Lei Ordinária n° 897/1991 de 10 de Julho de 1991
Institui o Fundo Municipal de Saúde em Camapuã/MS, e dá outras providências.
Vitor Hugo, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
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I - o atendimento à saúde universalizando, integral, regionalizado e hierarquizado;
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II - a vigilância sanitária;
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III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
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IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
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Capítulo II
Da Administração do Fundo
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Seção I
Da Subordinação do Fundo
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Seção II
Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde
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Seção III
Da Coordenação do Fundo
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Seção IV
Dos Recursos do Fundo
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Subseção I
Dos Recursos Financeiros
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Subseção II
Dos Ativos do Fundo
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Seção III
Dos Passivos do Fundo
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Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
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Art. 8°. - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e do equilíbrio.
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§ 1°. - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio de unidade.
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§ 2°. - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
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Subseção II
Da Contabilidade
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Art. 9°. - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
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Art. 10°. - A contabilidade será organizada de forma de permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
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Art. 11°. - A escrituração contábil será feita pelo método das parcelas dobradas.
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§ 1°. - A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive os custos de serviço.
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§ 2°. - Entende-se por relatórios de gestão mensais da receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
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§ 3°. - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
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Seção VI
Da Execução Orçamentária
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Art. 12°. - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de quotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades do Sistema Municipal de Saúde.
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Art. 13°. - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
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Parágrafo único. - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
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Art. 14°. - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
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I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
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II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta e indireta que participam da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;
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III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º , Art. 199, da Constituição Federal;
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IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
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V - construção, reforma, ampliação, aquisição, colocação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço de saúde;
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VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
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VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
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VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.
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Art. 15°. - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
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Art. 16°. - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
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Art. 17°. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional no valor de Cr$ 500.000,00, (quinhentos mil cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
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Parágrafo único. - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão por conta do Código de Despesas 4130 – Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos no Art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n. 4320/64.
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Art. 18°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 10 de julho de 1991.
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/06/1991