Lei Ordinária n° 1726/2011 de 02 de Maio de 2011
Altera cargos no quadro 12, na categoria funcional 5.01 do Anexo II da Lei n°1.290, de 21 de julho de 2003; acresce quadro 16 e cria cargos na categoria funcional 6.01 do Anexo II, da Lei n°1.290, de 21 de julho de 2003, transforma cargo em comissão, dá nova redação à Lei n°1.589, de 26 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 69, VIII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1°. - Ficam alterados os cargos do Quadro 12, na categoria funcional 5.01 e acrescido o quadro 16 no Anexo II da lei n°1.290, de 21 de julho de 2003, passando a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
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Art. 2°. - O vencimento básico do cargo efetivo de Médico Psiquiatra, categoria funcional 6.01, com jornada de trabalho de 20 horas semanais será de R$5.000,00(cinco mil reais) mensais.
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Art. 3°. - Fica transformado o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Compras e Almoxarifado PM-DAS-2 da Lei n°1.589, de 26 de janeiro de 2009 em cargo em comissão de Diretor do Departamento de Licitações PM-DAS-1.
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Art. 4°. - Fica modificada a redação da Lei n°1.589, de 26 de janeiro de 2009 e seus Anexos, que passam a vigorar com a seguintes redações e conforme Anexo II desta lei:
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1°. - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da Administração Pública Municipal e eventualmente pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município, pelos assessores superiores e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta, com as atribuições e competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, na Lei Orgânica do Município de Camapuã e em outras legislações.
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TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
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Art. 2°. - A Administração Pública do Município de Camapuã, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, ampla defesa e do contraditório e celeridade, entre outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
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§ 1° - As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e coordenação.
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§ 2° - Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará a hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
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Art. 3°. - A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
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Art. 4°. - A ação do Governo Municipal será norteada especialmente pelos seguintes princípios básicos:
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I - Valorização dos cidadãos de Camapuã, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
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II - Aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;
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III - Entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
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IV - Empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:
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a) - A simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho;
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b) - A coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada;
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c) - O envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
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d) - O aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio da Administração Municipal.
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V - Desenvolvimentos sociais, econômicos e administrativos do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
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VI - Disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;
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VII - Integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais; e
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VIII - Fomento à cooperação de associações representativas no planejamento municipal.
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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
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Art. 5°. - A Estrutura Básica do Poder Executivo do Município de Camapuã - MS, passa a vigorar na forma das disposições constantes nesta Lei, que alteram os Quadros I, II e III do Anexo II da Lei Municipal n.° 1.290, de 21 de Julho de 2003 e Lei Municipal n°. 1.499, de 04 de Setembro 2007, na sua redação original ou com as modificações feitas através da edição de legislação posterior.
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Parágrafo único. - Os órgãos da Prefeitura de Camapuã, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, serão agrupados em:
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I - Órgãos de Administração, Planejamento e Controle;
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II - Órgãos de Ação Governamental e Políticas Públicas;
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III - Órgãos de Assessoramento Superior;
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IV - Órgão de Assessoramento Colegiado; e
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V - Órgãos Consultivos e Deliberativos.
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Art. 6°. - A Administração direta do Município compreende os seguintes órgãos:
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I - Órgãos de Aadministração, Planejamento e Controle;
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a) - Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
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II - Órgãos de Ação Governamental e Politicas Públicas:
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a) - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
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b) - Secretaria Municipal de Saúde;
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c) - Secretária Municipal de Assistência Social e Inclusão Produtiva;
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d) - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;
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e) - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
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III - Órgãos de Assessoramento Superior:
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a) - Assessoria Jurídica do Município;
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c) - Assessoria de Relações Públicas e Comunicação;
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d) - Assessoria Especial de Ações e Programas Estratégicos;
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e) - Assessoria Especial de Turismo; e
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f) - Coordenadoria de Administração Distrital.
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IV - Órgão de Assessoramento Colegiado:
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a) - Colegiado de Gestão Governamental - CGGov.
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V - órgãos consultivos e deliberativos:
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a) - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
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b) - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
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c) - Conselho Municipal de Saúde;
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e) - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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f) - Conselho Municipal de Assistência Social;
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g) - Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
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h) - Conselho Municipal de Segurança Pública;
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i) - Conselho Municipal de Educação;
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j) - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério;
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k) - Conselho Municipal de Defesa Civil.
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Art. 7°. - Os órgãos da administração indireta, autarquias e fundações serão vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação, compreendido, entre outros a serem eventualmente criados; o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais-Camapuã-Prev.
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Parágrafo único. - Os órgãos de administração indireta serão regidos por leis, estatutos e regimentos próprios.
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TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
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Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
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Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
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Art. 8°. - Compete à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento:
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I - Cordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais Secretarias Municipais e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
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II - Assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental;
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III - Executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do Governo;
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IV - Assistir o Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;
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V - Assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo;
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VI - Coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de programas e políticas governamentais;
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VII - Orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de expediente e apoio administrativo da Administração Pública Municipal.
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VIII - Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna, programas e políticas governamentais;
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IX - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
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X - Executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;
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XI - Acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos à ação de governo;
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XII - Supervisionar as atividades de comunicação administrativa; e
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XIII - Orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta.
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Art. 9°. - Compete ainda à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar e controlar os assuntos concernentes ao pessoal da administração pública direta, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização administrativa e aos serviços de processamento de dados. Bem como compete planejar, coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação das rendas do Município, de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e de registro dos atos e fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial, além de atividades relativas ao planejamento orçamentário, inclusive quanto ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual.
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Art. 10 - A Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento têm a seguinte estrutura básica:
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I - Departamento de Receita e Finanças:
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a) - Divisão Orçamentária e Planejamento;
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b) - Divisão de Receita Tributária e
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c) - Divisão de Tesouraria.
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II - Departamento de Recursos Humanos:
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a) - Divisão de Processo Administrativo;
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b) - Divisão de Administração de Pessoal; e
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c) - Divisão de Folha de Pagamento.
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III - Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais;
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a) - Divisão de Projetos e Convênios;
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b) - Divisão de Patrimônio Imobiliário e Serviços Gerais;
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IV - Departamento de Licitações.
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Art. 11 - Compete ao Departamento de Receitas e Finanças, planejar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária bem como planejar e coordenar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Município.
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Art. 12 - Compete à Divisão Orçamentária e Planejamento:
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I - Cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária, as disposições da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas de direito financeiro público, bem como elaborar balancetes mensais de receita e despesa, bem assim outros demonstrativos, inclusive os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e os relativos ao controle e escrituração contábil da Prefeitura.
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II - Acompanhar as etapas da despesa;
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III - Emitir empenhos e notas de empenho;
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IV - Manter atualizado o plano de contas e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira;
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V - Classificar as despesas do Município, observadas as normas e princípios estabelecidos na Lei n. ° 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação superveniente;
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VI - Formular e acompanhar as políticas para o planejamento governamental a cargo do Município, bem como a elaboração e a atualização do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e das propostas anuais orçamentárias, além do controle físico-financeiro dos planos de investimento da Prefeitura e o assessoramento aos outros órgãos no processo de execução orçamentária;
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VII - Planejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e controle de gestão nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, em fundos instituídos por Lei, nos instrumentos que geram e extinguem direitos e obrigações e nos beneficiários de transferências à conta do orçamento do Município;
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Art. 13 - Compete à Divisão de Receita Tributária:
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I - Executar as atividades de administração da receita tributária municipal;
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II - Propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária municipal e outras de politicas fiscal e tributária;
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III - Interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata;
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IV - Acompanhar a execução da política fiscal e tributária;
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V - Apresentar proposta de previsão de receita tributária e promover o acompanhamento, análise e controle em suas variações globais;
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VI - Promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos na programação financeira do Município;
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VII - Executar as atividades referentes às fiscalizações previstas no Código Tributário do Município;
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VIII - Estimar e acompanhar tributos, bem assim sua cobrança;
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IX - Controlar e registrar o cadastro técnico imobiliário do Município; e
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X - Promover a atualização cadastral imobiliária no curso do exercício.
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Art. 14 - Compete à Divisão de Tesouraria:
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I - Executar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de recursos financeiros e outros valores do Município;
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II - Aplicar as disponibilidades financeiras do Município no mercado de capitais, nos termos da legislação específica; e
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III - Emitir notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques.
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Art. 15 - Competem ao Departamento de Recursos Humanos as atividades de recrutamento, registro, controle e administração de pessoal da administração direta do Município.
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Art. 16 - A Divisão de Processo Administrativo compete:
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I - Emitir parecer em processos ou assuntos administrativos relacionados com a situação funcional dos servidores;
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II - Despachar os requerimentos de concessão de benefícios, licença, aposentadoria e demais vantagens, em primeira instância, observada a competência do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Camapuã - Camapuã-Prev; e
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III - Emitir parecer em processos de progressão, promoção ou ascensão na carreira dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura; e
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IV - Verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões nas administrações direta, autárquica e fundacional, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro.
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Art. 17 - Compete à Divisão de Administração de Pessoal:
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I - Planejar e coordenar os serviços de recrutamento, mediante concurso público, seleção, treinamento e demais atividades da administração de pessoal;
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II - Elaborar e gerenciar a aplicação de planos de carreira;
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III - Propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores;
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IV - Elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais; e
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V - Propor programas, cursos e treinamento de servidores, para efeito de desenvolvimento na carreira.
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Art. 18 - Compete à Divisão de Folha de Pagamento:
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I - Calcular e elaborar a folha de pagamento de servidores, secretários municipais, Prefeito e Vice-Prefeito;
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II - Fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores, podendo sugerir penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
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III - Expedir, controlar e fiscalizar os cartões de controle de entrada e saída de servidores;
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IV - Controlar o trabalho em horário extraordinário prestado pelos servidores;
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V - Manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente quanto às situações funcionais, dependentes, faltas, licenças, férias e outros;
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VI - Elaborar a tabela anual de férias e submetê-la à aprovação do Prefeito;
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VII - Elaborar relatório sobre o comportamento do servidor, sob todos os aspectos, para efeito de estágio probatório, atendido o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e
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VIII - Coordenar a lotação setorial dos servidores de acordo com as atribuições dos respectivos cargos, submetendo-a, anualmente, à apreciação do Prefeito.
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Art. 19 - Ao Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais compete planejar, coordenar, supervisionar e executar os serviços de material e patrimônio e de segurança e policiamento, de transporte e comunicação, de manutenção e conservação de bens e serviços municipais, de vigilância de bens móveis e imóveis, de copa e limpeza e de administração de bens de uso especial.
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Art. 20 - Compete, basicamente, à Divisão de Projetos e Convênios superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, acordos, contratos e afins em que o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto aos organismos públicos das esferas federal e estadual e ainda a prestação de contas dos recursos recebidos.
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Art. 21 - Compete à Divisão de Patrimônio Imobiliário e Serviços Gerais:
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I - Manter atualizado o inventário geral dos bens do Município;
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II - Propor a alienação de bens inservíveis, nos termos da legislação específica;
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III - Acompanhar e fiscalizar os contratos e acordos firmados pelo Município, especialmente quanto à sua fiel execução, sugerindo as medidas que julgarem convenientes.
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IV - Promover a comunicação interna dos órgãos da Administração Pública, por meio da execução dos serviços de registro e distribuição de correspondências, processos administrativos e outros atos ou documentos que circulem no âmbito da Prefeitura Municipal;
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V - Executar os serviços de segurança e política interna, de transporte, de administração, manutenção e conservação de bens e serviços, de vigilância de bens móveis e imóveis e de copa e limpeza;
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VI - Planejar, coordenar e executar as atividades de processamento de dados eletrônicos no âmbito da Prefeitura Municipal; e
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VII - Gerenciar e executar os serviços de tecnologia da informação, manutenção de máquinas e equipamentos de informática, desenvolvimento de software, bem como manutenção de redes corporativas e outras, tais como intranet e internet, no âmbito da Prefeitura Municipal.
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Art. 22 - Compete ao Departamento de Licitações:
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I - Planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas inseridas no setor sob sua responsabilidade;
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II - Planejar, coordenar e executar o sistema de registro de preços no âmbito do Poder Executivo; observadas as disposições da legislação federal específica;
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III - Organizar o almoxarifado;
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IV - Controlar a entrada e saída de material de consumo;
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V - Propor a aquisição de materiais;
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VI - Coordenar a política municipal de aquisição e padronização de material de consumo e/ou permanente, bem como de insumos;
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VII - Gerenciar as atividades de contratação de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Municipal;
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VIII - Adquirir, padronizar, guardar e distribuir o material utilizado nos serviços da Prefeitura;
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IX - Desincumbir-se das atividades de registro de preços no âmbito do Poder Executivo, observadas as disposições da legislação federal específica; e
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X - Executar os procedimentos licitatórios, em todas as suas modalidades, para a execução de obras e serviços e para a aquisição de bens e produtos e instruí-los.
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XI - Desincumbir-se de outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe do Poder Executivo
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Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS
PÚBLICAS
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Seção I
Da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
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Seção II
Da Secretaria Municipal da Saúde
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Art. 35 - Compete à Secretaria de Saúde planejar, coordenar e executar as ações e serviços de saúde pública.
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Art. 36 - A Secretaria de Saúde tem a seguinte estrutura básica:
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Art. 37 - Incumbe à Coordenadoria de Planejamento, Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria exercer as competências estabelecidas nesta lei, sem prejuízo de outras atribuídas em lei específica.
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I - Promover o intercâmbio entre a Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos, inclusive a Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde;
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II - Prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Municipal de Saúde;
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III - Apontar os procedimentos junto ao Sistema Único de Saúde, de modo a evitar que o Município perca recursos especialmente por inoperância;
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IV - Receber, processar, manter analisar as informações geradas e registradas na Secretaria Municipal de Saúde, formando relatórios orientadores para o planejamento, o controle, a avaliação e regulação dos programas e ações de saúde para a população;
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V - Providenciar a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento e gestão das atividades da Secretaria Municipal de Saúde;
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VI - Realizar estudos e pesquisas complementares necessários para instruir o detalhamento dos projetos a cargo da Secretária Municipal de Saúde;
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VII - Fornecer, sempre que necessário dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde;
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VIII - Fornecer orientação técnica às demais unidades da Secretaria Municipal de Saúde para a elaboração dos diversos programas setoriais e revê-los, promovendo os ajustes pertinentes;
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IX - Organizar, controlar, gerenciar e priorizar o acesso e os fluxos assistenciais;
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X - Controlar e fiscalizar as contas do Fundo Municipal de Saúde; e
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XI - Outras atribuições afins, inclusive cometidas pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Saúde.
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Art. 38 - Compete à Divisão de Controle do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
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I - Acompanhar licitações de matérias e medicamentos;
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II - Acompanhar o processamento e funcionamento dos sistemas de informações da Saúde Municipal, Estadual e Ministerial; e
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III - Controlar as contas do Fundo Municipal de Saúde.
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Art. 39 - A Central de Regulação compete:
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I - Transportar pacientes intra e intermunicipal;
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II - Controlar processos de solicitação de medicamento excepcional, constantes na Relação do Ministério da Saúde;
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III - Controlar processos de solicitação de medicamentos não pactuados;
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IV - Controlar o encaminhamento de pacientes para outros municípios conforme PPI;
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V - Controlar recebimento de pacientes de outros municípios conforme PPI; e
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VI - Controlar autorização de exames de diagnose.
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Art. 40 - Ao Departamento de Assistência e Vigilância em Saúde compete:
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I - Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política municipal de saúde;
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II - Elaborar diretrizes, em consonância com o sistema unificado de saúde, a serem observadas na elaboração de planos e políticas de saúde pública;
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III - Acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas no Município;
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IV - Coordenar e supervisionar o funcionamento dos programas do Ministério da Saúde;
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V - Elaborar e coordenar ações de vigilância em saúde;
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VI - Coordenar e supervisionar ações médicas e odontológicas;
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VII - Elaborar e promover a execução de programas municipais de saúde, e acompanhar e cooperar com a execução de programas de saúde desenvolvidos pela União e pelo Estado.
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Art. 41 - A Divisão médica compete:
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I - Gerenciar os serviços médicos; e
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II - Acompanhar a execução das atividades médicas nos programas ministeriais, estaduais e municipais.
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Art. 42 - A Divisão de Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia compete:
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I - Gerenciar da prestação de serviços de diagnose e terapia no âmbito da secretaria municipal;
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II - Prestar atendimentos de terapia a pacientes encaminhados pelas unidades de saúde; e
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III - Realizar exames solicitados pelos profissionais das unidades de saúde;
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Art. 43 - A Divisão de Vigilância Epidemiológica compete:
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I - Controlar e investigar as notificações de doenças de notificação compulsória; e
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II - Investigar óbitos de mulheres em idade fértil;
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Art. 44 - A Divisão de Vigilância Sanitária compete:
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I - Controlar e investigar as notificações de doenças de notificação compulsória; e
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II - Controlar bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo;
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III - Inspecionar estabelecimentos comerciais;
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IV - Fiscalizar o exercício profissional em estabelecimentos públicos e privados que prestam atendimento de saúde;
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V - Promover, controlar e fiscalizar, em cooperação com organismos estaduais e federais, a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesses sanitários, relativos a medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos e outros;
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VI - Executar as competências que lhe foram conferidas no Código Sanitário do Município.
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Art. 45 - A Divisão de Vigilância Ambiental compete:
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I - Coordenar, avaliar, inspecionar, planejamento, acompanhamento e supervisão das ações de vigilância relacionadas às doenças e agravos à saúde; e
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II - Elaborar indicadores e sistemas de informação de vigilância em saúde ambiental para análise e monitoramento, promover intercâmbio de experiências e estudos, ações educativas e orientações.
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Art. 46 - Ao Departamento de Administração e Finanças compete:
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I - Controle da conservação e manutenção dos prédios e equipamentos;
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II - Gerenciar Recursos Humanos da Secretaria.
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III - Controlar a manutenção e utilização de veículos oficiais; e
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IV - Acompanhar recebimento e distribuição de materiais e medicamentos.
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Art. 47 - A Divisão de Apoio Administrativo compete:
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I - Controlar a entrada e saída dos materiais de consumo e medicamentos utilizados na Secretaria Municipal da Saúde, além de outros serviços pertinentes à área de almoxarifado;
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II - Prover sobre a administração dos bens e serviços vinculados às unidades de atendimento médico-hospitalar do Município;
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III - Montar as relações para licitação de materiais e medicamentos;
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V - Receber e conferir materiais e medicamentos adquiridos;
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VI - Acompanhar o funcionamento dos Sistemas de Informação da Saúde Municipal, Estadual e Ministerial;
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VII - Controlar e alimentar o banco de dados; e
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VIII - Realizar e acompanhar o processamento dos sistemas.
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Art. 48 - A Divisão de Apoio Operacional compete:
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I - Coordenar e executar atividades de transporte, zelando, ainda, pela manutenção e conservação dos veículos vinculados ao sistema; e
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II - Controlar a manutenção e conserto de equipamentos médico-hospitalares.
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Art. 49 - Incumbe à Coordenadoria de Projetos e Convênios exercer as competências estabelecidas nesta lei, sem prejuízo de outras atribuídas em lei específica.
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I - Viabilizar propostas de formalização de convênios com os órgãos e entidades da área da saúde;
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II - Acompanhar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas pra a saúde da população;
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III - Orientar a fiscalização dos convênios e contratos firmados pela Secretaria Municipal de Saúde com entidades filantrópicas e privadas prestadoras de serviços de saúde no Município;
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Art. 50 - Compete à Divisão de Contratos e Convênio e Planejamento:
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I - Controlar a contratação de entidades públicas e privadas para prestação de serviços do SUS;
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II - Planejar ações de implementação dos programas de saúde; e
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III - Fazer projetos de implantação e implementação dos Programas e Sistemas do Ministério da Saúde.
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Art. 51 - Incumbe à Coordenadoria de Postos de Saúde da Família(PSF) exercer as competências estabelecidas nesta lei, sem prejuízo de outras atribuídas em lei específica.
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I - Coordenar, supervisionar, controlar, avaliar e aprimorar o Programa de Saúde da Família - PSF;
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II - Articular-se com outros órgãos ou instituições públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento de suas finalidades;
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III - Normalizar o atendimento, complementando as ações e serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
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IV - Garantir à população, a permanência de profissionais de saúde nas áreas médica, para-médica e auxiliares, compatíveis com as necessidades, possibilitando bom atendimento à saúde para todos.
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- PÁGINAS 21, 22 e 23 ESTÃO FALTANDO
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 02 de maio de 2014
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/05/2011