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Lei Ordinária n° 878/1990 de 15 de Outubro de 1990


Dispõe sobre a estruturação da carreira do Magistério e sobre o Quadro de Classificação de Cargos e dá outras providências .

O Sr. Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


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    ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ-MS

  • TÍTULO I DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
    • Capítulo I Disposições Preliminares
      • Art. 1º. -  A presente Lei organiza o Magistério Público Municipal de 1º Grau, estrutura os níveis e classes de acordo com a Lei Federal nº 5692/71, e estabelece o regime jurídico do pessoal do Magistério Público vinculado à administração do Município de Camapuã-MS.
    • TÍTULO II DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
      • Capítulo I Do Quadro do Magistério
        • Art. 2º. -  Para efeitos desta Lei, entende-se por Pessoal do Magistério o conjunto de Servidores que atuam nas unidades escolares e demais órgão de Educação:
          • I -  Docentes;
            • II -

               Administradores;

              • III -  Especialistas.
                • § 1º. -  Por atividade de Magistério, entende-se aqueles atividades inerentes à educação, docentes e não docentes.
                  • § 2º. -  Por professor, entende-se o ocupante de cargo de docência ou regência de classe, habilitado.
                    • § 3º. -  Leigo é docente não habilitado.
                      • § 4º. -  Por Administrador, entende-se o Diretor Adjunto e o Secretário de Escola, sendo os primeiros eleitos pela comunidade escolar, conforme artigo 175 de Lei Orgânica do Município, e o último de livre escolha do Executivo Municipal, todos em Cargo de Comissão.
                        • § 5º. -  Por Especialista, entende-se o Membro do Magistério que possui qualificação específica em Curso Superior: Administrador, Supervisor, Inspetor, Orientador Educacional e outros previstos em Lei.
                          • § 6º. -  A competência do pessoal do Magistério decorrerá das disposições já fixadas em Leis Estaduais, Federais e Regulamentos vigentes.
                        • Capítulo II Do Magistério Como Profissão
                          • Art. 3º. -  A Classificação de Cargos do Magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas, a habilitação e tempo de serviço, associadas a efetiva experiência no exercício de atividade do magistério.
                        • TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL
                          • Capítulo I Do Ingresso no Quadro
                            • Art. 4º. -  Os Cargos do Magistério serão providos inicialmente segundo o regime jurídico desta Lei:
                              • I -  por nomeação;
                                • II -  por contrato.
                                  • § 1º. -  A nomeação se dará mediante concurso público de provas e títulos, regulamentados por Lei Municipal.
                                    • § 2º. -  Só poderão se inscrever em concurso público os candidatos portadores de comprovante de Curso Pedagógico.
                                      • § 3º. -  O provimento por contrato obedecerá as necessidades de urgência da administração municipal, em caráter provisório.
                                        • § 4º. -  Os cargos atuais dos Servidores do Magistério Municipal em regime de contrato, serão considerados vagos para efeito de regulamentação de Concurso Público, desde que o Servidor não possua a estabilidade no serviço.
                                          • § 5º. -  A contratação dos docentes não habilitados será efetuada mediante prova de seleção, elaborada de acordo com as normas baixadas pela administração municipal.
                                            • § 6º. -  Os cargos de magistério serão providos de acordo com o número de vagas criadas por Lei Municipal e condizentes com as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
                                              • § 7º. -  Os Cargos de Magistério deverão ser criados por Lei Municipal.
                                            • Capítulo II Do Provimento Derivado
                                              • Art. 8º. -  Outras formas de provimento de cargo serão:
                                                • I -  promoção – acesso e uma a outra classe;
                                                  • II -  transferência – passagem de um a outro cargo do Magistério;
                                                    • III -  reintegração – volta do funcionário já desligado;
                                                      • IV -  aproveitamento – reingresso do servidor em disponibilidade;
                                                        • V -  reversão – reingresso do servidor aposentado, quando insubsistirem os motivos da aposentadoria e havendo interesse do ensino;
                                                          • VI -  readaptação – provimento em cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor;
                                                            • VII -  substituição – quando o titular do cargo se licencia ou ausenta-se por mais de 15 (quinze) dias. Este é um provimento temporário.
                                                          • Capítulo III Do Acesso
                                                            • Art. 9º. -  O acesso é também uma forma de provimento, por derivação vertical, promoção ou elevação funcional.
                                                              • Parágrafo único. -  O Servidor de Magistério terá direito a promoção à classe imediatamente superior, desde que seja efetivo e apresente comprovante de Mérito, tempo e habilitação.
                                                            • Capítulo IV Da Progressão Horizontal
                                                              • Art. 10 -  A progressão horizontal ou transferência é outra forma de provimento derivado, só possível ao candidato nomeado.
                                                                • Parágrafo único. -  Esse tipo de derivação consiste na passagem do servidor de um a outro cargo, dentro da mesma classe, com elevação funcional, conforme a habilitação.
                                                            • TÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO E REMOÇÃO
                                                              • Capítulo I Da posse e do Exercício
                                                                • Art. 11 -  Entende-se por posse o ato de aceitação do cargo e o compromisso firmado de bem servir.
                                                                  • Art. 12 -  O candidato nomeado tomará posse do cargo e estará vinculado ao Serviço Público.
                                                                    • § 1º. -  O prazo para tomada de posse é de 30 dias, a contar da data da nomeação.
                                                                      • § 2º. -  O prazo para o exercício é de 30 dias, após a tomada da posse.
                                                                      • Art. 13 -  Ao candidato contratado se dará exercício imediatamente após a convocação.
                                                                        • Parágrafo único. -  O candidato contratado, não habilitado, será dispensado em caso de apresentação de candidato melhor qualificado ou habilitado.
                                                                      • Capítulo II Da Movimentação
                                                                        • Art. 14 -  O Servidor do Magistério poderá ser removido de uma para outra Escola Municipal, se for nomeado, efetivo ou contratado:
                                                                          • I -  a pedido, quando convier ao servidor;
                                                                            • II -  “ex-offício”, por ato do Prefeito, conveniência do ensino, com a anuência do servidor.
                                                                            • Art. 15 -  As remoções a pedido, deverão ser solicitadas com antecedência de dois meses no período de férias e só serão atendidos nesse período, tendo-se em vista o rendimento escolar.
                                                                              • Art. 16 -  Outro tipo de movimentação dos Servidores é a permuta, que consiste na deslocação de serviço, a pedido, por dois servidores ocupantes do mesmo cargo, por conveniência próprias e consentimento da Administração Municipal.
                                                                            • TÍTULO V DO REGIME DO TRABALHO
                                                                              • Capítulo I Do Regime Básico
                                                                                • Art. 17 -  A carga horária do pessoal de Magistério, obedecerá os seguintes regimes de trabalho – regular – 22 horas semanais em turno único ou 44 horas em dois turnos.
                                                                                • Capítulo II Do Regime Jurídico
                                                                                  • Art. 18 -  Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Camapuã-MS, o regime jurídico dos servidores do Magistério Municipal é o Estatutário.
                                                                                • TÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES
                                                                                  • Capítulo I Dos Direitos
                                                                                    • Art. 19 -  Uma vez admitido no quadro do Magistério Público Municipal, ao Servidor será assegurado por Lei os direitos que a própria Constituição da República assegura ao Servidor Público:
                                                                                      • I -  férias regulamentares e remuneradas;
                                                                                        • II -  licenças remuneradas por motivo de saúde;
                                                                                          • III -  afastamento por motivo de saúde;
                                                                                            • IV -  repouso semanal;
                                                                                              • V -  aposentadoria.
                                                                                              • Art. 20 -  São direitos do Professor e do Especialista de Educação:
                                                                                                • I -  receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária, conforme estabelecido neste Estatuto, independente da série e do grau de ensino em que atue;
                                                                                                  • II -  escolher e aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino;
                                                                                                    • III -  dispor no ambiente de trabalho, de instalação do material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;
                                                                                                      • IV -  participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação.
                                                                                                        • V -  Ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional;
                                                                                                          • VI -  receber, através dos serviços especializados da Educação, assistência ao exercício profissional;
                                                                                                            • VII -  receber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos ou técnico-científico, quando solicitados, e/ou autorizados pela Secretaria de Educação;
                                                                                                              • VIII -  usufruir as demais vantagens previstas em Lei.
                                                                                                              • Art. 21 -  O Membro do Magistério quando em atividade docente gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:
                                                                                                                • I -  30 (trinta) dias no término do período letivo;
                                                                                                                  • II -  15 (quinze) dias entre duas etapas letivas;
                                                                                                                    • III -  gozo de férias anuais remuneradas, acrescido de mais 50% dos vencimentos.
                                                                                                                    • Art. 22 -  Ao grupo do Magistério será concedida mediante inspeção médica, licença gestante de 04 (quatro) meses consecutivos, com vencimento ou remuneração integral.
                                                                                                                      • Art. 23 -  Além desses direitos conferir-se-á ao servidor:
                                                                                                                        • I -  vencimento ou salário compatível com os dispositivos da Constituição federal e Leis Trabalhistas;
                                                                                                                          • II -  Salário-família, na base de 5% do Salário Mínimo vigente, por cada dependente;
                                                                                                                            • III -  abono por tempo de serviço.
                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Os dispositivos deste Artigo serão regulamentados por lei Municipal.
                                                                                                                            • Capítulo II Dos Deveres
                                                                                                                              • Art. 24 -  O Professor e o Especialista de Educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverão:
                                                                                                                                • I -  conhecer e respeitar as Leis, os estatutos, os regulamentos, os regimentos e as demais normas vigentes;
                                                                                                                                  • II -  preservar os princípios, ideais e finalidades da Educação Brasileira;
                                                                                                                                    • III -  esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico da Educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; 
                                                                                                                                      • IV -  desincumbir-se das atividades, funções e encargos próprios do Magistério;
                                                                                                                                        • V -  participar das atividades do Magistério que lhe forem cometidas por força de suas funções;
                                                                                                                                          • VI -  freqüentar cursos planejados pelo Sistema Estadual de Ensino, destinados à sua habilitação, atualização e/ou aperfeiçoamento;
                                                                                                                                            • VII -  comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
                                                                                                                                              • VIII -  apresentar-se ao serviço, decente e discretamente trajado;
                                                                                                                                                • IX -  manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;
                                                                                                                                                  • X -  cumprir as ordens superiores, representado contra as mesmas, quando ilegais;
                                                                                                                                                    • XI -  acatar orientações dos superiores e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
                                                                                                                                                      • XII -  comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação;
                                                                                                                                                        • XIII -  zelar pela economia do material do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso; 
                                                                                                                                                          • XIV -  zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
                                                                                                                                                            • XV -  guardar sigilo profissional;
                                                                                                                                                              • XVI -  fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos juntos aos órgãos da administração.
                                                                                                                                                            • Capítulo Do Aperfeiçoamento Profissional
                                                                                                                                                              • Art. 25 -  O ocupante de cargo do Magistério Municipal deverá participar de Estágios e Cursos de Treinamento, promovidos pela administração municipal ou por Programas Especiais que atuem no Município ou fora dele.
                                                                                                                                                                • § 1º. -  As despesas do funcionário do Magistério Municipal que se ausentar para cursos de aprimoramento fora do Município, serão reembolsadas com diárias a serem estipuladas.
                                                                                                                                                                  • § 2º. -  a freqüência a esses cargos será considerada como estratégia de crescimento profissional dos Servidores, conforme o Artigo 2º deste Estatuto.
                                                                                                                                                                  • Art. 26 -  É dever inerente ao ocupante de Cargo do Magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
                                                                                                                                                                  • Capítulo IV Das Proibições
                                                                                                                                                                    • Art. 27 -  É vedado ao Professor e ao Especialista de educação:
                                                                                                                                                                      • I -  uso de credenciais de que não sejam titulares;
                                                                                                                                                                        • II -  a participação em atividades em desacordo com os dispositivos em vigor;
                                                                                                                                                                          • III -  o uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro em detrimento da dignidade da função;
                                                                                                                                                                            • IV -  a coação e o aliciamento de subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
                                                                                                                                                                              • V -  cometer a outrem o desempenho de encargos que lhe competir.
                                                                                                                                                                              • Art. 28 -  Ao Professor, é ainda, expressamente vedado:
                                                                                                                                                                                • I -  lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individuais ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência;
                                                                                                                                                                                  • II -  comparecer com os educando à manifestação pública estranha à finalidade executiva;
                                                                                                                                                                                    • III -  exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;
                                                                                                                                                                                      • IV -  ocupar-se, em sala de aula de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros a façam.
                                                                                                                                                                                  • TÍTULO VII DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                    • Capítulo I Dos vencimentos
                                                                                                                                                                                      • Art. 29 -  Os vencimentos do Professor Leigo – I será de 1.5 (um ponto cinco) Salário Mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                        • Art. 30 -  Os vencimentos do Professor Leigo – II será de 02 (dois) Salário Mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                          • Art. 31 -  Os vencimentos do Professor Normalista será de 03 (três) Salário Mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                            • Art. 32 -  Os vencimentos do professor com licenciatura de curso superior não pedagógico, será de 3.5 (três e meio) Salário Mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                              • Art. 33 -  Os vencimentos de professor em licenciatura será de 04 (quatro) Salário Mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                                • Art. 34 -  Os vencimentos de Professor Especialista em Educação será de 05 (cinco) Salário Mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                                • Art. 35 -  Aos professores que ministram aulas na Zona Rural do Município, conceder-se-á uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre seus vencimentos, a título de ajuda de custo, mensalmente.
                                                                                                                                                                                                • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                  Aos professores que ministram aulas na Zona Rural do Município, conceder-se-á uma ajuda de custo de 20% (vinte por cento), sobre seus vencimentos, pago mensalmente.”
                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 922/1992
                                                                                                                                                                                                    • Art. 36 -  O vencimento do Diretor de Escola será equivalente ao de um professor com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com título idêntico, observada sempre formação profissional ou nível de escolaridade.
                                                                                                                                                                                                      • Art. 37 -  O vencimento do Diretor-Adjunto será equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do Diretor, observada, no entanto, a sua formação profissional.
                                                                                                                                                                                                        • Art. 38 -  O vencimento do Secretário de Escola será o seguinte:
                                                                                                                                                                                                          • I -  com 2º Grau completo, não pedagógico, de 3,5 (três e meio) Salário Mínimo vigente;
                                                                                                                                                                                                            • II -  Normalista, Logos II completo ou curso superior não pedagógico, de 4,0 (quatro) Salário Mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II Das vantagens
                                                                                                                                                                                                            • Art. 39 -  Além do vencimento mensal o Professor fará jus às seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                            • Art. 39 -

                                                                                                                                                                                                               Além do vencimento mensal o professor fará jus às seguintes vantagens: 

                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 973/1995
                                                                                                                                                                                                                • I -  qüinqüênio a cada período de cinco anos de efetivo exercício, com 5% (cinco por cento) de adicional;
                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                   qüinqüênio a cada período de cinco anos de efetivo exercício, com 5% (cinco por cento) de adicional; 

                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 973/1995
                                                                                                                                                                                                                    • II -  licença especial de três meses, por período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                    • II -

                                                                                                                                                                                                                       licença especial de três meses, por período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo; 

                                                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 973/1995
                                                                                                                                                                                                                        • III -  abono familiar por filho menor e maior estudante;
                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                           abono família por filho menor e por maior estudante; 

                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 973/1995
                                                                                                                                                                                                                            • IV -  abono após completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para o sexo feminino;
                                                                                                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                                                                                                               abono após completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, para o sexo feminino; 

                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 973/1995
                                                                                                                                                                                                                                • V -  recesso escolar de 8 (oito) dias consecutivos no término do ano letivo, desde que o Servidor haja cumprido suas obrigações escolares.
                                                                                                                                                                                                                                • V -

                                                                                                                                                                                                                                   recesso escolar de 8 (oito) dias consecutivos no término do ano letivo, desde que o servidor haja cumprido suas obrigações escolares; 

                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 973/1995
                                                                                                                                                                                                                                    • VI -

                                                                                                                                                                                                                                       incentivo financeiro  de 20 % (vinte por cento) pela regência de classe aos professores que estiverem ministrando aulas de 5ª à 8ª séries nas escolas da Rede Municipais de Ensino.

                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 973/1995
                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo III Dos incentivos
                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 40 -  Os incentivos de que trata este Estatuto deixarão de ser pagos ao membro do grupo Magistério que se afastar da efetiva regência de classe, salvo nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                      • I -  férias;
                                                                                                                                                                                                                                        • II -  casamento ou luto, até 08 (oito) dia, em cada caso;
                                                                                                                                                                                                                                          • III -  licença para repouso à gestante;
                                                                                                                                                                                                                                            • IV -  licença para tratamento da própria saúde;
                                                                                                                                                                                                                                              • V -  acidente em serviço ou moléstia profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                • VI -  participação em congresso, seminário, conferencia ou outros conclaves, diretamente ligados à área de educação, desde que o afastamento seja autorizado pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -  missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo, até 10 (dez) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -  prestação de serviços obrigatórios por Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -  gozo de licença especial;
                                                                                                                                                                                                                                                        • X -  passagem à disposição de entidade de classe do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO VIII DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo I Da Aposentadoria
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 41 -  Entende-se por Aposentadoria a passagem do funcionário ou empregado, da atividade para a inatividade remunerada, mediante afastamento definitivo do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 42 -  O servidor será aposentado:
                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  por invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais aos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  compulsoriamente
                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  aos 65 (sessenta e cinco) aos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  voluntariamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -  aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta anos), se mulher, com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -  aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do Magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -  aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                        • d) -  aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º. -  O tempo de serviço federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -  Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º. -  O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II Da Disponibilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 43 -  Entende-se por disponibilidade o fato de ficar o funcionário aguardando chamada para o serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 44 -  A disponibilidade decorre da extinção de cargo ocupado pelo Servidor, ou da não existência de vaga em outro cargo semelhante ou igual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1º. -  A disponibilidade pode ser remunerada ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -  à remuneração do Servidor em disponibilidade dá-se o nome de proventos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3º. -  A remuneração do servidor disponível será feita proporcionalmente ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 45 -  A Escola somente poderá ter um Diretor e um Secretário, quando esta conter no mínimo 02 (duas) salas de aula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 46 -  A convocação para o cargo de Diretor e Diretor-Adjunto obedecerá os dispositivos do Art. 175, da Lei Orgânica de Município de Camapuã.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo III Do Auxiliar de Direção
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 47 -  Será criado o cargo de Diretor-Adjunto nas Escolas, cujo número de classes exceder a 08 (oito).
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO IX DO REGIME DISCIPLINAR DAS SANÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 48 -  Entende-se por sanções, penalidades impostas ao Servidor que transgride as normas estabelecidas, quando apuradas mediante processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1º. -  Esta penalidades estão estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na Constituição e se constituem em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  repreensão por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  suspensão, no mínimo por 3 (três) dias e no máximo 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  rescisão de contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -  exoneração ou demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -  A verificação da aplicação dessas normas serão efetuadas pela Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO X DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 49 -  O Conselho Municipal de Educação será constituído por cinco membros, observado o disposto nos artigos 81, 82 e 83 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • TÍTULO XI DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 50 -  Entende-se por Quadro de Classificação de cargos o instrumento ou normas que dispõe sobre a Administração dos recursos do Magistério Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 51 -  O Quadro de Classificação de Cargos tem a finalidade de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  promover a profissionalização do pessoal do magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  embasar a institucionalidade de um sistema de treinamento dos Servidores do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 2º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, 06 de agosto de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Victor Hugo Ferreira Rosa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/10/1990