Lei Ordinária n° 878/1990 de 15 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a estruturação da carreira do Magistério e sobre o Quadro de Classificação de Cargos e dá outras providências .
O Sr. Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
-
-
-
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ-MS
-
-
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
-
-
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
-
-
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
-
Capítulo I
Do Ingresso no Quadro
-
Art. 4º. -
Os Cargos do Magistério serão providos inicialmente segundo o regime jurídico desta Lei:
-
-
-
§ 1º. -
A nomeação se dará mediante concurso público de provas e títulos, regulamentados por Lei Municipal.
-
§ 2º. -
Só poderão se inscrever em concurso público os candidatos portadores de comprovante de Curso Pedagógico.
-
§ 3º. -
O provimento por contrato obedecerá as necessidades de urgência da administração municipal, em caráter provisório.
-
§ 4º. -
Os cargos atuais dos Servidores do Magistério Municipal em regime de contrato, serão considerados vagos para efeito de regulamentação de Concurso Público, desde que o Servidor não possua a estabilidade no serviço.
-
§ 5º. -
A contratação dos docentes não habilitados será efetuada mediante prova de seleção, elaborada de acordo com as normas baixadas pela administração municipal.
-
§ 6º. -
Os cargos de magistério serão providos de acordo com o número de vagas criadas por Lei Municipal e condizentes com as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
-
§ 7º. -
Os Cargos de Magistério deverão ser criados por Lei Municipal.
-
Capítulo II
Do Provimento Derivado
-
Art. 8º. -
Outras formas de provimento de cargo serão:
-
I -
promoção – acesso e uma a outra classe;
-
II -
transferência – passagem de um a outro cargo do Magistério;
-
III -
reintegração – volta do funcionário já desligado;
-
IV -
aproveitamento – reingresso do servidor em disponibilidade;
-
V -
reversão – reingresso do servidor aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria e havendo interesse do ensino;
-
VI -
readaptação – provimento em cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor;
-
VII -
substituição – quando o titular do cargo se licencia ou ausenta-se por mais de 15 (quinze) dias. Este é um provimento temporário.
-
Capítulo III
Do Acesso
-
Art. 9º. -
O acesso é também uma forma de provimento, por derivação vertical, promoção ou elevação funcional.
-
Parágrafo único. -
O Servidor de Magistério terá direito a promoção à classe imediatamente superior, desde que seja efetivo e apresente comprovante de Mérito, tempo e habilitação.
-
Capítulo IV
Da Progressão Horizontal
-
Art. 10 -
A progressão horizontal ou transferência é outra forma de provimento derivado, só possível ao candidato nomeado.
-
Parágrafo único. -
Esse tipo de derivação consiste na passagem do servidor de um a outro cargo, dentro da mesma classe, com elevação funcional, conforme a habilitação.
-
-
TÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO E REMOÇÃO
-
-
TÍTULO V
DO REGIME DO TRABALHO
-
-
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
-
-
TÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS