Lei Ordinária n° 1649/2009 de 15 de Outubro de 2009
Regulamenta a Concessão do Beneficio Auxílio Financeiro da Política da Assistência Social.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Esta lei, com fulcro na Lei Federal n°.8.742, de 07 de dezembro de 1993, regulamenta a concessão de Auxílio Financeiro as pessoas em situação de vulnerabilidade social temporária.
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Art. 2°. -
Farão jus ao Auxílio Financeiro as famílias e indivíduos que estejam passando por infortúnios que os coloquem em risco social ou fragilizem sua manutenção e sobrevivência.
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Art. 3°. -
O Benefício Auxílio Financeiro as pessoas em situação de vulnerabilidade social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por infortúnios.
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Art. 4°. -
Para concessão do Benefício o usuário passará por avaliação de uma Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social/CRAS ou do Órgão Gestor, onde será feita a apuração da necessidade e carência do indivíduo ou da família.
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Art. 5°. -
A Assistente Social fará um Relatório Social e encaminhará a Secretária da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, para conhecimento, e posteriormente remeterá ao Prefeito Municipal para apreciação e decisão.
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Art. 6°. -
Será concedido a cada usuário beneficiado o valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais).
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Art. 6° -
O valor concedido a cada usuário beneficiário será de até ½ salário mínimo.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1942/2014
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Parágrafo único. -
A concessão deste benefício fica condicionado somente aos usuários inscritos no Cad Único do sistema SUAS (Sistema Único de Assistência Social).
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1885/2013
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Art. 7°. -
A cada semestre será atendido o número máximo de 25 (vinte e cinco) famílias ou cidadãos.
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Art. 7° -
A cada semestre será atendido o número máximo de 50 (cinqüenta) famílias ou cidadãos.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1772/2011
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Art. 8°. -
Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município juntamente com o Conselho Municipal de Assistência, a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação do Benefício de Auxílio Financeiro.
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Art. 9°. -
Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução do Benefício, bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor do Auxílio Financeiro.
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Art. 10° -
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário, previstas na Unidade Orçamentária "Fundo Municipal de Assistência Social".
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Art. 11° -
A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania-SEDESC, no que couber, regulamentará a presente lei através de Resolução.
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Art. 11 -
A Secretaria Municipal de Assistência Social-SAS, no que couber, normatizará a presente lei através de Resolução;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1942/2014
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Art. 12° -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se.
Camapuã/MS de 26 de janeiro de 2009.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/10/2009
Lei Ordinária n° 1649/2009 de 15 de Outubro de 2009
Regulamenta a Concessão do Beneficio Auxílio Financeiro da Política da Assistência Social.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Esta lei, com fulcro na Lei Federal n°.8.742, de 07 de dezembro de 1993, regulamenta a concessão de Auxílio Financeiro as pessoas em situação de vulnerabilidade social temporária.
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Art. 2°. -
Farão jus ao Auxílio Financeiro as famílias e indivíduos que estejam passando por infortúnios que os coloquem em risco social ou fragilizem sua manutenção e sobrevivência.
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Art. 3°. -
O Benefício Auxílio Financeiro as pessoas em situação de vulnerabilidade social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por infortúnios.
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Art. 4°. -
Para concessão do Benefício o usuário passará por avaliação de uma Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social/CRAS ou do Órgão Gestor, onde será feita a apuração da necessidade e carência do indivíduo ou da família.
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Art. 5°. -
A Assistente Social fará um Relatório Social e encaminhará a Secretária da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, para conhecimento, e posteriormente remeterá ao Prefeito Municipal para apreciação e decisão.
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Art. 6°. -
Será concedido a cada usuário beneficiado o valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais).
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Art. 6° -
O valor concedido a cada usuário beneficiário será de até ½ salário mínimo.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1942/2014
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Parágrafo único. -
A concessão deste benefício fica condicionado somente aos usuários inscritos no Cad Único do sistema SUAS (Sistema Único de Assistência Social).
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1885/2013
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Art. 7°. -
A cada semestre será atendido o número máximo de 25 (vinte e cinco) famílias ou cidadãos.
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Art. 7° -
A cada semestre será atendido o número máximo de 50 (cinqüenta) famílias ou cidadãos.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1772/2011
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Art. 8°. -
Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município juntamente com o Conselho Municipal de Assistência, a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação do Benefício de Auxílio Financeiro.
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Art. 9°. -
Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução do Benefício, bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor do Auxílio Financeiro.
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Art. 10° -
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário, previstas na Unidade Orçamentária "Fundo Municipal de Assistência Social".
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Art. 11° -
A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania-SEDESC, no que couber, regulamentará a presente lei através de Resolução.
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Art. 11 -
A Secretaria Municipal de Assistência Social-SAS, no que couber, normatizará a presente lei através de Resolução;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1942/2014
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Art. 12° -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se.
Camapuã/MS de 26 de janeiro de 2009.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/10/2009