Lei Ordinária n° 1933/2014 de 18 de Junho de 2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder reajuste nos vencimentos dos Servidores Públicos efetivos, Aposentados e Pensionistas do Município de Camapuã; altera dispositivo da lei nº1.723, de 26 de abril de 2011, alterada pela Lei nº1.875, de 19 de junho de 2013 e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas do Município de Camapuã/MS, no percentual de 5%(cinco por cento).
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Art. 2°. -
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, atendendo assim as exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
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Art. 3°. -
Fica alterado o Parágrafo único do art.2º e inserido o Parágrafo Único na Lei nº1.723, de 26 de abril de 2011, alterada pela Lei nº1.875, de 19 de junho de 2013, com a seguinte redação:
Lei Ordinária n° 1933/2014 de 18 de Junho de 2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder reajuste nos vencimentos dos Servidores Públicos efetivos, Aposentados e Pensionistas do Município de Camapuã; altera dispositivo da lei nº1.723, de 26 de abril de 2011, alterada pela Lei nº1.875, de 19 de junho de 2013 e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas do Município de Camapuã/MS, no percentual de 5%(cinco por cento).
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Art. 2°. -
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, atendendo assim as exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
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Art. 3°. -
Fica alterado o Parágrafo único do art.2º e inserido o Parágrafo Único na Lei nº1.723, de 26 de abril de 2011, alterada pela Lei nº1.875, de 19 de junho de 2013, com a seguinte redação: