Cargo: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares, denominados Profissionais da Educação Básica, regidos por esta Lei Complementar;
DO INGRESSO NA CARREIRA
É vedada a designação de professor convocado para o exercício de função gratificada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
DA CARGA HORÁRIA
3 (três) horas na unidade escolar;
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
DOS VENCIMENTOS
para curso profissionalizante específico de sua área, 15% (quinze por cento).
Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da, Educação Básica um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de férias.
|
CLASSE |
COEFICIENTE |
NÍVEIS |
|||
|
Magistério |
Licenciatura Plena |
Pós Graduação |
Mestrado |
||
|
1,00 |
1,34 |
1,54 |
1,84 |
||
|
A |
1.00 |
253,50 |
339,69 |
390,39
|
466,44 |
|
B |
1.10 |
278,85 |
373,66 |
429,43 |
513,08 |
|
C |
1.20 |
304,20 |
407,63 |
468,47 |
559,73 |
|
D |
1.30 |
329,55 |
441,60 |
507,51 |
606,37 |
|
E |
1.40 |
354,90 |
475,57 |
546,55 |
653,02 |
|
F |
1.50 |
380,25 |
509,54 |
585,59 |
699,66 |
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2001.
MOYSES NERY,
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de junho de 2001