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Lei Ordinária n° 898/1991 de 10 de Julho de 1991


Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

O Sr. Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • -


    • Capítulo I
      Dos Objetivos
      • Art. 1°. -  Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
        • Art. 2°. -  Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
          • I - definir as prioridades da saúde;
            • II -  estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
              • III - atuar na formação de estratégias e no controle de execução da política de saúde;
                • IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino do recurso;
                  • V -  acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas privadas integrantes do SUS no Município;
                    • VI -  definir critérios de qualidade de funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
                      • VII -  definir critérios para celebração de contratos em convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;
                        • VIII -  apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                          • IX -  estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                            • X -  elaborar seu regimento interno;
                              • XI -  outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
                                • XII -  estabelecer horários de expediente dos prestadores de serviços, expondo-o em local adequado. 
                              • Capítulo II
                                Da Estrutura e do Funcionamento
                                • Seção I
                                  Da Composição
                                  • Art. 3°. -  O CMS terá a seguinte composição:
                                    • I -
                                      Do Governo Municipal
                                      Representante da Secretaria de Saúde ou Órgão equivalente,
                                      Representante da Secretaria de finanças,
                                      Da Secretaria de Educação e Cultura
                                      Da Secretaria de Viação e Obras Públicas
                                      Da Secretaria de Promoção Social e Assistência;
                                      • II -  Dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados:
                                        Representantes do Posto de Saúde
                                        Do Posto de Saúde Do Distrito de Figueirão
                                        Da Sociedade de Proteção à Maternidade e Infância de Camapuã/MS
                                        Do Sindicato Rural de Camapuã
                                        Representantes do SUS no âmbito Estadual ou Federal existente no Município
                                        Representantes de Entidades Filantrópicas sediadas no Município
                                        • III -  Dos Centros de Formação de Recursos Humanos para a Saúde:
                                          Representantes das Escolas, Faculdades, Universidades sediadas no Município;
                                        • III -  Dos prestadores de Serviços Públicos ou Privados:
                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 914/1991
                                          • IV -  Dos Usuários
                                            Representantes das Entidades ou Associações Comunitárias,
                                            Dos Sindicatos e Entidades Patronais,
                                            Sindicatos e Entidades dos Trabalhadores.
                                            • § 1°. -

                                               A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

                                              • § 2°. -  Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
                                                • § 3°. -  O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% dos membros do CMS.
                                                • Art. 4°. -  Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                  • I -

                                                    Da autoridade estadual ou Federal correspondente, no caso da representação de órgãos Estaduais e Federais;

                                                    • II -

                                                       Das respectivas entidades nos demais casos.

                                                      • § 4°. -  na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência será assumida pelo seu suplente.
                                                      • Art. 5°. -  O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
                                                        • I -  O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
                                                          • II -  Membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou 06 intercaladas no período de 01 ano;
                                                            • III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal.
                                                          • Seção II
                                                            Do Funcionamento
                                                            • Art. 6°. -  O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                              • I -  O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
                                                                • II -  as Sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 02 meses e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
                                                                  • III -  para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros da CMS, que deliberará pela maioria  dos votos presentes;
                                                                    • IV -  cada membro do CMS terá direito à um único voto na sessão plenária;
                                                                      • V -  as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                      • Art. 7°. -  A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
                                                                        • Art. 8°. -  Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                          • I -  Consideram-se colaboradores do CMS, instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
                                                                            • II -  poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
                                                                              • III -  Poderão ser criadas Comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                              • Art. 9°. -  As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                                • Parágrafo único. -  As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em Plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                • Art. 10°. -  O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após a promulgação desta Lei.
                                                                                  • Art. 11°. -  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 200.000,00, para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                    • Art. 12°. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                Prefeitura Municipal de Camapuã, 10 de julho de 1991.

                                                                                Victor Hugo Ferreira Rosa

                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/07/1991