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Lei Ordinária n° 1625/2009 de 10 de Junho de 2009


ESTABELECE NORMAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA-FES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 69, VIII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1°. -

     Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência entendida como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à vencedora da demanda para o ressarcimento das despesas, será devida ao Município, nos termos desta Lei.

  • Art. 2°. -
     A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para a constituição de Fundo, composto de duas partes assim compreendidas:
    • I -
       a primeira, correspondente a 80%(oitenta por cento) do valor total fixado, aos patronos da respectiva causa; e
      • II -

        a segunda, correspondente a 20%(vinte por cento) do valor total fixado, ao órgão de representação judicial ou à unidade administrativa superior do respectivo órgão, para as seguintes finalidades:

        • a) -
          aquisição de livros, revistas e demais periódicos para a formação ou aparelhamento da biblioteca de direito;
          • b) -
             contratação de profissionais, serviços e aquisição de equipamentos de informática para as unidades administrativas da Assessoria Jurídica do Município;
            • c) -  treinamento de pessoal;
              • d) -
                 viagens a serviço de servidores lotados na Assessoria Jurídica do Município;
                • e) -
                   acorrer custas processuais e eventuais sucumbências devidas pelo Município; e
                  • f) -
                    outras atividades que guardem relação com a representação judicial do Município.
                  • Art. 3°. -
                     Para os efeitos do disposto no artigo 2° fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência - FES, a ser gerido pelo Prefeito Municipal ou Agente por ele designado, observadas, todavia, as normas aplicáveis, mormente as estabelecidas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
                    • Parágrafo único. - A Assessoria Jurídica do Município deverá promover o acompanhamento do controle, da prestação, da tomada de contas e das demais medidas e procedimentos inerentes ao FES a serem realizados pelo Departamento de Receita e Finanças da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, mediante adoção de sistemáticas e metodologias usuais.
                    • Art. 4°. -

                       Nas ações ou feitos envolvendo como litigantes os Poderes do Município, os honorários de sucumbências, se houver, não constituirão fonte para atender o disposto no artigo 2°.

                    • Art. 5°. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.


                    Registra-se e Publica-se.

                    Camapuã/MS de 26 de janeiro de 2009.

                    MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                    Prefeito de Camapuã


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/06/2009