Lei Ordinária n° 878/1990 de 15 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a estruturação da carreira do Magistério e sobre o Quadro de Classificação de Cargos e dá outras providências .
O Sr. Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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- ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ-MS
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TÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
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TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
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TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
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Capítulo I
Do Ingresso no Quadro
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Capítulo II
Do Provimento Derivado
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Capítulo III
Do Acesso
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Capítulo IV
Da Progressão Horizontal
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TÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO E REMOÇÃO
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TÍTULO V
DO REGIME DO TRABALHO
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TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
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TÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
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Capítulo I
Dos vencimentos
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Art. 29 - Os vencimentos do Professor Leigo – I será de 1.5 (um ponto cinco) Salário Mínimo vigente.
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Art. 30 - Os vencimentos do Professor Leigo – II será de 02 (dois) Salário Mínimo vigente.
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Art. 31 - Os vencimentos do Professor Normalista será de 03 (três) Salário Mínimo vigente.
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Art. 32 - Os vencimentos do professor com licenciatura de curso superior não pedagógico, será de 3.5 (três e meio) Salário Mínimo vigente.
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Art. 33 - Os vencimentos de professor em licenciatura será de 04 (quatro) Salário Mínimo vigente.
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Art. 34 - Os vencimentos de Professor Especialista em Educação será de 05 (cinco) Salário Mínimo vigente.
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Art. 35 - Aos professores que ministram aulas na Zona Rural do Município, conceder-se-á uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre seus vencimentos, a título de ajuda de custo, mensalmente.
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Art. 36 - O vencimento do Diretor de Escola será equivalente ao de um professor com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com título idêntico, observada sempre formação profissional ou nível de escolaridade.
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Art. 37 - O vencimento do Diretor-Adjunto será equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do Diretor, observada, no entanto, a sua formação profissional.
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Art. 38 - O vencimento do Secretário de Escola será o seguinte:
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I - com 2º Grau completo, não pedagógico, de 3,5 (três e meio) Salário Mínimo vigente;
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II - Normalista, Logos II completo ou curso superior não pedagógico, de 4,0 (quatro) Salário Mínimo vigente.
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Capítulo II
Das vantagens
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Capítulo III
Dos incentivos
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TÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
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Capítulo I
Da Aposentadoria
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Art. 41 - Entende-se por Aposentadoria a passagem do funcionário ou empregado, da atividade para a inatividade remunerada, mediante afastamento definitivo do cargo.
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Art. 42 - O servidor será aposentado:
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I - por invalidez;
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a) - permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais aos demais casos.
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II - compulsoriamente
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III - voluntariamente:
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a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta anos), se mulher, com proventos integrais;
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b) - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do Magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
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c) - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
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d) - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
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§ 1º. - O tempo de serviço federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
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§ 2º. - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
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§ 3º. - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
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Capítulo II
Da Disponibilidade
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Art. 43 - Entende-se por disponibilidade o fato de ficar o funcionário aguardando chamada para o serviço.
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Art. 44 - A disponibilidade decorre da extinção de cargo ocupado pelo Servidor, ou da não existência de vaga em outro cargo semelhante ou igual.
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§ 1º. - A disponibilidade pode ser remunerada ou não.
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§ 2º. - à remuneração do Servidor em disponibilidade dá-se o nome de proventos.
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§ 3º. - A remuneração do servidor disponível será feita proporcionalmente ao tempo de serviço.
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Art. 45 - A Escola somente poderá ter um Diretor e um Secretário, quando esta conter no mínimo 02 (duas) salas de aula.
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Art. 46 - A convocação para o cargo de Diretor e Diretor-Adjunto obedecerá os dispositivos do Art. 175, da Lei Orgânica de Município de Camapuã.
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Capítulo III
Do Auxiliar de Direção
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TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR DAS SANÇÕES
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TÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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TÍTULO XI
DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
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Art. 50 - Entende-se por Quadro de Classificação de cargos o instrumento ou normas que dispõe sobre a Administração dos recursos do Magistério Municipal.
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Art. 51 - O Quadro de Classificação de Cargos tem a finalidade de:
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Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, 06 de agosto de 1990.
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/10/1990