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Lei Ordinária n° 1367/2005 de 02 de Março de 2005


Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Contrato de Concessão de Uso de Bem Público com a Empresa Viação Cruzeiro do Sul Ltda, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GRSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar Contrato de Concessão de Uso para exploração da Estação Rodoviária Municipal independentemente de licitação, com a Empresa Viação Cruzeiro do Sul Ltda.
      • Art. 2º. -  O prazo de vigência do contrato de concessão de uso vigerá da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública.
        • Art. 3º. -  O imóvel concedido deverá ser utilizado segundo sua destinação específica, ou seja, embarque e desembarque de cargas e passageiros.
          • Art. 4º. -  A Concessionária não pagará pela exploração do bem, em contrapartida, procederá a suas expensas ampla reforma no imóvel, a fim de melhor atender os usuários daquela Estação Rodoviária, se compromete ainda, a assegurar o pleno funcionamento de todas as dependências do bem concedido, segundo sua utilização.
            • Art. 5º. -  As benfeitorias realizadas para o perfeito funcionamento do imóvel, serão incorporadas ao bem concedido, sem direito a qualquer indenização.
              • Art. 6º. -  O Departamento de Obras da Municipalidade ficará responsável pelo acompanhamento da reforma do bem concedido, e será o órgão responsável para fiscalizar o imóvel em qualquer ocasião que julgar necessário.
                • Art. 7º. -  A Concessionária se compromete em manter toda dependência da Estação Rodoviária em boas condições de higiene, a fim de melhor atender os usuários do bem concedido.
                  • Art. 8º. -  A exploração do Terminal Rodoviário caberá à concessionária por meio de cobrança de tarifa de acesso de passageiros e/ou de acostamento de veículos nas plataformas, de rendas resultantes de locações comerciais de estabelecimentos que vierem a se instalar no local e de cobrança de tarifa de prestação de serviços de despachos e recebimentos de encomendas, guarda-volumes, utilização de sanitários, agências de passagens, estacionamento de veículos particulares, propaganda e divulgação de mensagens publicitárias no recinto ou dependências do Terminal e de todas as demais atividades compatíveis com as finalidades do terminal.
                    • Art. 9º. -  As demais cláusulas que  a Administração Pública entender necessária constarão de concessão de uso.
                      • Art. 10 -  Esta Lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.


                      Registra-se e Publica-se

                      Camapuã, 02 de março de 2005.

                      MOYSÉS NERY

                      Prefeito Municipal 


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/03/2005