Lei Complementar n° 6/2001 de 20 de Junho de 2001
Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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TÍTULO I
DO ESTATUTO E DOS SEUS OBJETIVOS
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TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
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Capítulo I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
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Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
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Capítulo III
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
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Art. 8°. - A Educação Pública Municipal será exercida por integrantes das categorias funcionais dos Profissionais da Educação Básica que constituem o Grupo Educação do Quadro Permanente do Município de Camapuã-MS, e desdobra-se nas funções de:
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Capítulo IV
DA ESTRUTURA DO GRUPO EDUCAÇÃO
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Art. 9°. - O Grupo Educação é constituído pelas categorias funcionais de Professor e Apoio Técnico Operacional, integrado de classes em número de 8 (oito).
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Parágrafo único. - As classes das categorias funcionais, de que trata este artigo, desdobram-se em níveis de habilitação e escolarização, em número de 4 (quatro) para a categoria funcional de Professor e de 3 (três) para a de Apoio Técnico Operacional.
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Art. 10 - As classes constituem a linha de promoção funcional dos Profissionais da Educação Básica, sendo designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
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Art. 11 - Os níveis constituem a linha de habilitação dos Profissionais da Educação Básica e objetivam a progressão funcional prevista na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
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Art. 12 - Os níveis de habilitação correspondem:
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TÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
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TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
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TÍTULO V
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO
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Art. 34 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes constituirá uma Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica com a seguinte competência:
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I - analisar as solicitações sobre progressão funcional;
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II - elaborar as fichas de avaliação para fins de promoção funcional;
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III - emitir parecer nos, casos de reclamação sobre progressão e promoção funcional;
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IV - classificar os candidatos à promoção funcional;
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V - apreciar os recursos interpostos pelos Profissionais da Educação Básica contra as decisões da equipe técnico-pedagógica;
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VI - pronunciar-se anualmente sobre os aspectos técnico administrativos do sistema de promoção;
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VII - atribuir níveis de habilitação aos Profissionais da Educação Básica nomeados em virtude de concurso público.
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Art. 35 - A Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica será composta de 8 (oito) membros efetivos conforme indicação abaixo:
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TÍTULO VI
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
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Art. 36 - A lotação e a remoção dos Profissionais da Educação Básica serão, efetuadas de,acordo com as normas estabelecidas por meio de regulamentação especifica.
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§ 1°. - Lotação é a indicação da localidade, da escola ou órgão do Sistema Municipal de Ensino em que o ocupante de cargo do Grupo Educação tenha exercício.
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§ 2°. - Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica entre escolas, Distritos do Município, jurisdições e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
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Art. 37 - O Profissional da Educação Básica, obrigatoriamente, será lotado em unidade escolar, ou em órgão do Sistema Municipal de Ensino, observados os respectivos quadros de lotação.
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Art. 38 - A remoção dar-se-á:
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I - a pedido;
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II - ex-officio, por conveniência do ensino, na forma do estabelecido em regulamento;
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III - por meio de permuta.
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Art. 39 - Para efeito de remoção, a pedido, a Secretaria Municipal de " Educação, Cultura e Esportes divulgará na Imprensa Oficial entre os dias 1° e 31 de outubro de cada ano, as vagas existentes nas jurisdições dos órgãos locais.
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Art. 40 - Os requerimentos de remoção devem ser protocolados nas unidades de ensino ou órgãos do Sistema Municipal de Educação, até 30 de novembro de cada ano, devidamente instruídos.
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Art. 41 - Os candidatos à remoção para determinada localidade serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
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I - o mais antigo, isto é, o de maior tempo de efetivo exercício na função de Profissional da Educação Básica Municipal na localidade de onde requer remoção;
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II - o mais antigo no Grupo Educação, nas atividades de docência;
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III - o mais antigo no serviço público municipal;
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IV - o de maior idade.
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Art. 42 - A remoção por meio de permuta será processada a pedido dos interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo.
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Parágrafo único. - A remoção de que trata este artigo somente será concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
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Art. 43 - Ao ocupante de cargo de Profissional de Educação Pública, casado com servidor público, fica assegurado o direito à remoção para acompanhar cônjuge quando removido ex-officio ou em virtude de promoção que o abrigue á mudança de domicilio.
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§ 1°. - A remoção a que se refere este artigo não está sujeita às prioridades estabelecidas no art. 41, mas o exercício dependerá de vaga na lotação da escola.
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§ 2°. - Não havendo vaga em unidade escolar ou em órgão do Sistema Municipal de Educação será concedida a licença sem vencimentos.
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§ 3°. - Existindo claro de lotação em qualquer repartição municipal no novo local de residência poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da administração, permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência ou até que haja. vaga em unidade escolar ou órgão do Sistema Municipal de Educação.
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Art. 44 - Ao ocupante do cargo do Grupo Educação fica assegurado o direito de remoção, em qualquer época, condicionada à existência de vaga:
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I - quando necessitar de tratamento médico especializado, comprovado pela Junta Médica Oficial;
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II - quando o cônjuge ou filho ou aquele que viva comprovadamente sob o mesmo teto, judicialmente justificado, às suas expensas, necessitar de tratamento médico especializado comprovado pela Junta Médica do Município.
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Art. 45 - O servidor que tenha que entrar em exercício em nova sede terá, como período de trânsito o prazo de, no máximo, 10 (dez) dias.
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TÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
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Capítulo I
DOS VENCIMENTOS
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Art. 46 - O vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao Profissional da Educação Básica pelo exercício do cargo, correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções, considerada a carga horária.
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Art. 47 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em Lei.
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Art. 48 - Piso salarial é o fixado para a classe A da respectiva categoria funcional de nível de habilitação mínima correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho para o professor.
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§ 1°. - O valor do vencimento de cada classe e de cada nível de habilitação das categorias funcionais é representado pelo piso salarial a que se refere este artigo, aplicados os coeficientes seguintes e na forma indicada:
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I - quanto à categoria funcional do Professor:
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Art. 49 - Para efeito de determinação do vencimento dos Profissionais da Educação Básica, serão aplicados sobre o piso salarial os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária:
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- Para o Professor:
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I - para 20 (vinte) horas semanais, peso 1,0;
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II - para 40 (quarenta) horas semanais, peso 2,0.
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Parágrafo único. - A remuneração dos Profissionais da Educação Básica integrantes do Grupo Apoio Técnico será estabelecida de acordo com as normas do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município.
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Art. 50 - Ressalvadas as permissões contidas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal dos Profissionais da Educação Básica.
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Art. 51 - Para fins do desconto proporcional referido no artigo anterior, será considerada a unidade de hora, atribuindo-se o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de horas semanais obrigatórias, multiplicadas por 4,5 (quatro e meio).
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Capítulo II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
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Art. 52 - Os incentivos financeiros são adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo pelos Profissionais da Educação Básica nas condições especificadas por esta Lei Complementar.
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Art. 53 - Os incentivos financeiros serão calculados sobre o vencimento base, conforme os percentuais determinados, a seguir:
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Art. 54 - Ao Grupo Apoio Técnico Operacional conceder-se-á o incentivo financeiro pela capacitação em curso superior ou profissionalizante ao que lhe foi exigido para ingresso no serviço público toda vez que o membro concluir uma habilitação, superior à exigida para o exercício da sua função na proporção de:
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Art. 55 - Os incentivos de que trata esta Lei Complementar deixarão de ser pagos aos Profissionais da Educação Básica que se afastarem de suas funções, salvo nos casos de:
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I - férias;
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II - casamento ou luto, até 8 (oito) dias, em cada caso;
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III - licença para repouso à gestante;
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IV - licença paternidade de 5 (cinco) dias;
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V - licença para tratamento da própria saúde;
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VI - acidente em serviço ou moléstia profissional;
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VII - participação em congresso, seminário, conferência ou outros eventos, diretamente ligados à área de educação, desde que o afastamento seja autorizado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
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VIII - missão oficial, diretamente ligado exercício do carga;
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IX - prestação de serviços obrigatórios por Lei;
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X - gozo de licença especial;
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XI - licença à mãe adotante;
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XII - passagem à disposição de entidade de classe;
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XIII - afastamento para estudos regulamentados na forma desta Lei.
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Parágrafo único. - Os incentivos financeiros de que trata este capítulo somente serão concedidos depois de disciplinados em regulamento próprio pelo Poder Executivo.
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Capítulo III
DA CAPITAÇÃO PROFISSIONAL
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Capítulo IV
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
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Art. 61 - Os integrantes do Grupo Ocupacional da Educação poderão congregar-se em sindicato da classe, para defesa de seus direitos, nos termos da Constituição Federal e legislação específica.
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Parágrafo único. - O Profissional da Educação Básica eleito, e que estiver no exercício da função diretiva e executiva, na entidade de classe, no âmbito municipal, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens.
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Art. 62 - Os membros do Grupo Ocupacional da Educação poderão associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
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Capítulo V
DAS FÉRIAS
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TÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS E CEDÊNCIAS
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TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
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TÍTULO X
DOS DIREITOS E DEVERES
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Capítulo I
DOS DIREITOS
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Capítulo II
DOS DEVERES
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Art. 72 - Aos integrantes do Grupo Profissionais,da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionário, públicos civis do Município, cumpre:
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I - preservar as finalidades da educação nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
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II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
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III - Aos integrantes do Grupo Profissionais,da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionário, públicos civis do Município, cumpre:
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IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando aos órgãos da administração;
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V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos aos órgãos da administração;
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VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
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VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
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VIII - comprometer-se com o aprimoramento profissional e pessoal por meio de atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como, da observância aos princípios morais e éticos;
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IX - manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
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X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito, da liberdade e da justiça social;
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XI - guardar sigilo profissional.
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TÍTULO XI
DA DIREÇÃO E DA SECRETARIA DE UNIDADES ESCOLARES
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Art. 73 - As funções de Diretor Escolar serão providas por eleição direta na comunidade escolar, regulamentada em legislação própria.
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§ 1°. - Concorrerão à Direção Escolar Colegiada os Profissionais da Educação Básica portadores de habilitação mínima de nível superior, preferencialmente com formação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação ou, em casos especiais a critério da instituição de ensino.
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§ 2°. - O Diretor Escolar eleito será nomeado por ato do Prefeito Municipal.
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Art. 74 - Os Profissionais da Educação Básica eleitos para a função de Diretor, não sofrerão prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo- lhes assegurado os incentivos financeiros pelo exercício da função é o seu retorno ao cargo e local de origem após o término do mandato.
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Art. 75 - O Profissional da Educação Básica eleito para 9 função de Diretor, receberá remuneração equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com seu nível e classe, acrescida de 60% (sessenta por cento) de gratificação de função para escolas com mais de 400 (quatrocentos) alunos e 40% (quarenta por cento) para escolas com menos de 400 (quatrocentos) alunos, conforme anexo único desta Lei Complementar.
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Art. 76 - O Secretário de Escola das.unidades escolares, é privativo de ocupantes de cargo de provimento efetivo ou estável do Quadro Permanente do Município de Camapuã, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo do Município.
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Art. 77 - O Secretário de Escola receberá remuneração equivalente a 9 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o seu nível de habilitação, considerando o mínimo o nível médio para o exercício da função, acrescida da gratificação de função de 40% (quarenta por cento), em escolas com mais de 400 (quatrocentos) alunos e 25% (vinte e cinco por cento) em escolas com menos de 400 (quatrocentos) alunos, conforme anexo único desta Lei Complementar.
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Art. 78 - Os Profissionais da Educação Básica designados para a função de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
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Art. 79 - O exercício da função gratificada no âmbito das unidades escolares, é privativo de ocupantes de cargo de provimento efetivos ou estáveis dos Profissionais da Educação Básica.
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TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 80 - Quando a oferta de professor legalmente habilitado para o exercício do cargo, não bastar para atender às necessidades de uma determinada disciplina, permitir-se-á, em caráter excepcional e mediante autorização prévia e específica do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes que as aulas sejam ministradas por Professor com habilitação diversa da exigida.
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Parágrafo único. - O portador de diploma de curso que não tenha habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado, será admitido na forma da legislação vigente e sua remuneração fixada em 80% (oitenta por cento) em relação ao nível da habilitação exigida.
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Art. 81 - Ao Profissional da Educação Básica, sem escolarização ou leigo, integrante do Quadro Permanente do Município de Camapuã, fica assegurado o direito e ingresso nos quadros da Educação, comprovada a escolarização e habilitação legal, respectivamente, que deverá ocorrer de acordo com a Lei Federal n° 9.394/96.
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Art. 82 - Ficam assegurados aos Profissionais da Educação Básica pertencentes ao Quadro Suplementar e Especial, os mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações previstos nesta Lei, exceto os direitos inerentes à condição de servidor efetivo.
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Art. 83 - Ficam transformados os atuais níveis dos cargos de Professor e de Especialista de Educação, conforme a seguinte escala:
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I - de Professor de nível médio:
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II - de Professor de grau superior:
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III - de Professor de grau superior com pós-graduação:
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IV - de Professor de grau superior com mestrado:
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V - para o quadro de Especialista de Educação:
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Art. 84 - Fica assegurada ao atual ocupante do cargo de Especialista de Educação a opção pela função docente, desde que possua a correspondente habilitação.
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Art. 85 - Os atuais ocupantes de cargos de Especialista de Educação, que no ato do enquadramento não fizerem a opção pela categoria funcional de Professor na função docente, coordenador pedagógico e assessoramento escolar, passam a constituir o quadro de especialista de educação, sem prejuízo dos direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar.
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Art. 86 - É assegurado ao atual ocupante do cargo de Especialista de Educação permanecer na função de coordenador pedagógico e assessoramento escolar correspondente à sua habilitação.
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Art. 87 - O Especialista de Educação poderá fazer a opção por escrito, no ato do enquadramento, para uma das seguintes jornadas de trabalho:
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Art. 88 - Para efeito de determinação do vencimento do Especialista de Educação será aplicado sobre o piso do Professor Classe A, nível I, carga hcrária de 20 (vinte( horas semanais, os seguintes pesos:
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I - quanto á carga horária:
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II - quanto aos níveis de habilitação:
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a) - 1.34 para nível curso superior;
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b) - 1.54 para nível II especialização/pós-graduação;
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c) - 1.84 para nível III mestrado.
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III - quanto às classes aplicar-se-á o disposto no art. 49, § 1°, inciso I, desta Lei Complementar.
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Art. 89 - Os Profissionais da Educação Básica, aposentados, enquadrados na categoria funcional de Professor, Coordenador Pedagógico e ou Pessoal Técnico Administrativo, terão proventos previstos nos termos do art. 40, § 8°, da Constituição Federal.
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Art. 90 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes e o Secretário Municipal de Administração, constituirão comissão para processar no prazo de até 90 (noventa) dias, o enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar.
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Parágrafo único. - A Comissão de que trata este artigo será constituída por servidores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e Secretaria Municipal de Administração, Sindicato dos Servidores Municipais de Camapuã e Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica.
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Art. 91 - Efetuado o enquadramento previsto nesta Lei Complementar, o Profissional da Educação Básica, que se sentir prejudicado terá prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, para recorrer administrativamente.
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Art. 92 - O servidor que detém um cargo de professor no Estado e outro no Município de Camapuã, fica expressamente proibido de assumir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em qualquer uma das redes de ensino.
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Art. 93 - Os atuais funcionários administrativos da Educação serão enquadrados nas categorias funcionais previstas no grupo ocupacional de Apoio Técnico Operacional de acordo com o quantitativo de cargos previstos nos quadros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
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TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 20 de junho de 2001.
MOYSES NERY,
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/06/2001