III -
30% (trinta por cento) para os casos de atividade penosa, sobre o salário mínimo da região.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1798/2012
Parágrafo único. -
Compreenda-se por salário mínimo da região o valor correspondente ao piso da categoria, que equivale ao menor salário dos servidores públicos do Município de Camapuã-MS.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1798/2012
Art. 7º. -
Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional nas seguintes hipóteses:
Art. 8º. -
O adicional não será pago aos servidores que:
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I -
no exercício de suas atividades, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
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II -
estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
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Parágrafo único. -
O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, em caráter habitual, mas de modo intermitente, gera direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido na execução da atividade insalubre, perigosa ou penosa.
Art. 9º. -
O adicional, quando concedido, será somado aos vencimentos do servidor, proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês de trabalho na atividade insalubre, com risco de vida ou penosa, por ocasião do pagamento da gratificação natalina, férias regulamentares.
Art. 10 -
A parcela paga a título de insalubridade, periculosidade ou penosidade não integrará os proventos de licença-médica, licença-prêmio concedida, aposentadoria, disponibilidade e pensão por morte do servidor.
Art. 11 -
O servidor que tiver direito de receber o adicional de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, sendo expressamente vedado receber ambas as vantagens cumulativamente.
Art. 12 -
O pagamento do adicional cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade e/ou periculosidade.
Art. 13 -
O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vista à eliminação ou redução das condições insalubres, perigosas ou penosas.
Art. 14 -
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as atividades insalubres, perigosas ou penosas, não causem sequelas ao servidor e que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.
Art. 15 -
O LAP poderá enquadrar outras atividades sobre as quais serão aplicados os dispositivos contidos no artigo 14 desta Lei.
Art. 16 -
Para o fiel cumprimento desta Lei deverão ser realizadas, periodicamente, novas inspeções no local e reexames das concessões dos adicionais sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
Art. 17 -
O órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observado cada âmbito de competência, deverá credenciar servidores do Município ou empresa especializada para a elaboração do LAP, indispensável à regulamentação da concessão do adicional.
Art. 18 -
Incorrem em responsabilidade administrativa e poderão também incorrer nas áreas civil e penal na forma da legislação pertinente:
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I -
os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei e/ou com a legislação federal;
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II -
o dirigente que deixar de comunicar ao órgão de recursos humanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a cessão das condições que geraram o direito à percepção dos adicionais mencionados nesta Lei; e
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III -
o dirigente que não fornecer os Equipamentos Individuais de Segurança – EPI’s – necessários e em condições e quantidade adequadas aos servidores que deles necessitarem, conforme indicação da respectiva perícia.
Art. 19 -
A execução do pagamento dos adicionais mencionados nesta Lei somente será processada á vista do ato de concessão dos mesmos, fundamentados no LAP, cabendo ao respectivo órgão pagador conferir, junto ao órgão de recursos humanos, a exatidão dos documentos apresentados antes de autorizar o respectivo pagamento.
Art. 20 -
Fica o órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo autorizado a iniciar os procedimentos legais para a contratação e realização dos serviços de perícia que identificarão as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, na forma desta Lei e da legislação federal pertinente.
Art. 21 -
Fica assegurada a percepção dos adicionais pagos aos servidores até a presente data, até a suspensão ou concessão de novo adicional.
Art. 22 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 -
Ficam derrogados os §1º, §2º e §3º do art. 70, da Lei nº1.291, de 21 de julho de 2.003.
Registra-se e Publica-se
Camapuã – MS, 18 de março de 2.010.
Marcelo Pimentel Duailibi
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/03/2010