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Lei Complementar n° 6/2001 de 20 de Junho de 2001


Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • TÍTULO I DO ESTATUTO E DOS SEUS OBJETIVOS
    • Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      • Art. 1°. -
        Esta Lei Complementar regulamenta as atividades da Educação Básica do Município de Camapuã, de acordo com o art. 189, inciso V, da Constituição Estadual, art. 173 da Lei Orgânica do Município, observadas as disposições da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e denominar-se-á Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de Camapuã.
        • Art. 2°. - São atribuições dos Profissionais da Educação Básica, para efeitos deste Estatuto, a docência do ensino básico, a coordenação pedagógica, a direção escolar e assessoramento escolar e o apoio técnico operacional.
          • Art. 3°. - O regime jurídico dos Profissionais da Educação Básica é o desta Lei Complementar, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Civis do Município de Camapuã.
            • Art. 4°. - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes aplicar as disposições desta lei Complementar e no que couber -articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para a sua execução.
              • Art. 5°. - A implantação desta Lei Complementar será feita, levando-se em consideração:
                • I - a respectiva estrutura básica;
                  • II - os respectivos planos, programas, projetos e atividades em desenvolvimento;
                    • III -
                      a aprovação da lotação específica das unidades escolares e o do órgão central qualitativa e quantitativa, segundo os levantamentos apurados;
                      • IV - as condições estabelecidas em outras leis e regulamentos.
                  • TÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
                    • Capítulo I DOS CONCEITOS BÁSICOS
                      • Art. 6°. - Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se:
                        • I -
                          Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e de órgãos, de natureza pública ou privada, que tem por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, por meio da promoção, orientação, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com o ensino no território do Município;
                          • II -
                            Profissionais da Educação Básica: o servidor do Grupo Educação que' exerce atividades docentes, coordenação pedagógica, direção escolar, assessoramento escolar e apoio técnico-operacional;
                            • III -

                              Cargo: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares, denominados Profissionais da Educação Básica, regidos por esta Lei Complementar;

                              • IV -
                                Função: o conjunto dos direitos, obrigações e atribuições de uma pessoa em sua atividade profissional;
                                • V -
                                  Categoria Funcional: a profissão definida, integrada de classes hierárquicas, constituídas de cargos, classificados em níveis crescentes de habilitação;
                                  • VI -
                                    Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional de igual padrão ou escala de vencimentos e do mesmo grau de responsabilidade;
                                    • VII -
                                      Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições,
                                      • VIII - Nível: o grau de habilitação exigido para as categorias funcionais dos Profissionais da Educação Básica.
                                        • IX - Progressão Funcional: a passagem de um nível de habilitação para outro superior da mesma classe;
                                          • X -
                                            Promoção Funcional: a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.
                                        • Capítulo II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
                                          • Art. 7°. - Os Profissionais da Educação têm como princípios básicos:
                                            • I - a profissionalização entendida como.a dedicação á educação para o que se torna necessário:
                                              • a) -
                                                qualidades individuais, formação e atualização que garantam resultados positivos ao sistema de ensino;
                                                • b) - predominância das atividades docentes;
                                                  • c) -
                                                    remuneração que assegure situação condigna nos planos  econômicos e sociais;
                                                    • d) - existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;
                                                    • II -
                                                      retribuição salarial baseada na classificação de funções levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício requer, a satisfação de outros requisitos que se reputem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;
                                                      • III -
                                                        a progressão e promoção funcionais por meio de valorização dos servidores com base na avaliação de desempenho e de aperfeiçoamento decorrente de cursos de formação, capacitação e de especialização.
                                                    • Capítulo III DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
                                                      • Art. 8°. -
                                                        A Educação Pública Municipal será exercida por integrantes das categorias funcionais dos Profissionais da Educação Básica que constituem o Grupo Educação do Quadro Permanente do Município de Camapuã-MS, e desdobra-se nas funções de:
                                                        • I - Professor:
                                                          • a) - Docência;
                                                            • b) - Coordenação Pedagógica;
                                                              • c) - Direção Escolar e Assessoramento Escolar.
                                                              • II - Apoio Técnico-Operacional:
                                                                • a) - Agente Técnico-Operacional;
                                                                  • b) - Assistente Técnico-Operacional;
                                                                    • c) - Profissional de Apoio Operacional.
                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                        O Profissional da Educação Básica, do Grupo Apoio Técnico-Operacional, refere-se ao servidor que exercer atividades inerentes à execução de alimentação escolar, manutenção da infra-estrutura escolar ou outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental e atribuições inerentes às atividades de administração escolar, multimeios didáticos e outras que exijam formação específica.
                                                                  • Capítulo IV DA ESTRUTURA DO GRUPO EDUCAÇÃO
                                                                    • Art. 9°. - O Grupo Educação é constituído pelas categorias funcionais de Professor e Apoio Técnico Operacional, integrado de classes em número de 8 (oito).
                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                        As classes das categorias funcionais, de que trata este artigo, desdobram-se em níveis de habilitação e escolarização, em número de 4 (quatro) para a categoria funcional de Professor e de 3 (três) para a de Apoio Técnico Operacional.
                                                                      • Art. 10 -
                                                                        As classes constituem a linha de promoção funcional dos Profissionais da Educação Básica, sendo designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
                                                                        • Art. 11 -
                                                                          Os níveis constituem a linha de habilitação dos Profissionais da Educação Básica e objetivam a progressão funcional prevista na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
                                                                          • Art. 12 - Os níveis de habilitação correspondem:
                                                                            • I - para o Professor:
                                                                              • -
                                                                                Nível I - habilitação específica de nível médio;
                                                                                Nível II - habilitação específica de grau superior;
                                                                                Nível III - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
                                                                                Nível IV - habilitação obtida em curso de mestrado.
                                                                              • II - para o Apoio Técnico Operacional:
                                                                                • a) - Agente Técnico Operacional:
                                                                                  • - Nível I - escolarização em nível de Ensino Fundamental.
                                                                                  • b) - Assistente Técnico Operacional:
                                                                                    • - Nível I - escolarização obtida em nível médio.
                                                                                    • c) - Profissional de Apoio Operacional:
                                                                                      • - Nível I - escolarização obtida em curso superior e/ou especialização.
                                                                              • TÍTULO III

                                                                                DO INGRESSO NA CARREIRA

                                                                                • Capítulo I DO CONCURSO PÚBLICO
                                                                                  • Art. 13 -
                                                                                    O provimento dos cargos iniciais da categoria funcional dos Profissionais da Educação Básica dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto em edital.
                                                                                    • § 1°. -
                                                                                      Os programas das provas de concurso constituirão parte integrante do edital, bem como a série de valores atribuídos aos títulos.
                                                                                      • § 2°. -
                                                                                        A comissão responsável pelo concurso público de que trata este artigo será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, da Secretaria Municipal de Administração e do Sindicato dos Servidores Municipais de Camapuã.
                                                                                      • Art. 14 -
                                                                                        No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência nas funções inerentes aos Profissionais da Educação Básica.
                                                                                        • Art. 15 -
                                                                                          O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, publicando-se na Imprensa Oficial do Estado, a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação.
                                                                                        • Capítulo II DA SUPLÊNCIA
                                                                                          • Art. 16 - Suplência é o exercício em caráter temporário da função a docente e ocorrerá:
                                                                                            • I - por aulas complementares;
                                                                                              • II - por convocação.
                                                                                              • Art. 17 -
                                                                                                A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes expedirão ato regulamentando a suplência de que trata este Capítulo.
                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                  É vedada a suplência sempre que houver vaga e candidatos aprovados em concursos a serem chamados. 
                                                                                              • Seção I DA ATRIBUIÇÃO DE AULA COMPLEMENTAR
                                                                                                • Art. 18 -
                                                                                                  A atribuição de aula complementar será feita em caráter temporário para titular de cargo, desde que não ultrapasse o limite máximo de 40 (quarenta) horas, observado:
                                                                                                  • I - por professor da mesma titulação;
                                                                                                    • II -
                                                                                                      por professor de outra titulação que, de preferência, tenha também habilitação do professor substituído.
                                                                                                  • Seção II DA CONVOCAÇÃO
                                                                                                    • Art. 19 -
                                                                                                      Convocação é atribuição da função docente em caráter temporário na forma da legislação vigente, para não-titular de cargo efetivo na Administração Pública Municipal.
                                                                                                      • Art. 20 - Do ato da convocação deverá constar:
                                                                                                        • I - a atividade ou área de estudo ou a disciplina;
                                                                                                          • II - remuneração respectiva, prazo de convocação incluído período proporcional de férias.
                                                                                                          • Art. 21 -
                                                                                                            A convocação fica limitada a cada período, não podendo ter início durante as férias salvo necessidade imperiosa de reposição de aulas e o valor da hora-aula será igual ao do Vencimento na classe A, no nível correspondente à habilitação do convocado.
                                                                                                            • Art. 22 - O candidato convocado fará jus durante o período de convocação a:
                                                                                                              • I - remuneração, consoante o disposto neste Estatuto;
                                                                                                                • II - férias e gratificação natalina proporcionais;
                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                    licença gestante e para tratamento de saúde, limitada ao período da convocação;
                                                                                                                    • § 1°. -

                                                                                                                      É vedada a designação de professor convocado para o exercício de função gratificada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                        Compete ao Secretario Municipal de Educação, Cultura e Esportes a expedição dos atos de convocação.
                                                                                                                    • Capítulo III

                                                                                                                      DA CARGA HORÁRIA

                                                                                                                      • Art. 23 -
                                                                                                                        Os Profissionais da Educação Básica no exercício das funções ficarão sujeitos a uma das seguintes cargas horárias:
                                                                                                                        • I -  Docência:
                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                            a integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas em sala de aula e 10 (dez) horas-atividades;
                                                                                                                            • b) - mínima, correspondente a 20 (vinte) horas semanais sendo 15 (quinze) horas em sala de aula e 5 (cinco) horas-atividades;
                                                                                                                            • II -
                                                                                                                              Coordenação Pedagógica, Direção Escolar e Assessoramento Escolar, 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                              • III - Apoio Técnico Operacional: 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                              • Art. 24 -
                                                                                                                                As horas-atividades da função docente serão assim distribuídas:
                                                                                                                                • I - Para jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
                                                                                                                                  • a) - 6 (seis) horas na unidade escolar;
                                                                                                                                    • b) - 4 (quatro) horas em local de livre escolha pelo docente;
                                                                                                                                    • II - Para jornada de 20 (vinte) horas semanais:
                                                                                                                                      • a) -

                                                                                                                                        3 (três) horas na unidade escolar;

                                                                                                                                        • b) - 2 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente.
                                                                                                                                  • TÍTULO IV

                                                                                                                                    DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

                                                                                                                                    • Capítulo I DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                      • Art. 25 -
                                                                                                                                        Progressão Funcional é a elevação do Profissional da Educação Básica, na função de docência, coordenação pedagógica, direção e assessoramento escolar, de acordo com a correspondente habilitação, nos níveis previstos no art. 12 desta Lei.
                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                          A progressão funcional em nível superior dar-se-á, independentemente do número de vagas, desde que o Profissional da Educação  Básica possua o correspondente diploma e habilite-se na forma estabelecida, em p regulamento.
                                                                                                                                        • Art. 26 -
                                                                                                                                          A progressão funcional será concedida, uma vez comprovada a nova habilitação, e o direito dar-se-á a partir de 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento no órgão Central do Sistema Municipal de Educação, desde que o pedido esteja corretamente instruído com o comprovante de nova habilitação, devendo o diploma estar devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                            O beneficiário da progressão indevida será obrigado a restituir o que a maior houver recebido, devidamente corrigido, independentemente das demais sanções legais.
                                                                                                                                          • Art. 27 - O nível é pessoal de acordo com a habilitação específica do Profissional da Educação Básica e será conservado na promoção funcional.
                                                                                                                                            • Art. 28 -
                                                                                                                                              O desenvolvimento funcional na carreira para o Grupo Apoio Técnico Operacional dar-se-á de acordo com as normas do Plano de Cargos, Empregos, e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Poder Executivo do Município.
                                                                                                                                            • Capítulo II DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                              • Art. 29 -
                                                                                                                                                Promoção funcional é a elevação do Profissional da Educação Básica para classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional apurada por meio da avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                • Parágrafo único. - A promoção funcional terá lugar anualmente no dia 15 de outubro.
                                                                                                                                                • Art. 30 -
                                                                                                                                                  O interstício para promoção funcional é de 5 (cinco) anos e; neste período será apurado anualmente o desempenho profissional na classe a que pertença o Profissional da Educação Básica.
                                                                                                                                                  • § 1°. - O tempo de efetivo exercício será apurado levando-se em consideração o tempo de serviço prestado na Educação no Município de Camapuã, em 30 de setembro de 1948.
                                                                                                                                                    • § 2°. - Poderá o Poder Executivo por ato próprio, quando julgar conveniente, reduzir 3 (três) anos o interstício a que se refere este artigo.
                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                        O tempo de efetivo exercício, de que trata este artigo, refere-se àquele dedicado no exercício do cargo ou em atividades correlatas ao Grupo Educação, e que, em ambos os casos, seja cumprido exclusivamente em unidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e, nos casos de afastamento previstos nesta Lei Complementar que permitam a contagem de tempo de serviço pára essa finalidade.
                                                                                                                                                      • Art. 31 -
                                                                                                                                                        A avaliação de desempenho será apurada por critérios objetivos, levando-se em conta a assiduidade, bem como a contínua atualização e aperfeiçoamento para o exercício de suas atividades, constantes de ficha de avaliação.
                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                          O Profissional da Educação Básica que se sentir prejudicado em sua avaliação poderá recorrer ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes no prazo de até trinta dias da data de ciência das informações constantes na respectiva ficha.
                                                                                                                                                        • Art. 32 -
                                                                                                                                                          A ficha de Avaliação do Profissional da Educação Básica será preenchida anualmente por equipe técnico-pedagógica da Unidade Escolar em que assegure a participação da representação sindical, assinada pelo Diretor da Unidade Escolar ou de órgãos do Sistema Municipal de Educação.
                                                                                                                                                          • Art. 33 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o Profissional da Educação Básica que após cumprir mais de 50% (cinqüenta por cento) do interstício quando for aposentado  ou vier a falecer.
                                                                                                                                                        • TÍTULO V DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO
                                                                                                                                                          • Art. 34 -
                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes constituirá uma Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica com a seguinte competência:
                                                                                                                                                            • I - analisar as solicitações sobre progressão funcional;
                                                                                                                                                              • II - elaborar as fichas de avaliação para fins de promoção funcional;
                                                                                                                                                                • III - emitir parecer nos, casos de reclamação sobre progressão e promoção funcional;
                                                                                                                                                                  • IV - classificar os candidatos à promoção funcional;
                                                                                                                                                                    • V - apreciar os recursos interpostos pelos Profissionais da Educação Básica contra as decisões da equipe técnico-pedagógica;
                                                                                                                                                                      • VI - pronunciar-se anualmente sobre os aspectos técnico administrativos do sistema de promoção;
                                                                                                                                                                        • VII - atribuir níveis de habilitação aos Profissionais da Educação Básica nomeados em virtude de concurso público.
                                                                                                                                                                        • Art. 35 -
                                                                                                                                                                          A Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica será composta de 8 (oito) membros efetivos conforme indicação abaixo:
                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                            4 (quatro) indicados pelo Sindicato dos Servidores do Município de Camapuã;
                                                                                                                                                                            • b) - 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
                                                                                                                                                                              • c) -
                                                                                                                                                                                3 (três) indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                  A Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica será presidida por um de seus membros, escolhido pelos seus pares, designado por ato do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                    As designações, seu prazo de duração, normas funcionais e atribuições complementares da Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica serão objeto de ato do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                      É vedado ao membro da Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica participar de reunião em que for julgado assunto do seu interesse ou de parente consangüíneo ou afim na linha direta ou colateral, até o terceiro grau.
                                                                                                                                                                                  • TÍTULO VI DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
                                                                                                                                                                                    • Art. 36 - A lotação e a remoção dos Profissionais da Educação Básica serão, efetuadas de,acordo com as normas estabelecidas por meio de regulamentação especifica.
                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                        Lotação é a indicação da localidade, da escola ou órgão do Sistema Municipal de Ensino em que o ocupante de cargo do Grupo Educação tenha exercício.
                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                          Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica entre escolas, Distritos do Município, jurisdições e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                        • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                          O Profissional da Educação Básica, obrigatoriamente, será lotado em unidade escolar, ou em órgão do Sistema Municipal de Ensino, observados os respectivos quadros de lotação.
                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. - Profissional da Educação Básica legalmente afastado, conserva sua lotação no órgão de origem.
                                                                                                                                                                                          • Art. 38 - A remoção dar-se-á:
                                                                                                                                                                                            • I - a pedido;
                                                                                                                                                                                              • II - ex-officio, por conveniência do ensino, na forma do estabelecido  em regulamento;
                                                                                                                                                                                                • III - por meio de permuta.
                                                                                                                                                                                                • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                  Para efeito de remoção, a pedido, a Secretaria Municipal de " Educação, Cultura e Esportes divulgará na Imprensa Oficial entre os dias 1° e 31 de outubro de cada ano, as vagas existentes nas jurisdições dos órgãos locais.
                                                                                                                                                                                                  • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                    Os requerimentos de remoção devem ser protocolados nas unidades de ensino ou órgãos do Sistema Municipal de Educação, até 30 de novembro de cada ano, devidamente instruídos.
                                                                                                                                                                                                    • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                      Os candidatos à remoção para determinada localidade serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                        o mais antigo, isto é, o de maior tempo de efetivo exercício na função de Profissional da Educação Básica Municipal na localidade de onde requer remoção;
                                                                                                                                                                                                        • II - o mais antigo no Grupo Educação, nas atividades de docência;
                                                                                                                                                                                                          • III - o mais antigo no serviço público municipal;
                                                                                                                                                                                                            • IV - o de maior idade.
                                                                                                                                                                                                            • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                              A remoção por meio de permuta será processada a pedido dos interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                A remoção de que trata este artigo somente será concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
                                                                                                                                                                                                              • Art. 43 - Ao ocupante de cargo de Profissional de Educação Pública, casado com servidor público, fica assegurado o direito à remoção para acompanhar cônjuge quando removido ex-officio ou em virtude de promoção que o abrigue á mudança de domicilio.
                                                                                                                                                                                                                • § 1°. - A remoção a que se refere este artigo não está sujeita às prioridades estabelecidas no art. 41, mas o exercício dependerá de vaga na lotação da escola.
                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. - Não havendo vaga em unidade escolar ou em órgão do Sistema Municipal de Educação será concedida a licença sem vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. - Existindo claro de lotação em qualquer repartição municipal no novo local de residência poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da administração, permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência ou até que haja. vaga em unidade escolar ou órgão do Sistema Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 44 - Ao ocupante do cargo do Grupo Educação fica assegurado o direito de remoção, em qualquer época, condicionada à existência de vaga:
                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                        quando necessitar de tratamento médico especializado, comprovado pela Junta Médica Oficial;
                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                          quando o cônjuge ou filho ou aquele que viva comprovadamente sob o mesmo teto, judicialmente justificado, às suas expensas, necessitar de tratamento médico especializado comprovado pela Junta Médica do Município.
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                          O servidor que tenha que entrar em exercício em nova sede terá, como período de trânsito o prazo de, no máximo, 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO VII DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo I

                                                                                                                                                                                                                            DOS VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                            • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                              O vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao Profissional da Educação Básica pelo exercício do cargo, correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções, considerada a carga horária.
                                                                                                                                                                                                                              • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                                                Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                  Piso salarial é o fixado para a classe A da respectiva categoria funcional de nível de habilitação mínima correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho para o professor.
                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                    O valor do vencimento de cada classe e de cada nível de habilitação das categorias funcionais é representado pelo piso salarial a que se refere este artigo, aplicados os coeficientes seguintes e na forma indicada:
                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                      quanto à categoria funcional do Professor:

                                                                                                                                                                                                                                      • a) - em relação às classes
                                                                                                                                                                                                                                        • -
                                                                                                                                                                                                                                          Classe A, coeficiente 1,00
                                                                                                                                                                                                                                          Classe B, coeficiente 1,10
                                                                                                                                                                                                                                          Classe C, coeficiente 1,20
                                                                                                                                                                                                                                          Classe D, coeficiente 1,30;
                                                                                                                                                                                                                                          Classe E, coeficiente 1,40;
                                                                                                                                                                                                                                          Classe F, coeficiente 1,50;
                                                                                                                                                                                                                                        • b) - em relação aos níveis de habilitação:
                                                                                                                                                                                                                                          • - Para o professor:
                                                                                                                                                                                                                                            Nível I - Magistério, coeficiente 1,00;
                                                                                                                                                                                                                                            Nível II - Licenciatura Plena, coeficiente 1,34;
                                                                                                                                                                                                                                            Nível III - Pós Graduação, coeficiente 1,54;
                                                                                                                                                                                                                                            Nível IV - Mestrado, coeficiente 1,84.
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito de determinação do vencimento dos Profissionais da Educação Básica, serão aplicados sobre o piso salarial os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária:
                                                                                                                                                                                                                                        • - Para o Professor:
                                                                                                                                                                                                                                          • I - para 20 (vinte) horas semanais, peso 1,0;
                                                                                                                                                                                                                                            • II - para 40 (quarenta) horas semanais, peso 2,0.
                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração dos Profissionais da Educação Básica integrantes do Grupo Apoio Técnico será estabelecida de acordo com as normas do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município.
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                              Ressalvadas as permissões contidas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal dos Profissionais da Educação Básica.
                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                Para fins do desconto proporcional referido no artigo anterior, será considerada a unidade de hora, atribuindo-se o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de horas semanais obrigatórias, multiplicadas por 4,5 (quatro e meio).
                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo II DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                                                  Os incentivos financeiros são adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo pelos Profissionais da Educação Básica nas condições especificadas por esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 53 -
                                                                                                                                                                                                                                                    Os incentivos financeiros serão calculados sobre o vencimento base, conforme os percentuais determinados, a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                      pela efetiva regência de classe nas séries finais do Ensino, Fundamental (5ª à 8ª), 25% (vinte e cinco por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                        pela efetiva regência de classe de crianças portadoras de , necessidades especiais e nas séries iniciais do Ensino Fundamental (pré e 1ª à 4ª), 30% (trinta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                          pelo efetivo exercício, na função de coordenação pedagógica, assessoramento escolar, em unidades escolares e Órgão Centrai, 25% (vinte e cinco por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                                                           pelo efetivo exercício, na função de direção escolar, 30%(trinta por cento) e na coordenação pedagógica e assessoramento escolar 20%(vinte por cento), em unidades escolares e Órgãos Central.

                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 10/2010
                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                              pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, 10% (dez por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                pelo efetivo exercício no ensino noturno a partir das 18 horas, 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. - Os incentivos previstos neste artigo não são cumulativos, com exceção dos incisos IV e V prevalecendo em caso de colisão, o de maior valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes publicará, até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo, a relação das escolas de difícil acesso e/ou provimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                       para o servidor efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que concluir o curso técnico integrante do Programa do Governo Federal denominado Profuncionário, conforme Decreto Federal nº 8.752/2016, 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pela Lei Complementar n° 1/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 53-A -
                                                                                                                                                                                                                                                                       Ficam incorporados aos vencimentos-base dos Professores do Ensino Fundamental os incentivos financeiros denominados “Regência de classe” previstos nos incisos I e II do art.53 da Lei Complementar nº006, de 20 de junho de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pela Lei Complementar n° 10/2010
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Grupo Apoio Técnico Operacional conceder-se-á o incentivo financeiro pela capacitação em curso superior ou profissionalizante ao que lhe foi exigido para ingresso no serviço público toda vez que o membro concluir uma habilitação, superior à exigida para o exercício da sua função na proporção de:
                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - para habilitação superior à exigida para o exercício do seu cargo, 10% (dez por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                            para curso profissionalizante específico de sua área, 15% (quinze por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os incentivos de que trata esta Lei Complementar deixarão de ser pagos aos Profissionais da Educação Básica que se afastarem de suas funções, salvo nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                            • I - férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - casamento ou luto, até 8 (oito) dias, em cada caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • III - licença para repouso à gestante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV - licença paternidade de 5 (cinco) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V - licença para tratamento da própria saúde; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI - acidente em serviço ou moléstia profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                          participação em congresso, seminário, conferência ou outros eventos, diretamente ligados à área de educação, desde que o afastamento seja autorizado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII - missão oficial, diretamente ligado exercício do carga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IX - prestação de serviços obrigatórios por Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • X - gozo de licença especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XI - licença à mãe adotante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XII - passagem à disposição de entidade de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      afastamento para estudos regulamentados na forma desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. - Os incentivos financeiros de que trata este capítulo somente serão concedidos depois de disciplinados em regulamento próprio pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo III DA CAPITAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 56 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, visando a melhor qualidade de ensino e obedecendo a legislação em vigor, possibilitará a freqüência dos Profissionais da Educação Pública em curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras atividades de atualização profissional, de acordo com os programas prioritário do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins deste artigo, poderão ser realizados cursos diretamente ou por meio de convênios com universidades e outras instituições autorizadas e reconhecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 57 - A concessão de Licença para capacitação aos Profissionais da Educação Básica obedecerá a esta Lei Complementar e a legislação federal e estadual, e será concedida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para freqüentar cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou de pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, no interesse do Sistema Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III - para participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 58 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São requisitos para concessão de licença para capacitação profissional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I - exercício de 3 (três) anos ininterruptos na função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - curso relacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 59 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o art. 57, obrigar-se-ão a prestar serviços no órgão de lotação, quando do seu retorno, por período mínimo igual ao de seu afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao servidor beneficiado com licença para capacitação funcional não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de desistência ou desligamento do curso, fica obrigado o servidor a restituir o valor recebido, devidamente atualizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 60 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos Profissionais dá Educação Básica autorizados a freqüentar cursos diretamente vinculados à sua área de atividade durante o ano escolar, será facultado computar, como atividade própria de seu cargo, até um terço da carga horária, quando esta coincidir necessariamente com o horário do curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A vantagem de que trata este artigo deixará de ser concedida quando se tratar de recuperação de curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo IV DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 61 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os integrantes do Grupo Ocupacional da Educação poderão congregar-se em sindicato da classe, para defesa de seus direitos, nos termos da Constituição Federal e legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Profissional da Educação Básica eleito, e que estiver no exercício da função diretiva e executiva, na entidade de classe, no âmbito municipal, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 62 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros do Grupo Ocupacional da Educação poderão associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo V DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 63 - Os Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de 45 (quarenta e cinco) dias, para os Profissionais da Educação Básica, na função de docência e coordenação pedagógica nas unidades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II - de 30 (trinta) dias, para os Profissionais da Educação Básica nas demais funções, conforme escala.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. - É vedado levar à conta de férias-qualquer falta ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibida' a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 64 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da, Educação Básica um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de férias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A designação de membros do Grupo Educação para trabalhos que se realizarem nos períodos das férias, será feita com sua concordância, sendo remunerado na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ocorrendo recesso na unidade escolar entre os períodos letivos regulares, o Profissional da Educação Básica poderá incorporar além das férias regulamentares, o recesso referido, desde que não fique prejudicado o cumprimento, da legislação de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO VIII DOS AFASTAMENTOS E CEDÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo I DOS AFASTAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 65 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Profissionais da Educação Básica poderão ser afastados do cargo, respeitado o interesse da Administração Pública, para os seguintes fins:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - prover cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer atividades inerentes ou correlatas às do Grupo Educação em cargos ou funções previstas nas unidades e nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer por tempo determinado atividades em órgãos ou entidades do Governo do Município, de outros Municípios, Estaduais, da União ou em outros Poderes Públicos, desde que com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens específicas do Grupo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer em entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes atividades inerentes às da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para, sem prejuízo do ensino, ter exercício em outro estabelecimento, quando isto lhe permitir realizar curso regular de formação profissional, pelo período de duração do curso, mediante comprovação de matrícula e respectiva freqüência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para entidades filantrópicas que atuam especificamente na área da educação especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para participar de cursos de capacitação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II DAS CEDÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 66 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cedência de Profissional da Educação Básica somente será permitida, quando sem ônus para o órgão de origem e sem prejuízo das atividades educacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 67 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a celebração de convênios que envolvam contrapartida de pessoal, com recursos financeiros da educação, ressalvando-se os relativos á Educação Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 68 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A cessão funcional para outros Municípios somente será permitida quando sem ônus para o órgão de origem, ou com ônus se, em contrapartida, houver cessão de outro funcionário de igual categoria funcional, nível e habilitação, para vir prestar serviços ao Município de Camapuã.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. - Em qualquer hipótese, o afastamento somente será autorizado pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incumbe à Secretaria Municipal de Administração, o controle dos servidores colocados à disposição, na forma deste artigo, bem como a lotação daqueles que forem colocados à disposição do Município de Camapuã, em regime de contrapartida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO IX DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 69 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Profissional da Educação será aposentado de acordo com o que estabelece as legislações Federal, Estadual e do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Completado o tempo para aposentadoria e decorridos 90 (noventa) dias, do protocolo do processo no órgão competente, o Profissional da Educação aguardará a publicação do ato afastado de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 70 - Além do vencimento, integram o provento as seguintes vantagens obtidas durante a atividade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - adicional por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - a regência de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gratificações ou parcelas financeiras outras percebidas em caráter permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeitos deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente a vantagem pecuniária inerente ao cargo, desde que o seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A base de cálculo para incorporação ao provento das vantagens a que se refere o inciso II, será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando o valor da vantagem for variável, considerar-se-á para efeito da fixação do correspondente quantitativo o respectivo limite máximo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o valor cia vantagem não for variável, o quantitativo sera fixado em importância igual a percebida pelo Profissional da Educação ao tempo de passagem para a aposentadoria, nos demais casos, observar-se-á a proporcionalidade ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO X DOS DIREITOS E DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo I DOS DIREITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 71 - São direitos do Profissional da Educação Básica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária, conforme estabelecido nesta Lei, independente da série e do grau de ensino em que atue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      escolher e aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado para exercer as suas funções com eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI - receber por meio dos serviços especializados da educação, assistência ao exercício profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos ou técnico-científicos, quando solicitados e ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ser designado para as funções de diretor, secretário escolar, assessor escolar e coordenador pedagógico, respeitada a legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no art. 5° da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • X - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XI - usufruir as demais vantagens previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo II DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 72 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos integrantes  do  Grupo Profissionais,da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionário, públicos civis do Município, cumpre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          preservar as finalidades da educação nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos integrantes  do  Grupo Profissionais,da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionário, públicos civis do Município, cumpre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando aos órgãos da administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos aos órgãos da administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comprometer-se com o aprimoramento profissional e pessoal por meio de atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como, da observância aos princípios morais e éticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito, da liberdade e da justiça social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XI - guardar sigilo profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO XI DA DIREÇÃO E DA SECRETARIA DE UNIDADES ESCOLARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 73 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As funções de Diretor Escolar serão providas por eleição direta na comunidade escolar, regulamentada em legislação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Concorrerão à Direção Escolar Colegiada os Profissionais da Educação Básica portadores de habilitação mínima de nível superior, preferencialmente com formação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação ou, em casos especiais a critério da instituição de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Poderão concorrer à Direção Escolar Colegiada, os Profissionais de Educação Básica portadores de graduação em Pedagogia ou em nível de Pós - Graduação, ou em casos especiais a critério da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 2/2003
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Diretor Escolar eleito será nomeado por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 74 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Profissionais da Educação Básica eleitos para a  função de Diretor, não sofrerão prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo- lhes assegurado os incentivos financeiros pelo exercício da função é o seu retorno ao cargo e local de origem após o término do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 75 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Profissional da Educação Básica eleito para 9 função de Diretor, receberá remuneração equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com seu nível e classe, acrescida de 60% (sessenta por cento) de gratificação de função para escolas com mais de 400 (quatrocentos) alunos e 40% (quarenta por cento) para escolas com menos de 400 (quatrocentos) alunos, conforme anexo único desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 76 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Secretário de Escola das.unidades escolares, é privativo de ocupantes de cargo de provimento efetivo ou estável do Quadro Permanente do Município de Camapuã, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 77 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Secretário de Escola receberá remuneração equivalente a 9 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o seu nível de habilitação, considerando o mínimo o nível médio para o exercício da função, acrescida da gratificação de função de 40% (quarenta por cento), em escolas com mais de 400 (quatrocentos) alunos e 25% (vinte e cinco por cento) em escolas com menos de 400 (quatrocentos) alunos, conforme anexo único desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Profissionais da Educação Básica designados para a função de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 79 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O exercício da função gratificada no âmbito das unidades escolares, é privativo de ocupantes de cargo de provimento efetivos ou estáveis dos Profissionais da Educação Básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 80 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a oferta de professor legalmente habilitado para o exercício do cargo, não bastar para atender às necessidades de uma determinada disciplina, permitir-se-á, em caráter excepcional e mediante autorização prévia e específica do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes que as aulas sejam ministradas por Professor com habilitação diversa da exigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O portador de diploma de curso que não tenha habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado, será admitido na forma da legislação vigente e sua remuneração fixada em 80% (oitenta por cento) em relação ao nível da habilitação exigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 81 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Profissional da Educação Básica, sem escolarização ou leigo, integrante do Quadro Permanente do Município de Camapuã, fica assegurado o direito e ingresso nos quadros da Educação, comprovada a escolarização e habilitação legal, respectivamente, que deverá ocorrer de acordo com a Lei Federal n°  9.394/96.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 82 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam assegurados aos Profissionais da Educação Básica pertencentes ao Quadro Suplementar e Especial, os mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações previstos nesta Lei, exceto os direitos inerentes à condição de servidor efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 83 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam transformados os atuais níveis dos cargos de Professor e de Especialista de Educação, conforme a seguinte escala:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I - de Professor de nível médio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) - Níveis III a V para o Nível I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - de Professor de grau superior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) - Níveis VI a XII para o Nível II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III - de Professor de grau superior com pós-graduação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) - Níveis VII a XV para o Nível III;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV - de Professor de grau superior com mestrado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) - para o Nível IV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V - para o quadro de Especialista de Educação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) - para o Nível III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 84 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica assegurada ao atual ocupante do cargo de Especialista de Educação a opção pela função docente, desde que possua a correspondente habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 85 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os atuais ocupantes de cargos de Especialista de Educação, que no ato do enquadramento não fizerem a opção pela categoria funcional de Professor na função docente, coordenador pedagógico e assessoramento escolar, passam a constituir o quadro de especialista de educação, sem prejuízo dos direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. - Fica assegurado ao especialista de educação o desenvolvimento da carreira e os mesmos direitos e vantagens atribuídas à carreira de professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 86 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É assegurado ao atual ocupante do cargo de Especialista de Educação permanecer na função de coordenador pedagógico e assessoramento escolar correspondente à sua habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 87 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Especialista de Educação poderá fazer a opção por escrito, no ato do enquadramento, para uma das seguintes jornadas de trabalho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) - Integral: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) - Parcial: 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 88 - Para efeito de determinação do vencimento do Especialista de Educação será aplicado sobre o piso do Professor Classe A, nível I, carga hcrária de 20 (vinte( horas semanais, os seguintes pesos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I - quanto á carga horária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) - 2.00 para jornada integral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) - 1.50 para jornada parcial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II - quanto aos níveis de habilitação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) - 1.34 para nível curso superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) - 1.54 para nível II especialização/pós-graduação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) - 1.84 para nível III mestrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - quanto às classes aplicar-se-á o disposto no art. 49, § 1°, inciso I, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 89 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Profissionais da Educação Básica, aposentados, enquadrados na categoria funcional de Professor, Coordenador Pedagógico e ou Pessoal Técnico Administrativo, terão proventos previstos nos termos do art. 40, § 8°, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 90 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes e o Secretário Municipal de Administração, constituirão comissão para processar no prazo de até 90 (noventa) dias, o enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão de que trata este artigo será constituída por servidores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e Secretaria Municipal de Administração, Sindicato dos Servidores Municipais de Camapuã e Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 91 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Efetuado o enquadramento previsto nesta Lei Complementar, o Profissional da Educação Básica, que se sentir prejudicado terá prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, para recorrer administrativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. - O recurso de que trata este artigo será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração julgado pela Comissão de Enquadramento, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre o recurso apresentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 92 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor que detém um cargo de professor no Estado e outro no Município de Camapuã, fica expressamente proibido de assumir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em qualquer uma das redes de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 93 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os atuais funcionários administrativos da Educação serão enquadrados nas categorias funcionais previstas no grupo ocupacional de Apoio Técnico Operacional de acordo com o quantitativo de cargos previstos nos quadros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 94 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O quantitativo de cargos do subgrupo Profissionais da Educação Básica será consolidado por meio de ato do Poder Executivo, após os enquadramentos previstos nesta Lei Complementar e a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, em virtude da aprovação do pessoal do Quadro Suplementar e dos professores convocados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 95 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei Complementar terá suas disposições regulamentadas, no que couber, por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 96 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA DE PROGRESSÃO SALARIAL COM REGÊNCIA


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLASSE


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    COEFICIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÍVEIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licenciatura Plena

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pós Graduação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mestrado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,84

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    253,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    339,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    390,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    466,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    278,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    373,66

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    429,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    513,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    304,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    407,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    468,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    559,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    329,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    441,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    507,51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    606,37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    354,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    475,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    546,55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    653,02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    380,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    509,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    585,59 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    699,66

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA DE PROGRESSÃO SALARIAL SEM REGÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROFESSORES DE 1ª Á 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL E 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EDUCAÇÃO INFANTIL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REGÊNCIA 30%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    COEFICIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÍVEIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licenciatura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Plena

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pós -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Graduação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mestrado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,84

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    249,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    334,46

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    384,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    459,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    274,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    367,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    422,81

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    505,18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    299,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    401,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    461,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    551,11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    324,48

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    434,79

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    499,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    597,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    349,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    468,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    538,13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    642,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    374,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    501,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       576,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    688,89


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROFESSORES DE 5ª Á 8ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REGÊNCIA 25%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    COEFICIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÍVEIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licenciatura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Plena

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pós -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Graduação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mestrado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,84

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    259,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    347,83

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    399,75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    477,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,10


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    285,53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    382,61

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    439,72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    525,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    311,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    417,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    479,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    573,14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    337,45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    452,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    519,67

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    620,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    363,41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    486,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    559,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    668,66

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    389,37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    521,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    599,62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    716,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1282/2003
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 97 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 98 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MOYSES NERY,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal de Camapuã


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/06/2001