Lei Ordinária n° 897/1991 de 10 de Julho de 1991
Institui o Fundo Municipal de Saúde em Camapuã/MS, e dá outras providências.
Vitor Hugo, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
-
-
-
-
Art. 1°. -
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
-
I -
o atendimento à saúde universalizando, integral, regionalizado e hierarquizado;
-
II -
a vigilância sanitária;
-
III -
a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
-
IV -
o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
-
Capítulo II
Da Administração do Fundo
-
Seção I
Da Subordinação do Fundo
-
Art. 2°. -
O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
-
Seção II
Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde
-
Art. 3°. -
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
-
I -
gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
-
II -
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
-
III -
submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
-
IV -
submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
-
V -
encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
-
VI -
subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
-
VII -
assinar cheques em conjunto com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
-
VII -
...... assinar cheques em conjunto com o Prefeito Municipal;”
Redação dada pela Lei Ordinária n° 938/1992
-
VIII -
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
-
IX -
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo e submete-los a apreciação do Poder Legislativo.
-
Seção III
Da Coordenação do Fundo
-
Art. 4°. -
São atribuições do coordenador do Fundo:
-
I -
preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
-
II -
manter controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
-
III -
manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
-
IV -
encaminhar à contabilidade geral do Município:
-
a) -
mensalmente, as demonstrações de receita e despesas,
-
b) -
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos,
-
c) -
anualmente, o inventário dos bens de estoques e imóveis e o balanço geral do Fundo,
-
V -
firmar com o responsável pelos contratos da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente,
-
VI -
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
-
VII -
providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
-
VIII -
apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
-
IX -
manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
-
X -
encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
-
Seção IV
Dos Recursos do Fundo
-
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
-
Art. 5°. -
São receitas do Fundo:
-
I -
as transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;
-
II -
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
-
III -
produtos de convênio firmado com outras entidades financeiras;
-
IV -
produto de arrecadação de taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multa e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já constituídas e daquelas que o Município vier a criar;
-
V -
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de convênios no setor;
-
VI -
dotações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
-
§ 1°. -
AS receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
-
§ 2°. -
a aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
-
I -
da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
-
II -
de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
-
Subseção II
Dos Ativos do Fundo
-
Art. 6°. -
Constituem ativo do Fundo Municipal de Saúde:
-
I -
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
-
II -
direitos que porventura vier a constituir;
-
III -
bens móveis e imóveis
doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
-
IV -
bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
-
Parágrafo único. -
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
-
Seção III
Dos Passivos do Fundo
-
Art. 7°. -
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
-
Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
-
-
Art. 8°. -
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e do equilíbrio.
-
§ 1°. -
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio de unidade.
-
§ 2°. -
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
-
Subseção II
Da Contabilidade
-
Art. 9°. -
A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
-
Art. 10°. -
A contabilidade será organizada de forma de permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
-
Art. 11°. -
A escrituração contábil será feita pelo método das parcelas dobradas.
-
§ 1°. -
A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive os custos de serviço.
-
§ 2°. -
Entende-se por relatórios de gestão mensais da receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
-
§ 3°. -
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
-
Seção VI
Da Execução Orçamentária
-
-
Art. 12°. -
Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de quotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades do Sistema Municipal de Saúde.
-
Parágrafo único. -
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observadas o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
-
Art. 13°. -
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
-
Parágrafo único. -
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
-
Art. 14°. -
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
-
I -
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
-
II -
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta e indireta que participam da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;
-
III -
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º , Art. 199, da Constituição Federal;
-
IV -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
-
V -
construção, reforma, ampliação, aquisição, colocação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço de saúde;
-
VI -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
-
VII -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
-
VIII -
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.
-
-
Art. 15°. -
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
-
Art. 16°. -
O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
-
Art. 17°. -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional no valor de Cr$ 500.000,00, (quinhentos mil cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
-
Parágrafo único. -
As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão por conta do Código de Despesas 4130 – Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos no Art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n. 4320/64.
-
Art. 18°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 10 de julho de 1991.
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/06/1991
Lei Ordinária n° 897/1991 de 10 de Julho de 1991
Institui o Fundo Municipal de Saúde em Camapuã/MS, e dá outras providências.
Vitor Hugo, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
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I -
o atendimento à saúde universalizando, integral, regionalizado e hierarquizado;
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II -
a vigilância sanitária;
-
III -
a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
-
IV -
o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
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Capítulo II
Da Administração do Fundo
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Seção I
Da Subordinação do Fundo
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Art. 2°. -
O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
-
Seção II
Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde
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Art. 3°. -
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
-
I -
gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
-
II -
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
-
III -
submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
-
IV -
submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
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V -
encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
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VI -
subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
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VII -
assinar cheques em conjunto com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
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VII -
...... assinar cheques em conjunto com o Prefeito Municipal;”
Redação dada pela Lei Ordinária n° 938/1992
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VIII -
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
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IX -
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo e submete-los a apreciação do Poder Legislativo.
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Seção III
Da Coordenação do Fundo
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Art. 4°. -
São atribuições do coordenador do Fundo:
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I -
preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
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II -
manter controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
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III -
manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
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IV -
encaminhar à contabilidade geral do Município:
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a) -
mensalmente, as demonstrações de receita e despesas,
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b) -
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos,
-
c) -
anualmente, o inventário dos bens de estoques e imóveis e o balanço geral do Fundo,
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V -
firmar com o responsável pelos contratos da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente,
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VI -
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
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VII -
providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
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VIII -
apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
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IX -
manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
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X -
encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
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Seção IV
Dos Recursos do Fundo
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Subseção I
Dos Recursos Financeiros
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Art. 5°. -
São receitas do Fundo:
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I -
as transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;
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II -
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
-
III -
produtos de convênio firmado com outras entidades financeiras;
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IV -
produto de arrecadação de taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multa e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já constituídas e daquelas que o Município vier a criar;
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V -
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de convênios no setor;
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VI -
dotações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
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§ 1°. -
AS receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
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§ 2°. -
a aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
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I -
da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
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II -
de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
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Subseção II
Dos Ativos do Fundo
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Art. 6°. -
Constituem ativo do Fundo Municipal de Saúde:
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I -
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
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II -
direitos que porventura vier a constituir;
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III -
bens móveis e imóveis
doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
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IV -
bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
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Parágrafo único. -
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
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Seção III
Dos Passivos do Fundo
-
Art. 7°. -
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
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Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
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Art. 8°. -
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e do equilíbrio.
-
§ 1°. -
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio de unidade.
-
§ 2°. -
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
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Subseção II
Da Contabilidade
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Art. 9°. -
A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
-
Art. 10°. -
A contabilidade será organizada de forma de permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
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Art. 11°. -
A escrituração contábil será feita pelo método das parcelas dobradas.
-
§ 1°. -
A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive os custos de serviço.
-
§ 2°. -
Entende-se por relatórios de gestão mensais da receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
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§ 3°. -
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
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Seção VI
Da Execução Orçamentária
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Art. 12°. -
Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de quotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades do Sistema Municipal de Saúde.
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Parágrafo único. -
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observadas o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
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Art. 13°. -
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
-
Parágrafo único. -
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
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Art. 14°. -
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
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I -
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
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II -
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta e indireta que participam da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;
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III -
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º , Art. 199, da Constituição Federal;
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IV -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
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V -
construção, reforma, ampliação, aquisição, colocação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço de saúde;
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VI -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
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VII -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
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VIII -
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.
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Art. 15°. -
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
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Art. 16°. -
O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
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Art. 17°. -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional no valor de Cr$ 500.000,00, (quinhentos mil cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
-
Parágrafo único. -
As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão por conta do Código de Despesas 4130 – Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos no Art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n. 4320/64.
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Art. 18°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 10 de julho de 1991.
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/06/1991