Código de Obras n° 563/1974 de 28 de Setembro de 1974
Dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso.
Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, etc... Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS PRELIMINARES
Excetuam-se também desta exigência, as obras executadas nas propriedades agrícolas para uso exclusivo das mesmas, de acordo com o disposto no artigo 1° deste Código.
Para projetos de acréscimo:
cópias heliográficas de projeto de arquitetura;
Das Condições Gerais dos Edifícios
Planta de Situação
São considerados suficientes para a ventilação e iluminação dos compartimentos sanitários, caixas de escadas e corredores de mais de 10,00m de comprimento, os espaços livres seguintes:
No mínimo metade das áreas fixadas neste artigo deverá ser destinada a ventilação.
A recusa de aprovação do projeto devera ser devidamente justificada.
Na parte superior serão permitidas saliências até o máximo de 1,0m, nas ruas em que a soma da largura, mais o recuo, seja igual ou superior a 12,0m.
As mudanças de direção das rampas serão concordatas por patamares.
Lotes com menos de 12 metros de testada, são considerados como excesso, e como tal incorporados pelo justo valor, a um dos lotes adjacentes.
A largura mínima admitida para as ruas, tanto dos loteamentos públicos, como dos particulares, é de 12 metros.
Perímetro urbano, zona comercial, área mínima dos lotes, desmembramentos.
Locais de Reuniões
Natureza
do Local Pessoas m²
1
– Auditório, salas de concerto, salões de baile,
Conferencia, etc., sem assentos fixos..................................................1,00
2
– Habitações
coletivas............................................................................0,06
3
– Exposições, museus, restaurantes, locais de trabalho,
Mercados, etc.......................................................................................0,25
4
– Escritórios em
geral.............................................................................0,12
5
– Templos religiosos...............................................................................0,50
6
– Ginásios, salões de boliche, patinação,
etc...........................................0,20
7
– Grandes
indústrias................................................................................0,06
8
– Praça de esporte....................................................................................1,00
Quando se tratar de locais com assentos fixos, a lotação será o total de assentos cabíveis, acrescidos de 10% (dez por cento).
Para
homens:
Latrinas....................................................................................................L/300
Lavatórios................................................................................................L/250
Mictórios..................................................................................................L/80
Para
Mulheres:
Latrinas....................................................................................................L/250
Lavatórios................................................................................................L/250
Quando as diversas ordens de localidades destinadas ao público estiverem dispostas em níveis diferentes e superpostos, o acesso a cada um dos pisos será feita por escadas próprias, todas elas com as larguras exigidas neste Código.
As coberturas deverão ser de material incombustível, refratário à unidade e mau condutor de calor.
QUANTIDADE
DE APARELHOS
Numero de
Operários Lavatórios e
Latrinas Mictórios
Homens
1............................10 1 3
11..........................24 2 6
25..........................49 3 9
50........................100 5 15
+ de 100 + 1 para cada 30 + 1
para c/10
Mulheres
1............................5 1
1............................14 2
1............................30 3
1............................50 4
1............................80 5
+ de 80 + 1 para cada
20
Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicações direta com o local de trabalho.
ser providos de respiradouro equipado com válvulas de pressão e de vácuo, quando possam os líquidos ocasionar emanações de vapores inflamáveis;
Quando o tanque ou reservatório de destinar ao armazenamento de inflamáveis de 1ª categoria, a capacidade máxima de cada um será de 200 (duzentos) litros.
Categoria. Os de pressão específica superior a 6.000 kg por cm² e superior ou igual a 3.000 kg por cm²;
Os edifícios destinados a hospitais serão recuados, no mínimo, de 5,00m em todas as divisas do lote, sem prejuízo dos recuos legais.
Os edifícios destinados a hospitais serão recuados, no mínimo, de 5,00m em todas as divisas do lote, sem prejuízo dos recuos legais.
Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir 20% (vinte por cento) de sua capacidade em leitos distribuídos em quartos de 1 ou 2 leitos, dotados de lavatório.
sala de curativos para operações sépticas;
Paredes de Alvenaria e Tijolos
interditará o edifício;
Desse laudo constará que foram cuidadosamente vistoriados e achados em ordem os elementos construtivos do edifício, em especial a estrutura, os pisos e a cobertura, e bem assim, as instalações respectivas, tendo em vista a utilização do imóvel.
A remoção, danos ou sacrifícios de árvores de arborização pública somente serão feito pela repartição competente, após ter verificado a necessidade daquelas medidas.
quando constatar que a construção oferece perigo para a saúde ou segurança do público, ou do próprio pessoal da obra;
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã-MT, 28 de setembro de 1974
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/09/1974