Revogado pela Lei Ordinária n° 1152/2000

Revogado pela Lei Ordinária n° 1650/2009

Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 997/1997 de 18 de Março de 1997


Cria o Conselho Municipal da Alimentação Escolar na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1º. -  Fica criado na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã o Conselho Municipal da Alimentação Escolar (CMAE/Camapuã), observado o disposto na Lei Federal n. 8.913, de 12 de julho de 1994, como órgão superior de deliberação colegiada, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente, responsável pelas questões referentes à municipalização da merenda escolar.
      • Art. 2º. -  Compete ao CMAE/Camapuã:
        • I -  assessorar o Poder Executivo no desenvolvimento das ações formuladas pelo Programa da Alimentação Escolar, com vistas a assessorar o padrão de qualidade dos alimentos adquiridos.
          • II -  fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.
            • III -  participar da elaboração dos cardápios do Programa da Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares e a vocação agrícola de Camapuã, dando preferência aos produtos “in natura” da região.
              • IV -  acompanhar, controlar e avaliar o armazenamento e a distribuição da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino envolvidos no Programa.
                • V -  realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre o Programa da Alimentação Escolar.
                  • VI -  colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa da Alimentação Escolar.
                    • VII -  zelar pela efetivação e consolidação do Programa da Alimentação Escolar no Município.
                      • VIII -  elaborar o seu regimento interno.
                      • Art. 3º. -  O CMAE/Camapuã será composto:
                        • I -  pelo Secretário Municipal da Educação, Cultura e Esportes, na qualidade de seu presidente.
                        • I -

                          um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
                            • II -  por um representante da Secretaria Municipal das Finanças.
                            • II -

                              um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
                                • III -  por um representante da Secretaria Municipal da Assistência Social.
                                • III -

                                  dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
                                    • IV -  por um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
                                    • IV -

                                      dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
                                        • V -  por um representante da entidade representativa dos professores municipais.
                                        • V -

                                          um representante de outro segmento da sociedade local.

                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
                                            • VI -  por um representante de Associação de Pais  e Mestres da Rede Municipal de Ensino.
                                              • VII -  por um representante da entidade representativa dos trabalhadores.
                                                • VIII -  por um representante da entidade representativa dos comerciantes de Camapuã.
                                                  • Parágrafo único. -  Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
                                                  • Parágrafo único. -

                                                    Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.

                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
                                                    • Art. 4º. -  Os membros titulares e suplentes do CMAE/Camapuã serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante.
                                                      • Parágrafo único. -  Os conselheiros exercerão seus mandatos sem remuneração.
                                                      • Art. 5º. -  O regimento interno do CMAE/Camapuã, será aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação ao Prefeito Municipal e disporá sobre a estrutura, organização, funcionamento, atribuição de seus dirigentes, instalação e demais disposições pertinentes.
                                                        • Art. 6º. -  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$  5.000,00 (cinco mil reais) para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, observadas as disposições da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964.
                                                          • Art. 7º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                          Registra-se e Publica-se

                                                          Camapuã, 18 de março de 1997.

                                                          Eraldo Holosback Alves Azambuja

                                                          Prefeito Municipal de Camapuã


                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/03/1997