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Lei Ordinária n° 1376/2005 de 20 de Abril de 2005


Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer doação de terrenos e outorgar escritura definitiva aos beneficiários de Programas Habitacionais no Município de Camapuã, que estejam com suas unidades habitacionais integralmente quitadas.

O PREFEITO MUNCIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação de terrenos e outorgar escritura pública definitiva aos mutuários beneficiários de Programa Habitacional no Município de Camapuã, que estejam com suas unidades habitacionais integralmente quitadas, observado as seguintes condições:
    • Art. 1º -

       Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos e outorgar escritura pública de doação aos beneficiários de programas habitacionais instituídos no Município de Camapuã-MS.

    • Art. 1º -

       Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos para a construção de conjuntos habitacionais e outorgar a escritura pública de doação aos beneficiários a título gratuito dos programas habitacionais instituídos no município de Camapuã-MS.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1880/2013
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 1498/2007
          • I -  é vedada a transferência a terceiros antes da quitação total das prestações;
            • II -  estando o imóvel totalmente quitado poderá o Poder Público Municipal outorgar as escrituras, sendo as despesas junto ao Serviço Registral e Notorial – SRI, por conta exclusiva dos mutuários;
              • III -  a escritura será em nome do próprio mutuário ou de seus sucessores, se for o caso.
              • Art. 2º. -  O beneficiário contemplado uma vez em Programa Habitacional no Município, fica automaticamente impedido de cadastrar e obter inscrição para aquisição de outro imóvel objeto de Programas Sociais desenvolvidos pelo Poder Público Municipal, que visa a construção de casas populares para a população carente.
              • Art. 2° -

                 A escritura pública de doação será outorgada pela Municipalidade desde que seja observada a seguinte condição:

              • Art. 2° -

                 Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal  Outorgar Escritura Pública de doação,  aos Donatários, Mutuário ou 3º possuidor dos imóveis dos conjuntos habitacionais localizados no município de Camapuã-MS.

                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1880/2013
                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 1498/2007
                    • I -

                       O beneficiário de programa habitacional que financiou ou vier a financiar material para construção das unidades habitacionais junto ao Município de Camapuã-MS, após a efetiva comprovação da quitação dos respectivos valores. 

                      Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1498/2007
                      • II -

                         O beneficiário de programa habitacional que recebeu ou vier a receber o imóvel sem custo no que diz respeito à edificação das unidades habitacionais receberá a escritura pública de doação junto ao Município de Camapuã-MS, após a efetiva comprovação da quitação dos valores correspondentes ao Fundo de Habitação Municipal, instituído pela Lei Municipal n. 1348 de 21 de setembro de 2004. 

                        Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1498/2007
                        • Parágrafo único. -

                           Caso o programa habitacional exija a escritura pública de doação será outorgada de imediato ao beneficiário.

                          Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1498/2007
                        • Art. 3º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        • Art. 3° -

                           As despesas para a confecção da escritura pública de doação correrão por conta dos respectivos beneficiários, salvo na hipótese daqueles beneficiários de programas habitacionais contemplados com imóveis a custo zero, e que efetivamente comprovar carência de recursos no ato da outorga da escritura pública de doação. 

                        • Art. 3° -

                           A outorga da Escritura Pública ao Mutuário e aos Terceiro  Possuidor, será concedida pelo Poder Executivo Municipal após a efetiva comprovação da quitação dos valores financiados. 

                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1880/2013
                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 1498/2007
                              • Art. 4° -

                                 Fica terminantemente proibida a comercialização das unidades habitacionais destinadas aos beneficiários de programas habitacionais no âmbito Municipal, de modo a ser inserida cláusula nesse sentido na escritura de doação. 

                                Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1498/2007
                                • Art. 5° -

                                   O beneficiário contemplado com quaisquer dos programas habitacionais desenvolvidos no Município fica automaticamente proibido de participar de outros programas que visem à construção e aquisição de casas populares. 

                                  Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1498/2007
                                  • Art. 6° -

                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1498/2007


                                  Registra-se e Publica-se

                                  Camapuã, 20 de abril de 2005.

                                  MOYSÉS NERY

                                  Prefeito Municipal 


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/2005