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Lei Ordinária n° 1021/1997 de 14 de Agosto de 1997


Dispõe sobre a concessão de produtividades de vencimentos na Tabela 2, da Lei nº 875, de 9 de julho de 1990 e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -
      Fica instituído como complemento de vencimento de  Médico, Médico Veterinário, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo, Dentista, Farmacêutico Bioquímico e outros, o ponto de produtividade, no valor de R$ 1,00 (um real) por unidade, aferido mensalmente no pagamento individual, de acordo com o Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
      • Parágrafo único. - Decreto do Poder Executivo regulamentará a produtividade objeto desta Lei.
      • Art. 2°. -
        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica, suplementada se necessário.
        • Art. 3°. -
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 1997, revogadas as disposições em contrário.
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            PONTOS DE PRODUTIVIDADE

             

            CATEGORIA

             

            PONTOS

            Médico

            de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)

            Engenheiro Civil

            de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)

            Dentista

            de 01 (um) a 330 (trezentos e trinta)

            Farmacêutico-Bioquímico

            de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)

            Outros

            de 01 (um) a 200 (duzentos)



          Registra-se e Publica-se

          Camapuã, 14 de agosto de 1997

          (a) ERALDO HOLOSNACK ALVES AZAMBUJA

               Prefeito Municipal de Camapuã


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/08/1997