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Art. 1º. - Esta Lei estabelece normas para regulamentar a concessão de adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade previsto na Lei 1.291 de 21 de Julho de 2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Camapuã).
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§ 1º. - As expressões adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, adicional e adicionais se equivalem, consideradas as especificidades de cada caso.
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§ 2º. - A concessão de Adicional será processado com base na legislação federal em vigor e nesta Lei.
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Art. 2º. - A caracterização e classificação da insalubridade, periculosidade e da atividade penosa serão feitas de acordo, no que couber, com o procedimento adotado pela legislação federal pertinente.
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Art. 3º. - A concessão de adicional dependerá de ato próprio, expedido pelo órgão competente, devendo ainda ser feita, periodicamente, a publicação da relação nominal dos servidores beneficiados.
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Art. 4º. - A relação dos beneficiados será elaborada a partir de Laudo de Avaliação Pericial, identificado pela sigla LAP, elaborado pela própria administração ou de empresa especializada contratada para tal finalidade.
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Art. 5º. - O LAP deverá identificar:
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I - o local do exercício e/ou tipo de trabalhão realizado;
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II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
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III - o grau de agressividade ao Servidor, especificando:
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IV - a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
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V - as medidas corretivas necessárias à eliminação ou neutralização dos riscos, bem como a proteção contra seus efeitos.
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Art. 6º. - O adicional será calculado sobre o vencimento do cargo do servidor, observado os seguintes percentuais:
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I - 30% (trinta por cento), para os casos de periculosidade;
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II - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente; e
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III - 30% (trinta por cento) para os casos de atividade penosa.
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Art. 7º. - Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional nas seguintes hipóteses:
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Art. 8º. - O adicional não será pago aos servidores que:
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I - no exercício de suas atividades, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
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II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
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Parágrafo único. - O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, em caráter habitual, mas de modo intermitente, gera direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido na execução da atividade insalubre, perigosa ou penosa.
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Art. 9º. - O adicional, quando concedido, será somado aos vencimentos do servidor, proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês de trabalho na atividade insalubre, com risco de vida ou penosa, por ocasião do pagamento da gratificação natalina, férias regulamentares.
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Art. 10 - A parcela paga a título de insalubridade, periculosidade ou penosidade não integrará os proventos de licença-médica, licença-prêmio concedida, aposentadoria, disponibilidade e pensão por morte do servidor.
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Art. 11 - O servidor que tiver direito de receber o adicional de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, sendo expressamente vedado receber ambas as vantagens cumulativamente.
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Art. 12 - O pagamento do adicional cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade e/ou periculosidade.
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Art. 13 - O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vista à eliminação ou redução das condições insalubres, perigosas ou penosas.
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Art. 14 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as atividades insalubres, perigosas ou penosas, não causem sequelas ao servidor e que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.
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Art. 15 - O LAP poderá enquadrar outras atividades sobre as quais serão aplicados os dispositivos contidos no artigo 14 desta Lei.
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Art. 16 - Para o fiel cumprimento desta Lei deverão ser realizadas, periodicamente, novas inspeções no local e reexames das concessões dos adicionais sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
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Art. 17 - O órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observado cada âmbito de competência, deverá credenciar servidores do Município ou empresa especializada para a elaboração do LAP, indispensável à regulamentação da concessão do adicional.
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Art. 18 - Incorrem em responsabilidade administrativa e poderão também incorrer nas áreas civil e penal na forma da legislação pertinente:
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I - os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei e/ou com a legislação federal;
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II - o dirigente que deixar de comunicar ao órgão de recursos humanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a cessão das condições que geraram o direito à percepção dos adicionais mencionados nesta Lei; e
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III - o dirigente que não fornecer os Equipamentos Individuais de Segurança – EPI’s – necessários e em condições e quantidade adequadas aos servidores que deles necessitarem, conforme indicação da respectiva perícia.
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Art. 19 - A execução do pagamento dos adicionais mencionados nesta Lei somente será processada á vista do ato de concessão dos mesmos, fundamentados no LAP, cabendo ao respectivo órgão pagador conferir, junto ao órgão de recursos humanos, a exatidão dos documentos apresentados antes de autorizar o respectivo pagamento.
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Art. 20 - Fica o órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo autorizado a iniciar os procedimentos legais para a contratação e realização dos serviços de perícia que identificarão as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, na forma desta Lei e da legislação federal pertinente.
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Art. 21 - Fica assegurada a percepção dos adicionais pagos aos servidores até a presente data, até a suspensão ou concessão de novo adicional.
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Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 23 - Ficam derrogados os §1º, §2º e §3º do art. 70, da Lei nº1.291, de 21 de julho de 2.003.