Lei Ordinária n° 1376/2005 de 20 de Abril de 2005
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer doação de terrenos e outorgar escritura definitiva aos beneficiários de Programas Habitacionais no Município de Camapuã, que estejam com suas unidades habitacionais integralmente quitadas.
O PREFEITO MUNCIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação de terrenos e outorgar escritura pública definitiva aos mutuários beneficiários de Programa Habitacional no Município de Camapuã, que estejam com suas unidades habitacionais integralmente quitadas, observado as seguintes condições:
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Art. 1º -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos e outorgar escritura pública de doação aos beneficiários de programas habitacionais instituídos no Município de Camapuã-MS.
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Art. 1º -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos para a construção de conjuntos habitacionais e outorgar a escritura pública de doação aos beneficiários a título gratuito dos programas habitacionais instituídos no município de Camapuã-MS.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1880/2013
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1498/2007
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I -
é vedada a transferência a terceiros antes da quitação total das prestações;
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II -
estando o imóvel totalmente quitado poderá o Poder Público Municipal outorgar as escrituras, sendo as despesas junto ao Serviço Registral e Notorial – SRI, por conta exclusiva dos mutuários;
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III -
a escritura será em nome do próprio mutuário ou de seus sucessores, se for o caso.
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Art. 2º. -
O beneficiário contemplado uma vez em Programa Habitacional no Município, fica automaticamente impedido de cadastrar e obter inscrição para aquisição de outro imóvel objeto de Programas Sociais desenvolvidos pelo Poder Público Municipal, que visa a construção de casas populares para a população carente.
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Art. 2° -
A escritura pública de doação será outorgada pela Municipalidade desde que seja observada a seguinte condição:
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Art. 2° -
Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal Outorgar Escritura Pública de doação, aos Donatários, Mutuário ou 3º possuidor dos imóveis dos conjuntos habitacionais localizados no município de Camapuã-MS.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1880/2013
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1498/2007
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I -
O beneficiário de programa habitacional que financiou ou vier a financiar material para construção das unidades habitacionais junto ao Município de Camapuã-MS, após a efetiva comprovação da quitação dos respectivos valores.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1498/2007
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II -
O beneficiário de programa habitacional que recebeu ou vier a receber o imóvel sem custo no que diz respeito à edificação das unidades habitacionais receberá a escritura pública de doação junto ao Município de Camapuã-MS, após a efetiva comprovação da quitação dos valores correspondentes ao Fundo de Habitação Municipal, instituído pela Lei Municipal n. 1348 de 21 de setembro de 2004.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1498/2007
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Parágrafo único. -
Caso o programa habitacional exija a escritura pública de doação será outorgada de imediato ao beneficiário.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1498/2007
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Art. 3º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Art. 3° -
As despesas para a confecção da escritura pública de doação correrão por conta dos respectivos beneficiários, salvo na hipótese daqueles beneficiários de programas habitacionais contemplados com imóveis a custo zero, e que efetivamente comprovar carência de recursos no ato da outorga da escritura pública de doação.
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Art. 3° -
A outorga da Escritura Pública ao Mutuário e aos Terceiro Possuidor, será concedida pelo Poder Executivo Municipal após a efetiva comprovação da quitação dos valores financiados.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1880/2013
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1498/2007
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Art. 4° -
Fica terminantemente proibida a comercialização das unidades habitacionais destinadas aos beneficiários de programas habitacionais no âmbito Municipal, de modo a ser inserida cláusula nesse sentido na escritura de doação.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1498/2007
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Art. 5° -
O beneficiário contemplado com quaisquer dos programas habitacionais desenvolvidos no Município fica automaticamente proibido de participar de outros programas que visem à construção e aquisição de casas populares.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1498/2007
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Art. 6° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1498/2007
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 20 de abril de 2005.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/2005
Lei Ordinária n° 1376/2005 de 20 de Abril de 2005
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer doação de terrenos e outorgar escritura definitiva aos beneficiários de Programas Habitacionais no Município de Camapuã, que estejam com suas unidades habitacionais integralmente quitadas.
O PREFEITO MUNCIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação de terrenos e outorgar escritura pública definitiva aos mutuários beneficiários de Programa Habitacional no Município de Camapuã, que estejam com suas unidades habitacionais integralmente quitadas, observado as seguintes condições:
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Art. 1º -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos e outorgar escritura pública de doação aos beneficiários de programas habitacionais instituídos no Município de Camapuã-MS.
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Art. 1º -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos para a construção de conjuntos habitacionais e outorgar a escritura pública de doação aos beneficiários a título gratuito dos programas habitacionais instituídos no município de Camapuã-MS.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1880/2013
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1498/2007
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I -
é vedada a transferência a terceiros antes da quitação total das prestações;
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II -
estando o imóvel totalmente quitado poderá o Poder Público Municipal outorgar as escrituras, sendo as despesas junto ao Serviço Registral e Notorial – SRI, por conta exclusiva dos mutuários;
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III -
a escritura será em nome do próprio mutuário ou de seus sucessores, se for o caso.
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Art. 2º. -
O beneficiário contemplado uma vez em Programa Habitacional no Município, fica automaticamente impedido de cadastrar e obter inscrição para aquisição de outro imóvel objeto de Programas Sociais desenvolvidos pelo Poder Público Municipal, que visa a construção de casas populares para a população carente.
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Art. 2° -
A escritura pública de doação será outorgada pela Municipalidade desde que seja observada a seguinte condição:
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Art. 2° -
Fica também autorizado ao Poder Executivo Municipal Outorgar Escritura Pública de doação, aos Donatários, Mutuário ou 3º possuidor dos imóveis dos conjuntos habitacionais localizados no município de Camapuã-MS.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1880/2013
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1498/2007
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I -
O beneficiário de programa habitacional que financiou ou vier a financiar material para construção das unidades habitacionais junto ao Município de Camapuã-MS, após a efetiva comprovação da quitação dos respectivos valores.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1498/2007
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II -
O beneficiário de programa habitacional que recebeu ou vier a receber o imóvel sem custo no que diz respeito à edificação das unidades habitacionais receberá a escritura pública de doação junto ao Município de Camapuã-MS, após a efetiva comprovação da quitação dos valores correspondentes ao Fundo de Habitação Municipal, instituído pela Lei Municipal n. 1348 de 21 de setembro de 2004.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1498/2007
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Parágrafo único. -
Caso o programa habitacional exija a escritura pública de doação será outorgada de imediato ao beneficiário.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1498/2007
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Art. 3º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Art. 3° -
As despesas para a confecção da escritura pública de doação correrão por conta dos respectivos beneficiários, salvo na hipótese daqueles beneficiários de programas habitacionais contemplados com imóveis a custo zero, e que efetivamente comprovar carência de recursos no ato da outorga da escritura pública de doação.
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Art. 3° -
A outorga da Escritura Pública ao Mutuário e aos Terceiro Possuidor, será concedida pelo Poder Executivo Municipal após a efetiva comprovação da quitação dos valores financiados.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1880/2013
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1498/2007
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Art. 4° -
Fica terminantemente proibida a comercialização das unidades habitacionais destinadas aos beneficiários de programas habitacionais no âmbito Municipal, de modo a ser inserida cláusula nesse sentido na escritura de doação.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1498/2007
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Art. 5° -
O beneficiário contemplado com quaisquer dos programas habitacionais desenvolvidos no Município fica automaticamente proibido de participar de outros programas que visem à construção e aquisição de casas populares.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1498/2007
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Art. 6° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1498/2007
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 20 de abril de 2005.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/2005