Lei Complementar n° 6/2001 de 20 de Junho de 2001
Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Cargo: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares, denominados Profissionais da Educação Básica, regidos por esta Lei Complementar;
DO INGRESSO NA CARREIRA
É vedada a designação de professor convocado para o exercício de função gratificada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
DA CARGA HORÁRIA
3 (três) horas na unidade escolar;
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
DOS VENCIMENTOS
pelo efetivo exercício, na função de direção escolar, 30%(trinta por cento) e na coordenação pedagógica e assessoramento escolar 20%(vinte por cento), em unidades escolares e Órgãos Central.
para curso profissionalizante específico de sua área, 15% (quinze por cento).
Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da, Educação Básica um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de férias.
Poderão concorrer à Direção Escolar Colegiada, os Profissionais de Educação Básica portadores de graduação em Pedagogia ou em nível de Pós - Graduação, ou em casos especiais a critério da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes.
CLASSE |
COEFICIENTE |
NÍVEIS |
|||
Magistério |
Licenciatura Plena |
Pós Graduação |
Mestrado |
||
1,00 |
1,34 |
1,54 |
1,84 |
||
A |
1.00 |
253,50 |
339,69 |
390,39
|
466,44 |
B |
1.10 |
278,85 |
373,66 |
429,43 |
513,08 |
C |
1.20 |
304,20 |
407,63 |
468,47 |
559,73 |
D |
1.30 |
329,55 |
441,60 |
507,51 |
606,37 |
E |
1.40 |
354,90 |
475,57 |
546,55 |
653,02 |
F |
1.50 |
380,25 |
509,54 |
585,59 |
699,66 |
TABELA DE PROGRESSÃO SALARIAL SEM REGÊNCIA
PROFESSORES DE 1ª Á 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL E
EDUCAÇÃO INFANTIL
REGÊNCIA 30%
CLASSE |
COEFICIENTE |
NÍVEIS |
|||
Magistério |
Licenciatura |
Pós - Graduação |
Mestrado |
||
1,00 |
1,34 |
1,54 |
1,84 |
||
A |
1,00 |
249,60 |
334,46 |
384,38 |
459,26 |
B |
1,10 |
274,56 |
367,90 |
422,81 |
505,18 |
C |
1,20 |
299,52 |
401,35 |
461,25 |
551,11 |
D |
1,30 |
324,48 |
434,79 |
499,69 |
597,03 |
E |
1,40 |
349,44 |
468,24 |
538,13 |
642,96 |
F |
1,50 |
374,44 |
501,69 |
576,57 |
688,89 |
CLASSE |
COEFICIENTE |
NÍVEIS |
|||
Magistério |
Licenciatura |
Pós - Graduação |
Mestrado |
||
1,00 |
1,34 |
1,54 |
1,84 |
||
A |
1,00 |
259,58 |
347,83 |
399,75 |
477,62 |
B |
1,10 |
285,53 |
382,61 |
439,72 |
525,38 |
C |
1,20 |
311,49 |
417,39 |
479,70 |
573,14 |
D |
1,30 |
337,45 |
452,17 |
519,67 |
620,90 |
E |
1,40 |
363,41 |
486,96 |
559,65 |
668,66 |
F |
1,50 |
389,37 |
521,74 |
599,62 |
716,43 |
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2001.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 20 de junho de 2001.
MOYSES NERY,
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/06/2001