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Lei Ordinária n° 1351/2004 de 26 de Outubro de 2004


Autoriza o Poder executivo a permutar área denominada Gleba I e II, de propriedade deste Município e doar ás empresas que pretendem construir e implantar empreendimentos frigoríficos em nosso Município, e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • -


    • Art. 1º. -

       fica o executivo Municipal autorizado a permutar área de sua propriedade denominada Gleba I e II, com área total de 75 há (setenta e cinco hectares) por uma área de 50 há (cinqüenta hectares),parte da Fazenda São Simão de propriedade de Eraci Bernardes, a ser desmembrada de uma área maior objeto da matrícula número 1.003, registrada junto ao Serviço Notarial da Comarca de Camapuã/MS,bem como doar  o  objeto de permuta, às empresas que pretendem  construir e implantar empreendimentos frigoríficos  em  nosso Município, concedendo inclusive incentivos fiscais previstos nesta Lei. 

      • Parágrafo único. -  As áreas de propriedade da Municipalidade denominada gleba I e II, possuem a seguinte descrição:Gleba I –O Imóvel possui a forma de um polígono irregular,cuja demarcação inicia-se no marco MP1, daí segue em linha reta com rumo magnético de 55°56´27´´NE;confrontando-se com a BR 060, que liga Camapuã –Posto São Pedro, no sentido à Camapuã;a uma distância de 280,00m até o marco MP2, daí segue em linha reta com rumo magnético de  26°45´12’’ SE;confrontando-se com terras da Gleba 2: a uma distância de 663,45 m até o marco 5, que esta cravado na  margem esquerda do córrego Capim Branco e a 192,33 m do seu leito,daí segue margeando o mesmo por vários rumos  e distâncias no sentido de sua montante, tendo sempre como divisa  o veio d’água até o marco MP4, que esta cravado na margem esquerda do córrego Capim Branco e a 70,03 m do seu leito,daí segue em linha reta com rumo magnético de 25°24’36’’NW, confrontando com terras de Eguiberto Fraga a uma distância de 826,76m,até o marco de  partida MP1, fechando se assim o perímetro do polígono, conforme Matrícula de números 18.735, registrado junto ao Serviço Notarial da Comarca de Camapuã/MS.GLEBA II- O Imóvel  possui a forma e um polígono irregular,cuja demarcação inicia-se no Marco de Partida MP2,daí segue em  linha reta com rumo magnético de 55°56’27’’NE; confrontando-se  com a  BR 060, que liga Camapuã ao Posto São  Pedro no sentido à Camapuã,á uma distância de 722,00m até o marco  MP3, daí segue em linha reta com  rumo magnético de 07°18’02’’SE.Confrontando-se com terras da área remanescente á uma distância de 996,10m , até o marco MP6,que está cravado à  margem  esquerda do córrego Capim Branco e 143,28m  do seu leito,daí segue margeando o mesmo, por vários rumos e  distância no sentido da sua montante, tendo sempre como divisa o veio d’água.Até o marco MP5, que está cravado á margem  esquerda do córrego Capim Branco é a 192,33m  do seu leito, daí segue em linha reta com rumo magnético de 26°45’12’’NW,confrontando-se  com terras da gleba 1,a uma distância de 663,45m até o marco de partida MP2,fechando-se assim o perímetro do polígono,conforme Matrícula de número 18.736,registrada junto ao Serviço Notarial da Comarca de Camapuã/MS.  
      • Art. 2º. -  Efetivada a permuta,fica o Executivo Municipal autorizado a fazer doação da área de 50 há (cinqüenta hectares),a ser desmembrada da matrícula 1.003, registrada junto ao Serviço Notarial da Comarca de Camapuã/MS,às empresas que pretendem construir e implantar empreendimentos frigoríficos em nosso Município.
        • Art. 3º. -  As despesas para a  transferência de domínio dos bens a serem permutados, dos serviços de agrimensura e cercas de divisas, serão suportadas pela Municipalidade.
          • Art. 4º. -  Os  interessados na obtenção dos favores de que trata esta Lei, apresentarão plano de construção e instalação de sua empresa no município, especificando os benefícios solicitados através de requerimentos dirigidos ao prefeito municipal instruído com os seguintes documentos:
            • I -  Quando se tratar de pessoa jurídica:
              • a) -  fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas no Registro do Comércio.
                • b) -  Certidão negativa de débitos fiscais ou de regularidade de situação;
                  • c) -  Comprovação de idoneidade financeira do empreendimento ou estudo de sua viabilidade técnica sócio-econômica;
                    • d) -  Projeto técnico de edificação;
                      • e) -
                         especificação do tipo de exploração.
                      • Art. 5º. -  A donatária deverá apresentar o projeto das obras e instalações junto aos órgãos competentes no prazo máximo de  120(cento e vinte) dias, devendo nos 120(cento e vinte) dias da aprovação do projeto dar efeito início das obras.
                      • Art. 5º. -  A donatária deverá apresentar o projeto das obras e instalações aos órgãos competentes no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da outorga da escritura pública de doação.
                        • § 1º. -

                           A construção deverá ser efetivamente iniciada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da aprovação do projeto da empresa frigorífica junto a todos os órgãos públicos por onde necessite tramitar, inclusive os de competência ambiental.

                          • § 2º. -

                             Caso a donatária não cumpra o disposto neste artigo o bem objeto da doação retornará ao domínio público, sem qualquer ônus para o Município.

                            Redação dada pela Lei Ordinária n° 1363/2005
                            • Parágrafo único. -  Caso a donatária não cumpra o disposto no ‘caput’ deste artigo, o bem retornará ao domínio público, sem qualquer ônus para o Município.
                            • Art. 6º. -  A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta Lei, os perderá desde que:
                              Revogado pela Lei Ordinária n° 1363/2005
                              • a) -  Cessar ou interromper suas atividades por mais de 60(sessenta dias).
                                • b) -  Reduzir o número de empregados sem motivos justificados.
                                • Art. 7º. -  É plenamente vedada à venda da área doada sem que antes a donatária tenha construído as edificações da empresa frigorífica.
                                • Art. 7º. -

                                   É vedada a transferência da área doada sem que a donatária tenha construído as edificações da empresa frigorífica, podendo o objeto de doação ser dado em garantia pela donatária à empresa ou entidades que venham financiar à construção e edificação da empresa frigorífica.

                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1363/2005
                                    • Parágrafo único. -

                                       Concluída a construção do complexo industrial fica plenamente consolidado o domínio do imóvel em favor da empresa beneficiada que poderá dispor do mesmo com lhe prover.

                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1363/2005
                                    • Art. 8º. -  O início operacional das atividades industriais  e comerciais e da prestação de serviços, deverão ocorrer tão logo seja concluída a construção da sede  da empresa frigorífica.      
                                      • Art. 9º. -

                                         ficarão isentos do imposto predial e territorial urbano, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sob a construção, e do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, a empresa que obtiver os favores desta Lei.

                                      • Art. 9º. -  Ficarão isentos do imposto predial e territorial urbano, da taxa do ISSQN incidente na construção e operação da indústria, bem como do imposto sobre transmissão d bens imóveis, pelo prazo de 10 (dez) anos a empresa que obtiver os favores desta lei.
                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1363/2005
                                          • Art. 10 -  Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior cabe a doadora estender os benefícios abaixo, a empresa que obtiver seu processo aprovado pelo prefeito municipal:
                                            • a) -  Dar auxílio na capacitação inicial da mão de obra a ser utilizada pela indústria frigorífica, dentro do Estado de Mato Grosso do Sul.
                                            • a) -

                                               Dar curso de capacitação inicial da mão de obra a ser utilizada pela indústria frigorífica, dentro do Estado de mato Grosso do Sul.

                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1363/2005
                                                • b) -  Executar os serviços de terraplanagem, aterro e desaterro, para a construção da empresa, e em casos específicos auxiliar na construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal;
                                                • b) -

                                                   Executar os serviços de terraplanagem, aterro e desaterro, para a construção da empresa.

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1363/2005
                                                    • c) -  Dar apoio para aprovação do trevo de acesso a indústria, bem como para implantação de infra-estrutura de energia e comunicação até a entrada do empreendimento;
                                                    • c) -

                                                       Executar o trevo de acesso pavimentado com guias de sarjetas, canalização e sinalização, bem como dar apoio na implantação de infra-estrutura de energia e comunicação até a entrada do empreendimento, dito este como empresa frigorífica.

                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1363/2005
                                                        • d) -  Pavimentação da área interna em até 10.000 (dez mil metros quadrados).
                                                          • e) -  Executar os serviços de terraplanagem das lagoas de tratamento e decantação de acordo com o projeto da empresa frigorífica.
                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1363/2005
                                                            • f) -

                                                               O Município se compromete a não conceder os benefícios para a instalação de outra unidade industrial a ser instalada no Município, destinada ao abate de gado bovino, por um período de 10 (dez) anos, ressalvado ao Município o direito de construir quando lhe interessar um abatedouro Municipal destinado exclusivamente ao fornecimento de carne ao Município de Camapuã/MS.

                                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1363/2005
                                                            • Art. 11 -  As empresas independentemente de sua localização ou no tocante a ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente dos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal estadual ou municipal.
                                                              • Art. 12 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.347 de 21 de setembro de 2004.


                                                              Registra-se e Publica-se

                                                              Camapuã,26 de outubro de 2004.

                                                              MOYSÉS NERY

                                                              Prefeito Municipal 


                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/10/2004