Lei Ordinária n° 1021/1997 de 14 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a concessão de produtividades de vencimentos na Tabela 2, da Lei nº 875, de 9 de julho de 1990 e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PONTOS DE PRODUTIVIDADE
CATEGORIA
| PONTOS |
Médico | de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta) |
Engenheiro Civil | de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta) |
Dentista | de 01 (um) a 330 (trezentos e trinta) |
Farmacêutico-Bioquímico | de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta) |
Outros | de 01 (um) a 200 (duzentos) |
“Pontos de Produtividade
Categoria |
Pontos |
Médico |
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta) |
Dentista |
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta) |
Farmacêutico-Bioquímico |
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta) |
Engenheiro Civil |
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta) |
Outros de Nível Superior |
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)” |
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 14 de agosto de 1997
(a) ERALDO HOLOSNACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/08/1997