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Lei Ordinária n° 1881/2013 de 05 de Julho de 2013


ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica estabelecido o horário entre 07:00 e 24:00 horas para funcionamento dos bares e similares.

    • § 1º. -  Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
      • § 2º. -  Excetuam-se dos limites de que trata o “caput”, os restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizados como tal, em Decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo, respeitadas as demais condições previstas na presente Lei. 
      • Art. 2º. -  Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares, em imóveis localizados a menos de 100 (cem) metros de distância de estabelecimento de ensino.
      • Art. 3º. -  Os bares e similares são obrigados a afixar, em local visível ao público, os seguintes documentos:
        • I -  Alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal de Camapuã;
          • II -  Licença do serviço de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
            • III -  Aviso de advertência quanto à proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
            • Art. 4º. -  Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem:
              • I -  Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
                • II -  Multa de 200 (duzentos) UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
                  • III -  Cancelamento do regime especial de funcionamento; 
                    • IV -  Fechamento administrativo do estabelecimento.
                      • § 1º. -  Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
                        • § 2º. -  Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.
                        • Art. 5º. -  Aos infratores nos termos da Lei, fica assegurado a utilização de recurso no prazo de 15 (quinze) dias sem efeito suspensivo.
                        • Art. 6º. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, com vistas ao exercício da fiscalização pertinente às normas específicas aos bares e similares.
                        • Art. 7º. -  A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                        • Art. 8º. -  Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado, se necessário.
                        • Art. 9º. -  Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                        Registra-se e Publica-se

                        Camapuã-MS, 05 de julho de 2013.

                        MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                        Prefeito Municipal


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/07/2013