Art. 3º. -
O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e recursos orçamentários necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 988/1996
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§ 1º. -
A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será de 03 (três) salários mínimos nacionais fixados pela Política Nacional de Salários da União.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 988/1996
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§ 2º. -
O Conselho Tutelar funcionará diuturnamente todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, em turno de revezamento entre seus membros e, para fazer jus à remuneração deverá ser comprovado o efetivo desempenho das funções de cada membro.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 988/1996
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§ 3º. -
O servidor público municipal quando eleito para o Conselho Tutelar deverá optar pela remuneração de seu cargo ou pela remuneração de que trata o parágrafo primeiro deste artigo e será automaticamente afastado de suas funções enquanto na posse do mandato.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 988/1996
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§ 4º. -
O Conselheiro que faltar na escala do turno de revezamento terá descontado da sua remuneração mensal o turno ou turnos em que faltou na proporcionalidade que cada turno representa em valor no salário mensal.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 988/1996
Art. 4º. -
Para a candidatura de membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
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I -
reconhecida idoneidade moral;
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II -
idade superior a vinte e um anos;
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III -
possuir curso superior ou ter experiência comprovada ou a especialidade em trabalho com crianças e adolescente;
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IV -
residir no Município de Camapuã, há pelo menos dois anos;
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V -
estar quite com o Serviço Militar;
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VI -
estar no gozo de seus direitos políticos.
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§ 1º. -
A realização do pleito será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 2º. -
Os eleitos serão proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tomarão posse, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Art. 5º. -
Os nomes dos concorrentes ao cargo do Conselho Tutelar, serão indicados pelas entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente cadastrados, que apresentarão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente o nome do titular e suplente para concorrer à eleição a ser realizada pelo Conselho.
Art. 6º. -
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogros e genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como, os parentes até segundo grau do Juiz de Menores e do Curador de Menores em exercício na Comarca de Camapuã.
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§ 1º. -
Será declarado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato.
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§ 2º. -
Perderá o mandato o conselheiro que transferir a sua residência para fora do Município de Camapuã, que for condenado por crime doloso, descumprir os deveres da função, este apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável á cassação do mandato de 4/7 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 3º. -
O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargos, férias ou licenças na sua área profissional.
Art. 7º. -
O Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário estipulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução.
Art. 8º. -
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 9º. -
São atribuições do Conselho Tutelar:
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I -
atender as crianças e os adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais, responsáveis, e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
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a) -
encaminhamento aos pais ou responsáveis;
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b) -
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
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c) -
matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
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d) -
inclusão em programa comunitário oficial de auxilio á família, a criança e ao adolescente;
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e) -
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
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f) -
inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
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g) -
abrigo em entidade assistencial;
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II -
atender e aconselhar os pais ou responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas:
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a) -
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
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b) -
inclusão em programas de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
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c) -
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
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d) -
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
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e) -
obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;
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f) -
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
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g) -
advertência;
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III -
promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
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a) -
requisitar serviços públicos na áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
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b) -
representar junto à autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
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IV -
encaminhar ao Ministério Público noticia de fat que constitui infração administrativa ou penal contra o direito da criança ou do adolescente;
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V -
encaminhar à autoridade Judiciária os casos de sua competência;
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VI -
providencia a medida estabelecida pela autoridade Judiciária, dentre as previstas em Lei, para o adolescente autor de ato infracional;
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VII -
expedir Notificação;
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VIII -
requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente, quando necessário;
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IX -
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, plano ou propaganda de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
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X -
representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticos e serviços que possam ser nocivos á saúde da criança e do adolescente;
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XI -
representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
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Parágrafo único. -
O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação de liberdade.
Art. 10 -
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 11 -
Perderá o mandato o conselheiro que:
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a) -
praticar ilícito penal, sendo indiciado em Inquérito Policial ou condenado em sentença por crime ou contravenção penal, previstos no Código Penal Brasileiro;
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b) -
faltar sem justificativa a 3 (três) sessões consecutivas e a 6 (seis) alternadas, no espaço de um ano.
Art. 12 -
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á primeira eleição para o Conselho Tutelar.
Art. 13 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeito de Camapuã, 28 de Março de 1994
Engº Hugo José Bomfim
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/03/1994