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Lei Ordinária n° 1670/2010 de 18 de Março de 2010


Estabelece Normas para Regulamentar o Adicional de Insalubridade, periculosidade ou Penosidade e Dá Outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • Art. 1º. -

     Esta Lei estabelece normas para regulamentar a concessão de adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade previsto na Lei 1.291 de 21 de Julho de 2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Camapuã). 

    • § 1º. -  As expressões adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, adicional e adicionais se equivalem, consideradas as especificidades de cada caso.
      • § 2º. -  A concessão de Adicional será processado com base na legislação federal em vigor e nesta Lei.
      • Art. 2º. -  A caracterização e classificação da insalubridade, periculosidade e da atividade penosa serão feitas de acordo, no que couber, com o procedimento adotado pela legislação federal pertinente.
        • Parágrafo único. -  Para caracterização das atividades penosas deverão ser adotadas as disposições regulamentadas pelo Ministério do Trabalho.
        • Art. 3º. -  A concessão de adicional dependerá de ato próprio, expedido pelo órgão competente, devendo ainda ser feita, periodicamente, a publicação da relação nominal dos servidores beneficiados.
          • Parágrafo único. -  Nos termos desta Lei, o órgão competente mencionado no caput é aquele investido de poderes ou de delegação de competências para conceder o adicional.
          • Art. 4º. -  A relação dos beneficiados será elaborada a partir de Laudo de Avaliação Pericial, identificado pela sigla LAP, elaborado pela própria administração ou de empresa especializada contratada para tal finalidade.
          • Art. 5º. -  O LAP deverá identificar:
            • I -  o local do exercício e/ou tipo de trabalhão realizado;
              • II -  o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
                • III -  o grau de agressividade ao Servidor, especificando:
                  • a) -
                     limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
                    • b) -  verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos.
                    • IV -  a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
                      • V -  as medidas corretivas necessárias à eliminação ou neutralização dos riscos, bem como a proteção contra seus efeitos.
                      • Art. 6º. -  O adicional será calculado sobre o vencimento do cargo do servidor, observado os seguintes percentuais:
                      • Art. 6°. -

                        O adicional será calculado sobre o salário mínimo, observado os seguintes percentuais.'"

                      • Art. 6°. -

                         O adicional será calculado em observância aos seguintes preceitos:

                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1798/2012
                            Redação dada pela Lei Ordinária n° 1764/2011
                            • I -  30% (trinta por cento), para os casos de periculosidade;
                            • I -

                               10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, sobre o salário mínimo da região;

                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1798/2012
                                • II -  10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente; e
                                • II -

                                   30% (trinta por cento), para os casos de periculosidade, sobre o salário base do cargo efetivo;

                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1798/2012
                                    • III -  30% (trinta por cento) para os casos de atividade penosa.
                                    • III -

                                       30% (trinta por cento) para os casos de atividade penosa, sobre o salário mínimo da região.

                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1798/2012
                                        • Parágrafo único. -

                                           Compreenda-se por salário mínimo da região o valor correspondente ao piso da categoria, que equivale ao menor salário dos servidores públicos do Município de Camapuã-MS.

                                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1798/2012
                                        • Art. 7º. -  Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional nas seguintes hipóteses:
                                          • I -  redução ou eliminação da insalubridade ou riscos; ou
                                            • II -  proteção contra os efeitos da insalubridade.
                                            • Art. 8º. -  O adicional não será pago aos servidores que:
                                              • I -  no exercício de suas atividades, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
                                                • II -  estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
                                                  • Parágrafo único. -  O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, em caráter habitual, mas de modo intermitente, gera direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido na execução da atividade insalubre, perigosa ou penosa.
                                                • Art. 9º. -  O adicional, quando concedido, será somado aos vencimentos do servidor, proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês de trabalho na atividade insalubre, com risco de vida ou penosa, por ocasião do pagamento da gratificação natalina, férias regulamentares.
                                                • Art. 10 -  A parcela paga a título de insalubridade, periculosidade ou penosidade não integrará os proventos de licença-médica, licença-prêmio concedida, aposentadoria, disponibilidade e pensão por morte do servidor.
                                                • Art. 11 -  O servidor que tiver direito de receber o adicional de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, sendo expressamente vedado receber ambas as vantagens cumulativamente.
                                                • Art. 12 -  O pagamento do adicional cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade e/ou periculosidade.
                                                  • Parágrafo único. -  Aplicam-se as regras previstas no caput deste artigo, no que couber, aos servidores que exercem atividades penosas. 
                                                  • Art. 13 -  O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vista à eliminação ou redução das condições insalubres, perigosas ou penosas.
                                                  • Art. 14 -  Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as atividades insalubres, perigosas ou penosas, não causem sequelas ao servidor e que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.
                                                  • Art. 15 -  O LAP poderá enquadrar outras atividades sobre as quais serão aplicados os dispositivos contidos no artigo 14 desta Lei.
                                                  • Art. 16 -  Para o fiel cumprimento desta Lei deverão ser realizadas, periodicamente, novas inspeções no local e reexames das concessões dos adicionais sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
                                                  • Art. 17 -  O órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observado cada âmbito de competência, deverá credenciar servidores do Município ou empresa especializada para a elaboração do LAP, indispensável à regulamentação da concessão do adicional.
                                                  • Art. 18 -  Incorrem em responsabilidade administrativa e poderão também incorrer nas áreas civil e penal na forma da legislação pertinente:
                                                    • I -  os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei e/ou com a legislação federal;
                                                      • II -  o dirigente que deixar de comunicar ao órgão de recursos humanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a cessão das condições que geraram o direito à percepção dos adicionais mencionados nesta Lei; e
                                                        • III -
                                                           o dirigente que não fornecer os Equipamentos Individuais de Segurança – EPI’s – necessários e em condições e quantidade adequadas aos servidores que deles necessitarem, conforme indicação da respectiva perícia.
                                                        • Art. 19 -  A execução do pagamento dos adicionais mencionados nesta Lei somente será processada á vista do ato de concessão dos mesmos, fundamentados no LAP, cabendo ao respectivo órgão pagador conferir, junto ao órgão de recursos humanos, a exatidão dos documentos apresentados antes de autorizar o respectivo pagamento.
                                                        • Art. 20 -  Fica o órgão competente de cada administração, direta e indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo autorizado a iniciar os procedimentos legais para a contratação e realização dos serviços de perícia que identificarão as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, na forma desta Lei e da legislação federal pertinente.
                                                        • Art. 21 -  Fica assegurada a percepção dos adicionais pagos aos servidores até a presente data, até a suspensão ou concessão de novo adicional.
                                                        • Art. 22 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        • Art. 23 -  Ficam derrogados os §1º, §2º e §3º do art. 70, da Lei nº1.291, de 21 de julho de 2.003. 


                                                        Registra-se e Publica-se

                                                        Camapuã – MS, 18 de março de 2.010.

                                                        Marcelo Pimentel Duailibi

                                                        Prefeito Municipal


                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/03/2010