Lei Ordinária n° 1021/1997 de 14 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a concessão de produtividades de vencimentos na Tabela 2, da Lei nº 875, de 9 de julho de 1990 e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
-
-
Art. 1°. -
Fica instituído como complemento de vencimento de Médico, Médico Veterinário, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo, Dentista, Farmacêutico Bioquímico e outros, o ponto de produtividade, no valor de R$ 1,00 (um real) por unidade, aferido mensalmente no pagamento individual, de acordo com o Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
-
Parágrafo único. -
Decreto do Poder Executivo regulamentará a produtividade objeto desta Lei.
-
Art. 2°. -
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica, suplementada se necessário.
-
Art. 3°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 1997, revogadas as disposições em contrário.
-
-
PONTOS DE PRODUTIVIDADE
CATEGORIA | PONTOS |
Médico | de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta) |
Engenheiro Civil | de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta) |
Dentista | de 01 (um) a 330 (trezentos e trinta) |
Farmacêutico-Bioquímico | de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta) |
Outros | de 01 (um) a 200 (duzentos) |
-
-
“Pontos de Produtividade
Categoria
|
Pontos
|
Médico
|
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)
|
Dentista
|
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)
|
Farmacêutico-Bioquímico
|
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)
|
Engenheiro Civil
|
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)
|
Outros de Nível Superior
|
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)”
|
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1203/2001
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 14 de agosto de 1997
(a) ERALDO HOLOSNACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/08/1997
Lei Ordinária n° 1021/1997 de 14 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a concessão de produtividades de vencimentos na Tabela 2, da Lei nº 875, de 9 de julho de 1990 e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
-
-
Art. 1°. -
Fica instituído como complemento de vencimento de Médico, Médico Veterinário, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo, Dentista, Farmacêutico Bioquímico e outros, o ponto de produtividade, no valor de R$ 1,00 (um real) por unidade, aferido mensalmente no pagamento individual, de acordo com o Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
-
Parágrafo único. -
Decreto do Poder Executivo regulamentará a produtividade objeto desta Lei.
-
Art. 2°. -
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica, suplementada se necessário.
-
Art. 3°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 1997, revogadas as disposições em contrário.
-
-
PONTOS DE PRODUTIVIDADE
CATEGORIA | PONTOS |
Médico | de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta) |
Engenheiro Civil | de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta) |
Dentista | de 01 (um) a 330 (trezentos e trinta) |
Farmacêutico-Bioquímico | de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta) |
Outros | de 01 (um) a 200 (duzentos) |
-
-
“Pontos de Produtividade
Categoria
|
Pontos
|
Médico
|
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)
|
Dentista
|
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)
|
Farmacêutico-Bioquímico
|
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)
|
Engenheiro Civil
|
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)
|
Outros de Nível Superior
|
de 01 (um) a 650 (seiscentos e cinqüenta)”
|
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1203/2001
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 14 de agosto de 1997
(a) ERALDO HOLOSNACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/08/1997