Revogado pela Lei Ordinária n° 1351/2004

Revogado pela Lei Ordinária n° 1363/2005

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Lei Ordinária n° 1347/2004 de 21 de Setembro de 2004


Dispõe sobre a doação de área à empresas que pretendem construir e implantar empreendimentos frigoríficos em nosso Município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bem imóvel de sua propriedade, consistente de uma área de terras de 50 há (cinqüenta hectares), parte da Fazenda Michelle, situada neste Município de Camapuã, a qual se encontra devidamente matriculada junto ao Serviço Notarial de Camapuã/MS sob o n. 18736, bem como a conceder incentivos fiscais previstos nesta Lei, á empresas que pretendem construir e implantar empreendimentos frigoríficos em nosso Município.
      • Art. 2º. -  Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta Lei, apresentarão plano de construção e instalação de sua empresa no Município, especificando os benefícios solicitados através de requerimentos dirigidos ao Prefeito Municipal instruído com os seguintes documentos:
        • I -  Quando se tratar de pessoa jurídica:
          • a) -  Fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas no Registro do Comércio.
            • b) -  Certidão Negativa de débitos fiscais ou de regularidade de situação.
              • c) -  Comprovação de idoneidade financeira do empreendimento ou estudo de sua viabilidade técnica sócio-econômica.
                • d) -  Projeto técnico de edificação.
                  • e) -  Especificação do tipo de exploração.
                • Art. 3º. -  Aprovado o processo a empresa interessada, terá prazo de 120 (cento e vinte dias), para dar início a construção das edificações planejadas.
                  • Art. 4º. -  A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta Lei, os perderá desde que:
                    • a) -  Cessar ou interromper suas atividades por mais de 60 (sessenta dias).
                      • b) -  Reduzir o número de empregados sem motivos.
                      • Art. 5º. -  É plenamente vedada à venda da área doada sem que antes a donatária tenha construído as edificações da empresa frigorífica.
                        • Art. 6º. -  O início operacional das atividades industriais e comerciais e da prestação de serviços, deverão ocorrer tão logo seja concluída a construção da sede da empresa frigorífica.
                          • Art. 7º. -  Ficarão isentos do imposto predial e territorial urbano, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sob a construção, e do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, a empresa que obtiver os favores desta Lei.
                            • Art. 8º. -  Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior cabe a doadora estender os benefícios abaixo, a empresa que obtiver seu processo aprovado pelo Prefeito Municipal:
                              • a) -  Dar auxílio na capitação inicial da mão-de-obra a ser utilizada pela indústria frigorífica.
                                • b) -  Executar os serviços de terraplanagem, aterro e desaterro, para a construção da empresa e em caos específicos auxiliar na construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal.
                                  • c) -  Dar apoio para aprovação do trevo de acesso a indústria, bem como para implantação de infra-estrutura de energia e comunicação até a entrada do empreendimento.
                                    • d) -  Pavimentação da área interna em até 10.000 (dez mil metros quadrados).
                                    • Art. 9º. -  As empresas independentemente de sua localização ou no tocante a ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente dos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.
                                      • Art. 10 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                      Registra-se e Publica-se

                                      Camapuã, 21 de setembro de 2004.

                                      MOYSÉS NERY

                                      Prefeito Municipal 


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/09/2004