Lei Complementar n° 6/2001 de 20 de Junho de 2001
Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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TÍTULO I
DO ESTATUTO E DOS SEUS OBJETIVOS
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TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
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Capítulo I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
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Art. 6°. -
Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se:
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I -
Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e de órgãos, de natureza pública ou privada, que tem por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, por meio da promoção, orientação, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com o ensino no território do Município;
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II -
Profissionais da Educação Básica: o servidor do Grupo Educação que' exerce atividades docentes, coordenação pedagógica, direção escolar, assessoramento escolar e apoio técnico-operacional;
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III -
Cargo: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares, denominados Profissionais da Educação Básica, regidos por esta Lei Complementar;
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IV -
Função: o conjunto dos direitos, obrigações e atribuições de uma pessoa em sua atividade profissional;
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V -
Categoria Funcional: a profissão definida, integrada de classes hierárquicas, constituídas de cargos, classificados em níveis crescentes de habilitação;
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VI -
Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional de igual padrão ou escala de vencimentos e do mesmo grau de responsabilidade;
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VII -
Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições,
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VIII -
Nível: o grau de habilitação exigido para as categorias funcionais dos Profissionais da Educação Básica.
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IX -
Progressão Funcional: a passagem de um nível de habilitação para outro superior da mesma classe;
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X -
Promoção Funcional: a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.
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Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
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Art. 7°. -
Os Profissionais da Educação têm como princípios básicos:
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I -
a profissionalização entendida como.a dedicação á educação para o que se torna necessário:
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a) -
qualidades individuais, formação e atualização que garantam resultados positivos ao sistema de ensino;
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b) -
predominância das atividades docentes;
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c) -
remuneração que assegure situação condigna nos planos econômicos e sociais;
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d) -
existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;
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II -
retribuição salarial baseada na classificação de funções levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício requer, a satisfação de outros requisitos que se reputem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;
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III -
a progressão e promoção funcionais por meio de valorização dos servidores com base na avaliação de desempenho e de aperfeiçoamento decorrente de cursos de formação, capacitação e de especialização.
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Capítulo III
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
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Art. 8°. -
A Educação Pública Municipal será exercida por integrantes das categorias funcionais dos Profissionais da Educação Básica que constituem o Grupo Educação do Quadro Permanente do Município de Camapuã-MS, e desdobra-se nas funções de:
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b) -
Coordenação Pedagógica;
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c) -
Direção Escolar e Assessoramento Escolar.
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II -
Apoio Técnico-Operacional:
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a) -
Agente Técnico-Operacional;
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b) -
Assistente Técnico-Operacional;
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c) -
Profissional de Apoio Operacional.
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Parágrafo único. -
O Profissional da Educação Básica, do Grupo Apoio Técnico-Operacional, refere-se ao servidor que exercer atividades inerentes à execução de alimentação escolar, manutenção da infra-estrutura escolar ou outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental e atribuições inerentes às atividades de administração escolar, multimeios didáticos e outras que exijam formação específica.
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Capítulo IV
DA ESTRUTURA DO GRUPO EDUCAÇÃO
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Art. 9°. -
O Grupo Educação é constituído pelas categorias funcionais de Professor e Apoio Técnico Operacional, integrado de classes em número de 8 (oito).
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Parágrafo único. -
As classes das categorias funcionais, de que trata este artigo, desdobram-se em níveis de habilitação e escolarização, em número de 4 (quatro) para a categoria funcional de Professor e de 3 (três) para a de Apoio Técnico Operacional.
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Art. 10 -
As classes constituem a linha de promoção funcional dos Profissionais da Educação Básica, sendo designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
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Art. 11 -
Os níveis constituem a linha de habilitação dos Profissionais da Educação Básica e objetivam a progressão funcional prevista na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
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Art. 12 -
Os níveis de habilitação correspondem:
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Nível I - habilitação específica de nível médio;
Nível II - habilitação específica de grau superior;
Nível III - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
Nível IV - habilitação obtida em curso de mestrado.
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II -
para o Apoio Técnico Operacional:
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a) -
Agente Técnico Operacional:
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Nível I - escolarização em nível de Ensino Fundamental.
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b) -
Assistente Técnico Operacional:
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Nível I - escolarização obtida em nível médio.
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c) -
Profissional de Apoio Operacional:
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Nível I - escolarização obtida em curso superior e/ou especialização.
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TÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
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TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
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TÍTULO V
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO
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Art. 34 -
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes constituirá uma Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica com a seguinte competência:
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I -
analisar as solicitações sobre progressão funcional;
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II -
elaborar as fichas de avaliação para fins de promoção funcional;
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III -
emitir parecer nos, casos de reclamação sobre progressão e promoção funcional;
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IV -
classificar os candidatos à promoção funcional;
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V -
apreciar os recursos interpostos pelos Profissionais da Educação Básica contra as decisões da equipe técnico-pedagógica;
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VI -
pronunciar-se anualmente sobre os aspectos técnico administrativos do sistema de promoção;
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VII -
atribuir níveis de habilitação aos Profissionais da Educação Básica nomeados em virtude de concurso público.
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Art. 35 -
A Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica será composta de 8 (oito) membros efetivos conforme indicação abaixo:
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a) -
4 (quatro) indicados pelo Sindicato dos Servidores do Município de Camapuã;
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b) -
1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
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c) -
3 (três) indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
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§ 1°. -
A Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica será presidida por um de seus membros, escolhido pelos seus pares, designado por ato do Executivo Municipal.
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§ 2°. -
As designações, seu prazo de duração, normas funcionais e atribuições complementares da Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica serão objeto de ato do Executivo Municipal.
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§ 3°. -
É vedado ao membro da Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica participar de reunião em que for julgado assunto do seu interesse ou de parente consangüíneo ou afim na linha direta ou colateral, até o terceiro grau.
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TÍTULO VI
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
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Art. 36 -
A lotação e a remoção dos Profissionais da Educação Básica serão, efetuadas de,acordo com as normas estabelecidas por meio de regulamentação especifica.
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§ 1°. -
Lotação é a indicação da localidade, da escola ou órgão do Sistema Municipal de Ensino em que o ocupante de cargo do Grupo Educação tenha exercício.
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§ 2°. -
Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica entre escolas, Distritos do Município, jurisdições e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
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Art. 37 -
O Profissional da Educação Básica, obrigatoriamente, será lotado em unidade escolar, ou em órgão do Sistema Municipal de Ensino, observados os respectivos quadros de lotação.
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Parágrafo único. -
Profissional da Educação Básica legalmente afastado, conserva sua lotação no órgão de origem.
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Art. 38 -
A remoção dar-se-á:
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II -
ex-officio, por conveniência do ensino, na forma do estabelecido em regulamento;
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III -
por meio de permuta.
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Art. 39 -
Para efeito de remoção, a pedido, a Secretaria Municipal de " Educação, Cultura e Esportes divulgará na Imprensa Oficial entre os dias 1° e 31 de outubro de cada ano, as vagas existentes nas jurisdições dos órgãos locais.
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Art. 40 -
Os requerimentos de remoção devem ser protocolados nas unidades de ensino ou órgãos do Sistema Municipal de Educação, até 30 de novembro de cada ano, devidamente instruídos.
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Art. 41 -
Os candidatos à remoção para determinada localidade serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
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I -
o mais antigo, isto é, o de maior tempo de efetivo exercício na função de Profissional da Educação Básica Municipal na localidade de onde requer remoção;
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II -
o mais antigo no Grupo Educação, nas atividades de docência;
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III -
o mais antigo no serviço público municipal;
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Art. 42 -
A remoção por meio de permuta será processada a pedido dos interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo.
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Parágrafo único. -
A remoção de que trata este artigo somente será concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
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Art. 43 -
Ao ocupante de cargo de Profissional de Educação Pública, casado com servidor público, fica assegurado o direito à remoção para acompanhar cônjuge quando removido ex-officio ou em virtude de promoção que o abrigue á mudança de domicilio.
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§ 1°. -
A remoção a que se refere este artigo não está sujeita às prioridades estabelecidas no art. 41, mas o exercício dependerá de vaga na lotação da escola.
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§ 2°. -
Não havendo vaga em unidade escolar ou em órgão do Sistema Municipal de Educação será concedida a licença sem vencimentos.
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§ 3°. -
Existindo claro de lotação em qualquer repartição municipal no novo local de residência poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da administração, permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência ou até que haja. vaga em unidade escolar ou órgão do Sistema Municipal de Educação.
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Art. 44 -
Ao ocupante do cargo do Grupo Educação fica assegurado o direito de remoção, em qualquer época, condicionada à existência de vaga:
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I -
quando necessitar de tratamento médico especializado, comprovado pela Junta Médica Oficial;
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II -
quando o cônjuge ou filho ou aquele que viva comprovadamente sob o mesmo teto, judicialmente justificado, às suas expensas, necessitar de tratamento médico especializado comprovado pela Junta Médica do Município.
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Art. 45 -
O servidor que tenha que entrar em exercício em nova sede terá, como período de trânsito o prazo de, no máximo, 10 (dez) dias.
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TÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS