Código de Postura n° 640/1979 de 28 de Março de 1979
Aprova o Código de Polícia Administrativa do Município.
O Sr. Joaquim Faustino Rosa, Prefeito do Município de Camapuã: Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas as prescrições do presente Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios a Fiscalização Municipal no desempenho de suas funções legais.
Do Processo de Execução
a higienização das louças e talheres deverá ser feita com água fervente;
os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
O animal apreendido e não retirado pelo seu proprietário, no prazo acima estipulado, será levado a hasta pública precedida do edital competente e a importância apurada será aplicada na indenização da multa e despesas de apreensão e o saldo eventual poderá ser destinado a instituições filantrópicas sem fins lucrativos do Município de Camapuã.
No caso do animal apreendido ser portador de doença transmissível, diagnosticada por médico veterinário, será o mesmo obrigatoriamente sacrificado sem que o ao seu proprietário caiba o direito de pleitear a sua liberação ou ressarcimento a qualquer título.
Caso não haja arrematante na hasta pública realizada, ao animal será dada a finalidade julgada conveniente pela Administração Municipal.
O valor da multa será estipulado de conformidade com o que preceitua o Art. 19 da lei 640/79
É proibida a criação e a engorda de porcos no perímetro urbano da sede Municipal.
O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Do Empachamento das Vias Públicas
O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta ) dias.
As bancas para as vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos desde que satisfaçam às seguintes condições:
A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso a comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
a abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento no máximo até às 20 (vinte) horas;
Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, excluindo o expediente em escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: Impressão de jornais, laticínios, conveniências, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transporte coletivo ou outras atividades que a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
nos domingos e feriados – das 6 às 17 horas;
Varejistas de peixes:
nos domingos e feriados – 24 horas de funcionamento para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
Os postos de gasolina obedecerão ao horário fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo; e as empresas funerárias poderão funcionar a qualquer dia e hora, salvo determinação superior em contrário.
de segunda-feira a sexta-feira: abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento no máximo até às 20 (vinte) horas;
no sábado: abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento no máximo até às 12 (doze) horas;
nos domingos e feriados, os supermercados permanecerão fechados;
os minimercados, tipo mercearias, que funcionem em regime de trabalho familiar, poderão ter funcionamento diferenciado, inclusive aos sábados, domingos e feriados, podendo possuir no máximo 01 (um) funcionário;
os comércios, tipo conveniências, poderão existir em regime de trabalho familiar e funcionarão nos dias e horários que melhor lhes convier, podendo possuir no máximo 02 (dois) funcionários."
Conveniências:
Poderão Funcionar todos os dias 24 horas.
O descumprimento, quanto aos horários de funcionamento previsto nos Arts. 171 e 172, da Lei n°. 640, de 28 de março de 1979, sujeitará o estabelecimento comercial infrator, à multa correspondente a 500 (quinhentas) UFICA (Unidade Fiscal de Camapuã), com a agravante de 50 % (cinqüenta por cento) em caso de reincidência."
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 28 de março de 1979
(a) Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/03/1979