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Art. 1º. -
Os proprietários de veículos destinados ao transporte de passageiros só poderão explorar os serviços de táxi, depois de expedidos pela Prefeitura Municipal, os respectivos Alvará de Permissão, no termos desta Lei.
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Art. 2º. -
O Alvará de Permissão será expedido a requerimento do proprietário do veículo, nas condições estabelecidas nesta Lei e demais atos normativos que vierem a ser adotados pelo Executivo Municipal.
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Art. 3º. -
Preenchidos os requisitos que o art. 2º e seus parágrafos especificam, estando pagos os impostos e a taxa anual de estacionamento, será expedido o Alvará de Permissão, a título precário para cada ponto determinado.
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Art. 4º. -
Às permissões existentes no ato da promulgação desta Lei, será facultada a transferência de nome, desde que o beneficiário preencha os requisitos da Lei.
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Art. 5º. -
Os pontos de estacionamento serão fixados tendo em vista o interesse público, com a especificação da categoria, localização, designação e número de ordem, bem como quantidade de veículos que nele poderão estacionar.
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§ 1º. -
Os pontos serão fixados, determinados e privativos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos para eles designados e terão suas instalações padronizadas contendo obrigatoriamente:
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I -
Placas sinalizadoras;
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II -
Abrigo de espera para os usuários;
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III -
Demarcação do solo:
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§ 2º. -
Todas as despesas com a instalação e manutenção dos pontos serão de exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal.
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§ 3º. -
A permuta de ponto poderá ser autorizada em casos excepcionais, a critérios do órgão competente da Prefeitura Municipal.
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Art. 6º. -
O número máximo de táxis, no Município, fica limitado na proporção de um veículo para cada novecentos habitantes.
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Art. 7º. -
O alvará de estacionamento deverá conter além dos dados convenientes à sua caracterização, o seguinte:
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I -
O número de ordem e a data em que foi expedido;
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II -
Nome do permissionário;
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III -
Número do Registro Geral da Cédula de Identidade e o número do CIC;
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IV -
O ponto de estacionamento designado pelo seu número e local;
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V -
O número da chapa e identificação do veículo.
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Art. 8º. -
O alvará de estacionamento será concedido a título precário, sendo pessoal e intransferível.
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§ 1º. -
A transferência do alvará de funcionamento será feita mediante o pagamento da taxa fixada em 20 (vinte) UFERMS, ficando o permissionário sujeito a todas as exigências contidas nesta Lei.
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§ 2º. -
O permissionário encontrado sem o respectivo alvará de estacionamento ficará sujeito à remoção de sue veículo para o local determinado pela Prefeitura.
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§ 3º. -
O veículo só será liberado mediante exibição do alvará de estacionamento, comprovante da multa fixada em 10 (dez) UFERMS, que será cobrada em dobro em caso de reincidência e comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção do veículo.
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Art. 9º. -
O alvará de estacionamento será renovado anualmente mediante o requerimento da parte interessada até 31 de março e o pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos à municipalidade.
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§ 1º. -
O requerimento de renovação deverá ser instruído com o Atestado de Antecedentes, Alvará de Estacionamento anterior, Comprovante de Vistoria expedido pelo órgão competente e Certificado de Propriedade do veículo, o qual será devolvido após as anotações necessárias.
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§ 2º. -
Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais de 30 (trinta) dias para proceder a regularização do Alvará desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a 10 (dez) UFERMS; decorrido este prazo, o Alvará caducará automaticamente.
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Art. 10 -
A Prefeitura poderá a qualquer tempo exigir que os veículos sejam submetidos à vistoria a fim de verificar se eles satisfazem as condições a que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei.
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Parágrafo único. -
Será cassado o alvará do permissionário que não apresentar seu veículo à vistoria, desde que intimado para, em prazo certo, atender à intimação.
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Art. 11 -
O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização, desde que sejam atendidas as exigências desta Lei e o ano de fabricação do veículo seja mais recente.
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Art. 12 -
Qualquer ponto de estacionamento poderá, por motivo de interesse público, ser extinto, transferido, ampliado através de despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal.
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§ 1º. -
Ocorrendo a extinção de qualquer ponto de estacionamento, os veículos neles lotados serão transferidos para outros pontos e , no caso de redução no número de veículos, em determinado ponto existente, serão transferidos os veículos cujos permissionários tiverem maior tempo de serviço no ponto atingido.
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§ 2º. -
Quando ocorrer os casos previstos no parágrafo anterior, verificando-se igualdade de tempo de serviço, dar-se-á preferência:
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I -
Ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de “Táxi” e com menor número de infrações das Leis de Trânsito, por ano de atividade, levando-se em conta a gravidade das infrações;
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II -
Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores, ou inválido, ou desquitado com filhos sob sua dependência economia;
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III -
Ao solteiro, arrimo de família;
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IV -
Perdurando ainda igualdade de condições, será considerado como elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento e, esgotados estes meios, o desempate será por sorteio;
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VI -
Os já permissionário terão prioridade para as lotações de espaço nas vagas em pontos a serem criados;
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Art. 13 -
Sempre que ocorrer vaga em qualquer ponto de estacionamento, tornar-se-á público, através de Edital, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para inscrições dos interessados.
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Art. 14 -
Quando o número de candidatos inscritos for superior ao número de vagas, a seleção será procedida nos termos do § 2º, inciso I, II, III, IV e V do art. 12.
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Art. 15 -
A transferência de permissão de um ponto de estacionamento para outro poderá ser concedida a requerimento do interessado, desde que haja vaga mediante o pagamento da taxa fixada em 10 (dez) UFERMS.
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Art. 16 -
Nenhum permissionário poderá obter Alvará de Permissão de Estacionamento para mais de 1 (um) veículo, à exceção de frotistas.
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Art. 17 -
inobservância de quaisquer obrigações da presente Lei e nos demais atos expedidos para a sua regulamentação, levará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração:
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I -
Advertência;
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II -
Multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFERMS;
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III -
Suspensão do registro de condutor de Táxi;
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IV -
Cassação do registro de condutor de Táxi;
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V -
Cassação da permissão.
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§ 1º. -
Ao permissionário punido com a cassação, não será concedida nova permissão.
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§ 2º. -
O motorista punido com a pena de cassação de registro de condutor de táxi, estará impedido de conduzir táxi no Município.
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§ 3º. -
As penas de suspensão do registro de condutora e suspensão da permissão, acarretarão da pena.
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Art. 18 -
A pena de cassação da permissão será aplicada através de Decreto do Executivo.
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Art. 19 -
Os recursos deverão ser oferecidos no prazo 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação.
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Art. 20 -
O Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias esta Lei, estabelecendo normas para o funcionamento do serviço de táxi.
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Art. 21 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.