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Lei Ordinária n° 1625/2009 de 10 de Junho de 2009


ESTABELECE NORMAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA-FES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 69, VIII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1°. -

     Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência entendida como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à vencedora da demanda para o ressarcimento das despesas, será devida ao Município, nos termos desta Lei.

  • Art. 1º -

     Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência entendida como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à vencedora da demanda para o ressarcimento das despesas, será devida aos advogados efetivos e/ou comissionados, lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
    • Art. 2°. -
       A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para a constituição de Fundo, composto de duas partes assim compreendidas:
    • Art. 2° -

       A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para a constituição do Fundo que será rateado 100% (cem por cento) do valor aos advogados lotados no quadro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

    • Art. 2° -
        A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para a constituição do Fundo que será rateado 100% (cem por cento) do valor aos advogados lotados no quadro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, fazendo jus inclusive ao saldo remanescente.
      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2009/2015
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
          • I -
             a primeira, correspondente a 80%(oitenta por cento) do valor total fixado, aos patronos da respectiva causa; e
            Revogado pela Lei Ordinária n° 1978/2015
            • II -

              a segunda, correspondente a 20%(vinte por cento) do valor total fixado, ao órgão de representação judicial ou à unidade administrativa superior do respectivo órgão, para as seguintes finalidades:

              Revogado pela Lei Ordinária n° 1978/2015
              • a) -
                aquisição de livros, revistas e demais periódicos para a formação ou aparelhamento da biblioteca de direito;
                Revogado pela Lei Ordinária n° 1978/2015
                • b) -
                   contratação de profissionais, serviços e aquisição de equipamentos de informática para as unidades administrativas da Assessoria Jurídica do Município;
                  Revogado pela Lei Ordinária n° 1978/2015
                  • c) -  treinamento de pessoal;
                    Revogado pela Lei Ordinária n° 1978/2015
                    • d) -
                       viagens a serviço de servidores lotados na Assessoria Jurídica do Município;
                      Revogado pela Lei Ordinária n° 1978/2015
                      • e) -
                         acorrer custas processuais e eventuais sucumbências devidas pelo Município; e
                        Revogado pela Lei Ordinária n° 1978/2015
                        • f) -
                          outras atividades que guardem relação com a representação judicial do Município.
                          Revogado pela Lei Ordinária n° 1978/2015
                        • Parágrafo único. -

                           Uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais não fazem parte da remuneração percebida mensalmente pelos advogados lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, o pagamento será feito à parte da folha salarial, quando solicitados pelo Secretário titular daquela Pasta.

                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1978/2015
                        • Art. 3°. -
                           Para os efeitos do disposto no artigo 2° fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência - FES, a ser gerido pelo Prefeito Municipal ou Agente por ele designado, observadas, todavia, as normas aplicáveis, mormente as estabelecidas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
                        • Art. 3° -

                           Para os efeitos do disposto no artigo 2º  desta Lei, fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência, a ser gerido pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, observadas as normas aplicáveis pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
                            • Parágrafo único. - A Assessoria Jurídica do Município deverá promover o acompanhamento do controle, da prestação, da tomada de contas e das demais medidas e procedimentos inerentes ao FES a serem realizados pelo Departamento de Receita e Finanças da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, mediante adoção de sistemáticas e metodologias usuais.
                              Revogado pela Lei Ordinária n° 1978/2015
                            • Art. 4°. -

                               Nas ações ou feitos envolvendo como litigantes os Poderes do Município, os honorários de sucumbências, se houver, não constituirão fonte para atender o disposto no artigo 2°.

                            • Art. 4° -

                               Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/2015.

                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1978/2015
                              • Art. 5°. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.
                              • Art. 5°. -

                                 Revogam-se a disposições em contrário.

                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1978/2015


                                Registra-se e Publica-se.

                                Camapuã/MS de 26 de janeiro de 2009.

                                MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                Prefeito de Camapuã


                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/06/2009