Lei Ordinária n° 1881/2013 de 05 de Julho de 2013
ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
-
Art. 1º. -
Fica estabelecido o horário entre 07:00 e 24:00 horas para funcionamento dos bares e similares.
-
Art. 1°. -
Nos Domingos, Segunda Feira à Quinta Feira, fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 24h:00min. para funcionamento dos bares e similares e nas Sexta Feira e Sábado fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 02h:00min. do dia seguinte para funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como fica mantido este horário para os dias de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2014.
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Art. 1°. -
Nos Domingos, Segunda Feira à Quinta Feira, fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 24h:00min. para funcionamento dos bares e similares e nas Sexta Feira e Sábado fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 02h:00min. do dia seguinte para funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como fica mantido este horário para os dias de vésperas de feriados municipais, estaduais e federais.
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Art. 1°. -
Nos Domingos, Segunda Feira à Quinta Feira, fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 02h:00min para funcionamento dos bares e similares, e na Sexta-Feira e Sábado fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 03h:00min do dia seguinte para funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como, fica mantido este horário para os dias de vésperas de feriados municipais, estaduais e federais.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2100/2018
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1955/2014
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1936/2014
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§ 1º. -
Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
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§ 2º. -
Excetuam-se dos limites de que trata o “caput”, os restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizados como tal, em Decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo, respeitadas as demais condições previstas na presente Lei.
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Art. 2º. -
Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares, em imóveis localizados a menos de 100 (cem) metros de distância de estabelecimento de ensino.
-
Art. 2° -
Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares, em imóveis localizados a menos de 100 (cem) metros de distância das Escolas, iniciando a medição a partir do portão de entrada da instituição de ensino.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1954/2014
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Art. 3º. -
Os bares e similares são obrigados a afixar, em local visível ao público, os seguintes documentos:
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I -
Alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal de Camapuã;
-
II -
Licença do serviço de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
-
III -
Aviso de advertência quanto à proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
-
Art. 4º. -
Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem:
-
I -
Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
-
II -
Multa de 200 (duzentos) UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
-
III -
Cancelamento do regime especial de funcionamento;
-
IV -
Fechamento administrativo do estabelecimento.
-
§ 1º. -
Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
-
§ 2º. -
Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.
-
Art. 5º. -
Aos infratores nos termos da Lei, fica assegurado a utilização de recurso no prazo de 15 (quinze) dias sem efeito suspensivo.
-
Art. 6º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, com vistas ao exercício da fiscalização pertinente às normas específicas aos bares e similares.
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Art. 7º. -
A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
-
Art. 8º. -
Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado, se necessário.
-
Art. 9º. -
Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 05 de julho de 2013.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/07/2013
Lei Ordinária n° 1881/2013 de 05 de Julho de 2013
ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica estabelecido o horário entre 07:00 e 24:00 horas para funcionamento dos bares e similares.
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Art. 1°. -
Nos Domingos, Segunda Feira à Quinta Feira, fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 24h:00min. para funcionamento dos bares e similares e nas Sexta Feira e Sábado fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 02h:00min. do dia seguinte para funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como fica mantido este horário para os dias de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2014.
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Art. 1°. -
Nos Domingos, Segunda Feira à Quinta Feira, fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 24h:00min. para funcionamento dos bares e similares e nas Sexta Feira e Sábado fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 02h:00min. do dia seguinte para funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como fica mantido este horário para os dias de vésperas de feriados municipais, estaduais e federais.
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Art. 1°. -
Nos Domingos, Segunda Feira à Quinta Feira, fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 02h:00min para funcionamento dos bares e similares, e na Sexta-Feira e Sábado fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 03h:00min do dia seguinte para funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como, fica mantido este horário para os dias de vésperas de feriados municipais, estaduais e federais.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 2100/2018
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1955/2014
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1936/2014
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§ 1º. -
Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
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§ 2º. -
Excetuam-se dos limites de que trata o “caput”, os restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizados como tal, em Decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo, respeitadas as demais condições previstas na presente Lei.
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Art. 2º. -
Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares, em imóveis localizados a menos de 100 (cem) metros de distância de estabelecimento de ensino.
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Art. 2° -
Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares, em imóveis localizados a menos de 100 (cem) metros de distância das Escolas, iniciando a medição a partir do portão de entrada da instituição de ensino.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1954/2014
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Art. 3º. -
Os bares e similares são obrigados a afixar, em local visível ao público, os seguintes documentos:
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I -
Alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal de Camapuã;
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II -
Licença do serviço de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
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III -
Aviso de advertência quanto à proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
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Art. 4º. -
Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem:
-
I -
Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
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II -
Multa de 200 (duzentos) UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
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III -
Cancelamento do regime especial de funcionamento;
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IV -
Fechamento administrativo do estabelecimento.
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§ 1º. -
Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
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§ 2º. -
Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.
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Art. 5º. -
Aos infratores nos termos da Lei, fica assegurado a utilização de recurso no prazo de 15 (quinze) dias sem efeito suspensivo.
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Art. 6º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, com vistas ao exercício da fiscalização pertinente às normas específicas aos bares e similares.
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Art. 7º. -
A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
-
Art. 8º. -
Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado, se necessário.
-
Art. 9º. -
Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 05 de julho de 2013.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/07/2013