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Código de Postura n° 640/1979 de 28 de Março de 1979


Aprova o Código de Polícia Administrativa do Município.

O Sr. Joaquim Faustino Rosa, Prefeito do Município de Camapuã: Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -  É aprovado o “Código de Polícia Administrativa do Município”, conforme a redação final, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
      • Art. 2°. -  É aprovado o “Código de Polícia Administrativa do Município”, conforme a redação final, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
        • Art. 3°. -  Revogam-se as disposições em contrário
        • TÍTULO I
          DISPOSIÇÕES GERAIS
          • Capítulo I
             Das Definições e Disposições Preliminares
            • Art. 1°. -  Considera-se Poder de Polícia Administrativa a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ou exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
              • § 1°. -  Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia Administrativa quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a  Lei  tenha como discricionária,  sem  abuso  ou  desvio  de  poder  (CTN, Art. 78 a § único).
                • § 2°. -  Este Código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, e a estabelecer as relações jurídicas entre a Prefeitura e os Municípios.
                • Art. 2°. -  O instrumento da licença ou da autorização para a prática do ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo, é o alvará, expedido a título definitivo ou precário, conforme este Código e os regulamentos decorrentes do mesmo.
                  • § 1°. -  A Fiscalização é o meio de atuação de polícia administrativa, para as atividades e bens sujeitos ao seu controle, utilizando o auto de infração quando constatada a irregularidade ou infringência legal, da qual decorrerá a multa, na forma deste Código. 
                    • § 2°. -  Das sanções do Poder de Polícia Administrativa podem ocorrer a interdição de atividade, o fechamento do estabelecimento e demolição da construção, o embargo administrativo de obra, a destruição de objetos, a inutilização de Gêneros, proibição de fabricação ou comércio de determinados produtos, a vedação de localização e indústria e comércio em certas zonas, a proibição de exibição de filmes e espetáculos ou a divulgação de textos, e de tudo o mais que houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e da segurança pública.
                    • Art. 3°. -  Ao Prefeito, aos funcionários, e aos servidores municipais em geral, compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.

                      • Art. 4°. -

                         Todas as pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas as prescrições do presente Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios a Fiscalização Municipal no desempenho de suas funções legais.

                      • Capítulo II
                         Das Infrações e das Penas
                        • Art. 5°. -  Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do poder de polícia.
                          • Art. 6°. -  Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.
                            • Art. 7°. -  A pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites, máximos estabelecidos neste Código.
                              • Art. 8°. -  A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.
                                • § 1°. -  A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita na dívida ativa.
                                  • § 2°. -  Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta, ou tomada de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração Municipal.
                                  • Art. 9°. -  As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
                                    • Parágrafo único. -  Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vistas:
                                      • I -  a maior ou menor gravidade de infração;
                                        • II -  as suas circunstancias atenuantes e agravantes;
                                          • III -  Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
                                        • Art. 10 -  Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
                                          • Parágrafo único. -  Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
                                          • Art. 11 -  As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código civil.
                                            • Parágrafo único. -  Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que o houver determinado.
                                            • Art. 12 -  Nos casos de apreensão, a coisa aprendida será recolhida no depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser determinado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
                                              • Parágrafo único. -  A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura a que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
                                              • Art. 13 -  No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
                                                • Art. 14 -  Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
                                                  • I -  os incapazes na forma da Lei;
                                                    • II -  os que forem coagidos a cometer a infração.
                                                    • Art. 15 -   Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
                                                      • I -  sobre os pais e tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
                                                        • II -  sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
                                                          • III -  sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
                                                        • Capítulo III
                                                           Dos Autos de Infração
                                                          • Art. 16 -  Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos do Município.
                                                            • Art. 17 -  Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levado ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
                                                              • Parágrafo único. -  Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
                                                              • Art. 18 -  Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 109, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais,  ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
                                                                • Art. 19 -  É autoridade para confirmar os autos e infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
                                                                  • Art. 20 -  Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
                                                                    • I -  o dia, mês, ano hora e lugar em que foi lavrado;
                                                                      • II -  o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravante a ação;
                                                                        • III -  o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
                                                                          • IV -  a disposição infringida;
                                                                            • V -  a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
                                                                            • Art. 21 -  Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
                                                                            • Capítulo IV

                                                                               Do Processo de Execução

                                                                              • Art. 22 -  O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa devendo faze-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
                                                                                • Art. 23 -  Julgada improcedente ou não sendo  a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhe-la no prazo de 5 (cinco) dias.
                                                                              • TÍTULO II
                                                                                 DA HIGIENE PÚBLICA
                                                                                • Capítulo I
                                                                                   Disposições Gerais
                                                                                  • Art. 24 -  Compete à Prefeitura zelar pela higiene Pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa  de vida.
                                                                                    • Art. 25 -  A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação inclusive todos os estabelecimentos onde se fabrique ou vendam bebidas  e produtos alimentícios, e dos estábulos,  cocheiras e pocilgas.
                                                                                      • Art. 26 -  Em cada inspeção que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente ou um relatório circunstanciado, aferindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pública.
                                                                                        • Parágrafo único. -  A Prefeitura tomará as providencias cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do governo Municipal, ou remeterá cópia relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providencias necessárias forem da alçada das mesmas.
                                                                                      • Capítulo II
                                                                                         Da Higiene da Vias Públicas  
                                                                                        • Art. 27 -  O serviço de limpeza das ruas , praças e logradouros públicos será executado diretamente, pela Prefeitura ou por concessão.
                                                                                          • Art. 28 -  Os moradores são responsáveis pela limpeza do  passeio a sarjeta fronteiriças à sua residência.
                                                                                            • § 1°. -  A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser feita em horário conveniente e de pouco trânsito. 
                                                                                              • § 2°. -  É absolutamente proibido, em qualquer caso,  varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza  para os lados dos logradouros públicos.
                                                                                              • Art. 29 -  É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, do terrenos, e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou qualquer detritos sobre o  Leito de logradouros públicos.
                                                                                                • Art. 30 -  A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
                                                                                                  • Art. 31 -  Para preservar de maneira geral a higiene pública fica permanentemente proibido:
                                                                                                    • I -  lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
                                                                                                      • II -  consentir o escoamento de água servidas das residências para as ruas;
                                                                                                        • III -  conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
                                                                                                          • IV -  queimar,  mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos capaz de molestar a vizinhança;
                                                                                                            • V -  aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
                                                                                                              • VI -  conduzir para a cidade, vilas ou povoação do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
                                                                                                              • Art. 32 -  É proibido comprometer por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
                                                                                                                • Art. 33 -  É expressamente  proibido a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregado ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.  
                                                                                                                  • Art. 34 -  Não é permitido, se não a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de instrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrume de animal não beneficiado.
                                                                                                                    • Art. 35 -  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do valor de referência vigente.
                                                                                                                    • Capítulo III
                                                                                                                       Da Higiene das Habitações
                                                                                                                      • Art. 36 -  As residências urbanas e suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
                                                                                                                        • Art. 37 -  Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado  de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Não é permitida e existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
                                                                                                                          • Art. 38 -  Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados nas cidades, vilas ou povoados.
                                                                                                                            • Parágrafo único. -  As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
                                                                                                                            • Art. 39 -  Os lixos das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampas, para ser removido pelo  serviço de limpeza pública.
                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragens de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
                                                                                                                              • Art. 40 -  As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada para dispositivo para limpeza e lavagem.
                                                                                                                                • Art. 41 -  Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação sanitária.
                                                                                                                                  • § 1°. -  Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional as dos seus moradores.
                                                                                                                                    • § 2°. -  Não serão permitidos os prédios das cidades, vilas ou povoados, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas.
                                                                                                                                    • Art. 42 -  Chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e indústrias de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
                                                                                                                                      • Art. 43 -  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de  10 a 50% do valor de referência  vigente.
                                                                                                                                      • Capítulo IV
                                                                                                                                         Da Higiene da Alimentação
                                                                                                                                        • Art. 44 -  A Prefeitura exercerá em colaboração com as  autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas  a ser ingeridos pelo homem, excetuados os  medicamentos.
                                                                                                                                          • Art. 45 -  Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados, ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados da fiscalização e removidos para o local destinado para a inutilização dos mesmos.
                                                                                                                                            • § 1°. -  A inutilização dos alimentos não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
                                                                                                                                              • § 2°. -  A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
                                                                                                                                              • Art. 46 -  Nas quitandas ou casas congêneres, além de disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
                                                                                                                                                • I -  o estabelecimento terá para depósitos de verduras que deverão ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras ou qualquer contaminação;
                                                                                                                                                  • II -  as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
                                                                                                                                                    • III -  as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
                                                                                                                                                      • Art. 47 -  É proibido ter em depósito ou expostas à venda:
                                                                                                                                                        • I -  aves doentes;
                                                                                                                                                          • II -  frutas não sazonadas;
                                                                                                                                                            • III -  legumes, frutas, hortaliças ou ovos deteriorados.
                                                                                                                                                            • Art. 48 -  Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, que deve ser comprovadamente pura.
                                                                                                                                                              • Art. 49 -  O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
                                                                                                                                                                • Art. 50 -  As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: 
                                                                                                                                                                  • I -  os pisos e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
                                                                                                                                                                    • II -  as salas de preparos dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
                                                                                                                                                                    • Art. 51 -  Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
                                                                                                                                                                      • I -  terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
                                                                                                                                                                        • II -  velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentam em perfeita condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
                                                                                                                                                                          • III -  terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos; 
                                                                                                                                                                            • IV -  usarem vestuários adequados e limpos;
                                                                                                                                                                              • V -  manterem-se rigorosamente asseados.
                                                                                                                                                                                • § 1°. -  Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
                                                                                                                                                                                  • § 2°. -  Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido toca-las com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.
                                                                                                                                                                                    • § 3°. -  Os vendedores  ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação do produtos expostos à venda.
                                                                                                                                                                                    • Art. 52 -  A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitido em carros apropriados, em caixa ou em outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de alimentos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
                                                                                                                                                                                      • § 1°. -  É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preserva-lo de qualquer contaminação.
                                                                                                                                                                                        • § 2°. -  O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderá ser feita em vasilhas abertas.
                                                                                                                                                                                        • Art. 53 -  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do valor de referência vigente.
                                                                                                                                                                                        • Capítulo V
                                                                                                                                                                                           Do Higiene dos Estabelecimentos
                                                                                                                                                                                          • Art. 54 -  Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
                                                                                                                                                                                            • I -  lavagem de louças, talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames;
                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                 a higienização das louças e talheres deverá ser feita com água fervente;

                                                                                                                                                                                                • III -  os guardanapos e talheres serão de uso individual;
                                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                                     os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

                                                                                                                                                                                                    • V -  as louças e talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos a poeira e às moscas.
                                                                                                                                                                                                    • Art. 55 -  Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
                                                                                                                                                                                                      • Art. 56 -  Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  Os oficiais ou  empregados usarão, durante o trabalho blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
                                                                                                                                                                                                        • Art. 57 -  Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste  Código, que lhe forem aplicáveis, é obrigatória:
                                                                                                                                                                                                          • I -  a existência de depósito apropriado para roupa servida;
                                                                                                                                                                                                            • II -  a existência de uma lavanderia com água quente com instalações completas de desinfecção;
                                                                                                                                                                                                              • III -  a instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 58 deste Código;
                                                                                                                                                                                                                • IV -  instalação de uma cozinha com no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros; a preparo de comida e distribuição de comida; lavagem e esterilização  de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes  revestidas de ladrilhos até a altura  mínima de dois metros.
                                                                                                                                                                                                                • Art. 58 -  As instalações de necrotérios e capelas mortuárias, será feita em prédio  isolado, distante no mínimo  vinte metros das vizinhanças e situados de maneira que o seu interior não seja defasado ou descortinado.
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 59 -  As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoados do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhe forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                    • I -  possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
                                                                                                                                                                                                                      • II -  conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
                                                                                                                                                                                                                        • III -  possuir sarjetas de revestimento impermeável par águas residuais e sarjetas de contorno par as águas das chuvas;
                                                                                                                                                                                                                          • IV -  possuir depósito para estrume, a prova e insetos e com capacidade de receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser imediatamente removida para a zona rural;
                                                                                                                                                                                                                            • V -  possuir depósito para ferragens, isolada da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos restos;   
                                                                                                                                                                                                                              • VI -  manter completa separação entre os possíveis compartimentos para  empregados e a parte destinada aos animais;
                                                                                                                                                                                                                                • VII -  obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                • Art. 60 -  Na infração e qualquer disposição deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do valor  da referência vigente.
                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                 DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                • Art. 61 -  É expressamente proibido às casas de comércios ou aos ambulantes a exposição  ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 62 -  Não serão permitidos nos rios, lagos do Município exceto nos locais determinados pela Prefeitura sendo próprios para banhos e esportes náuticos.
                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupa apropriadas.
                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 63 -  Os proprietários de estabelecimentos  em que se vendem bebida alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  As desordens, algazarra ou barulhos,  porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento na reincidências.
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 64 -  É expressamente proibido perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                        • I -  os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                          • II -  os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos;
                                                                                                                                                                                                                                            • III -  a propaganda realizada com auto falantes, bombas, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  os produzidos com arama de fogo;
                                                                                                                                                                                                                                                • V -  os de mosteiros, bombas e demais jogos ruidosos;
                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -  os de apitos ou silvos de sirenas de fábricas, cinemas  ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -  os batuques e congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.
                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Excetuam-se das proibições deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  os apitos das rondas e guardas policiais.
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 65 -  Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das cinco horas e depois das vinte e duas, salvo  os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 66 -  É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 e depois das 20 horas, nas extremidades de hospitais, escolas, asilos, e casas residenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 67 -  As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar,  ou  pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas ou ruídos prejudiciais à rádio-recepção.
                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  As máquinas e aparelhos que, a despeito de aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 68 -  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa no valor correspondente ao valor de 10 a 100% do valor de  referência vigente, sem prejuízo da ação penal cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                 Dos Divertimentos Públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 69 -  Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 70 -  Nenhum divertimento público poderá  ser realizado sem licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  O requerimento de licença  para funcionamento para qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido feitas as exigências regulamentares referentes à construção, higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 71 -  Em todos os casos de diversões públicas serão observadas as seguintes  disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  tanto as salas de entradas coo as de espetáculo serão mantidas limpas;
                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  as portas e  os corredores serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; 
                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  todas as portas  de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -  os parelhos destinados à renovação de ar deverão ser  conservados e mantidos em perfeitos funcionamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -  haverá instalações sanitárias para homens e senhoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -  serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -  possuirão bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -  durante os espetáculos de verão as portas  conservar-se-ão abertas vedadas apenas com  reposteiros ou cortinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -  deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • X -  o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  É proibido aos espectadores, sem extinção de sexo assistir ao espetáculo de chapéu na cabeça ou fumar no local das funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 72 -  Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e entrada de espectadores, decorrer papas de tempos suficientes para o efeito renovador do ar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 73 -  Em todos os teatros ou circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares para as autoridades policiais e Municipais, encarregados das fiscalizações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 74 -  Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa do mercado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -  Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -  As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 75 -  Os bilhetes de entrada não poderão ser  vendidos por preço superior ao número anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 76 -  Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 77 -  Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  a parte destinada aos artistas deverá ter,  quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída e entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 78 -  Para  funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  só poderão funcionar em pavimentos térreos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída construídas de materiais combustíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipientes especiais, incombustível, hermeticamente fechado,  que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 79 -  A armação de circos de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -  A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata  este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -  Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as  restrições a que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -  A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou de um parque de diversões ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4°. -  Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de ser vistoriados em todas a suas instalações, pelas autoridades  da prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 80 -  Para permitir armação de circos ou barracos em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente um depósito de até o máximo de 10 valores de referência vigente na região como garantia de despesa com a eventual e recomposição do logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com o tal serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 81 -  Na localização do  “dancing”, ou no estabelecimento de diversão noturna, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 82 -  Os espetáculos, bailes ou festas de caráter públicos dependem para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em  residências particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 83 -  É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 84 -  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do valor de referência vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Dos Locais de Culto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 85 -  As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados  e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles colocar cartazes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 86 -  Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 87 -  As igrejas, templos e casas de cultos não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 88 -  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa no valor de 10 a 50%  do valor de referência vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Do Trânsito Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 89 -  O trânsito de acordo com as Leis vigentes, é livre, e tem por sua regulamentação manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 90 -  É proibido embargar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização  vermelha claramente visível de dia e luminosos à noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 91 -  Compreende-se na proibição do artigo anterior a proibição de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -  Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -  Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis, pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 92 -  É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  conduzir animais ou veículos em disparada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  conduzir carros de bois sem guieiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -  atirar a via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 93 -  É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para a advertência de perigos ou impedimento de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 94 -  Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 95 -  É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres por tais meios como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  conduzir pelos passeios veículo de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  patinar a não ser nos logradouros destinados a isto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -  amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -  conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 96 -  Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não previsto pena no Código nacional de trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do valor de referência vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Das Medidas Referentes aos Animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 97 -  É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 98 -  Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 99 -  O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro no máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e de taxa de manutenção respectiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 99 -  O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será liberado, a pedido do seu proprietário, dentro de 7 (sete) dias, no máximo, a contar da data da apreensão, mediante o pagamento da multa aplicada e das despesas decorrentes da apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 974/1995
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O animal apreendido e não retirado pelo seu proprietário, no prazo acima estipulado, será levado a hasta pública precedida do edital competente e a importância apurada será aplicada na indenização da multa e despesas de apreensão e o saldo eventual poderá ser destinado a instituições filantrópicas sem fins lucrativos do Município de Camapuã.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 974/1995
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         No caso do animal apreendido ser portador de doença transmissível, diagnosticada por médico veterinário, será o mesmo obrigatoriamente sacrificado sem que o ao seu proprietário caiba o direito de pleitear a sua liberação ou ressarcimento a qualquer título.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 974/1995
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Caso não haja arrematante na hasta pública realizada, ao animal será dada a finalidade julgada conveniente pela Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 974/1995
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O valor da multa será estipulado de conformidade com o que preceitua o Art. 19 da lei 640/79

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 974/1995
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Não sendo o animal retirado neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 100 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               É proibida a criação e a engorda de porcos no perímetro urbano da sede  Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Aos proprietários de cavalos atualmente existentes na sede Municipal fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias,  a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 101 -  É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano da sede Municipal, de qualquer outra espécie de gado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 59 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 102 -  Os cães que forem encontrados na vias públicas da cidade e das vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -  Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias mediante pagamento de multa e das taxas respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -  Os proprietários dos cães não registrados serão notificados, devendo retira-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -  Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único  do artigo 99 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 103 -  Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -  Aos proprietários de cães  registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação  a ser colocada na coleira do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -  Para registro de cães é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá, que poderá se feita às expensas da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -  São isentos e matricula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros , ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam amimais de uma semana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 104 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 105 -  Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso determinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 106 -  Fica proibido a exibição de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos com a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 107 -  E  expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  criar galinhas nos porões ou no s interiores das habitações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  criar pombos nos forros das casas de residências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 108 -  É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade  contra os mesmos tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  carregar animais com o peso superior a 150 quilos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  montar animais que já tenha a carga permitida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -  fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -  obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8(oito) horas, sem água e alimento apropriado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -  martirizar animais para deles adquirir esforços excessivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -  castigar de qualquer modo o animal caído com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII -  castigar com rancor e excesso qualquer animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX -  conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • X -  transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XI -  abandonar em qualquer poste animal doente, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XII -  amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água luz, ar, e alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIII -  usar de instrumento diferente de chicote leve, para estimulo e correção do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIV -  empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XV -  usar arreios sobre partes feridas, contusões, ou chagas do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XVI -  praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência ou sofrimento para o animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 109 -  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 50% do valor do valor da referência vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Qualquer do povo deverá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura para os fins de direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Da Extinção de Insetos Nocivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 110 -  Todo o proprietário  de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 111 -  Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte ) dias para proceder ao seu extermínio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 112 -  Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do proprietário despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração além da multa correspondente ao valor de 10 a 50% do valor de referência vigente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Do Empachamento das Vias Públicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 113 -  Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar  o tapume provisório, que poderá ocupar em faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -  Quando os tanques forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -  Dispensa-se o tapume quando trata-se de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  pintura ou pequenos reparos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 114 -  Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  apresentarem as perfeitas condições de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  terem a largura do passeio, até o máximo de dois  metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta ) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 115 -  Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comício político, festividade religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observados as condições seguintes;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  não perturbarem o trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas  festividades os estragos por acaso verificados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -  serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável a remoção, dando ao material removido o destino que entender.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 116 -  Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 91 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 117 -  O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusiva da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 118 -  É proibido cortar, podar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da  Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 119 -  Nas árvores dos logradouros públicos não será  permitida a colocação de cartazes e anúncios nem afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 120 -  Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocadas nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes  da respectiva instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 121 -  As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos e os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 122 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As bancas para as vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos desde que satisfaçam às seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  não perturbarem o trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  serem de fácil remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 123 -  Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio com largura mínima de dois metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 124 -  Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer  monumento somente poderão ser colocados nos logradouros públicos ao comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -  Dependerá ainda da aprovação e local escolhido para a fixação dos monumentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -  No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógios instalados em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 125 -  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do valor de referência vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Dos Inflamáveis e Explosivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 127 -  São considerados inflamáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  os fósforos e materiais fosforados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  a gasolina e demais derivados de petróleo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  os carburetos, o algodão e as matéria betuminosas líquidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -  toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 130ºC (cento e trinta graus centígrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 128 -  128. Consideram-se explosivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I - os fogos de artifícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  a nitroglicerina e seus compostos  e derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  a pólvora e o algodão-pólvora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -  as  espoletas e os estopins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -  os fulminatos, cloratos, formistos e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -  os cartuchos de guerra, caça e minas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 129 -  É absolutamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  fabricar explosivos com licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto a construção e segurança:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -  Os varejistas são permitidos conservar, em cômodos  apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de inflamável ou explosivos que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -  Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão  manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 130 -  Os depósitos de explosivos ou inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados nas zonas rurais e com licença especial da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -  Os depósitos serão dotados de instalação para combate a fogo e de extintores  de incêndios portáteis, em quantidade e disposição conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -  Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o empregado de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 131 -  Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -  Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos ou inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -  Os veículos que transportarem  explosivos ou inflamáveis não poderão transportar outras pessoas ou motoristas e dos ajudantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 132 -  É expressamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas ou portas que deitarem para os mesmos logradouros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  soltar balões em toda a extensão do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -  utilizar sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -  fazer fogos ou armadilhas com arma de fogo, sem colocação de sinal visível para a advertência aos passantes ou transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -  A proibição de que tratam os itens I, II, e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo publico ou festividade religiosa de caráter  tradicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -  Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse de segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 133 -  A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial de prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -  A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou de bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -  A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 134 -  Na inflação de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor de referência vigente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias  e  Depósitos de Areia e Saibro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 135 -  A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observando-os preceitos deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 136 -  A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -  Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  localização precisa da entrega do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -  O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  prova de propriedade do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  planta de situação com indicação de relevo do solo por mais de curvas de nível, contendo a de limitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e curvas de água situadas em toda a faixa de largura de 100 (cem ) metros em torno da área a ser explorada. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -  perfis do terreno em três vias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -  No caso de tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c”  e “d”  do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 137 -  As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  Será interditada a pedreira  ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida ou a propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 138 -  Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 139 -  Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitas por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 140 -  Os desmontes das pedreiras podem ser feitos a frio ou a fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 141 -  Não será permitido a exploração de pedreiras na zona urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 142 -  A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -  toque por três, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando o sinal de fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 143 -  A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça  ou emanações nocivas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido  escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 144 -  A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ao público ou evitar a obstrução das galerias de águas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 145 -  É proibido a extração da areia em todos os cursos de água do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  à jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  quando possibilitem a formação de locais que causem por qualquer forma a estagnação das águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -  quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obras construídas nas margens ou sobre leitos dos rios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 146 -  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do valor de referência vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Dos Muros e Cercas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 147 -  Os proprietários de terrenos serão obrigados a cerca-los e mura-los nos prazos fixados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 148 -  São comuns os muros, as cercas divisórias entre as propriedades urbanas e rurais,  devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para a sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves, domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 149 -  Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 150 -  De terrenos rurais, salvo de acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  cargas de arames farpados, com três rios, no mínimo,  e um metro e quarenta centímetros de altura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  cercas vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 15 -  Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 100% do valor de referência vigente na região a todo aquele que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixados neste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  danificar, por qualquer meio, cercas existentes, com prejuízos de responsabilidade civil ou criminal que no caso  couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Anúncios e Cartazes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 152 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso a comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -  A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso a comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -  Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora, apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, foram visíveis dos lugares públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 153 -  A propaganda  falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto falante e propagandistas, assim como feitos por meio de cinema  ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença a ao pagamento da taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 154 -  Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  pela sua natureza provocarem aglomerações prejudiciais ao trânsito público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas  naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  sejam ofendidos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -  obstruam, interceptam ou reduzam  o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -  contenham incorreções de linguagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -  façam uso da palavra em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se ajam incorporado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -  pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 155 -  Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  a natureza do material de confecção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  as dimensões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -  as inscrições e o texto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -  as cores empregadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 156 -  Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 157 -  Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão Ter dimensões menores de dez centímetros (0,10) por quinze centímetros (0,15), nem maiores de trinta centímetros (0,30), por quarenta e cinco centímetros (0,45).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 158 -  Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  Desde que não haja modificações de dizeres de localizações, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita a Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 159 -  Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados da Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento  de  multa prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 160 -  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do valor de referência vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Indústria  e do Comércio Legalizado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 161 -  Nenhum estabelecimentos comercial ou industrial poderá funcionar no Município com prévia licença da Prefeitura, concedido o requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  O requerimento deverá especificar com clareza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  o ramo do comércio ou da indústria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  o montante do capital invertido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  o  local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 162 -  Não será concedida licença, dentro dos perímetros urbanos, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do art. 33 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 163 -  A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, Leiteria, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 164 -  Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 165 -  Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitado a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 166 -  A licença de autorização poderá ser cassada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -   quando se tratar de negócio diferente do requerido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  se o licenciado se negar a  exibir o alvará de localização à autoridade competente quando solicitado a fazê-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -  por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -  Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -  Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades com a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Do Comércio Ambulante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 167 -  Exercício de comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da Legislação Fiscal do Município e do que preceitua este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 168 -  Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  número de inscrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  residência do comerciante ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que estejam exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 169 -  É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 170 -  Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do valor de referência vigente, além das penalidades fiscais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Horário de Funcionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 171 -  A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observando os preceitos de legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  para a indústria de modo geral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -  nos domingos e feriados nacionais o estabelecimento permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretado pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  para o comércio de modo geral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  a abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento no máximo até às 20 (vinte) horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1627/2009
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão, fechados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -  Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente em escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: Impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição  de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transporte coletivo ou outras atividades que a juízo da  autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, excluindo o expediente em escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: Impressão de jornais, laticínios, conveniências, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transporte coletivo ou outras atividades que a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1829/2012
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -  O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até 22 horas na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 172 -  Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   nos dias úteis - das 6 às 20 horas; os seguintes estabelecimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos domingos e feriados – das 6 às 17 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Varejistas de peixes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -   nos dia úteis das 5 às 17 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -   nos domingos e feriados das 5 às 12 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  Açougues e varejistas de carnes frescas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -   nos dias úteis das 5 ás 18 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -    nos domingos e feriados das 5 às 12 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -  Padarias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -  nos dias úteis das 5 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -  nos domingos e feriados das 5 ás 18 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -  Farmácias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -  nos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     nos domingos e feriados – 24 horas de funcionamento para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1829/2012
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -  Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  nos dias úteis das 7 às 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -   nos domingos e feriados das 7 às 24 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -  Agências de aluguel de bicicletas e similares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -   nos dias úteis das 6 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  nos domingos e feriados das 6 às 22 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII -  Churrascarias e bomboniéres:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  nos dias úteis das 7 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  nos domingos e feriados das 7 às 22 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IX -  Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -  nos dias úteis das 8 às 20 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -  nos sábados e vésperas de feriados e encerramento poderá ser feito às 22 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • X -  Cafés e Leiterias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  nos dias úteis das 5 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  nos domingos e feriados das 5 às 12 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XI -  Distribuidores e vendedores de jornais e de revistas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  nos dias úteis de 5 às 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  nos domingos e feriados das 5 às 18 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XII -  Lojas de flores e coroas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -   nos dias úteis de 7 às 22 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  nos domingos e feriados das 7 às 12 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIII -  Carvoarias e similares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -  nos dias úteis da 6 às 18 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -  nos domingos e feriados das 6 às 12 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIV -  “Dancings”, cabarés e similares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -   das 20 às 2 horas da manhã  seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XV -  Casas de loterias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -   nos dias úteis das 8 às 20 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XVI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os postos de gasolina obedecerão ao horário fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo; e as empresas funerárias poderão funcionar a qualquer dia e hora, salvo determinação superior em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XVII - Os supermercados, por suas características especiais, obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1627/2009
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de segunda-feira a sexta-feira: abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento no máximo até às 20 (vinte) horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1627/2009
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no sábado: abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento no máximo até às 12 (doze) horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1627/2009
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos domingos e feriados, os supermercados permanecerão fechados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1627/2009
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • d) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os minimercados, tipo mercearias, que funcionem em regime de trabalho familiar, poderão ter funcionamento diferenciado, inclusive aos sábados, domingos e feriados, podendo possuir no máximo 01 (um) funcionário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1627/2009
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • e) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os comércios, tipo conveniências, poderão existir em regime de trabalho familiar e funcionarão nos dias e horários que melhor lhes convier, podendo possuir no máximo 02 (dois) funcionários."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1627/2009
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XVII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Conveniências: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1829/2012
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -  As farmácias quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogado pela Lei Ordinária n° 1829/2012
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -  Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos estiverem de plantão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -  Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque  e a receita principal do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Poderão Funcionar todos os dias 24 horas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1829/2012
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 173 -  As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidos com multas correspondentes ao valor de 10 a 100% do valor de referência vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 173 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O descumprimento, quanto aos horários de funcionamento previsto nos Arts. 171 e 172, da Lei n°. 640, de 28 de março de 1979, sujeitará o estabelecimento comercial infrator, à multa correspondente a 500 (quinhentas) UFICA (Unidade Fiscal de Camapuã), com a agravante de 50 % (cinqüenta por cento) em caso de reincidência."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1627/2009
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo III .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção ÚNICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Disposição Final
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 174 -  Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Camapuã, 28 de março de 1979

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (a) Joaquim Faustino Rosa 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/03/1979