Lei Ordinária n° 1933/2014 de 18 de Junho de 2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder reajuste nos vencimentos dos Servidores Públicos efetivos, Aposentados e Pensionistas do Município de Camapuã; altera dispositivo da lei nº1.723, de 26 de abril de 2011, alterada pela Lei nº1.875, de 19 de junho de 2013 e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
-
-
Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas do Município de Camapuã/MS, no percentual de 5%(cinco por cento).
-
-
Art. 2°. -
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, atendendo assim as exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
-
-
Art. 3°. -
Fica alterado o Parágrafo único do art.2º e inserido o Parágrafo Único na Lei nº1.723, de 26 de abril de 2011, alterada pela Lei nº1.875, de 19 de junho de 2013, com a seguinte redação:
-
Art. 2°. -
............................................
-
Parágrafo único. -
A parcela de contribuição patronal deverá ser de 7,5%(sete e meio por cento)e a parcela do servidor será de 7,5%(sete e meio por cento).
-
Parágrafo único. -
A parcela de contribuição patronal deverá ser de 8 0,% (oito por cento) e a parcela do servidor será de 8,0% (oito por cento).
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1982/2015
-
-
Art. 4°. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2014.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 18 de junho de 2014.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/06/2014
Lei Ordinária n° 1933/2014 de 18 de Junho de 2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder reajuste nos vencimentos dos Servidores Públicos efetivos, Aposentados e Pensionistas do Município de Camapuã; altera dispositivo da lei nº1.723, de 26 de abril de 2011, alterada pela Lei nº1.875, de 19 de junho de 2013 e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
-
-
Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas do Município de Camapuã/MS, no percentual de 5%(cinco por cento).
-
-
Art. 2°. -
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, atendendo assim as exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
-
-
Art. 3°. -
Fica alterado o Parágrafo único do art.2º e inserido o Parágrafo Único na Lei nº1.723, de 26 de abril de 2011, alterada pela Lei nº1.875, de 19 de junho de 2013, com a seguinte redação:
-
Art. 2°. -
............................................
-
Parágrafo único. -
A parcela de contribuição patronal deverá ser de 7,5%(sete e meio por cento)e a parcela do servidor será de 7,5%(sete e meio por cento).
-
Parágrafo único. -
A parcela de contribuição patronal deverá ser de 8 0,% (oito por cento) e a parcela do servidor será de 8,0% (oito por cento).
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1982/2015
-
-
Art. 4°. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2014.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 18 de junho de 2014.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/06/2014