Lei Ordinária n° 1625/2009 de 10 de Junho de 2009
ESTABELECE NORMAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA-FES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 69, VIII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
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Art. 1°. -
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência entendida como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à vencedora da demanda para o ressarcimento das despesas, será devida ao Município, nos termos desta Lei.
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Art. 1º -
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência entendida como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à vencedora da demanda para o ressarcimento das despesas, será devida aos advogados efetivos e/ou comissionados, lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
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Art. 2°. -
A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para a constituição de Fundo, composto de duas partes assim compreendidas:
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Art. 2° -
A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para a constituição do Fundo que será rateado 100% (cem por cento) do valor aos advogados lotados no quadro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
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Art. 2° -
A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para a constituição do Fundo que será rateado 100% (cem por cento) do valor aos advogados lotados no quadro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, fazendo jus inclusive ao saldo remanescente.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2009/2015
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
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I -
a primeira, correspondente a 80%(oitenta por cento) do valor total fixado, aos patronos da respectiva causa; e
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II -
a segunda, correspondente a 20%(vinte por cento) do valor total fixado, ao órgão de representação judicial ou à unidade administrativa superior do respectivo órgão, para as seguintes finalidades:
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Parágrafo único. -
Uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais não fazem parte da remuneração percebida mensalmente pelos advogados lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, o pagamento será feito à parte da folha salarial, quando solicitados pelo Secretário titular daquela Pasta.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
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Art. 3°. -
Para os efeitos do disposto no artigo 2° fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência - FES, a ser gerido pelo Prefeito Municipal ou Agente por ele designado, observadas, todavia, as normas aplicáveis, mormente as estabelecidas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 3° -
Para os efeitos do disposto no artigo 2º desta Lei, fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência, a ser gerido pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, observadas as normas aplicáveis pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
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Parágrafo único. -
A Assessoria Jurídica do Município deverá promover o acompanhamento do controle, da prestação, da tomada de contas e das demais medidas e procedimentos inerentes ao FES a serem realizados pelo Departamento de Receita e Finanças da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, mediante adoção de sistemáticas e metodologias usuais.
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Art. 4°. -
Nas ações ou feitos envolvendo como litigantes os Poderes do Município, os honorários de sucumbências, se houver, não constituirão fonte para atender o disposto no artigo 2°.
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Art. 4° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/2015.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
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Art. 5°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.
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Art. 5°. -
Revogam-se a disposições em contrário.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
Registra-se e Publica-se.
Camapuã/MS de 26 de janeiro de 2009.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/06/2009
Lei Ordinária n° 1625/2009 de 10 de Junho de 2009
ESTABELECE NORMAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA-FES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 69, VIII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
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Art. 1°. -
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência entendida como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à vencedora da demanda para o ressarcimento das despesas, será devida ao Município, nos termos desta Lei.
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Art. 1º -
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência entendida como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à vencedora da demanda para o ressarcimento das despesas, será devida aos advogados efetivos e/ou comissionados, lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
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Art. 2°. -
A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para a constituição de Fundo, composto de duas partes assim compreendidas:
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Art. 2° -
A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para a constituição do Fundo que será rateado 100% (cem por cento) do valor aos advogados lotados no quadro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
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Art. 2° -
A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para a constituição do Fundo que será rateado 100% (cem por cento) do valor aos advogados lotados no quadro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, fazendo jus inclusive ao saldo remanescente.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2009/2015
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
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I -
a primeira, correspondente a 80%(oitenta por cento) do valor total fixado, aos patronos da respectiva causa; e
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II -
a segunda, correspondente a 20%(vinte por cento) do valor total fixado, ao órgão de representação judicial ou à unidade administrativa superior do respectivo órgão, para as seguintes finalidades:
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Parágrafo único. -
Uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais não fazem parte da remuneração percebida mensalmente pelos advogados lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, o pagamento será feito à parte da folha salarial, quando solicitados pelo Secretário titular daquela Pasta.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
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Art. 3°. -
Para os efeitos do disposto no artigo 2° fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência - FES, a ser gerido pelo Prefeito Municipal ou Agente por ele designado, observadas, todavia, as normas aplicáveis, mormente as estabelecidas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 3° -
Para os efeitos do disposto no artigo 2º desta Lei, fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência, a ser gerido pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, observadas as normas aplicáveis pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
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Parágrafo único. -
A Assessoria Jurídica do Município deverá promover o acompanhamento do controle, da prestação, da tomada de contas e das demais medidas e procedimentos inerentes ao FES a serem realizados pelo Departamento de Receita e Finanças da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, mediante adoção de sistemáticas e metodologias usuais.
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Art. 4°. -
Nas ações ou feitos envolvendo como litigantes os Poderes do Município, os honorários de sucumbências, se houver, não constituirão fonte para atender o disposto no artigo 2°.
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Art. 4° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/2015.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
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Art. 5°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.
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Art. 5°. -
Revogam-se a disposições em contrário.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
Registra-se e Publica-se.
Camapuã/MS de 26 de janeiro de 2009.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/06/2009