Revogado pela Lei Ordinária n° 1744/2011

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Lei Ordinária n° 1080/1998 de 01 de Dezembro de 1998


Autoriza o Poder Executivo Municipal a organizar o serviço de táxi e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal a provou e eu sanciono a seguinte lei:


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    • Art. 1º. -  Os proprietários de veículos destinados ao transporte de passageiros só poderão explorar os serviços de táxi, depois de expedidos pela Prefeitura Municipal, os respectivos Alvará de Permissão, no termos desta Lei.
      • Art. 2º. -  O Alvará de Permissão será expedido a requerimento do proprietário do veículo, nas condições estabelecidas nesta Lei e demais atos normativos que vierem a ser adotados pelo Executivo Municipal.
        • § 1º. -

           O Alvará de Permissão só será expedido, se satisfeitas as seguintes exigências:

          • I -

             prova de Habilitação Profissional;

            • II -  Prova de que exerce efetivamente a profissão na circunscrição do Município;
              • III -  Ficha de sanidade atualizada e psicotécnico;
                • IV -  Certidão negativa de antecedentes criminais;
                  • V -  Atestado de residência.
                  • § 2º. -  Quanto ao veículo o Permissionário terá que satisfazer as seguintes exigências:
                    • I -  Prova de propriedade com a exibição do respectivo certificado expedido pelo órgão competente;
                      • II -  Documento que individualize, indicando marca, tipo, ano de fabricação, número do motor, desde que estas características não constem no certificado de propriedade:
                        • III -  Ano de fabricação do veículo no máximo 10 (dez) anos anteriores, com prazo de adaptação ou adequação até 30 de junho de 1999;
                          • IV -  Prova de bom estado de funcionamento, segurança, conservação, além das demais exigências constantes no Código Nacional de Trânsito, verificável através de vistorias no órgão competente.
                        • Art. 3º. -  Preenchidos os requisitos que o art. 2º e seus parágrafos especificam, estando pagos os impostos e a taxa anual de estacionamento, será expedido o Alvará de Permissão, a título precário para cada ponto determinado.
                          • Parágrafo único. -  O valor da taxa anual de estacionamento é fixado no Código Tributário Municipal.
                          • Art. 4º. -  Às permissões existentes no ato da promulgação desta Lei, será facultada a transferência de nome, desde que o beneficiário preencha os requisitos da Lei.
                            • Art. 5º. -  Os pontos de estacionamento serão fixados tendo em vista o interesse público, com a especificação da categoria, localização, designação e número de ordem, bem como quantidade de veículos que nele poderão estacionar.
                              • § 1º. -  Os pontos serão fixados, determinados e privativos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos para eles designados e terão suas instalações padronizadas contendo obrigatoriamente:
                                • I -  Placas sinalizadoras;
                                  • II -  Abrigo de espera para os usuários;
                                    • III -  Demarcação do solo:
                                    • § 2º. -  Todas as despesas com a instalação e manutenção dos pontos serão de exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal.
                                      • § 3º. -  A permuta de ponto poderá ser autorizada em casos excepcionais, a critérios do órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                      • Art. 6º. -  O número máximo de táxis, no Município, fica limitado na proporção de um veículo para cada novecentos habitantes.
                                        • Parágrafo único. -  Para efeito deste artigo, serão utilizados os dados do IBGE.
                                        • Art. 7º. -  O alvará de estacionamento deverá conter além dos dados convenientes à sua caracterização, o seguinte:
                                          • I -  O número de ordem e a data em que foi expedido;
                                            • II -  Nome do permissionário;
                                              • III -  Número do Registro Geral da Cédula de Identidade e o número do CIC;
                                                • IV -  O ponto de estacionamento designado pelo seu número e local;
                                                  • V -  O número da chapa e identificação do veículo.
                                                  • Art. 8º. -  O alvará de estacionamento será concedido a título precário, sendo pessoal e intransferível.
                                                    • § 1º. -  A transferência do alvará de funcionamento será feita mediante o pagamento da taxa fixada em 20 (vinte) UFERMS, ficando o permissionário sujeito a todas as exigências contidas nesta Lei.
                                                      • § 2º. -  O permissionário encontrado sem o respectivo alvará de estacionamento ficará sujeito à remoção de sue veículo para o local determinado pela Prefeitura.
                                                        • § 3º. -  O veículo só será liberado mediante exibição do alvará de estacionamento, comprovante da multa fixada em 10 (dez) UFERMS, que será cobrada em dobro em caso de reincidência e comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção do veículo.
                                                        • Art. 9º. -  O alvará de estacionamento será renovado anualmente mediante o requerimento da parte interessada até 31 de março  e o pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos à municipalidade.
                                                          • § 1º. -  O requerimento de renovação deverá ser instruído com o Atestado de Antecedentes, Alvará de Estacionamento anterior, Comprovante de Vistoria expedido pelo órgão competente  e Certificado de Propriedade do veículo, o qual será devolvido após as anotações necessárias.
                                                            • § 2º. -  Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais de 30 (trinta) dias para proceder a regularização do Alvará desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a 10 (dez) UFERMS; decorrido este prazo, o Alvará caducará automaticamente.
                                                            • Art. 10 -  A Prefeitura poderá a qualquer tempo exigir que os veículos sejam submetidos à vistoria a fim de verificar se eles satisfazem as condições a que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei.
                                                              • Parágrafo único. -  Será cassado o alvará do permissionário que não apresentar seu veículo à vistoria, desde que intimado para, em prazo certo, atender à intimação.
                                                              • Art. 11 -  O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização, desde que sejam atendidas as exigências desta Lei e o ano de fabricação do veículo seja mais recente.
                                                                • Art. 12 -  Qualquer ponto de estacionamento poderá, por motivo de interesse público, ser extinto, transferido, ampliado através de despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal.
                                                                  • § 1º. -  Ocorrendo a extinção de qualquer ponto de estacionamento, os veículos neles lotados serão transferidos para outros pontos e , no caso de redução no número de veículos, em determinado ponto existente, serão transferidos os veículos cujos permissionários tiverem maior tempo de serviço no ponto atingido.
                                                                    • § 2º. -  Quando ocorrer os casos previstos no parágrafo anterior, verificando-se igualdade de tempo de serviço, dar-se-á preferência:
                                                                      • I -  Ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de “Táxi” e com menor número de infrações das Leis de Trânsito, por ano de atividade, levando-se em conta a gravidade das infrações;
                                                                        • II -  Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores, ou inválido, ou desquitado com filhos sob sua dependência economia;
                                                                          • III -  Ao solteiro, arrimo de família;
                                                                            • IV -  Perdurando ainda igualdade de condições, será considerado como elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento e, esgotados estes meios, o desempate será por sorteio;
                                                                              • VI -  Os já permissionário terão prioridade para as lotações de espaço nas vagas em pontos a serem criados;
                                                                            • Art. 13 -  Sempre que ocorrer vaga em qualquer ponto de estacionamento, tornar-se-á público, através de Edital, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para inscrições dos interessados. 
                                                                              • Art. 14 -  Quando o número de candidatos inscritos for superior ao número de vagas, a seleção será procedida nos termos do § 2º, inciso I, II, III, IV e V do art. 12.
                                                                                • Art. 15 -  A transferência de permissão de um ponto de estacionamento para outro poderá ser concedida a requerimento do interessado, desde que haja vaga mediante o pagamento da taxa fixada em 10 (dez) UFERMS.
                                                                                  • Art. 16 -  Nenhum permissionário poderá obter Alvará de Permissão de Estacionamento para mais de 1 (um) veículo, à exceção de frotistas.
                                                                                    • Art. 17 -  inobservância de quaisquer obrigações da presente Lei e nos demais atos expedidos para a sua regulamentação, levará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração:
                                                                                      • I -  Advertência;
                                                                                        • II -  Multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFERMS;
                                                                                          • III -  Suspensão do registro de condutor de Táxi;
                                                                                            • IV -  Cassação do registro de condutor de Táxi;
                                                                                              • V -  Cassação da permissão.
                                                                                                • § 1º. -  Ao permissionário punido com a cassação, não será concedida nova permissão.
                                                                                                  • § 2º. -  O motorista punido com a pena de cassação de registro de condutor de táxi, estará impedido de conduzir táxi no Município.
                                                                                                    • § 3º. -  As penas de suspensão do registro de condutora e suspensão da permissão, acarretarão da pena.
                                                                                                    • Art. 18 -  A pena de cassação da permissão será aplicada através de Decreto do Executivo.
                                                                                                      • Parágrafo único. -  A aplicação das demais penalidade será procedida pelo órgão competente, fixando-se variáveis, cabendo ao Prefeito decidir em grau de recurso.
                                                                                                      • Art. 19 -  Os recursos deverão ser oferecidos no prazo 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação.
                                                                                                        • Art. 20 -  O Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias esta Lei, estabelecendo normas para o funcionamento do serviço de táxi. 
                                                                                                          • Art. 21 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                          Registra-se e Publica-se

                                                                                                          Camapuã, 1º de dezembro de 1998

                                                                                                          ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

                                                                                                          PREFEITO


                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/12/1998