Lei Ordinária n° 898/1991 de 10 de Julho de 1991
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
O Sr. Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
-
-
-
-
Art. 1°. -
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
-
Art. 2°. -
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
-
I -
definir as prioridades da saúde;
-
II -
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
-
III -
atuar na formação de estratégias e no controle de execução da política de saúde;
-
IV -
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino do recurso;
-
V -
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas privadas integrantes do SUS no Município;
-
VI -
definir critérios de qualidade de funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
-
VII -
definir critérios para celebração de contratos em convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;
-
VIII -
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
-
IX -
estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
-
X -
elaborar seu regimento interno;
-
XI -
outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
-
XII -
estabelecer horários de expediente dos prestadores de serviços, expondo-o em local adequado.
-
Capítulo II
Da Estrutura e do Funcionamento
-
-
Art. 3°. -
O CMS terá a seguinte composição:
-
I -
Do Governo Municipal
Representante da Secretaria de Saúde ou Órgão equivalente,
Representante da Secretaria de finanças,
Da Secretaria de Educação e Cultura
Da Secretaria de Viação e Obras Públicas
Da Secretaria de Promoção Social e Assistência;
-
II -
Dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados:
Representantes do Posto de Saúde
Do Posto de Saúde Do Distrito de Figueirão
Da Sociedade de Proteção à Maternidade e Infância de Camapuã/MS
Do Sindicato Rural de Camapuã
Representantes do SUS no âmbito Estadual ou Federal existente no Município
Representantes de Entidades Filantrópicas sediadas no Município
-
III -
Dos Centros de Formação de Recursos Humanos para a Saúde:
Representantes das Escolas, Faculdades, Universidades sediadas no Município;
-
III -
Dos prestadores de Serviços Públicos ou Privados:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 914/1991
-
a) -
representantes dos prestadores públicos ou privados contratados pelo SUS.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 914/1991
-
IV -
Dos Usuários
Representantes das Entidades ou Associações Comunitárias,
Dos Sindicatos e Entidades Patronais,
Sindicatos e Entidades dos Trabalhadores.
-
§ 1°. -
A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
-
§ 2°. -
Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
-
§ 3°. -
O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% dos membros do CMS.
-
Art. 4°. -
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
-
I -
Da autoridade estadual ou Federal correspondente, no caso da representação de órgãos Estaduais e Federais;
-
II -
Das respectivas entidades nos demais casos.
-
§ 4°. -
na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência será assumida pelo seu suplente.
-
Art. 5°. -
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
-
I -
O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
-
II -
Membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou 06 intercaladas no período de 01 ano;
-
III -
Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal.
-
Seção II
Do Funcionamento
-
Art. 6°. -
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
-
I -
O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
-
II -
as Sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 02 meses e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
-
III -
para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros da CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes;
-
IV -
cada membro do CMS terá direito à um único voto na sessão plenária;
-
V -
as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
-
Art. 7°. -
A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
-
Art. 8°. -
Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
-
I -
Consideram-se colaboradores do CMS, instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
-
II -
poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
-
III -
Poderão ser criadas Comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
-
Art. 9°. -
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
-
Parágrafo único. -
As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em Plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.
-
Art. 10°. -
O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após a promulgação desta Lei.
-
Art. 11°. -
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 200.000,00, para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
-
Art. 12°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 10 de julho de 1991.
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/07/1991
Lei Ordinária n° 898/1991 de 10 de Julho de 1991
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
O Sr. Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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-
Art. 1°. -
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
-
Art. 2°. -
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
-
I -
definir as prioridades da saúde;
-
II -
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
-
III -
atuar na formação de estratégias e no controle de execução da política de saúde;
-
IV -
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino do recurso;
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V -
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas privadas integrantes do SUS no Município;
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VI -
definir critérios de qualidade de funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
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VII -
definir critérios para celebração de contratos em convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;
-
VIII -
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
-
IX -
estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
-
X -
elaborar seu regimento interno;
-
XI -
outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
-
XII -
estabelecer horários de expediente dos prestadores de serviços, expondo-o em local adequado.
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Capítulo II
Da Estrutura e do Funcionamento
-
-
Art. 3°. -
O CMS terá a seguinte composição:
-
I -
Do Governo Municipal
Representante da Secretaria de Saúde ou Órgão equivalente,
Representante da Secretaria de finanças,
Da Secretaria de Educação e Cultura
Da Secretaria de Viação e Obras Públicas
Da Secretaria de Promoção Social e Assistência;
-
II -
Dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados:
Representantes do Posto de Saúde
Do Posto de Saúde Do Distrito de Figueirão
Da Sociedade de Proteção à Maternidade e Infância de Camapuã/MS
Do Sindicato Rural de Camapuã
Representantes do SUS no âmbito Estadual ou Federal existente no Município
Representantes de Entidades Filantrópicas sediadas no Município
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III -
Dos Centros de Formação de Recursos Humanos para a Saúde:
Representantes das Escolas, Faculdades, Universidades sediadas no Município;
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III -
Dos prestadores de Serviços Públicos ou Privados:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 914/1991
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a) -
representantes dos prestadores públicos ou privados contratados pelo SUS.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 914/1991
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IV -
Dos Usuários
Representantes das Entidades ou Associações Comunitárias,
Dos Sindicatos e Entidades Patronais,
Sindicatos e Entidades dos Trabalhadores.
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§ 1°. -
A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
-
§ 2°. -
Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
-
§ 3°. -
O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% dos membros do CMS.
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Art. 4°. -
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
-
I -
Da autoridade estadual ou Federal correspondente, no caso da representação de órgãos Estaduais e Federais;
-
II -
Das respectivas entidades nos demais casos.
-
§ 4°. -
na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência será assumida pelo seu suplente.
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Art. 5°. -
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
-
I -
O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
-
II -
Membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou 06 intercaladas no período de 01 ano;
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III -
Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal.
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Seção II
Do Funcionamento
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Art. 6°. -
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
-
I -
O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
-
II -
as Sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 02 meses e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
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III -
para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros da CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes;
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IV -
cada membro do CMS terá direito à um único voto na sessão plenária;
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V -
as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
-
Art. 7°. -
A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
-
Art. 8°. -
Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
-
I -
Consideram-se colaboradores do CMS, instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
-
II -
poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
-
III -
Poderão ser criadas Comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
-
Art. 9°. -
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
-
Parágrafo único. -
As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em Plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.
-
Art. 10°. -
O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após a promulgação desta Lei.
-
Art. 11°. -
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 200.000,00, para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
-
Art. 12°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 10 de julho de 1991.
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/07/1991