada a localização e feita a montagem, o funcionamento ficará dependendo de vistoria para verificação da segurança das instalações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 205 -  As licenças para funcionamento das diversões tratadas nesta seção nunca terão vigência superior a 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Vencida a licença de funcionamento poderá a mesma ser renovada pelo prazo máximo de mais 30 (trinta) dias, desde que o estabelecimento, a juízo da Prefeitura, não tenha apresentado inconveniência para a vizinhança ou para a coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo IV Dos Edifícios Industriais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção I Locais de Trabalho em Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 206 -  Os compartimentos ou edifícios que constituírem locais de trabalho deverão ter a estrutura, as paredes externas e escadas construídas de material incombustível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 207 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As coberturas deverão ser de material incombustível, refratário à unidade e mau condutor de calor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 208 -  Os pisos e as paredes até a altura de 2,0m serão revestidos de material resistente, liso e impermeável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  A natureza e as condições dos pisos e paredes, bem como as dos forros, poderão ser destinadas, a juízo da Prefeitura, pelas condições de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 209 -  Os locais de trabalho terão o pé direito mínimo de 4,0m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  Excetuam-se os compartimentos destinados aos serviços de administração, quando não tiverem área superior a 20,0m², que poderão ter o pé-direito de 3,0m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 210 -  Os edifícios com mais de um pavimento deverão dispor de, pelo menos, uma escada ou rampa com largura livre proporcionada na razão de 0,01cm por pessoa prevista na lotação ou local de trabalho a que servirem, observado o mínimo absoluto de 1,20m e atendidas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  a altura máxima dos degraus será 0,17cm e a largura mínima de 0,28cm, não sendo computada a projeção dos rebordos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  sempre que a altura a ser vencida exceder a 3,30m será obrigatória a intercalação de patamar, o qual terá, no mínimo, 1,20m de comprimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -  nos trechos em leque, o raio de 1,0m e a largura mínima dos degraus na linha de piso de 0,28cm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • d) -  sempre que a largura da escada ultrapasse a 2,50m, será obrigatória sua subdivisão por corrimãos resultantes não ultrapassem a 1,50m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • e) -  sempre que não haja mudança de direção nas escadas, o corrimão ou corrimões intermediários deverão ser contínuos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • f) -  será de 40,0m de pavimento a distancia máxima entre a escada ou a rampa e o ponto mais distante do local de trabalho por ela servido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 211 -  Os compartimentos que constituírem local de trabalho deverão dispor de abertura de iluminação, perfazendo área total não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 1 -  a área iluminante será formada, tais como lanternins e “shede”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 2 -  poderá também ser computada no cálculo, a área das clarabóias, até o máximo de 20% (vinte por cento) da área iluminante exigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 3 -  as aberturas de iluminação voltadas para N ou W, quando expostas diretamente à luz solar, e, bem assim, as clarabóias deverão ser projetadas adequadamente contra a ofuscação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 212 -  A área total das aberturas de ventilação será no mínimo, 2/3 (dois terços) da área ilumina exigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 213 -  Quando a atividade a ser exigida no local de trabalho for incompatível com a ventilação ou iluminação naturais, estas poderão ser obtidas por meios artificiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 214 -  Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão ser devidamente separados para uso de um ou de outro sexo. O numero de aparelhos exigidos será determinado conforme a tabela seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUANTIDADE DE APARELHOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Numero de Operários             Lavatórios e Latrinas                         Mictórios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Homens

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1............................10                            1                                          3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11..........................24                            2                                          6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  25..........................49                            3                                          9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  50........................100                            5                                               15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  +           de           100               + 1 para cada 30                          + 1 para c/10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mulheres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1............................5                              1                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1............................14                            2                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1............................30                            3                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1............................50                           4                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1............................80                            5                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  +           de             80               + 1 para cada  20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 215 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicações direta com o local de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 216 -  Quando o acesso aos compartimentos sanitários depender de passagem ao ar livre, esta deverá ser coberta e ter largura mínima de 1,20m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 217 -  os edifícios deverão dispor de compartimentos de vestiários dotados de armários, devidamente separados para uso de um e de outro sexo, e com área útil não inferior a 0,35m² por operário previsto na lotação do respectivo local de trabalho, observado o afastamento mínimo de 8,0m²:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  os vestiários não poderão servir de passagem obrigatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 218 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A Prefeitura, de acordo com a legislação trabalhista, determinará, em regulamento, quais os edifícios a serem dotados obrigatoriamente, de compartimento para chuveiros, bem como o numero destes, de acordo com a natureza de trabalho neles exercido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 219 -  Os compartimentos destinados a refeitório e os destinados a ambulatório deverão ter os pisos e as paredes até a altura de 2,0m revestidos de material liso, impermeável e resistentes a freqüentes lavagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 220 -  Os compartimentos destinados a deposito ou manipulação de material inflamável deverão ter forros construídos de material incombustível e todos os vãos de comunicação interna, inclusive os acesso a escadas, vedados por portas tipo corta-fogo, elevadas um metro, no mínimo acima da calha ou rufo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 221 -  As instalações industriais cujo funcionamento produzir ruídos ou vibrações danosos à saúde ou bem estar da vizinhança, não poderão ser localizadas a menos de um metro das divisas do lote, e deverão ser dotadas de dispositivos destinados a suprimir esses inconvenientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 222 -  As chaminés de estabelecimentos industriais deverão elevar-se no mínimo 5,0m acima de edificação mais alta situada à distancia de 50,0m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Para os efeitos deste artigo, considera-se altura da edificação, a cota do forro do ultimo pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 223 -  As chaminés deverão ser dotadas de câmaras de lavagens da combustão e de detentores de fagulhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 224 -  As fábricas e oficinas deverão ser dotadas de instalações e equipamento adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II Fábricas de Produtos Alimentícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 225 -  as fábricas de produtos alimentícios deverão obedecer as condições mínimas seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  não terão comunicação com compartimentos sanitários ou de habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  os pisos serão revestidos de material liso, resistente a freqüentes lavagens e impermeável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  as paredes serão revestidas até altura de 2,0m com azulejos brancos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -  deverão dispor de vestiários separados para cada sexo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 226 -  Quando o compartimento ou edifício se destinar a fabricação de produtos que exijam condições especiais de trabalho, a Prefeitura determinará as medidas a serem adotadas na defesa da higiene e qualidade do produto, ou da saúde e segurança dos trabalhadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção III Oficinas para Reparação de Automóveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 227 -  As oficinas para reparação de automóveis deverão ter área, coberta ou não, suficiente para acomodar os veículos em reparação que, em hipótese alguma, não poderá ser feita na via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  A área mínima dessas oficinas será fixada na base de 10,0m² para cada operário que tiver, respeitado o mínimo de 60,0m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 228 -  O desrespeito ao artigo 227 implicara em multa com base na alínea “C” do artigo 50.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 229 -  As portas de acesso para os veículos terão a largura mínima de 4,0m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  Quando o estabelecimento dispuser de uma única porta de acesso, esta terá a largura de 5,0m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção IV Postos de Serviços e Abastecimento de Automóveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 230 -  Os postos de serviço e abastecimento de automóveis somente poderão funcionar em edifícios de seu exclusivo uso, não sendo permitido no mesmo, qualquer outro ramo de comércio ou indústria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 231 -  Nos postos marginais às estradas, fora do perímetro urbano, será permitida a construção de restaurantes e dormitórios, mediante as condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -  os dormitórios serão localizados em pavilhão isolado e distante, no mínimo, dez metros do posto, devendo a sua construção obedecer às especificações do referente a “Hotéis”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -  os restaurantes obedecerão às especificações da Seção referente a “Restaurantes e Bares” e serão localizados em pavilhões isolados e distantes, no mínimo, 10,0m do posto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 232 -  A área do uso do posto, não edificada, deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente a drenada de maneira e impedir o escoamento das águas e lavagem para a via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 233 -  Em toda a frente do lote não utilizada para acessos será construída uma maneira baixa, de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Será obrigatória a existência de 2 (dois) vãos de acesso, no mínimo, cuja largura não poderá ser inferior a 7,0m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 234 -  Os pisos, cobertos e descobertos, terão as declividades suficientes para o escoamento de águas e não excedentes a 3% (três por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 235 -  Os aparelhos abastecedores, ou qualquer outra instalação de serviço, ficarão distante, no mínimo 1,50m do alinhamento da rua sem prejuízo dos recuos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 236 -  Os postos que mantiverem serviços ou lavagem e lubrificação de veículos deverão ter vestiário dotado de chuveiros, para uso de seus empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  Os postos marginais às estradas de rodagem deverão dispor  de compartimentos sanitários para uso do público e separadamente para cada sexo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 238 -  A lavagem, limpeza ou lubrificação dos veículos deverá ser feita em compartimentos fechados, de maneira a evitar a dispersão da poeira, água ou substancia oleosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 239 -  Os compartimentos destinados à lavagem e lubrificação deverão obedecer aos requisitos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  o pé-direito mínimo será de 4,50m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  as paredes serão revestidas, até a altura mínima de 2,50m de material impermeável, liso e resistente a freqüente lavagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  as paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  deverão ser localizados de maneira que distam os mínimos de 6,0m dos alinhamentos das rua a 3,0m das demais divisas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 240 -  Os depósitos de combustível obedecerão às normas deste Código para depósitos de inflamáveis, no que lhe for aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 241 -  Ao aprovar a localização dos postos de serviços, a Prefeitura poderá impor regulamentação para a sua operação, de maneira a defender o sossego da vizinhança ou conflitos para o tráfego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 242 -  Não será permitido, em hipótese alguma, o estacionamento de veículos no espaço reservado para o passeio público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  O responsável pelo Posto de Serviço ou abastecimento será punido com base no artigo 30 alínea “C”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 243 -  As garagens coletivas deverão obedecer as seguintes condições::
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  pé-direito mínimo de 4,0m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  ter piso de concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -  ter forro de material incombustível, no caso de possuir andar superposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) -  não ter ligação com dormitório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • e) -  dispor de ventilação permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • f) -  ter a estrutura, paredes e escadas de material incombustível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • g) -  quando tiverem capacidade igual ou superior a 30 (trinta) veículos, deverão possuir dois acessos com largura mínima de 3,0m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • h) -  as rampas de acesso terão largura mínima de 3,0m e declividade máxima de 20% (vinte por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • i) -  instalações sanitárias de acordo com as especificações deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  Em garagens com mais de um pavimento é permitido nos pavimentos superiores o pé-direito mínimo de 2,50m, verificadas as condições de ventilações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 244 -  As garagens poderão dispor de instalações de oficinas mecânica, postos de serviços e abastecimento, desde que obedeçam às especificações próprias desses estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção VI Fábricas de Explosivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 245 -  Os edifícios destinados à fabricação propriamente dita, e bem assim, os paióis de explosivos deverão observar, entre si e com relação às demais construções, o afastamento mínimo de 80,0m. Na área de isolamento assim obtida serão levantados merlões de terra de dois metros de altura no mínimo, onde deverão ser plantadas árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 246 -  Os edifícios destinados à fabricação propriamente dita obedecerão mais às seguintes prescrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  as paredes circundantes serão resistentes sobre todas as faces menos uma: a que ficar voltada para o lado em que não houver outras edificações ou que seja suficientemente afastada das que existiram;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  o material de cobertura será impermeável, incombustível, resistente, o mais leve possível, e assentado em vigamento metálico bem contraventado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -  o piso será resistente, incombustível e impermeável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -  as janelas diretamente expostas ao sol deverão ser dotadas de venezianas de madeira, e as vidraças deverão ser de vidro fosco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e) -  além da iluminação natural, será permitida apenas a elétrica, mediante lâmpada incandescentes protegidas por tela metálica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • f) -  deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados à extinção de incêndio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • g) -  os trilhos e os vagonetes utilizados para transportes internos deverão ser de madeira, cobre ou latão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • h) -  dispor de proteção adequada contra descarga atmosféricas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 247 -  Os edifícios destinados a armazenamento de matérias-primas obedecerão as seguintes prescrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  haverá um edifício próprio para cada espécie de matéria-prima; a distancia separativa de edifício a edifício será de 10,0m (dez) no mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  além de iluminação natural, será permitida apenas a elétrica, mediante lâmpada incandescentes protegidas por tela metálica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -  o piso, a cobertura e as paredes dos depósitos de matérias-primas serão resistentes, impermeáveis ou impermeabilizadas e incombustíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -  deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados à extinção de incêndio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 248 -  As fábricas de explosivos orgânicos de base mineral deverão satisfazer além do disposto nos artigos anteriores, mais aos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  os merlões levantados na área de isolamento deverão atingir altura superior à da cumeeira do edifício e neles deverão ser plantadas árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  a cobertura será de material incombustível, impermeável e resistente, assentada em vigamento metálico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 249 -  As fábricas de explosivos orgânicos deverão satisfazer além do disposto nos artigos 245 e 248, mais ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  o vigamento da cobertura, nos locais onde houver a possibilidade de desprendimento de vapores nitrosos, deverá ser protegido por tintas à base de asfalto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  os pisos dos locais sujeitos a emanações de vapores nitrosos deverão ser revestidos de asfalto e ter declividade suficiente para o rápido escoamento de líquidos eventualmente derramados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo V Dos Depósitos e Armazéns
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I Depósitos e Armazéns em Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 250 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os depósitos e armazéns de destinos não especificados nas seções seguintes serão assimilados aos estabelecimentos comerciais ou industriais semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Os depósitos de inflamáveis não líquidos serão assimilados aos tratados no artigo 254.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 251 -  Constituem depósitos de inflamáveis todo o edifício, construção, local ou compartimentos destinados a armazenar, permanentemente, líquidos inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 252 -  Os depósitos para armazenamento de materiais tais como ferro velho, madeira para construção, ferragens para estruturas de concreto armado, cal, telhas, manilhas e outros semelhantes ou assimilados obedecerão normas fixadas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção II Depósitos de Inflamáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 253 -  Os entrepostos e depósitos destinados ao armazenamento de inflamáveis não poderão ser construídos, adaptados ou instalados sem licença especifica e previa da Prefeitura. O pedido deverá ser instruído com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  memorial descritivo da instalação, mencionando o inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os dispositivos protetores contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou maquinário a ser empregado na instalação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  planta em 3 (três) vias, na qual deverá constar a edificação, a implantação do maquinário e a posição dos recipientes ou dos tanques.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  No caso de depósitos destinados a armazenamento em recipientes ou tanques de volume superior a 10,000 (dez mil) litros, os documentos que instruem o pedido deverão ser subscritos e a instalação a ser executada sob a responsabilidade de profissional habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 254 -  São considerados líquidos inflamáveis, para os efeitos deste Código, os que tem seus pontos de inflamabilidade abaixo de 125º C e classificam-se nas seguintes categorias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 1ª -  Categoria. Os que tenham ponto de inflamabilidade inferior ou igual a 4º C tais como gasolina, éter, nafta, benzol, clódio e acetona;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 2ª -  Categoria. Os que tenham ponto de inflamabilidade compreendido entre 4º C e 25º C, inclusive, tais como acetato de mila e tolueno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • 3ª -  Categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  os inflamáveis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 25º C e 66º C;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -  os inflamáveis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 25º C e 125º C sempre que estejam armazenados em quantidades superiores a 50.000 (cinqüenta mil) litros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  Entende-se por ponto de inflamabilidade o grau de temperatura em que o liquido emita vapores em quantidade tal que possa se inflamar pelo contato de chama ou centelha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 255 -  Os entrepostos e depósitos de inflamáveis líquidos, quanto a forma de acondicionamento e armazenamento, classificam-se nos seguintes tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 1º Tipo -  As construções apropriadas para armazenamento em tambores, barricas, quintais, latas ou outros recipientes móveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 2º Tipo -  Os constituídos de tanques ou reservatórios elevados ou semi-enterrados e obras complementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 3ª -  Os constituídos de tanques ou reservatórios inteiramente subterrâneos e obras complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção III Depósitos do 1º Tipo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 256 -  Os depósitos de 1º Tipo Art. 256. os depósitos do 1º tipo satisfazer aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  Ser divididos em seções contendo cada uma o máximo de 22.000 (duzentos mil) litros, instalados em pavilhão que obedeça aos requisitos do artigo 254;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  os recipiente serão resistentes; a capacidade de cada recipiente não excederá 210 (duzentos e dez) litros, a não ser ara armazenar álcool, quando poderá atingir 600 (seiscentos) litros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º. -  Nesses depósitos não será admitida mesmo em caráter temporário, utilização de qualquer aparelho, instalação ou dispositivo produtor de calor, chama ou faíscas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -  Será obrigatória a instalação de aparelhos sinalizadores de incêndio, ligados com o compartimento do guarda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 257 -  Os pavilhões deverão ser térreos e ter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -  material de cobertura e do respectivo vigamento incombustível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -  as vigas de sustentação do telhado apoiadas de madeira, em caso de queda, não provocar a ruína das mesmas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -  as paredes circundantes construídas de material incombustível com espessura que impeça a passagem do fogo pelo menos durante um (1) hora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • d) -  as paredes impermeáveis ou impermeabilizadas em toda a superfície interna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • e) -  as paredes que dividem as seções entre si, de tipo corta-fogo, elevando-se no mínimo até 1,0 metro acima da calha ou rufo; não poderá haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças construtivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • f) -  piso protegido por uma camada de, no mínimo 0,05 centímetros de concreto impermeabilizado, isento de fendas ou trincas, e com declividade suficiente para escoamento dos líquidos com um dreno para recolhimento deste em local apropriado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • g) -  portas de comunicação entre as ações do depósito ou de comunicação com outras dependências de tipo corta-fogo, dotadas de dispositivo de fechamento automático e dispositivo de proteção que evite entraves ao seu funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • h) -  soleiras das portas internas de material incombustível com 0,15 centímetros de altura acima do piso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • i) -  iluminação natural; a artificial, se houver, deverá ser feita por lâmpadas elétricas incandescentes; nos casos de armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª categoria, as lâmpadas deverão ser protegidas por globos impermeáveis ao gases e providos de tela metálica protetora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • j) -  as instalações elétricas embutidas nas paredes e canalizadas nos telhados; nos casos de armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª categorias, os acessórios elétricos, tais com chaves, comutadores e motores, deverão ser blindados contra penetração de vapores ou colocados fora do pavilhão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • k) -  ventilação natural; quando o liquido armazenado for inflamável de 1ª categoria, que possa ocasionar produção de vapores, terá ventilação adicional, mediante abertura ao nível do piso, em oposição ás porta e janelas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • l) -  em cada seção, aparelhos extintores de incêndios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 258 -  Os pavilhões deverão ficar afastados, o mínimo, 4,0metros entre sí, de quaisquer outras edificações do depósito e das divisas do terreno, ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 259 -  A Prefeitura poderá determinar o armazenamento e separado de inflamáveis que, por sua natureza, possam representar perigo quando armazenados em conjunto, bem como os requisitos e exigências adequados a esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção IV Depósito do 2° Tipo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 260 -  Os depósitos do 2° tipo serão construídos de tanques semi-enterrados ou com base no máximo a 0,50 centímetros acima do solo, e deverão satisfazer ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  capacidade de cada reservatório ou tanques não poderá exceder a 6.000.000 (seis milhões) de litros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  os tanques ou reservatórios serão de aço ou de ferro galvanizado, fundido ou iluminado; a utilização de qualquer outro material dependerá da aprovação prévia da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -  os tanques ou reservatórios metálicos serão protegidos contra a ação dos agentes atmosféricos por camadas de tinta apropriada para esse fim;c
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -  a resistência dos tanques ou reservatórios deverá ser comprovada em prova de resistência à pressão, a ser realizada em presença de engenheiro da Prefeitura, especialmente designado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e) -  os tanques metálicos estarão ligados eletricamente à terra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • f) -  as fundações e os suportes dos tanques deverão ser inteiramente de material incombustível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • g) -  os tanques providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de fogo deverão distar das divisas do terrenos e uns dos outros, no mínimo, uma vez e meia a sua maior dimensão (diâmetro), altura ou comprimento), ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário; com relação à divisa confinante com via pública, será suficiente a distância correspondente a uma vez a referida maior dimensão, em qualquer caso será suficiente o afastamento de 35,0 metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • h) -  os tanques não providos de sistema próprio e especial proteção e extinção de fogo deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo, o dobro de sua maior dimensão (diâmetro, altura ou comprimento), ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário; com relação à divisa confinante com a via pública, será suficiente a distância correspondente a uma vez e meia a referida maior dimensão; em qualquer caso será suficiente o afastamento de 60,0 metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • i) -  quando destinados a armazenar inflamáveis, em volume superior a 20.000 (vinte mil) litros, os tanques e reservatórios deverão ser circundados por muro, mureta, escavação ou aterro, de modo a formar bacia com capacidade livre, mínima correspondente à do próprio tanque ou reservatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • j) -  os muros da bacia não deverão apresentar abertura ou solução de continuidade e deverão ser capazes de resistir a pressão dos líquidos eventualmente extravasados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • k) -  no interior da bacia não é permitida a instalação de bombas para abastecimento dos tanques ou para esgotamento de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l) -  os muros da bacia construídos de concreto, deverão, quando necessário, ter juntas de dilatação de metal resistente à corrosão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • m) -  os tanques deverão distar das paredes das bacias 2,0m no mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 1) -  os tanques e reservatórios de líquidos, que possam ocasionar emanações de vapores inflamáveis, deverão obedecer o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             ser providos de respiradouro equipado com válvulas de pressão e de vácuo, quando possam os líquidos ocasionar emanações de vapores inflamáveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  a extremidade do cano de enchimento deverá ser feita de modo a impossibilitar derramamento de inflamáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -  o abastecimento do tanque será feito diretamente pelo cano de enchimento, por meio de uma mangueira ligando-o ao tambor, caminhão-tanque, vagão ou vasilhame utilizado no transporte dos inflamáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • d) -  os registros deverão ajustar-se nos respectivos copos e serem providos de esferas indicativas da posição em que estejam, abertas ou fechados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • e) -  os encanamentos deverão, sempre que possível, ser assentados em linhas retas e em toda instalação previstos ou meios contra expansão, contração e vibração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • f) -  é proibido o emprego de vidro nos indicadores de nível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 2) -  serão admitidos tanques elevados, propriamente ditos, desde que satisfaçam ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  só poderão armazenar inflamáveis de 3ª categoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  devem ficar afastados, no mínimo, 3,00m de qualquer fonte de calor, chama ou faíscas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -  devem ficar afastados da divisa do terreno, mesmo no caso do terreno vizinho ser do mesmo proprietário, de uma distância não inferior à maior dimensão do tanque (diâmetro, comprimento ou altura);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) -  o tanque ou conjunto de tanques, com capacidade superior a 4.000 (quatro mil) litros, devem ser protegidos externamente por uma caixa com os requisitos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  ter a espessura mínima de 0,10cm, quando de concreto, ou 0,25cm, quando e alvenaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  as paredes laterais devem ultrapassar o topo do tanque, de, no mínimo, 0,30cm;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  as paredes da caixa devem distar, no mínimo, 0,10cm dos tanques;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -  serem de areia ou terra aplicada até o topo da caixa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção V Depósitos do 3° Tipo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 261 -  Os tanques ou reservatórios subterrâneos deverão obedecer os seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  serem construídos de aço ou de ferro galvanizado, fundido ou laminado, ou de outro material previamente aprovado pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  serem construídos para resistir, com segurança, à pressão a que forem submetidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -  deverão ser dotados de tubo respiratório, terminado em curva e com a abertura voltada para baixo protegida com tela metálica. Esse tubo deverá elevar-se 3,00 metros acima do solo e distar, no mínimo, 1,50 metros de qualquer porta ou janela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 262 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando o tanque ou reservatório de destinar ao armazenamento de inflamáveis de 1ª categoria, a capacidade máxima de cada um será de 200 (duzentos) litros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 263 -  Deverá haver distância mínima igual a metade do perímetro da maior seção normal do tanque, entre o costado deste e o imóvel vizinho ainda que pertencente ao mesmo proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 264 -  Deverá haverá haver distância mínima entre dos tanques, igual ou maior que um vigésimo da prevista no artigo anterior, com o mínimo de 1,50 metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 265 -  Os tanques subterrâneos devem ter seu topo, no mínimo, a 0,70 centímetros abaixo do nível do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  No caso de tanque com capacidade superior a 5.000 (cinco mil) litros, essa profundidade será contada a partir da cota mais baixa do terreno circunvizinho dentro de um raio de 10,00 metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção VI Depósitos de Explosivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 266 -  Constitui depósito de explosivo todo o edifício, construção, local ou compartimento destinado a guarda ou armazenamento de explosivos em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 267 -  As construções de depósitos de explosivos deverá obedecer ás seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  não poderão ser localizadas no perímetro urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  o pé-direito terá, no mínimo, 4,00 metros e, no máximo 5,00 metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -  todas as janelas deverão ser providas de veneziana de madeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  as lâmpadas elétricas deverão ser protegidas por telas metálicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  dispor de proteção adequada contra descargas atmosféricas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -  as paredes serão construídas de material incombustível e terão revestimento em todas as faces internas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 1 -  Quando o depósito se destinar ao armazenamento de explosivos de peso superior a 100kg da primeira categoria, 200kg da segunda categoria ou 300kg da terceira categoria, deverão satisfazer ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -  as paredes defrontantes com propriedades vizinhas ou outras seções do mesmo depósito serão feitas de tijolos comprimidos, de boa fabricação e argamassa rica em cimento ou de concreto resistente. A espessura das paredes será de 0,45cm quando de tijolos e 0,25cm quando de concreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -  o material de cobertura será o mais leve possível e incombustível, e deverá ser assentado em vigamento metálico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 2 -  os explosivos classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 1ª -  Categoria. Os de pressão específica superior a 6.000 kg por cm²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Categoria. Os de pressão específica superior a 6.000 kg por cm² e superior ou igual a 3.000 kg por cm²;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3ª -  Categoria. Os de pressão específica, inferior a 3.000 kg por cm²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 3 -  Será permitido guardar ou armazenar qualquer categoria de explosivos desde que os pesos líquidos  sejam proporcionais ao volume dos depósitos, admitindo-se: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -  2 quilos de explosivos de 1ª categoria por m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • -  4 quilos de explosivos de 2ª categoria por m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • -  8 quilos de explosivos de 3ª categoria por m³;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • 4 -  Esses depósitos ficarão afastados das divisas da propriedade ou de qualquer outra edificação de uma distância igual, no mínimo, a duas vezes o seu perímetro, respeitado o mínimo de 50,00cm.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo VI Dos Estabelecimentos Escolares e Hospitalares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção I Escola
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 268 -  Os edifícios escolares ficarão recuados, no mínimo, 4,00 metros de todas as divisas dos lotes, sem prejuízo dos recuos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 269 -  As edificações destinadas às escolas primárias, ginasiais ou equivalentes, não poderão ocupar área superior a 1/3 (um terço) do lote, excluídos os galpões destinados a recreios cobertos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 270 -  Será obrigatória a construção de recreio coberto nas escolas primárias ou ginasiais, com área correspondente, no mínimo, 1/3 (um terço) da área ocupada pela edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 271 -  As escadas e rampas internas deverão ter em sua totalidade largura correspondente, no mínimo, a 0,01 centímetro por aluno previsto na lotação do pavimento superior, acrescida de 0,05cm por aluno de outro pavimento que dele dependa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  As escadas deverão ter a largura mínima de 1,50m e não poderão apresentar trechos em leque. As rampas não poderão ter a largura inferior a 1,50m, e nem apresentar declividade superior a 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 272 -  Os corredores deverão ter largura correspondente no mínimo a 0,01 centímetro por aluno que deles depende, respeitando o mínimo absoluto de 1,80m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  No caso de ser prevista a localização de armários ou vestuários ao longo, será exigido o acréscimo de 0,50 centímetros por lado utilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 273 -  As portas das salas de aula terão largura mínima de 0,90cm, e altura mínima de 2,00m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 274 -  As salas de aula, quando de forma retangular, terão comprimento igual a, no máximo, uma vez e meia a largura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  As salas de aula especializadas ficam dispensadas das exigências deste artigo, devendo, entretanto, apresentar condições adequadas às finalidades da especialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 275 -  A área das salas de aula corresponderá, no mínimo, a 1,00 metro quadrado por aluno lotado em carteira dupla e a 1,35 metros quadrados  quando individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 276 -  Os auditórios ou salas de grande capacidade, das escolas, ficam sujeitos especialmente ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -  a área útil não será inferior a 80,00cm² por pessoa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -  será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas de proteção por meio de gráficos justificativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -  a ventilação será assegurada por meio de dispositivos que permitam abrir pelo menos uma superfície equivalente a 1/10 (um décimo) da área da sala, sem prejuízo de renovação mecânica de 20,00m³ de ar por pessoa, no período de 1 (uma) hora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 277 -  O pé-direito médio da sala de aula será inferior a 3,20m, com o mínimo em qualquer ponto, de 2,50m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 278 -  Não serão admitidas nas salas de aula iluminações dos tipos unilateral direta e bilateral adjacente, devendo as aberturas de iluminação serem obrigatoriamente dispostas no lado maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  A superfície iluminante não pode ser inferior a 1/5 (um quinto) da do piso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 279 -  A área dos vãos de ventilação deverá ser, no mínimo, 2/3 (dois terços) da área da superfície iluminante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 280 -  As paredes das salas de aula e dos corredores deverão ser até a altura de 1,50m, no mínimo, revestidas com material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. A pintura será de cor clara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 281 -  Os pisos das salas de aula serão, obrigatoriamente, revestidos de materiais que proporcionem adequado isolamento térmico, tais como madeira, borracha ou cerâmica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 282 -  As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um e de outro sexo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Esses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de latrinas em numero correspondente, no mínimo, a uma para cada grupo de 25 (vinte e cinco) alunos; uma latrina e um mictório para cada grupo de 40 (quarenta) alunos, e um lavatório para cada grupo de 40 (quarenta) alunos ou alunas, previstas na lotação do edifício. As portas das salas em que estiverem situadas as latrinas deverão ser colocadas de forma a deixar um vão livre de 0,15cm de altura na parte inferior e de 0,30cm, no mínimo, na parte superior, acima da altura máxima de 2,00m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 283 -  Nas escolas, as cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer às exigências mínimas estabelecidas para tais compartimentos em hotéis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 284 -  Nos internatos serão observadas as disposições referentes às habitações em geral, além das disposições referentes a locais ou compartimentos para fins especiais no que lhe forem aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 285 -  As escolas deverão ser dotadas de reservatórios de água com capacidade correspondente a 40 litros, no mínimo, por aluno, prevista na lotação do edifício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  Nos internatos, esse mínimo será acrescido de mais 100 litros por aluno interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 286 -  As escolas deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção Hospital
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 287 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os edifícios destinados a hospitais serão recuados, no mínimo, de 5,00m em todas as divisas do lote, sem prejuízo dos recuos legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 288 -  Nos hospitais será obrigatória a instalação de incineradores de lixo, com capacidade para atender todo o hospital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 287 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os edifícios destinados a hospitais serão recuados, no mínimo, de 5,00m em todas as divisas do lote, sem prejuízo dos recuos legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 288 -  Nos hospitais será obrigatória a instalação de incineradores de lixo, com capacidade para atender todo o hospital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 289 -  As janelas das enfermeiras e quartos para doentes deverão ser banhados pelos raios solares, durante 2,00 (duas) horas, no mínimo, no período entre 9,00 (nove) e 16,00 (dezesseis)  horas no solstício de inverno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 290 -  As enfermarias de adultos não poderão conter mais de 8 (oito) leitos em cada subdivisão, e o total de leitos não deverá exceder a 24 (vinte e quatro) em cada enfermaria. A cada leito deverá corresponder, no mínimo, a superfície de 3,50m² de piso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 291 -  Os quartos para doentes deverão ter as seguintes áreas mínimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -  de um só leito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -  de dois leitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 292 -  Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir 20% (vinte por cento) de sua capacidade em leitos distribuídos em quartos de 1 ou 2 leitos, dotados de lavatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 293 -  Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  pé-direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  área total de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -  área de ventilação não inferior à metade da exigível para iluminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -  portas de acesso de 1,00m de largura por 2,00m de altura no mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e) -  paredes revestidas de material liso impermeável e resistente a freqüentes lavagens, até 1,50m de altura e com cantos arredondados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • f) -  rodapés no plano das paredes formando concordância arredondada com piso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 294 -  Nos pavimentos em que haja quartos para doentes ou enfermarias, deverá haver, pelo menos, uma copa com área mínima de 4,00m² para cada grupo de 24 (vinte e quatro) leitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 295 -  As salas de operações, as de anestesias e as salas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases anestésicos de oxigênio, deverão ter o piso revestido de material apropriado, a possibilitar a descarga de eletricidade estática, de acordo com as recomendações técnicas. Todas as tomadas de corrente, interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50m, a contar do piso, deverão ser a prova de faíscas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 296 -  Os compartimentos sanitários, em cada pavimento deverão conter, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  uma latrina e um lavatório para cada o (oito) leitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  uma banheira ou chuveiro para cada 12 (doze) leitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Na contagem dos leitos não se computam os pertencentes a quartos que disponham de instalações sanitárias privativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 297 -  Em cada pavimento deverá haver, pelo menos, um compartimento com latrina e lavatório para empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 298 -  Todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem terão os pisos e as paredes, até a altura mínima de 1,50m, revestidas de material liso, impermeável e resistente a lavagem freqüentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 299 -  As cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente no mínimo, a 0,75m² por leito, até a capacidade de 200 (duzentos) leitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º. -  Para os efeitos deste artigo, compreende-se na designação de cozinhas os compartimentos destinados a despensas, preparo e cozimentos dos alimentos e lavagem de louças e utensílios de cozinha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -  Os hospitais de capacidade superior a 200 (duzentos) terão cozinha com área mínima de 150,00 m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 300 -  Os corredores de acesso às enfermarias, quartos para doentes, salas de operações, ou quaisquer peças onde haja tráfego de doentes, devem ter largura mínima de 2,00m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Os demais corredores terão, no mínimo, 0,90cm de largura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 301 -  Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de um pavimento, deverão dispor de, pelo menos, uma escada com largura mínima de 1,20m com degraus de lances retos e com patamar intermediário obrigatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º. -  Não serão em absoluto admitidos degraus em leque.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -  A disposição dessa escada ou das escadas será tal que em cada pavimento, nenhuma unidade hospitalar, tal como centro cirúrgico, enfermaria, ambulatório ou ainda leito de paciente, dela diste mais de 30,00m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 302 -  Os hospitais e estabelecimentos congêneres serão construídos com material incombustível, excetuados os locais destinados à consulta e tratamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1º. -  Os hospitais e maternidades até três pavimentos serão providos de rampas com declividade máxima de 10% (dez por cento) ou de elevadores para o transporte de pessoas, macas e leitos, com as dimensões internas mínimas de 2,20m x 1,10m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Será obrigatório a instalação de elevador nos hospitais com mais de 3 (três) pavimentos, obedecidos os seguintes mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  um elevador até 4 (quatro) pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  dois elevadores nos que tiverem mais de 4 (quatro) pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 289 -  As janelas das enfermeiras e quartos para doentes deverão ser banhados pelos raios solares, durante 2,00 (duas) horas, no mínimo, no período entre 9,00 (nove) e 16,00 (dezesseis)  horas no solstício de inverno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 290 -  As enfermarias de adultos não poderão conter mais de 8 (oito) leitos em cada subdivisão, e o total de leitos não deverá exceder a 24 (vinte e quatro) em cada enfermaria. A cada leito deverá corresponder, no mínimo, a superfície de 3,50m² de piso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 291 -  Os quartos para doentes deverão ter as seguintes áreas mínimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -  de um só leito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -  de dois leitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 292 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir 20% (vinte por cento) de sua capacidade em leitos distribuídos em quartos de 1 ou 2 leitos, dotados de lavatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 293 -  Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -  pé-direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -  área total de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -  área de ventilação não inferior à metade da exigível para iluminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • d) -  portas de acesso de 1,00m de largura por 2,00m de altura no mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • e) -  paredes revestidas de material liso impermeável e resistente a freqüentes lavagens, até 1,50m de altura e com cantos arredondados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • f) -  rodapés no plano das paredes formando concordância arredondada com piso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 294 -  Nos pavimentos em que haja quartos para doentes ou enfermarias, deverá haver, pelo menos, uma copa com área mínima de 4,00m² para cada grupo de 24 (vinte e quatro) leitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 295 -  As salas de operações, as de anestesias e as salas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases anestésicos de oxigênio, deverão ter o piso revestido de material apropriado, a possibilitar a descarga de eletricidade estática, de acordo com as recomendações técnicas. Todas as tomadas de corrente, interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50m, a contar do piso, deverão ser a prova de faíscas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 296 -  Os compartimentos sanitários, em cada pavimento deverão conter, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -  uma latrina e um lavatório para cada o (oito) leitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -  uma banheira ou chuveiro para cada 12 (doze) leitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Na contagem dos leitos não se computam os pertencentes a quartos que disponham de instalações sanitárias privativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 297 -  Em cada pavimento deverá haver, pelo menos, um compartimento com latrina e lavatório para empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 298 -  Todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem terão os pisos e as paredes, até a altura mínima de 1,50m, revestidas de material liso, impermeável e resistente a lavagem freqüentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 299 -  As cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente no mínimo, a 0,75m² por leito, até a capacidade de 200 (duzentos) leitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1º. -  Para os efeitos deste artigo, compreende-se na designação de cozinhas os compartimentos destinados a despensas, preparo e cozimentos dos alimentos e lavagem de louças e utensílios de cozinha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º. -  Os hospitais de capacidade superior a 200 (duzentos) terão cozinha com área mínima de 150,00 m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 300 -  Os corredores de acesso às enfermarias, quartos para doentes, salas de operações, ou quaisquer peças onde haja tráfego de doentes, devem ter largura mínima de 2,00m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Os demais corredores terão, no mínimo, 0,90cm de largura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 301 -  Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de um pavimento, deverão dispor de, pelo menos, uma escada com largura mínima de 1,20m com degraus de lances retos e com patamar intermediário obrigatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1º. -  Não serão em absoluto admitidos degraus em leque.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -  A disposição dessa escada ou das escadas será tal que em cada pavimento, nenhuma unidade hospitalar, tal como centro cirúrgico, enfermaria, ambulatório ou ainda leito de paciente, dela diste mais de 30,00m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 302 -  Os hospitais e estabelecimentos congêneres serão construídos com material incombustível, excetuados os locais destinados à consulta e tratamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º. -  Os hospitais e maternidades até três pavimentos serão providos de rampas com declividade máxima de 10% (dez por cento) ou de elevadores para o transporte de pessoas, macas e leitos, com as dimensões internas mínimas de 2,20m x 1,10m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -  Será obrigatório a instalação de elevador nos hospitais com mais de 3 (três) pavimentos, obedecidos os seguintes mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  um elevador até 4 (quatro) pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  dois elevadores nos que tiverem mais de 4 (quatro) pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º. -  É obrigatória a instalação de elevadores de serviço, independente dos demais, para uso das cozinhas situadas acima do 2º pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 303 -  Os compartimentos destinados à farmácia, tratamentos, laboratórios, salas auxiliares das unidades de enfermagem, compartimentos sanitários, lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas ou refeitórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  As passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter comunicação direta com cozinhas ou despensas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 304 -  Será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 4.000 (quatro mil) litros por leito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 305 -  Serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos terão dimensões adequadas ao aparelhamento a instalar, devidamente justificadas e memorial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 306 -  É obrigatória a instalação de incineração de lixo séptico. Os processos e capacidade. Bem como as dimensões, serão justificados em memorial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 307 -  Os projetos de maternidades ou de hospitais que mantenham seção de maternidade deverão prever compartimentos em numero e situação tal que permitam a instalação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  uma sala de parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  uma sala de trabalho de parto, acusticamente isolada, para cada 15 (quinze) leitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -  sala de operação (no caso de hospital já não possuir outra sala para o mesmo fim);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               sala de curativos para operações sépticas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • e) -  um quarto individual para isolamento doentes infectados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • f) -  quartos exclusivos para puerperas operadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • g) -  seção de berçário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 308 -  As seções de berçário deverão ser subdivididas e, unidade de, no máximo, 24 (vinte e quatro) berços. Cada unidade compreendendo 2 (duas) salas para berços, com capacidade máxima de 12 (doze) berços para cada uma anexas a 2 (duas) salas, respectivamente para serviço e exame das crianças:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  essas seções, no total, tantos berços quantos sejam os leitos das parturistas, excluídos desse número os leitos pertencentes a quatros de um a dois leitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  deverão ser previstos e contagiosos, nas mesmas condições exigidas, com capacidade mínima total de l0% (dez por cento) do número de berços de maternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 309 -  Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio de acordo com os nomes legais e regulamentos em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  Os projetos de hospitais deverão ser previamente aprovados pela repartição especializada do Estado, sem prejuízo do que lhes for aplicável deste Código. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 310 -  Para a construção de hospitais nas zonas residenciais Singular e Coletivas, observado com o coeficiente de aproveitamento, o especificado para zona C-2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO IV DA EXECUÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo I Dos Materiais e Processos de Construção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção Única Normas e Especificações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 311 -  Ficam adotadas as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas referentes ao emprego dos materiais de construção, bem como aos processos e técnica da sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 312 -  A Prefeitura, por intermédio da repartição competente, impedirá o uso dos materiais que não satisfazerem às normas e especificações referidas no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Quando o interessado discordar da decisão da repartição fiscalizadora, o emprego do material será sustado e retirado uma amostra do mesmo, que, após a identificação prévia, será enviada para análise ao Instituto de Pesquisa Tecnológicas a fim de ser verificada a sua qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 313 -  Quando se tratar de material que não tenha sido objeto de especificação de entidades oficiais e não tenha a sua aplicação consagrada pelo uso, a Prefeitura exigirá, para autorizar o seu uso, análises e ensaios comprobatórios das seguintes qualidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Esses ensaios serão executados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo II Da Estabilidade e Elementos Estruturais das Construções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção I Estabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 314 -  Quando o vulto da construção ou particularidade de sua estrutura justificarem, a juízo da Prefeitura, serão exigidos desenhos, memoriais descritivos e de cálculo referente ao projeto e dimensionamento dos elementos estruturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1º. -  Os projetos das estruturas, no que se refere aos cálculos estáticos, às cargas admissíveis ou às condições de emprego dos materiais obedecerão às normas da Associação Brasileira  de Normas Técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -  Os elementos exigidos neste artigo serão arquivados com os demais elementos do processo de aprovação do projeto, constituindo elemento comprobatório da responsabilidade do construtor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º. -  Quando julgar conveniente, a Prefeitura poderá incluir nos elementos exigidos neste artigo, os certificados de ensaios de materiais empregados na construção ou ensaios de estrutura executada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção II Fundações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 315 -  Sempre que os elementos de fundações, tais como sapatas, blocos, estacas, etc., descarregarem cargas iguais ou superior a 80 toneladas será obrigatória a apresentação, conjuntamente com os elementos exigidos no artigo 314, de sondagens feitas por firma especializada, idônea e registrada no Departamento de Viação e Obras Públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º. -  Igual exigência será feita quando os solos suportarem solicitações superiores a 1,00Kg/cm².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -  Quando julgar conveniente, a Prefeitura exigira os ensaios mecânicos do solo, necessários para justificação das tacas de trabalho dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 316 -  As fundações construídas sem as exigências dos cálculos estáticos obedecerão às condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -  profundidade mínima de 0,7cm abaixo do nível do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -  largura mínima de 0,50cm, quando se tratar de construção térrea;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -  largura mínima de 0,70cm, quando se tratar de sobrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo III Da Terraplanagem, Tapumes e Andaimes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção I Terraplanagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 317 -  Os serviços de escavação deverão ser feitos sem afastar a estabilidade dos edifícios vizinhos ou leito da rua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Quando a escavação oferecer perigo para o público e para os vizinhos ou exigir medida de proteção para as construções vizinhas ou leito da rua, somente poderá ser executada por profissional legalmente habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 318 -  A terraplanagem não poderá desviar águas pluviais para os terrenos vizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 319 -  Os aterros poderão ser arrimados por muros ou paredes vizinhas, nas condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  pelos muros divisórios quando os mesmos tiverem capacidade para suportar o empuxo, desde que o proprietário do terreno cumpra as exigências do artigo 32, tenha o direito assegurado por lei ou consentimento do proprietário do muro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  pela paredes divisórias quando, além das condições ficadas na alínea “a”, o proprietário do terreno proceder a impermeabilização da face externa da parede.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção II Tapumes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 320 -  Nenhum serviço de construção, reforma ou demolição, poderá ser executado no alinhamento de uma via pública, sem que esteja protegida com a colocação de um tapume.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Esta exigência será dispensada quando se tratar de construções de muros de fecho ou grades de altura inferior a 2,50m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 321 -  Os tapumes terão mínima de 2,00m, e poderão avançar até a metade da largura do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1º. -  A ocupação dos passeios em proporção superior a fixada neste artigo, somente será tolerada quando comprovada a absoluta necessidade da medida para execução das obras e pelo prazo estritamente necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º. -  Na zona central, a Prefeitura poderá fixar prazo para utilização dos passeios nas condições deste artigo, obrigando a construção de dispositivos especial para proteção do público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção III Andaimes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 322 -  Durante a execução da estrutura do edifício e alvenarias, ou demolição, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção, tipo bandejas salva-vidas, com espaçamento de 3 (três) pavimentos, até o máximo de 10,00m, salvo o artigo 323.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  os andaimes de proteção constituirão de uma estrada horizontal de 1,20m de largura mínima, dotada de guarda-corpo até a altura de 1,00m com imobilização aproximada de 45º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 323 -  As fachadas constituídas no alinhamento das vias publicas deverão ter andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuado de vedação, em separação máxima vertical de 0,10cm entre tábuas, ou tela apropriada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  a tabuado de vedação poderá apresentar em cada pavimento uma solução de continuidade de 0,50cm, em toda a extensão da fachada, para fins de iluminação natural. Essa abertura será localizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 324 -  Concluída a estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos, mediante comunicação prévia à Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  esses andaimes deverão ser dotados de guarda-corpo, em todos os lados livre, até a altura de 1,20m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  nas fachadas situadas no alinhamento da via publica, a utilização de andaimes mecânicos dependerá da colocação prévia de um andaime de proteção, á altura de 2,50m acima do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 325 -  Os andaimes fechados poderão avançar sobre o passeio até o prumo da guia, observando o máximo de 3,00m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 326 -  Em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de transito, assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações e quaisquer serviços de utilidade pública, os tapumes de proteção a que se referem os artigos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 327 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os dispositivos deste Capítulo não se aplicam a edifícios de altura inferior a 8,00m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo IV Das Paredes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Paredes de Alvenaria e Tijolos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 328 -  As paredes de alvenaria e tijolos, quando constituírem elementos de vedação nos edifícios de estrutura de concreto ou ferro, terão as espessuras mínimas seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  de um tijolo as paredes externas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  de meio tijolo as paredes divisórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -  de um quarto de tijolo as paredes de armários, cabines de chuveiros ou paredes de meia altura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 329 -  Nos edifícios térreos de sobrados onde constituam, também, a estrutura de sustentação, terão as espessuras seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  de um tijolo as paredes externas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  de meio tijolo as paredes divisórias internas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -  de um quatro de tijolo as paredes de armários, cabines de chuveiros, quando não suportarem cargas e as paredes de meia altura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Quando julgar necessário, a repartição competente exigirá a comprovação da estabilidade das paredes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 330 -  As paredes de alvenaria de tijolos, quando constituírem estrutura de sustentação, estão sujeitas a comprovação de sua estabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 331 -  As paredes comuns a dois edifícios, constituindo divisas de propriedades, terão a espessura de um tijolo e se elevarão até a cobertura do edifício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção II Paredes de Outros Materiais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 332 -  A autorização para uso de paredes de outros materiais como elemento de vedação dos edifícios, bem como a fixação de sua espessura, dependerá da comparação das qualidades físicas dessas paredes com as de alvenaria de tijolos, especialmente no que se refere ao isolamento térmico e acústico, à capacidade de resistência aos agentes atmosféricos em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção III Paredes Móveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 333 -  Serão toleradas paredes provisórias deslocáveis, de materiais leves, tais como madeira, plásticos, vidro e outros indicados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos estabelecimentos e escritórios comerciais, para separação dos seus diversos setores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo V Dos Serviços Complementares de Proteção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção I Impermeabilização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 334 -  As paredes que estiverem em contato com o solo serão impermeabilizadas na altura do piso do pavimento térreo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 335 -  As paredes dos edifícios que servirem de arrimo ao tempo natural ou a aterros terão as duas faces impermeabilizadas até a altura de 0,50 cm acima do nível do terreno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 336 -  Os pisos de compartimentos apoiados diretamente sobre o solo deverão ser assentados sobre uma camada de concreto impermeabilizado e de espessura mínima de 0,50cm.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção II Calçadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 337 -  Junto ás paredes externas dos edifícios será feita, em toda a sua extensão e a superfície do solo, uma faixa impermeável de largura mínima de 0,05cm.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção III Águas Pluviais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 338 -  Os edifícios construídos com alinhamento da rua deverão dispor de calhas e condutores embutidos na fachada, destinados ao escoamento das águas pluviais provenientes dos telhados, sacadas, balcões, e de outra parte qualquer do edifício que escoa para a via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo VI Das Instalações Complementares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I Instalações Hidráulicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 339 -  As instalações de águas e esgoto serão projetadas ou obedecerão às determinações do Departamento de Água e Esgotos, ao qual ficará afetada a sua fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção II Instalações Elétricas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 340 -  As instalações elétricas obedecerão às especificações fixadas, com base no contrato existente com as concessionárias desse serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção III Instalações Telefônicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 341 -  As instalações telefônicas obedecerão às especificações contidas no contrato existente com as concessionárias desses serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS EDIFÍCIOS E TERRENOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo I Da Conservação dos Edifícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção I Obrigação de Conservar os Edifícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 342 -  Os proprietários são obrigados a conservar os edifícios e respectivas dependências em bom estado de estabilidade e higiene, a fim de não comprometer a segurança e a saúde dos seus ocupantes, dos vizinhos e dos transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 343 -  A conservação dos materiais e da pintura das fachadas deverá ser feita de maneira a garantir o bom aspecto do edifício e da via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 344 -  As reclamações do proprietário contra danos ou distúrbios ocasionados por um imóvel vizinho, somente serão consideradas na parte referente à aplicação deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Edifício em Mau Estado de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conservação ou em Ruínas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 345 -  Constatando o mau estado de conservação de um edifício, o seu proprietário será intimado a proceder aos serviços necessários e concedido prazo para a sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Da intimação constará a relação de todos os serviços a executar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 346 -  Não atendida a intimação tratada no artigo anterior, no prazo determinado, a Prefeitura interditará o edifício até que sejam executados os serviços constantes da intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Não sendo cumprida a decisão, a Prefeitura promoverá a interdição pelo meios legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 347 -  os proprietários dos prédios em ruínas e desabitados será concedido prazo, mediante intimação, para reformá-los colocando-se de acordo com este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Findo o prazo fixado na intimação, se os serviços não estiverem feitos, deverá o proprietário proceder a demolição do edifício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção III Edifícios em Perigo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 348 -  Quando se constatar, em perícia técnica, que um edifício oferece risco de ruir, a repartição competente tomará as medidas seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   interditará o edifício;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -  intimará o proprietário a iniciar no prazo máximo de 48,00 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  No caso de o proprietário não atender a intimação, a Prefeitura recorrerá aos meios legais para executar a sua decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 349 -  Quando constado o perigo eminente de ruína, a Prefeitura solicitará de autoridade competente as providências para desocupação do edifício e executará os serviços necessários à sua consolidação, ou à sua demolição, se esta for necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo II Da Utilização dos Edifícios Existentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção I Condições de Uso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 350 -  para que um edifício possa ser utilizado terá que satisfazer as condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -  que os edifícios em geral e os seus compartimentos em particular, satisfaçam as exigências deste Código, tendo em vista a sua utilização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -  que a atividade prevista para o edifício seja permitida para o local em vista das exigências do título referente ao zoneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II Residências de Aluguel
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 351 -  As residências de aluguel, antes de serem entregues aos inquilinos, toda vez que vagarem deverão requerer vistoria para verificação das suas condições de habitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 352 -  A utilização de um prédio residencial para outra finalidade depende da autorização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  A Prefeitura concederá a autorização quando os diversos compartimentos satisfazerem as novas finalidades, e a utilização pretendida ao enquadra no zoneamento local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção III Estabelecimentos Comerciais e Industriais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 353 -  A abertura de estabelecimentos comerciais e industriais será autorizada pela Prefeitura , quando, além das exigências da legislação vigente, satisfazer as condições seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  o edifício ou compartimento preencher todas as exigências deste Código para atividade prevista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -  o local do edifício ou compartimento estiver situado em zona onde a atividade pretendida seja permitida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  O fato de no mesmo local já ter funcionado estabelecimentos iguais ou semelhantes, não cria direito para a abertura de novo estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 354 -  Os pedidos de abertura deverão conter todos os elementos referentes ao edifício e a natureza do estabelecimento comercial, ou industrial, tais como, localização e planta do imóvel, área dos diversos compartimentos, ramo de negócios horário de trabalho, número de operários, potencia consumida, relação e localização das máquinas e motores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo III Da Conservação dos terrenos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção Única Obrigações dos Proprietários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 355 -  Os proprietários dos terrenos situados no perímetro urbano da sede Municipal ou Industrial, são obrigados a mantê-los limpos, isentos de mato, detritos, entulho, lixo ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 356 -  Os proprietários de terrenos pantanosos ou alagadiços situados no perímetro urbano da sede municipal ou distrital ou próximos de habitações, não obrigados a drená-los ou aterrá-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 357 -  Intimado o proprietário a cumprir as obrigações fixadas neste Capítulo e não cumprida a intimação, a Prefeitura executará ou fará executar por administração o serviço, cobrando as despesas além da multa que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 358 -  não será permitida a existência de terrenos não murados e sem passeios em nenhuma zona do perímetro urbano, desde que as frentes de quadras para o trecho da rua que os mesmos estão localizados, já tenham edificado, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de seus lotes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  As exigências, deste artigo serão aplicadas aos lotes situados em ruas já pavimentadas, ou que possuam guias e sarjetas colocadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 359 -  A Prefeitura, por notificação pessoal, intimara os proprietários de terrenos a murá-los e calçá-los no prazo de 90 (noventa) dias, e, não sendo atendida, mandará executar os serviços por seus funcionários, ou mediante concorrência administrativa, cobrando depois o custo das obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 360 -  A altura mínima dos muros referidos nos artigos anteriores é de 1,50m. Quando se tratar de terrenos situados nas zonas centrais, a Prefeitura especificará também o tipo de muro do fecho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo IV Das Vistorias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção I Vistorias Administrativas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 362 -  A Prefeitura, por intermédio da repartição competente, procederá vistoria administrativa nos casos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  quando, e construção, edifício, aparelhamento ou instalação de qualquer espécie forem notados indícios de ruína que ameacem a segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  para verificação da execução de qualquer obra de construção ou demolição determinada por intimação da Prefeitura ou sujeita a prazo de execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  para verificar se o imóvel está em condições de ser utilizado para uma determinada finalidade, de acordo com o disposto no Capítulo XXV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -  para verificar a conclusão de obras licenciadas, autorizando a sua utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II Vistorias Solicitadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 362 -  A Prefeitura efetuará vistorias, quando solicitadas, para verificação de situações particulares dos imóveis, desde que se refira a matéria da competência do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Do pedido de vistoria deverá constar expressamente a justificativa da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vistorias nos Locais de Reuniões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ou Diversões Públicas em Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 363 -  Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros, auditorias, salas de conferencias, salões de esportes, salões de bailes e outros locais de diversões ou onde se reúna grande numero de pessoas, ficam obrigados a requerer no mês de dezembro à Prefeitura, para efeito de licença no ano seguinte, laudo técnico referente à segurança e estabilidade do Edifício e das respectivas instalações, que deverá ser elaborado por dois engenheiros do Departamento de Viação e Obras Públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Desse laudo constará que foram cuidadosamente vistoriados e achados em ordem os elementos construtivos do edifício, em especial a estrutura, os pisos e a cobertura, e bem assim, as instalações respectivas, tendo em vista a utilização do imóvel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -  No caso de tratar-se de primeira licença, a vistoria será requerida simultaneamente com o pedido de financiamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 364 -  No caso de não ser requerido vistoria ou não sendo fornecida para elaboração do laudo os necessários elementos, poderá a Prefeitura cassar imediatamente a licença de funcionamento, e se for o caso, interditar o local de reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DIREITOS E DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo I Das Praças, Avenidas e Ruas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção I Emplacamento e Sinalização de Ruas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 365 -  A Prefeitura colocará em todas as ruas oficiais da redes municipais e distritais, placas indicativas da denominação oficial das ruas, do sentido do transito, das paradas de veículos de transporte coletivo e outras que venham facilitar o público, relacionados com denominações de logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  As placas indicativas da denominação da rua conterão o significado do nome e as de transito obedecerão a legislação federal sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 366 -  Aqueles que executarem obras junto à via pública, são obrigados, enquanto durar a construção, a fixar em lugar visível nos andares, as placas de nomenclatura das ruas ou de sinalização de transito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 367 -  É proibido danificar ou encobrir de qualquer maneira, as placas de nomenclatura das ruas ou de sinalização de transito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 368 -  Nas placas denominativas de vias e logradouros públicos, bem como nas referentes à instalação do sentido de transito das vias públicas não serão permitidas inscrições de propaganda de quaisquer espécies.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II Numeração Predial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 369 -  A numeração dos prédios e terrenos é obrigatória da Prefeitura e se comporá de numero que representam a distancia em metros do ponto de origem das respectivas ruas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Os números serão aproximados de forma que o lado direito das ruas tenham números pares e o lado esquerdo números ímpares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 370 -  Nas habitações coletivas, além do numero oficial, os seus proprietários deverão numerar todas as subdivisões de maneira a identificá-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 371 -  É proibido alterar ou renovar as placas de numeração predial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção III Arborização de Ruas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 372 -  Compete à Prefeitura o serviço de arborização das ruas e estradas, que executará sempre que as suas condições permitirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 373 -  É expressamente proibida a utilização das árvores da arborização pública para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza ou finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 374 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A remoção, danos ou sacrifícios de árvores de arborização pública somente serão feito pela repartição competente, após ter verificado a necessidade daquelas medidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 375 -  Verificada a desobediência ao disposto nesta Seção serão aplicadas aos infratores, multa de acordo com o artigo 50 alínea “c”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção IV Construção e Conservação de Passeios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 376 -  O Serviço de construção, reconstrução e conservação de passeio é obrigatória e fica a cargo dos proprietários dos imóveis, sendo os seus tipos, dimensões e especificações determinados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  A reparação dos passeios danificados com escavações para obras e esgotos, água, luz e arborização por empresas ou repartições públicas será feita por estas, a sua custa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 377 -  As reconstruções de passeios conseqüentes de obras de vulto, como seja o alargamento ou substituição da pavimentação dos mesmos, ficam, também a cargos dos proprietários dos imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 378 -  As rampas dos passeios destinadas a entrada de veiculo, tem como os chanframentos e rebaixamento de guias, observarão as especificações da repartição competente e dependem de licença especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  A Prefeitura não autorizará o rebaixamento das guias, quando as condições das ruas não permitirem por representarem prejuízo ao tráfego de pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção V Pavimentação das Ruas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 379 -  Os serviços de pavimentação de ruas é privativo da Prefeitura, que o executará nas condições da legislação municipal vigente que regula o assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  A Prefeitura poderá autorizar os interessados a executarem a pavimentação das ruas observando o disposto e exigências da lei vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção VI Obras nas Vias Públicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 380 -  A ninguém é permitido abrir ou levantar o calçamento, proceder a escavações ou executar obras de qualquer natureza na via pública sem prévia licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Fica sempre a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública, correndo, porém as despesas por conta de quem deu causa aos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 381 -  A abertura de calçamento ou escavações na parte central da cidade, somente poderá ser feita em horas previamente designadas pela repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 382 -  Quando as valas abertas para qualquer mister atravessarem os passeios, será colocada uma ponte provisórias garantindo o transito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 383 -  As repartições ou empresas particulares autorizadas a fazerem aberturas no calçamento ou escavações no leito das vias públicas, são obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas e contendo aviso de transito interrompido ou perigoso, assim como sinalização luminosa durante a noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  A execução dos serviços e a reposição das terras das valas obedecerão às determinações e especificações da repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 384 -  A abertura do calçamento ou quaisquer obras nas vias públicas, quando autorizadas, deverão ser executadas de modo que não fiquem prejudicadas as obras subterrâneas ou superficiais de transmissão de energia elétrica, telefone, água, esgotos e escoamento de águas pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  As empresas ou repartições cujas instalações possam ser atingidas por essa obras deverão ser notificadas, para acompanhá-las
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo II Das Estradas Municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção I Utilização das Estradas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 385 -  Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas publicas sem previa licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 386 -  É vedado nas estradas Municipais o transito de quaisquer veículos ou emprego de qualquer meio de transporte, que possa ocasionar dano às mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 387 -  A Prefeitura, obedecida a legislação vigente, regulamentará o uso das estradas Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 388 -  Aqueles que utilizam das estradas municipais sem respeitarem a regulamentação tratada no artigo anterior, responderão pelos danos que causarem às mesmas, sem prejuízo das multas a que estiverem sujeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 389 -  As estradas municipais serão sinalizadas de acordo com a legislação federal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  Da sinalização constarão as restrições ao tráfego impostas pela regulamentação tratado artigo 387.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO VII DO PROCESSO E DA AÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo I Fiscalização de Obras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 390 -  A Prefeitura, pelas suas repartições e agentes fiscalizadores, fiscalizará a execução das construções a fim de que elas sejam executadas de acordo com os planos aprovados e as exigências deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º. -  Os responsáveis pelas construções, independentemente de qualquer providencia da fiscalização, deverão notificar o Departamento de Viação e Obras Públicas do inicio e da conclusão da obra ou demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -  Na falta de cumprimento da exigência contida neste artigo, as repartições interessadas para qualquer finalidade, fixarão aquelas datas de acordo com os elementos de que dispuserem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 391 -  Juntamente com o aviso de conclusão de obra, o responsável pela mesma entregará à repartição, para a vistoria de verificação da conclusão da obra que constatada, poderá o proprietário utilizá-los para a finalidade que a mesma foi aprovada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 392 -  A Prefeitura poderá, pela repartição competente autorizar a utilização de partes concluídas dos edifícios, desde que estas possam ser utilizadas de acordo com o destino previsto, e sem oferecer perigo para os seus ocupantes ou para o público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  A liderança de que trata este artigo será cancelada quando o proprietário não concluir as obras dentro do prazo estipulado na autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 393 -  os responsáveis pelas obras, quaisquer que elas sejam, são obrigadas a facilitar por todos os meios os agentes fiscalizadores do município, o desempenho de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo II Intimações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 394 -  A Prefeitura, pelas repartições competentes, expedirá intimações para cumprimento de disposições deste Código, endereçados ao proprietário, responsável pelo imóvel ou pela obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  A intimação fixará, sempre, o prazo dentro do qual deverá ser cumprida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 395 -  Esgotado o prazo fixado na intimação sem que a mesma seja atendida, a repartição competente solicitara do Prefeito as medidas legais cabíveis para exigir o seu cumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção VIII Embargos e Interdições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 396 -  A Prefeitura, por intermédio das repartições competentes procederá ao embargo das construções, quando estas estiverem concluídas numa ou mais das hipóteses seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  quando a construção estiver sendo executada sem licença da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  quando a construção estiver sendo executada em desacordo com as plantas aprovadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           quando constatar que a construção oferece perigo para a saúde ou segurança do público, ou do próprio pessoal da obra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d) -  quando o responsável pela obra recusar-se a atender qualquer intimação da Prefeitura, referente as disposições deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  A Prefeitura poderá, a juízo da Repartição competente, determinar condições especiais, inclusive horários para a execução de serviços que possam prejudicar e perturbar terceiros ou os serviços públicos, inclusive o tráfego de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 397 -  Verificada pela repartição competente a remoção da causa do embargo, será o mesmo levantado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 398 -  Constatado pela repartição competente que o responsável pela obra não atendeu ao embargo, solicitará esta, diretamente ao Departamento Legal, as medidas necessárias ao cumprimento do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  A repartição competente denunciará a ocorrência ao órgão encarregado da fiscalização do exercício da profissão dos engenheiros, arquitetos e construtores, de acordo com a lei, solicitando a aplicação da penalidade a que o profissional estiver sujeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo III Das Infrações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 399 -  Constitui infração, deste Código, além da desobediência a qualquer de seus dispositivos, o desacato aos encarregados de sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Todas as infrações serão autuadas pela Prefeitura através do órgão encarregado da aplicação das penalidades correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 400 -  Aos infratores das disposições deste Código, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  embargo ou interdição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  demolição, quando se tratar da construção executada sem licença da Prefeitura, em desacordo com os dispositivos deste Código e que não possa ser enquadrada nos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 401 -  A Divisão de Fiscalização de Obras compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  aplicar as normas complementares a este Código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  aprovar projetos de arquitetura, conceder alvará de construção, cartas de habite-se e certificados de numeração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  fiscalizar o cumprimento das disposições deste Código e a perfeita execução dos projetos aprovados, podendo, em qualquer época, multar, embargar, interditar, ou solicitar a demolição das obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -  emitir parecer sobre quaisquer problemas relacionados com suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -  relacionar e apresentar ao Prefeito, observações sobre a aplicação deste Código, para efeito de sua revisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IV Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 402 -  Os infratores de dispositivos deste Código serão punidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  com multa de importância igual a um salário-mínimo pela infração do disposto do Título VI, sendo levado ao dobre na reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  com multa da importância igual a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo por metro quadrado de construção executada sem a respectiva licença de que trata o artigo 3° deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -  com multa de importância igual a 2 (dois) salários-mínimos pela infração pela infração dos demais artigos, sendo a mesma elevada ao dobro na reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo V Das Disposições Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 403 -  Todas as construções clandestinas que satisfaçam as exigências deste Código quanto à insolação, ventilação, dimensões horizontais e verticais, área e requisitos sanitários, ficam consideradas regularizadas perante as repartições municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  A Prefeitura não regularizará nenhum clandestino com base neste Capítulo, uma vez que o mesmo se acha construído sobre espaços reservados para vielas sanitárias, recuos ou faixas necessárias a alargamento e abertura de ruas e logradouros públicos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 404 -  Somente gozarão os direitos deste Capítulo os clandestinos existentes atualmente no Município, e cujos proprietários ou responsáveis, no prazo de 12 (doze) meses após a promulgação deste Código, encaminharem à Prefeitura, planta dos mesmos, anexadas em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal no qual solicite os favores desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  A prefeitura aprovará todas as plantas de clandestinos, com base neste Capítulo, independente da assinatura de responsável técnico habilitado, encampando para seus órgãos técnicos, a responsabilidade dessas obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 405 -  Todas as aprovações de plantas, alvará e “habite-se”, concedidos às construções clandestinas com base neste Capítulo estão isentos de quaisquer multas ou acréscimos de taxas e emolumentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo VI Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 406 -  O Departamento da Viação e Obras Públicas e o Departamento de Águas e Esgotos organizarão as instruções para a apresentação dos projetos destinados à aprovação, fixando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  os tamanhos e as escalas dos desenhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -  as partes dos projetos que deverão ser apresentados em detalhes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) -  as exigências deste Código cuja comprovação deve ser figurada nos projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d) -  todas as medidas tendentes a facilitar a aprovação do projeto e fiscalização da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 407 -  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 408 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Laucídio Pereira da Cunha

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/09/1974