Revogado pela Lei Ordinária n° 1880/2013
Lei Ordinária n° 1498/2007 de 04 de Setembro de 2007
ALTERA DISPOSIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1376 DE 20 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos e outorgar escritura pública de doação aos beneficiários de programas habitacionais instituídos no Município de Camapuã-MS.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos para a construção de conjuntos habitacionais e outorgar a escritura pública de doação aos beneficiários a título gratuito dos programas habitacionais instituídos no município de Camapuã-MS.
Caso o programa habitacional exija a escritura pública de doação, esta será outorgada de imediato ao beneficiário.
A escritura pública de doação será outorgada pela Municipalidade desde que seja observada a seguinte condição:
Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal Outorgar Escritura Pública de doação, aos Donatários, Mutuário ou 3º possuidor dos imóveis dos conjuntos habitacionais localizados no município de Camapuã-MS.
O beneficiário de programa habitacional que financiou ou vier a financiar material para construção das unidades habitacionais junto ao Município de Camapuã-MS, após a efetiva comprovação da quitação dos respectivos valores.
O beneficiário de programa habitacional que recebeu ou vier a receber o imóvel sem custo no que diz respeito à edificação das unidades habitacionais receberá a escritura pública de doação junto ao Município de Camapuã-MS, após a efetiva comprovação da quitação dos valores correspondentes ao Fundo de Habitação Municipal, instituído pela Lei Municipal n. 1348 de 21 de setembro de 2004.
Caso o programa habitacional exija a escritura pública de doação será outorgada de imediato ao beneficiário.
entende-se por:
Donatário – aquele que recebeu a doação;
Mutuário – Adquirente por contrato de mútuo, junto à Caixa Econômica Federal;
Terceiro Possuidor – adquirente do imóvel, por contrato, tendo consigo a posse do justo título formal, passível de provar a origem da aquisição;
As despesas para a confecção da escritura pública de doação correrão por conta dos respectivos beneficiários, salvo na hipótese daqueles beneficiários de programas habitacionais contemplados com imóveis a custo zero, e que efetivamente comprovar carência de recursos no ato da outorga da escritura pública de doação.
A outorga da Escritura Pública ao Mutuário e aos Terceiro Possuidor, será concedida pelo Poder Executivo Municipal após a efetiva comprovação da quitação dos valores financiados.
Fica terminantemente proibida a comercialização das unidades habitacionais destinadas aos beneficiários de programas habitacionais no âmbito Municipal, de modo a ser inserida cláusula nesse sentido na escritura de doação.
Fica terminantemente proibida a comercialização das unidades habitacionais destinadas aos beneficiários de programas habitacionais no âmbito municipal, antes da quitação total das prestações.
Fica revogada a lei 1498/2007
O beneficiário contemplado com quaisquer dos programas habitacionais desenvolvidos no Município fica automaticamente proibido de participar de outros programas que visem à construção e aquisição de casas populares.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Prefeitura Municipal de Camapuã, 04 de setembro de 2007.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/09/2007