Lei Ordinária n° 1367/2005 de 02 de Março de 2005
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Contrato de Concessão de Uso de Bem Público com a Empresa Viação Cruzeiro do Sul Ltda, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GRSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar Contrato de Concessão de Uso para exploração da Estação Rodoviária Municipal independentemente de licitação, com a Empresa Viação Cruzeiro do Sul Ltda.
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Art. 2º. -
O prazo de vigência do contrato de concessão de uso vigerá da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública.
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Art. 2°. -
O prazo de vigência do contrato de concessão de uso vigerá da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2012 podendo ser prorrogado a critério da administração pública, com aprovação da Câmara Municipal”.
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Art. 2° -
O prazo de vigência do contrato de concessão de uso vigerá da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2013 podendo ser prorrogado a critério da administração pública.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1893/2013
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1730/2011
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Art. 3º. -
O imóvel concedido deverá ser utilizado segundo sua destinação específica, ou seja, embarque e desembarque de cargas e passageiros.
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Art. 4º. -
A Concessionária não pagará pela exploração do bem, em contrapartida, procederá a suas expensas ampla reforma no imóvel, a fim de melhor atender os usuários daquela Estação Rodoviária, se compromete ainda, a assegurar o pleno funcionamento de todas as dependências do bem concedido, segundo sua utilização.
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Art. 5º. -
As benfeitorias realizadas para o perfeito funcionamento do imóvel, serão incorporadas ao bem concedido, sem direito a qualquer indenização.
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Art. 6º. -
O Departamento de Obras da Municipalidade ficará responsável pelo acompanhamento da reforma do bem concedido, e será o órgão responsável para fiscalizar o imóvel em qualquer ocasião que julgar necessário.
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Art. 7º. -
A Concessionária se compromete em manter toda dependência da Estação Rodoviária em boas condições de higiene, a fim de melhor atender os usuários do bem concedido.
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Art. 8º. -
A exploração do Terminal Rodoviário caberá à concessionária por meio de cobrança de tarifa de acesso de passageiros e/ou de acostamento de veículos nas plataformas, de rendas resultantes de locações comerciais de estabelecimentos que vierem a se instalar no local e de cobrança de tarifa de prestação de serviços de despachos e recebimentos de encomendas, guarda-volumes, utilização de sanitários, agências de passagens, estacionamento de veículos particulares, propaganda e divulgação de mensagens publicitárias no recinto ou dependências do Terminal e de todas as demais atividades compatíveis com as finalidades do terminal.
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Art. 9º. -
As demais cláusulas que a Administração Pública entender necessária constarão de concessão de uso.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 02 de março de 2005.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/03/2005
Lei Ordinária n° 1367/2005 de 02 de Março de 2005
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Contrato de Concessão de Uso de Bem Público com a Empresa Viação Cruzeiro do Sul Ltda, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GRSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar Contrato de Concessão de Uso para exploração da Estação Rodoviária Municipal independentemente de licitação, com a Empresa Viação Cruzeiro do Sul Ltda.
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Art. 2º. -
O prazo de vigência do contrato de concessão de uso vigerá da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública.
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Art. 2°. -
O prazo de vigência do contrato de concessão de uso vigerá da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2012 podendo ser prorrogado a critério da administração pública, com aprovação da Câmara Municipal”.
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Art. 2° -
O prazo de vigência do contrato de concessão de uso vigerá da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2013 podendo ser prorrogado a critério da administração pública.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1893/2013
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1730/2011
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Art. 3º. -
O imóvel concedido deverá ser utilizado segundo sua destinação específica, ou seja, embarque e desembarque de cargas e passageiros.
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Art. 4º. -
A Concessionária não pagará pela exploração do bem, em contrapartida, procederá a suas expensas ampla reforma no imóvel, a fim de melhor atender os usuários daquela Estação Rodoviária, se compromete ainda, a assegurar o pleno funcionamento de todas as dependências do bem concedido, segundo sua utilização.
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Art. 5º. -
As benfeitorias realizadas para o perfeito funcionamento do imóvel, serão incorporadas ao bem concedido, sem direito a qualquer indenização.
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Art. 6º. -
O Departamento de Obras da Municipalidade ficará responsável pelo acompanhamento da reforma do bem concedido, e será o órgão responsável para fiscalizar o imóvel em qualquer ocasião que julgar necessário.
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Art. 7º. -
A Concessionária se compromete em manter toda dependência da Estação Rodoviária em boas condições de higiene, a fim de melhor atender os usuários do bem concedido.
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Art. 8º. -
A exploração do Terminal Rodoviário caberá à concessionária por meio de cobrança de tarifa de acesso de passageiros e/ou de acostamento de veículos nas plataformas, de rendas resultantes de locações comerciais de estabelecimentos que vierem a se instalar no local e de cobrança de tarifa de prestação de serviços de despachos e recebimentos de encomendas, guarda-volumes, utilização de sanitários, agências de passagens, estacionamento de veículos particulares, propaganda e divulgação de mensagens publicitárias no recinto ou dependências do Terminal e de todas as demais atividades compatíveis com as finalidades do terminal.
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Art. 9º. -
As demais cláusulas que a Administração Pública entender necessária constarão de concessão de uso.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 02 de março de 2005.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/03/2005