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Lei Ordinária n° 897/1991 de 10 de Julho de 1991


Institui o Fundo Municipal de Saúde em Camapuã/MS, e dá outras providências.

Vitor Hugo, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Capítulo I


      • Seção I
        Dos Objetivos
        • Art. 1°. -  Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
          • I -  o atendimento à saúde universalizando, integral, regionalizado e hierarquizado;
            • II -  a vigilância sanitária;
              • III -  a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
                • IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
            • Capítulo II
              Da Administração do Fundo
              • Seção I
                Da Subordinação do Fundo
                • Art. 2°. -  O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
                • Seção II
                   Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde
                  • Art. 3°. - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
                    • I -  gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
                      • II -  acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
                        • III -  submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano Municipal de Saúde e com a Lei  de Diretrizes Orçamentárias;
                          • IV -  submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
                            • V -  encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                              • VI -  subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
                                • VII -  assinar cheques em conjunto com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
                                  • VIII -  ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                    • IX -  firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo e submete-los a apreciação do Poder Legislativo.
                                  • Seção III
                                    Da Coordenação do Fundo
                                    • Art. 4°. -   São atribuições do coordenador do Fundo:
                                      • I -  preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
                                        • II -  manter controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                          • III -  manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                            • IV -  encaminhar  à contabilidade geral do Município:
                                              • a) -  mensalmente, as demonstrações de receita e despesas,
                                                • b) -  trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos,
                                                  • c) -  anualmente, o inventário dos bens de estoques e imóveis e o balanço geral do Fundo,
                                                  • V - firmar com o responsável pelos contratos da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente,
                                                    • VI -  preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
                                                      • VII -  providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
                                                        • VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação  econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
                                                          • IX -  manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
                                                            • X -  encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
                                                          • Seção IV
                                                            Dos Recursos do Fundo
                                                            • Subseção I
                                                              Dos Recursos Financeiros
                                                              • Art. 5°. -  São receitas do Fundo:
                                                                • I -  as transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;
                                                                  • II -  rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
                                                                    • III -  produtos de convênio firmado com outras entidades financeiras;
                                                                      • IV -  produto de  arrecadação de taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multa e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já constituídas e daquelas que o Município vier a criar;
                                                                        • V -

                                                                           as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de convênios no setor;

                                                                          • VI -  dotações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
                                                                            • § 1°. - AS receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                                              • § 2°. -  a aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                • I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
                                                                                  • II -  de prévia aprovação do Secretário Municipal  de Saúde.
                                                                              • Subseção II
                                                                                Dos Ativos do Fundo
                                                                                • Art. 6°. -  Constituem ativo do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                                  • I -  disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
                                                                                    • II -  direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                      • III -  bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

                                                                                        • IV -

                                                                                           bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.

                                                                                          • Parágrafo único. -  Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                        • Seção III
                                                                                          Dos Passivos do Fundo
                                                                                          • Art. 7°. -  Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
                                                                                        • Seção V
                                                                                          Do Orçamento e da Contabilidade
                                                                                          • Subseção I
                                                                                             Do Orçamento
                                                                                            • Art. 8°. -  O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e do equilíbrio.
                                                                                              • § 1°. -  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio de unidade.
                                                                                                • § 2°. -  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
                                                                                              • Subseção II
                                                                                                Da Contabilidade
                                                                                                • Art. 9°. -  A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                  • Art. 10°. -  A contabilidade será organizada de forma de permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                    • Art. 11°. -  A escrituração contábil será feita pelo método das parcelas dobradas.
                                                                                                      • § 1°. -  A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive os custos de serviço.
                                                                                                        • § 2°. -  Entende-se por relatórios de gestão mensais da receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                          • § 3°. -  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
                                                                                                      • Seção VI
                                                                                                        Da Execução Orçamentária
                                                                                                        • Subseção I
                                                                                                           Da Despesa
                                                                                                          • Art. 12°. - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de quotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades do Sistema Municipal de Saúde.
                                                                                                            • Parágrafo único. - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observadas o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
                                                                                                            • Art. 13°. - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                              • Parágrafo único. - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
                                                                                                              • Art. 14°. -  A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
                                                                                                                • I -  financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
                                                                                                                  • II -  pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta e indireta que participam da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;
                                                                                                                    • III -  pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º , Art. 199, da Constituição Federal;
                                                                                                                      • IV -  aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                        • V -  construção, reforma, ampliação, aquisição, colocação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço de saúde;
                                                                                                                          • VI -  desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
                                                                                                                            • VII -  desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
                                                                                                                              • VIII -  atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.
                                                                                                                            • Subseção II
                                                                                                                               Das Receitas
                                                                                                                              • Art. 15°. -  A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                • Art. 16°. -  O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                  • Art. 17°. -  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional no valor de Cr$ 500.000,00, (quinhentos mil cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão por conta do Código de Despesas 4130 – Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos no Art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n. 4320/64.
                                                                                                                                    • Art. 18°. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                              Registra-se e Publica-se

                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Camapuã, 10 de julho de 1991.

                                                                                                                              Victor Hugo Ferreira Rosa

                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/06/1991