Lei Ordinária n° 965/1994 de 28 de Março de 1994
Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Camapuã-MS:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
-
-
Art. 1º. - Fica criado o Conselho Tutelar de Camapuã, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Camapuã.
-
-
Art. 2º. - O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros efetivos, escolhidos dentre pessoas que comprovadamente participem de entidades que desenvolvam atividades na área de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, eleitos pelo voto direto e secreto dos representantes das entidades governamentais e não-governamentais, com atuação na área do Município de Camapuã.
-
-
Art. 3º. - O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
-
-
Art. 4º. - Para a candidatura de membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
-
I - reconhecida idoneidade moral;
-
II - idade superior a vinte e um anos;
-
III - possuir curso superior ou ter experiência comprovada ou a especialidade em trabalho com crianças e adolescente;
-
IV - residir no Município de Camapuã, há pelo menos dois anos;
-
V - estar quite com o Serviço Militar;
-
VI - estar no gozo de seus direitos políticos.
-
§ 1º. - A realização do pleito será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
-
§ 2º. - Os eleitos serão proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tomarão posse, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
-
-
Art. 5º. - Os nomes dos concorrentes ao cargo do Conselho Tutelar, serão indicados pelas entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente cadastrados, que apresentarão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente o nome do titular e suplente para concorrer à eleição a ser realizada pelo Conselho.
-
-
Art. 6º. - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogros e genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como, os parentes até segundo grau do Juiz de Menores e do Curador de Menores em exercício na Comarca de Camapuã.
-
§ 1º. - Será declarado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato.
-
§ 2º. - Perderá o mandato o conselheiro que transferir a sua residência para fora do Município de Camapuã, que for condenado por crime doloso, descumprir os deveres da função, este apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável á cassação do mandato de 4/7 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
-
§ 3º. - O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargos, férias ou licenças na sua área profissional.
-
-
Art. 7º. - O Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário estipulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução.
-
-
Art. 8º. - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
-
-
Art. 9º. - São atribuições do Conselho Tutelar:
-
I - atender as crianças e os adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais, responsáveis, e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
-
a) - encaminhamento aos pais ou responsáveis;
-
b) - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
-
c) - matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
-
d) - inclusão em programa comunitário oficial de auxilio á família, a criança e ao adolescente;
-
e) - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
-
f) - inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
-
g) - abrigo em entidade assistencial;
-
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas:
-
a) - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
-
b) - inclusão em programas de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
-
c) - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
-
d) - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
-
e) - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;
-
f) - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
-
g) - advertência;
-
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
-
a) - requisitar serviços públicos na áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
-
b) - representar junto à autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
-
IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fat que constitui infração administrativa ou penal contra o direito da criança ou do adolescente;
-
V - encaminhar à autoridade Judiciária os casos de sua competência;
-
VI - providencia a medida estabelecida pela autoridade Judiciária, dentre as previstas em Lei, para o adolescente autor de ato infracional;
-
VII - expedir Notificação;
-
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente, quando necessário;
-
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, plano ou propaganda de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
-
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticos e serviços que possam ser nocivos á saúde da criança e do adolescente;
-
XI - representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
-
Parágrafo único. - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação de liberdade.
-
-
Art. 10 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante da Lei Federal nº 8.069/90.
-
-
Art. 11 - Perderá o mandato o conselheiro que:
-
a) - praticar ilícito penal, sendo indiciado em Inquérito Policial ou condenado em sentença por crime ou contravenção penal, previstos no Código Penal Brasileiro;
-
b) - faltar sem justificativa a 3 (três) sessões consecutivas e a 6 (seis) alternadas, no espaço de um ano.
-
-
Art. 12 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á primeira eleição para o Conselho Tutelar.
-
-
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeito de Camapuã, 28 de Março de 1994
Engº Hugo José Bomfim
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/03/1994