Lei Ordinária n° 997/1997 de 18 de Março de 1997
Cria o Conselho Municipal da Alimentação Escolar na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
-
-
Art. 1º. -
Fica criado na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã o Conselho Municipal da Alimentação Escolar (CMAE/Camapuã), observado o disposto na Lei Federal n. 8.913, de 12 de julho de 1994, como órgão superior de deliberação colegiada, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente, responsável pelas questões referentes à municipalização da merenda escolar.
-
Art. 2º. -
Compete ao CMAE/Camapuã:
-
I -
assessorar o Poder Executivo no desenvolvimento das ações formuladas pelo Programa da Alimentação Escolar, com vistas a assessorar o padrão de qualidade dos alimentos adquiridos.
-
II -
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.
-
III -
participar da elaboração dos cardápios do Programa da Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares e a vocação agrícola de Camapuã, dando preferência aos produtos “in natura” da região.
-
IV -
acompanhar, controlar e avaliar o armazenamento e a distribuição da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino envolvidos no Programa.
-
V -
realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre o Programa da Alimentação Escolar.
-
VI -
colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa da Alimentação Escolar.
-
VII -
zelar pela efetivação e consolidação do Programa da Alimentação Escolar no Município.
-
VIII -
elaborar o seu regimento interno.
-
Art. 3º. -
O CMAE/Camapuã será composto:
-
I -
pelo Secretário Municipal da Educação, Cultura e Esportes, na qualidade de seu presidente.
-
I -
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
-
II -
por um representante da Secretaria Municipal das Finanças.
-
II -
um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
-
III -
por um representante da Secretaria Municipal da Assistência Social.
-
III -
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
-
IV -
por um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
-
IV -
dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
-
V -
por um representante da entidade representativa dos professores municipais.
-
V -
um representante de outro segmento da sociedade local.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
-
VI -
por um representante de Associação de Pais e Mestres da Rede Municipal de Ensino.
-
VII -
por um representante da entidade representativa dos trabalhadores.
-
VIII -
por um representante da entidade representativa dos comerciantes de Camapuã.
-
Parágrafo único. -
Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
-
Parágrafo único. -
Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
-
Art. 4º. -
Os membros titulares e suplentes do CMAE/Camapuã serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante.
-
Parágrafo único. -
Os conselheiros exercerão seus mandatos sem remuneração.
-
Art. 5º. -
O regimento interno do CMAE/Camapuã, será aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação ao Prefeito Municipal e disporá sobre a estrutura, organização, funcionamento, atribuição de seus dirigentes, instalação e demais disposições pertinentes.
-
Art. 6º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, observadas as disposições da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964.
-
Art. 7º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 18 de março de 1997.
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/03/1997
Revogado pela Lei Ordinária n° 1152/2000
Revogado pela Lei Ordinária n° 1650/2009
Lei Ordinária n° 997/1997 de 18 de Março de 1997
Cria o Conselho Municipal da Alimentação Escolar na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
-
-
Art. 1º. -
Fica criado na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã o Conselho Municipal da Alimentação Escolar (CMAE/Camapuã), observado o disposto na Lei Federal n. 8.913, de 12 de julho de 1994, como órgão superior de deliberação colegiada, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente, responsável pelas questões referentes à municipalização da merenda escolar.
-
Art. 2º. -
Compete ao CMAE/Camapuã:
-
I -
assessorar o Poder Executivo no desenvolvimento das ações formuladas pelo Programa da Alimentação Escolar, com vistas a assessorar o padrão de qualidade dos alimentos adquiridos.
-
II -
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.
-
III -
participar da elaboração dos cardápios do Programa da Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares e a vocação agrícola de Camapuã, dando preferência aos produtos “in natura” da região.
-
IV -
acompanhar, controlar e avaliar o armazenamento e a distribuição da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino envolvidos no Programa.
-
V -
realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre o Programa da Alimentação Escolar.
-
VI -
colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa da Alimentação Escolar.
-
VII -
zelar pela efetivação e consolidação do Programa da Alimentação Escolar no Município.
-
VIII -
elaborar o seu regimento interno.
-
Art. 3º. -
O CMAE/Camapuã será composto:
-
I -
pelo Secretário Municipal da Educação, Cultura e Esportes, na qualidade de seu presidente.
-
I -
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
-
II -
por um representante da Secretaria Municipal das Finanças.
-
II -
um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
-
III -
por um representante da Secretaria Municipal da Assistência Social.
-
III -
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
-
IV -
por um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
-
IV -
dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
-
V -
por um representante da entidade representativa dos professores municipais.
-
V -
um representante de outro segmento da sociedade local.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
-
VI -
por um representante de Associação de Pais e Mestres da Rede Municipal de Ensino.
-
VII -
por um representante da entidade representativa dos trabalhadores.
-
VIII -
por um representante da entidade representativa dos comerciantes de Camapuã.
-
Parágrafo único. -
Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
-
Parágrafo único. -
Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1148/2000
-
Art. 4º. -
Os membros titulares e suplentes do CMAE/Camapuã serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante.
-
Parágrafo único. -
Os conselheiros exercerão seus mandatos sem remuneração.
-
Art. 5º. -
O regimento interno do CMAE/Camapuã, será aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação ao Prefeito Municipal e disporá sobre a estrutura, organização, funcionamento, atribuição de seus dirigentes, instalação e demais disposições pertinentes.
-
Art. 6º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, observadas as disposições da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964.
-
Art. 7º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 18 de março de 1997.
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/03/1997