Revogado pela Lei Ordinária n° 1064/1998

Revogado pela Lei Ordinária n° 1716/2011

Revogado pela Lei Ordinária n° 1975/2015

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Lei Ordinária n° 965/1994 de 28 de Março de 1994


Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar e dá outras providências.

Prefeito Municipal de Camapuã-MS: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica criado o Conselho Tutelar de Camapuã, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Camapuã.

  • Art. 2º. -  O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros efetivos, escolhidos dentre pessoas que comprovadamente participem de entidades que desenvolvam atividades na área de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, eleitos pelo voto direto e secreto dos representantes das entidades governamentais e não-governamentais, com atuação na área do Município de Camapuã.
    • Parágrafo único. -  O mandado dos membros do Conselho Tutelar, será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
    • Art. 3º. -  O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
            • Art. 4º. -  Para a candidatura de membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
              • I -  reconhecida idoneidade moral;
                • II -  idade superior a vinte e um anos;
                  • III -  possuir curso superior ou ter experiência comprovada ou a especialidade em trabalho com crianças e adolescente;
                    • IV -  residir no Município de Camapuã, há pelo menos dois anos;
                      • V -  estar quite com o Serviço Militar;
                        • VI -  estar no gozo de seus direitos políticos.
                          • § 1º. -  A realização do pleito será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                            • § 2º. -  Os eleitos serão proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tomarão posse, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
                            • Art. 5º. -  Os nomes dos concorrentes ao cargo do Conselho Tutelar, serão indicados pelas entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente cadastrados, que apresentarão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente o nome do titular e suplente para concorrer à eleição a ser realizada pelo Conselho.
                            • Art. 6º. -  São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogros e genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como, os parentes até segundo grau do Juiz de Menores e do Curador de Menores em exercício na Comarca de Camapuã.
                              • § 1º. -  Será declarado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato.
                                • § 2º. -  Perderá o mandato o conselheiro que transferir a sua residência para fora do Município de Camapuã, que for condenado por crime doloso, descumprir os deveres da função, este apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável á cassação do mandato de 4/7 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                  • § 3º. -  O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargos, férias ou licenças na sua área profissional.
                                  • Art. 7º. -  O Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário estipulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução.
                                  • Art. 8º. -  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
                                  • Art. 9º. -  São atribuições do Conselho Tutelar:
                                    • I -  atender as crianças e os adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais, responsáveis, e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
                                      • a) -  encaminhamento aos pais ou responsáveis;
                                        • b) -  orientação, apoio e acompanhamento temporários;
                                          • c) -  matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
                                            • d) -  inclusão em programa comunitário oficial de auxilio á família, a criança e ao adolescente;
                                              • e) -  requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
                                                • f) -  inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                                  • g) -  abrigo em entidade assistencial;
                                                  • II -  atender e aconselhar os pais ou responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas:
                                                    • a) -  encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
                                                      • b) -  inclusão em programas de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                                        • c) -  encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
                                                          • d) -  encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 
                                                            • e) -  obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;
                                                              • f) -  obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
                                                                • g) -  advertência;
                                                                • III -  promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
                                                                  • a) -  requisitar serviços públicos na áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                    • b) -  representar junto à autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
                                                                    • IV -  encaminhar ao Ministério Público noticia de fat que constitui infração administrativa ou penal contra o direito da criança ou do adolescente;
                                                                      • V -  encaminhar à autoridade Judiciária os casos de sua competência;
                                                                        • VI -  providencia a medida estabelecida pela autoridade Judiciária, dentre as previstas em Lei, para o adolescente autor de ato infracional;
                                                                          • VII -  expedir Notificação;
                                                                            • VIII -  requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente, quando necessário;
                                                                              • IX -  assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, plano ou propaganda de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                • X -  representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticos e serviços que possam ser nocivos á saúde da criança e do adolescente;
                                                                                  • XI -  representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
                                                                                    • Parágrafo único. -  O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação de liberdade.
                                                                                    • Art. 10 -  Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                    • Art. 11 -  Perderá o mandato o conselheiro que:
                                                                                      • a) -  praticar ilícito penal, sendo indiciado em Inquérito Policial ou condenado em sentença por crime ou contravenção penal, previstos no Código Penal Brasileiro;
                                                                                        • b) -  faltar sem justificativa a 3 (três) sessões consecutivas e a 6 (seis) alternadas, no espaço de um ano.
                                                                                        • Art. 12 -  No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á primeira eleição para o Conselho Tutelar.
                                                                                        • Art. 13 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                        Prefeito de Camapuã, 28 de Março de 1994

                                                                                        Engº Hugo José Bomfim

                                                                                        Prefeito 


                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/03/1994