Lei Ordinária n° 1347/2004 de 21 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a doação de área à empresas que pretendem construir e implantar empreendimentos frigoríficos em nosso Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar bem imóvel de sua propriedade, consistente de uma área de terras de 50 há (cinqüenta hectares), parte da Fazenda Michelle, situada neste Município de Camapuã, a qual se encontra devidamente matriculada junto ao Serviço Notarial de Camapuã/MS sob o n. 18736, bem como a conceder incentivos fiscais previstos nesta Lei, á empresas que pretendem construir e implantar empreendimentos frigoríficos em nosso Município.
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Art. 2º. -
Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta Lei, apresentarão plano de construção e instalação de sua empresa no Município, especificando os benefícios solicitados através de requerimentos dirigidos ao Prefeito Municipal instruído com os seguintes documentos:
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I -
Quando se tratar de pessoa jurídica:
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a) -
Fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas no Registro do Comércio.
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b) -
Certidão Negativa de débitos fiscais ou de regularidade de situação.
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c) -
Comprovação de idoneidade financeira do empreendimento ou estudo de sua viabilidade técnica sócio-econômica.
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d) -
Projeto técnico de edificação.
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e) -
Especificação do tipo de exploração.
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Art. 3º. -
Aprovado o processo a empresa interessada, terá prazo de 120 (cento e vinte dias), para dar início a construção das edificações planejadas.
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Art. 4º. -
A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta Lei, os perderá desde que:
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a) -
Cessar ou interromper suas atividades por mais de 60 (sessenta dias).
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b) -
Reduzir o número de empregados sem motivos.
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Art. 5º. -
É plenamente vedada à venda da área doada sem que antes a donatária tenha construído as edificações da empresa frigorífica.
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Art. 6º. -
O início operacional das atividades industriais e comerciais e da prestação de serviços, deverão ocorrer tão logo seja concluída a construção da sede da empresa frigorífica.
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Art. 7º. -
Ficarão isentos do imposto predial e territorial urbano, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sob a construção, e do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, a empresa que obtiver os favores desta Lei.
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Art. 8º. -
Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior cabe a doadora estender os benefícios abaixo, a empresa que obtiver seu processo aprovado pelo Prefeito Municipal:
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a) -
Dar auxílio na capitação inicial da mão-de-obra a ser utilizada pela indústria frigorífica.
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b) -
Executar os serviços de terraplanagem, aterro e desaterro, para a construção da empresa e em caos específicos auxiliar na construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal.
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c) -
Dar apoio para aprovação do trevo de acesso a indústria, bem como para implantação de infra-estrutura de energia e comunicação até a entrada do empreendimento.
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d) -
Pavimentação da área interna em até 10.000 (dez mil metros quadrados).
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Art. 9º. -
As empresas independentemente de sua localização ou no tocante a ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente dos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 21 de setembro de 2004.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/09/2004