Lei Ordinária n° 898/1991 de 10 de Julho de 1991
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
O Sr. Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1°. - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
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Art. 2°. - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
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I - definir as prioridades da saúde;
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II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
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III - atuar na formação de estratégias e no controle de execução da política de saúde;
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IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino do recurso;
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V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas privadas integrantes do SUS no Município;
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VI - definir critérios de qualidade de funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
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VII - definir critérios para celebração de contratos em convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;
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VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
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IX - estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
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X - elaborar seu regimento interno;
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XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
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XII - estabelecer horários de expediente dos prestadores de serviços, expondo-o em local adequado.
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Capítulo II
Da Estrutura e do Funcionamento
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Art. 3°. - O CMS terá a seguinte composição:
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I - Do Governo Municipal
Representante da Secretaria de Saúde ou Órgão equivalente,
Representante da Secretaria de finanças,
Da Secretaria de Educação e Cultura
Da Secretaria de Viação e Obras Públicas
Da Secretaria de Promoção Social e Assistência;
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II - Dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados:
Representantes do Posto de Saúde
Do Posto de Saúde Do Distrito de Figueirão
Da Sociedade de Proteção à Maternidade e Infância de Camapuã/MS
Do Sindicato Rural de Camapuã
Representantes do SUS no âmbito Estadual ou Federal existente no Município
Representantes de Entidades Filantrópicas sediadas no Município
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III - Dos Centros de Formação de Recursos Humanos para a Saúde:
Representantes das Escolas, Faculdades, Universidades sediadas no Município;
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IV - Dos Usuários
Representantes das Entidades ou Associações Comunitárias,
Dos Sindicatos e Entidades Patronais,
Sindicatos e Entidades dos Trabalhadores.
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§ 1°. - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
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§ 2°. - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
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§ 3°. - O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% dos membros do CMS.
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Art. 4°. - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
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Art. 5°. - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
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I - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
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II - Membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou 06 intercaladas no período de 01 ano;
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III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal.
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Seção II
Do Funcionamento
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Art. 6°. - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
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I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
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II - as Sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 02 meses e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
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III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros da CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes;
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IV - cada membro do CMS terá direito à um único voto na sessão plenária;
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V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
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Art. 7°. - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
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Art. 8°. - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
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I - Consideram-se colaboradores do CMS, instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
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II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
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III - Poderão ser criadas Comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
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Art. 9°. - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
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Art. 10°. - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após a promulgação desta Lei.
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Art. 11°. - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 200.000,00, para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
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Art. 12°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 10 de julho de 1991.
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/07/1991