Lei Ordinária n° 1351/2004 de 26 de Outubro de 2004
Autoriza o Poder executivo a permutar área denominada Gleba I e II, de propriedade deste Município e doar ás empresas que pretendem construir e implantar empreendimentos frigoríficos em nosso Município, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. - fica o executivo Municipal autorizado a permutar área de sua propriedade denominada Gleba I e II, com área total de 75 há (setenta e cinco hectares) por uma área de 50 há (cinqüenta hectares),parte da Fazenda São Simão de propriedade de Eraci Bernardes, a ser desmembrada de uma área maior objeto da matrícula número 1.003, registrada junto ao Serviço Notarial da Comarca de Camapuã/MS,bem como doar o objeto de permuta, às empresas que pretendem construir e implantar empreendimentos frigoríficos em nosso Município, concedendo inclusive incentivos fiscais previstos nesta Lei.
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Parágrafo único. - As áreas de propriedade da Municipalidade denominada gleba I e II, possuem a seguinte descrição:Gleba I –O Imóvel possui a forma de um polígono irregular,cuja demarcação inicia-se no marco MP1, daí segue em linha reta com rumo magnético de 55°56´27´´NE;confrontando-se com a BR 060, que liga Camapuã –Posto São Pedro, no sentido à Camapuã;a uma distância de 280,00m até o marco MP2, daí segue em linha reta com rumo magnético de 26°45´12’’ SE;confrontando-se com terras da Gleba 2: a uma distância de 663,45 m até o marco 5, que esta cravado na margem esquerda do córrego Capim Branco e a 192,33 m do seu leito,daí segue margeando o mesmo por vários rumos e distâncias no sentido de sua montante, tendo sempre como divisa o veio d’água até o marco MP4, que esta cravado na margem esquerda do córrego Capim Branco e a 70,03 m do seu leito,daí segue em linha reta com rumo magnético de 25°24’36’’NW, confrontando com terras de Eguiberto Fraga a uma distância de 826,76m,até o marco de partida MP1, fechando se assim o perímetro do polígono, conforme Matrícula de números 18.735, registrado junto ao Serviço Notarial da Comarca de Camapuã/MS.GLEBA II- O Imóvel possui a forma e um polígono irregular,cuja demarcação inicia-se no Marco de Partida MP2,daí segue em linha reta com rumo magnético de 55°56’27’’NE; confrontando-se com a BR 060, que liga Camapuã ao Posto São Pedro no sentido à Camapuã,á uma distância de 722,00m até o marco MP3, daí segue em linha reta com rumo magnético de 07°18’02’’SE.Confrontando-se com terras da área remanescente á uma distância de 996,10m , até o marco MP6,que está cravado à margem esquerda do córrego Capim Branco e 143,28m do seu leito,daí segue margeando o mesmo, por vários rumos e distância no sentido da sua montante, tendo sempre como divisa o veio d’água.Até o marco MP5, que está cravado á margem esquerda do córrego Capim Branco é a 192,33m do seu leito, daí segue em linha reta com rumo magnético de 26°45’12’’NW,confrontando-se com terras da gleba 1,a uma distância de 663,45m até o marco de partida MP2,fechando-se assim o perímetro do polígono,conforme Matrícula de número 18.736,registrada junto ao Serviço Notarial da Comarca de Camapuã/MS.
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Art. 2º. - Efetivada a permuta,fica o Executivo Municipal autorizado a fazer doação da área de 50 há (cinqüenta hectares),a ser desmembrada da matrícula 1.003, registrada junto ao Serviço Notarial da Comarca de Camapuã/MS,às empresas que pretendem construir e implantar empreendimentos frigoríficos em nosso Município.
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Art. 3º. - As despesas para a transferência de domínio dos bens a serem permutados, dos serviços de agrimensura e cercas de divisas, serão suportadas pela Municipalidade.
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Art. 4º. - Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta Lei, apresentarão plano de construção e instalação de sua empresa no município, especificando os benefícios solicitados através de requerimentos dirigidos ao prefeito municipal instruído com os seguintes documentos:
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I - Quando se tratar de pessoa jurídica:
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a) - fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas no Registro do Comércio.
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b) - Certidão negativa de débitos fiscais ou de regularidade de situação;
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c) - Comprovação de idoneidade financeira do empreendimento ou estudo de sua viabilidade técnica sócio-econômica;
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d) - Projeto técnico de edificação;
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e) - especificação do tipo de exploração.
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Art. 5º. - A donatária deverá apresentar o projeto das obras e instalações junto aos órgãos competentes no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, devendo nos 120(cento e vinte) dias da aprovação do projeto dar efeito início das obras.
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Art. 6º. - A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta Lei, os perderá desde que:
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Art. 7º. - É plenamente vedada à venda da área doada sem que antes a donatária tenha construído as edificações da empresa frigorífica.
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Art. 8º. - O início operacional das atividades industriais e comerciais e da prestação de serviços, deverão ocorrer tão logo seja concluída a construção da sede da empresa frigorífica.
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Art. 9º. - ficarão isentos do imposto predial e territorial urbano, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sob a construção, e do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, a empresa que obtiver os favores desta Lei.
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Art. 10 - Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior cabe a doadora estender os benefícios abaixo, a empresa que obtiver seu processo aprovado pelo prefeito municipal:
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a) - Dar auxílio na capacitação inicial da mão de obra a ser utilizada pela indústria frigorífica, dentro do Estado de Mato Grosso do Sul.
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b) - Executar os serviços de terraplanagem, aterro e desaterro, para a construção da empresa, e em casos específicos auxiliar na construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal;
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c) - Dar apoio para aprovação do trevo de acesso a indústria, bem como para implantação de infra-estrutura de energia e comunicação até a entrada do empreendimento;
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d) - Pavimentação da área interna em até 10.000 (dez mil metros quadrados).
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Art. 11 - As empresas independentemente de sua localização ou no tocante a ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente dos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal estadual ou municipal.
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Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.347 de 21 de setembro de 2004.
Registra-se e Publica-se
Camapuã,26 de outubro de 2004.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/10/2004